NOTÍCIA VEICULADA EM RÁDIO NÃO GERA DIREITO A DANOS MORAIS. Por Cristina Kfuri
Emissora de rádio do interior de Minas Gerais foi isentada de pagar indenização por danos morais à churrascaria, por ter noticiado suspeita de irregularidade em desmatamento praticado pelo estabelecimento.
O programa de rádio noticiou que a churrascaria promovendo o corte de árvores nas beiradas de rodovia; ao tentar contatar a empresa, não obteve resposta, reportando as informações que obteve.
Segundo a churrascaria, a notícia veiculada teria imputado crime ambiental, causando-lhes danos à honra e à imagem.
Todavia, os argumentos da churrascaria-autora não foram acolhidos pela 1ª Instância ou pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o entendimento de que não houve violação ao direito constitucional à informação (CF, art. 5º, X c/c art. 200., §§1º e 2º):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Analisando as provas produzidas, em especial a degravação da reportagem na íntegra, interpretou o Tribunal Mineiro que não houve imputação de conduta criminosa à churrascaria, mas discordância da emissora com o Poder Público, através de seus órgãos, ao autorizarem o corte das árvores.
Fonte: TJMG – Apelação Cível 1.0686.15.019404-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 01/11/2017.