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Panorama Jurídico

NOTAS SOBRE O “XXI CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO”

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NOTAS SOBRE O “XXI CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO”

NOTAS SOBRE O “XXI CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO”. Por Yuri Monteiro

O XXI Congresso Internacional de Direito Tributário, sediado em Belo Horizonte/MG e oferecido pela ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário, é sem dúvidas um dos maiores eventos pensantes a respeito das inovações tributárias do país, com análises e ponderações dos maiores juristas brasileiros da área.

Na edição de 2017, realizado nos dias 20, 21 e 22 de Setembro, o Congresso contou com notórios especialistas tributários, tais como Sacha Calmon, Valter Lobato, Misabel Derzi, Raphael Frattari, Marcelo Jabour Rios. Além dos juristas, também estiveram presentes o ex- Ministro do STJ, GILSON DIPP, o ex-ministro do STF, AYRES BRITTO, e do homenageado do ano, o Exmo. Ministro do STF, LUÍS ROBERTO BARROSO.

Dentre as diversas discussões e reflexões realizadas, foi dada especial atenção para as novidades propostas ao modelo tributário brasileiro, despontando a possibilidade de implantação do IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, em substituição aos atuais impostos sobre consumo e serviços.

Os palestrantes mostraram clara preocupação com a flagrante “guerra fiscal” instalada entre os estados da federação, que de forma aleatória oferecem diversos benefícios fiscais, em especial relativas ao ICMS, para atrais empresas. Na opinião dos juristas, a guerra fiscal tem gerado enorme déficit arrecadatório aos estados em “efeito cascata”, agravando ainda mais a precária situação financeira de municípios e estados já prejudicados por um pacto federativo que só beneficia a própria União, segundo os juristas.

Um dos pontos altos do Congresso foi o debate relativo à divisão do ICMS entre os estados brasileiros, levando-se em conta que as relações comerciais interestaduais potencializadas pela internet. As compras on-line geraram desequilíbrio na arrecadação do imposto, que na opinião de muitos deveria ser integralmente do estado de onde fora realizada a compra, vez que o contribuinte ali reside.

Esse entendimento foi minimizado com a entrada em vigor da EC nº 87/2015, que estabeleceu a adoção da “alíquota interestadual” do ICMS, cabendo aos estados o recolhimento e rateio da diferença tributária entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Em síntese, o Congresso nos transmitiu a certeza de que vivemos em um período de inúmeras alterações, sejam por evoluções tecnológicas ou para corrigir erros históricos. Fato é que o Direito, e aqui em destaque o Direito Tributário, jamais pode se eximir dos debates ou observar de longe as transformações que irão ocorrer; deve, por outro lado, aprofundar-se tecnicamente e em conjunto com a sociedade para buscar melhores formas de arrecadação e prover recursos aos entes federados com igualdade, sem que para isso haja uma oneração da população com mais e mais encargos tributários.