NOTAS SOBRE A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Elias Marques de Medeiros Neto
SUMÁRIO: Introdução – 1. Notas gerais sobre a produção antecipada de provas – 2. Possibilidade da exibição de documentos pelo rito da produção antecipada de provas – Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil Brasileiro (CPC/15), influenciado pela experiência estrangeira([1]) e pela construção doutrinária interna,([2]) reformatou a ação de produção antecipada de provas a fim de não mais restringi-la à hipótese de urgência, resultando no desenvolvimento do instituto e na adequação dele ao modelo de processo civil constitucional.([3])
Reconheceu-se, assim, como era de se esperar, a autonomia do direito à prova (direito autônomo à prova ou direito à prova em sentido estrito), não deixando, contudo, de atrelá-la aos princípios do contraditório e da ampla defesa (direito de provar).([4])
Ponto de amplo debate é se o rito do artigo 381 do CPC/15 pode ser utilizado para a ação de exibição de documentos; sendo que, além de desenvolver notas sobre a produção antecipada de provas, esse artigo defenderá a possibilidade do manejo do rito do artigo 381 do CPC/15 para a obtenção antecipada de documentos.
1 NOTAS GERAIS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Como observam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira,([5]) o legislador do CPC/15 estipulou que a prova pode ser antecipada, independentemente de urgência, quando houver possibilidade de se viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação:
Eis aqui uma novidade do CPC atual. O direito à produção da prova nasce do fato de, com a prova produzida, surgir chance para a solução do caso por autocomposição. Não se pressupõe urgência, muito menos risco de que a prova não possa ser produzida futuramente. Estimula-se a propositura da ação probatória autônoma na esperança de que a prova produzida estimule as partes a resolver o problema consensualmente […] Também aqui há o reforço à ideia de que as provas também possuem as partes como destinatárias. Busca-se a produção antecipada da prova para que se possa obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma demanda futura ou a certeza de que essa demanda seria inviável.
Cassio Scarpinella Bueno,([6]) na mesma linha, ensina que:
Chama a atenção a expressa previsão do inciso II do artigo 381, novidade para o direito processual civil brasileiro, que admite a medida com o ânimo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, iniciativa que vai ao encontro do art. 3º, parágrafo 3º. Também é digno de destaque o inciso III do mesmo dispositivo, que autoriza a produção da prova antecipada mesmo quando não há perigo na sua colheita e conservação, mas, bem diferentemente, porque o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ingresso no Poder Judiciário.
O legislador previu hipóteses de antecipação de prova, sem o requisito de urgência, na busca de facilitar a autocomposição das partes, ou mesmo com a intenção de possibilitar ao autor, com o devido e próprio conhecimento dos fatos, julgar se seria útil promover uma ação quanto ao mérito do seu direito a ser ali alegado.
O instituto certamente se inspira na doutrina de Flávio Luiz Yarshell,([7]) a qual, mesmo antes do CPC/15, já previa a possibilidade de antecipação de prova independentemente da urgência, sustentando-se que:
A perspectiva mais abrangente do direito de ação, tal como vista anteriormente, afeiçoa-se ao reconhecimento de um direito de produzir prova autonomamente, sem natureza propriamente cautelar, porque providência de tal ordem, na medida em que exerce a função preventiva descrita, pode e deve ser entendida como abrangida pela amplitude dos meios predispostos pelo Estado para uma efetiva resolução de controvérsias. A produção da prova na forma alvitrada é, inegavelmente, um instrumento, ainda que indireto, apto a contribuir para a tutela dos interesses reconhecidos no plano material, se vista a garantia da ação em uma perspectiva ampla suficiente a abarcar todos os meios colocados pelo Estado para superação dos conflitos.
A importância da medida antecipada de prova do artigo 381 do CPC/15, nas hipóteses dos incisos II e III, é reconhecida pelo professor Humberto Theodoro Júnior([8]) como importantíssima na tarefa de se evitar ações judiciais infundadas:
Como já advertido, acolhendo à moderna visão doutrinária que alarga o conceito de interesse legítimo na produção antecipada de prova para além do simples risco de impossibilidade física da futura instrução no juízo contencioso, o novo código admitiu a medida em duas outras situações: (a) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (b) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O novo código reconhece, pois, riscos ou motivos jurídicos distintos da impossibilidade de produção futura da prova, mas que se mostram relevantes para ulterior tomada de decisões pela parte promovente. A falta de prova atual, por si só, pode obstar, dificultar, ou simplesmente comprometer a futura defesa de interesses em juízo. Por isso, antes de decidir sobre o ingresso em juízo, ou mesmo sobre a conveniência ou não de demandar, é justo que o interessado se certifique da realidade da situação fática em que se acha envolvido. Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar-se-ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia. Esclarecida a quadra fática, facilitar-se-ia a autocomposição, ou até mesmo se evitaria o ingresso em juízo com demanda desnecessária e inviável.
O raciocínio do professor vai ao encontro da dinâmica das normas fundamentais do CPC/15, sendo certo que o real propósito do artigo 381, II e III, do CPC/15 é o de viabilizar a autocomposição e/ou de evitar demandas desprovidas de suporte probatório suficiente.([9])
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,([10]) na mesma linha, doutrinam que:
As outras duas hipóteses em que se autoriza a obtenção antecipada de provas se relacionam a instrumentos para evitar o conflito judicial ou para permitir um melhor dimensionamento de sua condução. Assim, o primeiro desses casos objetiva fornecer subsídios que permitam às partes buscar uma solução extrajudicial de seu conflito, seja por conciliação, por mediação ou mesmo por arbitragem. A outra das situações trata da situação em que a prova pode determinar seja a propositura de demanda judicial, seja o seu não ajuizamento.
O artigo 381, II e III, pode ser utilizado como um grande aliado na busca de eficiência e efetividade do contencioso administrativo.
Não raro, a produção de provas no decorrer do contencioso administrativo se mostra tarefa complicada, sendo certo que muitas vezes tal instrução probatória apenas se mostra verdadeiramente viável no decorrer de ação de procedimento comum que objetiva a anulação do processo administrativo.
Uma vez sendo inobservado o direito constitucional de produção da prova no decorrer do contencioso administrativo, pode a parte, nos termos do artigo 381, II e III, do CPC/15, ajuizar pleito de antecipação da prova, sem o requisito da urgência, perante o Poder Judiciário; antecipando-se fase processual que naturalmente ocorreria no decorrer do procedimento comum que seria distribuído para anular as decisões proferidas no processo administrativo.
A antecipação da prova nos moldes acima auxiliará a parte a melhor instruir os seus recursos administrativos, de modo a reforçar seus argumentos, bem como de tal sorte a contribuir para a efetividade e eficiência do próprio contencioso administrativo.
Após a produção da prova perante o Poder Judiciário, a parte terá uma melhor visão da força de seus argumentos, sendo certo que: (I) poderá reforçar sua posição no contencioso administrativo em curso e melhor demonstrar suas razões perante o órgão administrativo julgador; e (II) a depender do resultado da produção da prova, poderá vislumbrar quais são as reais chances de êxito em eventual medida futura de anulação das decisões proferidas no processo administrativo, podendo optar pela distribuição – ou não – da futura ação judicial, ou mesmo optar pela composição com o órgão público.
Em decisão recente, proferida no processo n. 0302911-45.2016.8.19.0001, o MM. Juízo da 10ª. Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro autorizou a antecipação de prova pericial, sem o requisito da urgência, cujo requerimento havia sido ignorado pela autoridade administrativa; tudo de modo a que a parte possa, desde logo, melhor comprovar seus argumentos que estão sendo apresentados em sede de processo administrativo, bem como de tal sorte a melhor contribuir para a análise do recurso administrativo interposto perante a autoridade pública.
A antecipação de prova, nos moldes acima, está em linha com os princípios do artigo 8º do CPC/15 e do artigo 37 da CF/88, sendo que contribui para uma melhor efetividade e eficiência do trâmite do processo administrativo.
Além de atender aos requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial da ação de produção de provas deverá conter, nos termos do art. 382 do mesmo diploma legal, as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e a menção precisa dos fatos sobre os quais a prova recairá.
De maneira geral, a doutrina([11]) afirma que a primeira hipótese de admissibilidade da ação de produção de provas tem natureza cautelar, enquanto as demais teriam natureza satisfativa, sendo a previsão destas últimas, aliás, a inovação do CPC/15 neste campo.
Cabe salientar, ainda, as críticas à nomenclatura utilizada pelo CPC/15, as quais dizem respeito à utilização das palavras “antecipada” e “produção”. Com efeito, como ensina Medina,([12]) “a manutenção da denominação ‘produção antecipada de prova’, na nova lei processual, é inadequada, já que a ação exaure-se com a produção da prova”, inexistindo necessidade de propositura de demanda posterior. Evitar esta demanda posterior é, aliás, um dos escopos da própria ação de produção “antecipada” de provas, revelando “uma mudança de enfoque no procedimento que está em total consonância com o espírito do NCPC”.([13])
Lado outro, critica-se a utilização da palavra “produção” porque, a rigor, “a medida em estudo se limita a “fixar” a prova que pode interessar a outro (futuro) processo” ou tão somente às partes.
Sobre o assunto, interessante é o magistério de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:([14])
[…] Vale dizer que a efetiva produção da prova – no processo para a qual essa prova se destina – dependerá das etapas anteriores (requerimento e admissão), promovidas neste processo, de modo que o magistrado deste processo não está vinculado a eventual “valoração” da prova que pudesse ter ocorrido neste primeiro procedimento. Por isso mesmo, e considerando que sequer é papel do magistrado deste procedimento a análise e valoração da prova cuja colheita ele preside, a lei processual proíbe o magistrado da medida de antecipação de prova de formular qualquer juízo a respeito da prova obtida (art. 382, § 2º).
Preferem falar esses autores, por razões tais, em ação de obtenção antecipada de provas.
Flávio Luiz Yarshell, contudo, defende já há algum tempo – mesmo antes do CPC/15 – que há sim produção de provas neste tipo de procedimento, ainda que essa produção não ocorra dentro do processo cujo objeto é a declaração do direito. Segundo o autor, o entendimento de que a prova obtida antecipadamente e autonomamente não é efetivamente produzida é baseado em vetusta doutrina italiana que diferencia a conservação da prova da produção da prova, a qual, todavia, deve ser superada. Afinal, a distinção entre conservação e produção – além de desconsiderar o conceito de fonte de prova (este, sim, é objeto de eventual conservação) – parte da premissa, ainda que implícita, de que a prova só se produz quando é feita para o órgão judicial que a valorará e que, portanto, dirá o direito no caso concreto.([15])
De outro modo, de acordo com José Miguel Garcia Medina,([16]) “teria o legislador andado melhor se simplesmente disciplinasse a ação como ação probatória”.
2 POSSIBILIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
A disposição sobre a ação de produção antecipada de provas inaugurada pelo CPC/15 passou a possibilitar a produção de qualquer prova, inclusive a documental.([17])
Por não ser o escopo deste ensaio, não entraremos na discussão acerca da natureza jurídica da ação probatória autônoma, se de jurisdição voluntária([18]) ou contenciosa;([19]) não falaremos em cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais, embora entendamos pelo cabimento e existam decisões em ambos os sentidos;([20]) e não cuidaremos, a priori, de dar o correto dimensionamento à mal expressada vedação de recurso e defesa imposta pelo parágrafo 4º do artigo 381 do CPC/15.([21])
Na parte derradeira do presente ensaio, analisaremos a possibilidade de que a exibição de documento ou coisa se desenvolva na ação de produção antecipada de provas e, após, apresentaremos as razões pelas quais entendemos ser ela, de fato, a melhor opção para instrumentalizar referido mecanismo de obtenção de provas.
Daniel Assumpção Neves,([22]) doutrinador que muito se dedicou ao tema,([23]) defende que “a exibição de documento ou coisa também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no artigo 381 do Novo CPC”.
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. ensina: “a exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma. Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos artigos 381-383, CPC”.([24])
Elaine Harzheim Macedo,([25]) por sua vez, após indicação do artigo 381 do CPC, cravou:
É aqui, nesta previsão, em nosso sentir, que se poderá incluir a pretensão exibitória cautelar – quando voltada como preparatória de uma demanda principal – ou simplesmente como medida antecedente, ao efeito de posicionar-se, uma vez tendo conhecimento do documento ou coisa exibido, se promove ou não ação judicial.
Já há, inclusive, manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.([26]) Em razão de sua importância, reproduziremos trecho da decisão:
No Código de Processo Civil anterior, a exibição de documentos era veiculada por meio de medida cautelar, no entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a providência almejada pelo apelante deve ser deduzida nos termos dos artigos 381 a 383 cumulados com os artigos 396 a 404 de referido diploma legal. De fato, o Código de Processo Civil aboliu o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973). Porém, ainda se revela possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada da prova, previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC/2015. O art. 381, III, desse diploma permite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação […]
Em sentido contrário, todavia, leciona José Miguel Medina:([27])
[…] mas a exibição de documento ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição de documento ou da coisa, ajuizada por uma parte contra a outra, muitas vezes antes de ação em que se discutirá o fato objeto da prova, mas, também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante de lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto no art. 497 do CPC/2015, já que exibir é fazer).
De maneira ainda mais incisiva, Marcos André Franco Montoro,([28]) após levantar a hipótese de que a exibição se desenvolva na ação de produção antecipada de provas, defende que:
[…] essa conclusão deve ser afastada. É verdade que a produção antecipada de prova teve seu escopo ampliado, mas sempre respeitando o limite de que seu objetivo é “produzir”, “constituir”, “criar” prova até então não existente. Se o objetivo é obter documento ou coisa já existentes, o instrumento processual não é a produção antecipada de prova, mas sim o pedido de exibição de documento ou coisa. Acrescente-se ainda que o § 4º do art. 382 do CPC/2015 estabelece que na produção antecipada de prova “não se admitirá defesa ou recurso”; ora, tal regra está em flagrante contradição com os arts. 398 e 401 do CPC/2015, que preveem, respectivamente à parte ou aos terceiros, o direito de apresentar defesa contra o pedido de exibição de documento ou coisa.
Segundo este último autor, na atual legislação processual (CPC/15), tal como na revogada (CPC/73), continua sendo possível a obtenção de documento ou coisa por três vias processuais: I) o pedido incidental de exibição de documento ou coisa; II) a ação de rito comum contra terceiro, com a aplicação dos arts. 401-404 do CPC; e III) a utilização do procedimento que visa à concessão de tutela de urgência em caráter antecedente (art. 294, parágrafo único), seja mediante pedido de tutela antecipada (arts. 303 e 304), seja mediante pedido de tutela cautelar (arts. 305 a 310).
Sustenta o autor, ainda, que “nas duas primeiras vias processuais é possível pleitear, incidentalmente (no processo em curso), a concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência”.([29])
Pois bem.
Analisando tais entendimentos doutrinários, podemos concluir que as razões invocadas para se defender a impossibilidade da exibição ser instrumentalizada pela ação de produção de provas são duas: I) a ação de produção antecipada de provas serve à produção da prova, ou seja, à criação de prova até então inexistente, mas não serve à mera obtenção de documento; e II) incompatibilidade dos artigos que preveem meios de defesa na exibição de documento ou coisa com o artigo que veda, como regra, recurso e defesa na ação de produção de provas.
Tais argumentos, contudo, não convencem.
Com efeito, além dos artigos que disciplinam a produção antecipada não vedarem a produção de prova documental por meio dela, dizer que a ação de produção antecipada de prova serve somente para a “criação” de uma prova significa desconsiderar seus próprios fundamentos.
E, no caso da prova documental,
[…] isso tudo parece se confirmar. Com efeito, ela é essencialmente formada – constituída ou pré-constituída (se tomado como referência o processo) – no plano extraprocessual. Portanto, quando se pensa em sua conservação, pensa-se, na verdade, na preservação da fonte de prova, isto é, no documento como entidade física. Ainda que a exibição ocorra em processo cujo objeto não é a declaração do direito, mas apenas a própria exibição, isso não afasta a ideia de que, ao menos em relação às partes, ela foi produzida. E, se não foi produzida para o juiz encarregado de decidir a controvérsia, foi produzida perante o juiz encarregado do processo de exibição.([30])
Desse modo, refuta-se a afirmação de que a prova documental não pode ser objeto de “produção”, mas tão somente de “obtenção”.
Sobre a outra objeção do desenvolvimento da exibição de documento ou coisa na ação de produção de provas, a qual diz respeito à suposta incompatibilidade dos dispositivos legais que preveem a vedação de defesa e de recurso como regra geral na produção antecipada de provas e o cabimento de defesa na exibição de documento ou coisa, tem-se que a leitura constitucional do artigo exige que “a suposta proibição de defesa deve ser compreendida apenas como: (a) ausência de uma via específica para formulação de contestação e (b) não cabimento de discussão sobre o mérito da pretensão (ou defesa) para a qual pode servir no futuro”.([31])
No mesmo sentido, ensina Fredie Didier Jr.:
Parece mais razoável compreender o dispositivo de modo não literal. Há, sim, contraditório reduzido, mas não zerado: discute-se o direito à produção da prova, a competência do órgão jurisdicional (se há regras de competência, há possibilidade de o réu discutir a aplicação delas, obviamente; a alegação de incompetência é matéria de defesa), a legitimidade, o interesse, o modo de produção da perícia (nomeação de assistente técnico, possibilidade de impugnação do perito, etc.), etc.
Com tais argumentos, afasta-se também a objeção de incompatibilidade de dispositivos legais referentes à exibição de documento ou coisa e à produção antecipada de provas, haja vista que as matérias de defesa dispostas para a exibição de documento ou coisa (escusas do dever de exibir), as quais, obviamente, dizem respeito ao direito à produção da prova, podem ser levantadas no bojo da ação de produção de provas.
Conclui-se, assim, que as supostas objeções ao desenvolvimento da exibição de documento ou coisa na ação de produção antecipada de provas decorrem, com todo o respeito aos entendimentos diversos, de resquícios do sistema processual anterior e de interpretação inconstitucional dos artigos atinentes ao tema.
Não bastasse a ausência de impedimentos, tem-se, ainda, que o arranjo da exibição de documento ou coisa dentro da ação de produção antecipada de provas é a forma que mais atende aos princípios norteadores do novo sistema processual brasileiro.
Veja-se, nessa perspectiva, que o procedimento previsto para a produção antecipada de provas garante a participação, por meio da citação requerida pela parte ou determinada pelo Juízo, de todos os interessados na produção da prova. Assim, garante-se o contraditório na produção da prova da maneira mais extensiva possível.
O mesmo dispositivo também privilegia a economia processual, afinal, a prova só precisará ser produzida uma vez perante os interessados, ao passo que uma só “produção” pode servir à autocomposição, ao incentivo ou ao desestímulo de inúmeras demandas “de mérito”. Além disso, há economia, também, no caso de empréstimo da prova produzida na ação de autônoma para a ação “de mérito”, eis que, se validamente produzida,([32]) a prova não precisará ser repetida neste último.
Noutro giro, a conformação do procedimento da produção antecipada de provas, que é especial – exatamente porque o direito material (direito autônomo à prova) reclama e porque sua simplicidade indica a sumarização -, é voltado particularmente para dar efetividade ao direito à prova, razão pela qual nos parece que a exibição de documento ou coisa a ser pleiteada de maneira antecipada e autônoma será mais efetiva se requerida pelo invólucro da ação de produção antecipada de provas.
Há também benefícios na análise do interesse processual da exibição de documento ou coisa, já que os requisitos da petição inicial da produção de provas estipulados pelo art. 382 do CPC/15, quais sejam, a apresentação das razões que justificam o pedido e a menção aos fatos sobre os quais a prova recairá, “parecem ser exigidos para que o juiz possa analisar o interesse de agir do autor, tanto pelo aspecto da necessidade quanto da adequação”.([33]) Há até uma certa relação de similitude e complementariedade entre tais requisitos e aqueles previstos para a exibição de documento ou coisa.([34])
De mais a mais, quando se compara a ação de prestação de fazer com a ação de produção antecipada de provas, não se vê nenhum benefício na escolha da primeira para veiculação da exibição de documento ou coisa, até porque, em ambas as medidas, seria possível a tutela provisória,([35]) a citação de todos interessados, o exercício do contraditório. Outrossim, ainda que travestidos, os requisitos e cuidados inerentes à ação de produção antecipada de provas deveriam ser observados para esta “ação de obrigação de fazer”, pois a exigência destes requisitos é consequência óbvia do sistema. Salienta-se, ainda, que, em relação à tutela pretendida também não parece haver distinção entre as medidas, já que o pedido de “exibição de documento ou coisa” corresponde a um pedido de produção de prova. É dizer: pedir que a parte faça (exiba o documento) é o mesmo que pedir que a parte o produza. A corroborar o entendimento de que as medidas se equivalem, destaca-se a aprovação de dois enunciados referentes à ação probatória autônoma e a exibição de documento ou coisa na II Jornada de Processo Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ):
Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
CONCLUSÃO
Conclui-se, assim, que não só é possível que a exibição de documento ou coisa se desenvolva na ação de produção antecipada de provas como também é desejável que seja este o instrumento que a veicule.
Há, contudo, a advertência que deve ser feita quanto à presunção de veracidade decorrente da não apresentação pela parte de documento ou coisa (art. 400, CPC/15), que não vale para a exibição de documento ou coisa veiculada por ação probatória autônoma, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência.([36])
REFERÊNCIAS
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[1] Sobre a Discovery e Disclosure nos sistemas estadunidense e inglês, destaca-se o magistério de Michele Taruffo (TARUFFO, Michele. A prova. Tradução João Gabriel Couto. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014).
[2] YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009.
[3] BUENO, Cassio Scarpinella. O “modelo constitucional do direito processual civil”: um paradigma necessário de estudo do direito processual civil e algumas de suas aplicações. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1222960746174218181901.pdf>. Acesso em: 19 maio 2018.
[4] YARSHELL, op. cit., p. 232.
[5] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2015. p. 140.
[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 353.
[7] YARSHELL, op. cit., p. 255.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2016. p. 913.
[9] No mesmo sentido: “Nessas duas hipóteses, é mais vantajoso, tanto para o sistema quanto para o autor e o réu, que, em vez de ser proposta, já de uma vez, a ação principal nos casos em que houver chance de autocomposição ou dúvida do autor sobre o cabimento do pedido (ou a extensão do seu direito), seja distribuída, apenas, uma mais simples, antecedente e não litigiosa ação probatória autônoma, cujo objetivo é a realização de uma prova. A vantagem dessa prova é que ela será judicial e bilateral, isto é, será colhida sob a fiscalização do Poder Judiciário e submetida à garantia do contraditório oficial. E, com base no resultado dessa prova, autor e réu terão melhores condições de negociar eventual autocomposição. O autor passará a ter elementos mais adequados para analisar a pertinência e os contornos de eventual demanda principal, a qual, se vier a ser ajuizada, provavelmente será proposta com adequação e pertinência muito mais elevadas”. (REDONDO, Bruno Garcia. Comentários ao art. 381 do Código de Processo Civil. In: CÂMARA, Helder Moroni (Coord.). Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Almedina, 2016. p. 558).
[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, v. 2, 2015. p. 309.
[11] CALDAS, Adriano; JOBIM, Marco Félix. A produção antecipada de prova e o novo CPC. In: FERREIRA, William Santos; JOBIM, Marco Félix (Coord.). Direito probatório. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 460-461.
[12] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 690.
[13] RAMOS, Vitor de Paula. O procedimento de produção “antecipada” de provas sem requisito de urgência no novo CPC: a teoria dos jogos e a impossibilidade de acordos sem calculabilidade de riscos. In: Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 263, p. 313-332, out. 2016.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2016. p. 315.
[15] YARSHELL, op. cit., p. 431.
[16] MEDINA, op. cit., p. 315.
[17] Em sentido contrário, MONTORO, Marcos André Franco. Comentários aos artigos 396 a 404. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord.). Código de processo civil anotado. Rio de Janeiro: Mundo Jurídico, 2017. p. 560.
[18] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2017. p. 156.
[19] TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/Producao+antecipada+de+prova>. Acesso em: 23 maio 2018.
[20] Entendendo pelo não cabimento (TJSP, Apelação 1010000-03.2017.8.26.0566, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07.05.2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07.05.2018; TJSP, Apelação 1006731-87.2017.8.26.0005, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 05.02.2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09.05.2018; TJPR, Apelação 1659618, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julgado em 12.07.2017); e pelo cabimento (TJSP, Apelação 1000895-28.2017.8.26.0040, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14.05.2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14.05.2018; TJPR, Apelação n. 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28.06.2017; TJMG, Apelação 10313150171848003, Relator: Octávio de Almeida Neves (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 03.05.2018, Data de Publicação: 11.05.2018).
[21] Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2016. p. 319; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2017. p. 164-165; TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova no Código de Processo Civil de 2015. In: Revista de Processo, v. 260, p. 75-101, out. 2016.
[22] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, v. único, 2016. p. 696.
[23] Referido autor se dedicou ao tema para elaboração de sua tese de doutorado denominada “ações probatórias autônomas”.
[24] DIDIER JR. et al, op. cit., p. 258.
[25] MACEDO, Elaine Harzheim. Exibitória de documento ou coisa no Novo CPC: arts. 396 a 404. In: FERREIRA, William Santos; JOBIM, Marco Félix (Coord.). Direito probatório. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 625.
[26] STJ, Dec. Monocrática, Ag. em RESP 1.287.279, Relator Luís Felipe Salomão, j. 15.05.2018.
[27] MEDINA, op. cit., p. 703.
[28] MONTORO, op. cit., p. 625.
[29] MONTORO, op. cit., p. 625.
[30] YARSHELL, op cit., p. 431.
[31] TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova no Código de Processo Civil de 2015. In: Revista de Processo, v. 260, p. 94, out. 2016.
[32] O Novo CPC prevê apenas um requisito para o empréstimo da prova, senão veja: Art. 372, CPC. “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A doutrina, contudo, costuma condicionar à admissibilidade da prova emprestada a mais alguns requisitos. Já tivemos a oportunidade de analisá-los e sistematizá-los: DANTAS, Lucas. A admissibilidade da prova emprestada no processo penal. 2015. 59 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM, Marília, 2015.
[33] NEVES, op. cit., p. 679.
[34] Art. 397 do CPC: “O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
[35] Sobre a possibilidade de tutelas provisórias na ação de produção antecipada de provas: DIDIER, Fredie. Produção antecipada de prova. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 65, mar. 2015; TALAMINI, Eduardo. Produção antecipada de prova no Código de Processo Civil de 2015. In: Revista de Processo, v. 260, p. 75-101, out. 2016.
[36] STJ, REsp 1094846/MS, Rel. Ministro Carlos Fernando, 2ª seção. Julgado em 11.03.2009, DJe 03.06.2009.