RKL Escritório de Advocacia

Telefones

(31) 3274-5066
(31) 98646-4070

EMAIL

rkl@rkladvocacia.com
 

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

Panorama Jurídico

NOTAS GERAIS SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL

LOREM IPSUN

MAURIS FINIBUS

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas posuere accumsan laoreet. Donec id sem quam. Mauris pulvinar magna nec odio iaculis tristique.

PROIN EGET

Nullam commodo consequat augue, id cursus nisl. Duis lobortis sodales velit, quis maximus urna commodo ultricies. Nam hendrerit dui erat. Donec eu consequat augue. Mauris quis elit dignissim, lacinia odio lacinia, eleifend lorem.

NOTAS GERAIS SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. Por Yuri Monteiro

1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Este breve artigo se presta a estudar o benefício da gratuidade da justiça no âmbito dos recursos em geral.

O Código de Processo Civil trás nos artigos 98 e seguintes a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, bastando para sua concessão, em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de insuficiência da parte.

CPC/2015. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Mantendo-se a redação da Lei n. 1.060/50, o CPC de 2015 determinou que se presume verdadeira a afirmação de incapacidade econômica da parte, como dispõe o §3º do artigo 99 – inobstante seja possível que o juiz solicite à parte maiores esclarecimentos sobre sua situação financeira, quando o contexto da lide assim sugerir (§2º do artigo 99).

É de extrema importância ressaltar que é reconhecido o direito de apreciar em instância recursal pedido de justiça gratuita, ainda que não tenha havido a apreciação desta em primeira instância,é o que trás o “caput” do artigo 99, para tal, o Tribunal de Justiça deverá julgar preliminarmente sua concessão ou não, sem que haja análise do mérito pleiteado.

CPC/2015. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

2. DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS RECURSOS EM GERAL

Em todo e qualquer recurso, quando houver o pedido de gratuidade de justiça, ficará a parte desobrigada a efetuar o recolhimento do preparo recursal, devendo o relator apreciar o pedido e em caso de indeferimento fixar prazo para fazê-lo, é o que trás o § 7º do artigo 99 do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento“.

Note-se que já era este o entendimento jurisprudencial, que somente fora consagrado com a entrada em vigor do novo caderno processual civil. Para fins de demonstração vale a análise do REsp a seguir:

“não tendo havido a apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Poder Judiciário, é defeso ao Tribunal Estadual julgar deserta a apelação da parte sem antes analisar o pleito, e, sendo o caso de indeferimento do benefício, deve ser aberto prazo para o recolhimento das respectivas custas” (STJ, REsp 1.125.169/SP, 3.ª T., j. 17.05.2011, rel. Min. Nancy Andrighi).

Em seguida, prestigiando o princípio do contraditório, será oportunizado à parte contrária impugnar o pedido de gratuidade num prazo de 15 dias, conforme estipulado no artigo 100 do mesmo caderno processual, em se tratando de instância recursal, por meio de contrarrazões.

Sendo revogado o benefício, dispõe o parágrafo único do artigo anteriormente citado, que deverá a parte arcar com as despesas anteriormente não recolhidas; e em caso de entender o Magistrado pela má-fé da parte que pretendia o benefício, aplicar-se-á ao mesmo multa de até o décuplo do valor à título de multa, a ser revertido em prol da Fazenda pública estadual ou federal, podendo ainda ser escrito em dívida ativa.

3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA INDEFERIMENTO ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Como se sabe, o novo caderno processual não admite mais a utilização do Agravo de Instrumento para toda e qualquer decisão interlocutória, trazendo consigo um rol taxativo em seu artigo 1.015 das hipóteses de cabimento. Todavia, existem outros cenários possíveis para que seja proposto o referido recurso, dentre eles, o indeferimento da gratuidade de justiça, a teor do artigo 101 do CPC: “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação“.

Enfatiza mais uma vez o Código Processual não ser necessário o recolhimento de custas para o conhecimento do recurso, por óbvios motivos: o que se discute no momento é tão somente a capacidade da parte em arcar com as custas processuais, de modo que não seria razoável exigir da mesma o recolhimento de preparo recursal.

Tal disposição encontra respaldo no § 1º do artigo 101, que diz ainda, que o Relator deverá apreciar preliminarmente o a questão posta, em relação ao julgamento do recurso: “§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso“.

Conseguinte, caso o órgão colegiado rejeite a preliminar recursal e denegue a justiça gratuita, a parte terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolher o respectivo preparo (custas), sob pena de não conhecimento das razões de mérito apresentadas no recurso – art. 101, §2º: “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso“.

Respostas de 5

  1. Qual o recurso cabível quando a justiça gratuita é negada em pedido feito na apelação. O tribunal negou e determinou o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento. Posso agravar tb? ou a decisao é final?
    A parte contrária impugnou em sede de contrarrazoes e não foi intimada dessa impugnação. isto é correto?
    lembrando que a justiça gratuita so foi requerida quando da apelação.
    Aguardo vossa resposta. Obrigada

  2. No caso, se o pedido de gratuidade judicial for feito no Recurso, o relator deve analisar e no caso de decidir pela falta de pressupostos deve conceder prazo para comprovação da hipossuficiência financeira, e se apresentada manifestação e o relator decidir novamente pelo não preenchimento dos pressupostos ele deve dar novo prazo para comprovar o recolhimento das custas? E da decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do Recurso, é possível apresentar Agravo Interno e só depois da decisão é que começa o prazo para comprovar o recolhimento das custas, se for negado provimento? Resumindo: a parte pode ter prazo para recorrer pedindo a justiça gratuita, prazo para comprovar a hipossuficiência, prazo para comprovar o recolhimento, prazo para interpor agravo interno e novo prazo para recolher as custas? Esqueci algo?

    1. Prezado Sr. Eder, boa tarde.

      O relator examinará o pedido de gratuidade da justiça com base nos preceitos legais e documentos apresentados, sendo-lhe facultado [ao relator], ordenar a juntada de novos/outros documentos para seu convencimento [CPC, arts. 98 e 99, “caput”].

      Se porventura indeferido por decisão monocrática do relator, o recurso cabível é o agravo interno e será julgado pelo respectivo órgão colegiado [Câmara ou Turma], observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal [CPC, art. 1.021]. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias contados a partir da intimação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça [CPC, art. 1.021, § 2º].

      Se o órgão fracionário manter o indeferimento da gratuidade da justiça, ou seja, negar provimento ao agravo interno, o prazo para o pagamento das custas recursais devidas será de 05 [cinco] dias, sob pena de não conhecimento [CPC, art. 101, § 2º].
      Ao seu dispor.
      EQUIPE RKL ADVOCACIA