NOTAS GERAIS SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. Por Yuri Monteiro
1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Este breve artigo se presta a estudar o benefício da gratuidade da justiça no âmbito dos recursos em geral.
O Código de Processo Civil trás nos artigos 98 e seguintes a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, bastando para sua concessão, em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de insuficiência da parte.
CPC/2015. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Mantendo-se a redação da Lei n. 1.060/50, o CPC de 2015 determinou que se presume verdadeira a afirmação de incapacidade econômica da parte, como dispõe o §3º do artigo 99 – inobstante seja possível que o juiz solicite à parte maiores esclarecimentos sobre sua situação financeira, quando o contexto da lide assim sugerir (§2º do artigo 99).
É de extrema importância ressaltar que é reconhecido o direito de apreciar em instância recursal pedido de justiça gratuita, ainda que não tenha havido a apreciação desta em primeira instância,é o que trás o “caput” do artigo 99, para tal, o Tribunal de Justiça deverá julgar preliminarmente sua concessão ou não, sem que haja análise do mérito pleiteado.
CPC/2015. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
2. DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS RECURSOS EM GERAL
Em todo e qualquer recurso, quando houver o pedido de gratuidade de justiça, ficará a parte desobrigada a efetuar o recolhimento do preparo recursal, devendo o relator apreciar o pedido e em caso de indeferimento fixar prazo para fazê-lo, é o que trás o § 7º do artigo 99 do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento“.
Note-se que já era este o entendimento jurisprudencial, que somente fora consagrado com a entrada em vigor do novo caderno processual civil. Para fins de demonstração vale a análise do REsp a seguir:
“não tendo havido a apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Poder Judiciário, é defeso ao Tribunal Estadual julgar deserta a apelação da parte sem antes analisar o pleito, e, sendo o caso de indeferimento do benefício, deve ser aberto prazo para o recolhimento das respectivas custas” (STJ, REsp 1.125.169/SP, 3.ª T., j. 17.05.2011, rel. Min. Nancy Andrighi).
Em seguida, prestigiando o princípio do contraditório, será oportunizado à parte contrária impugnar o pedido de gratuidade num prazo de 15 dias, conforme estipulado no artigo 100 do mesmo caderno processual, em se tratando de instância recursal, por meio de contrarrazões.
Sendo revogado o benefício, dispõe o parágrafo único do artigo anteriormente citado, que deverá a parte arcar com as despesas anteriormente não recolhidas; e em caso de entender o Magistrado pela má-fé da parte que pretendia o benefício, aplicar-se-á ao mesmo multa de até o décuplo do valor à título de multa, a ser revertido em prol da Fazenda pública estadual ou federal, podendo ainda ser escrito em dívida ativa.
3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA INDEFERIMENTO ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Como se sabe, o novo caderno processual não admite mais a utilização do Agravo de Instrumento para toda e qualquer decisão interlocutória, trazendo consigo um rol taxativo em seu artigo 1.015 das hipóteses de cabimento. Todavia, existem outros cenários possíveis para que seja proposto o referido recurso, dentre eles, o indeferimento da gratuidade de justiça, a teor do artigo 101 do CPC: “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação“.
Enfatiza mais uma vez o Código Processual não ser necessário o recolhimento de custas para o conhecimento do recurso, por óbvios motivos: o que se discute no momento é tão somente a capacidade da parte em arcar com as custas processuais, de modo que não seria razoável exigir da mesma o recolhimento de preparo recursal.
Tal disposição encontra respaldo no § 1º do artigo 101, que diz ainda, que o Relator deverá apreciar preliminarmente o a questão posta, em relação ao julgamento do recurso: “§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso“.
Conseguinte, caso o órgão colegiado rejeite a preliminar recursal e denegue a justiça gratuita, a parte terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolher o respectivo preparo (custas), sob pena de não conhecimento das razões de mérito apresentadas no recurso – art. 101, §2º: “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso“.