NO EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGENS ESTRANGEIRAS, PREVALECEM AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E NÃO O CDC. Por Rénan Kfuri Lopes
Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636.331 [Rel. Gilmar Mendes] e do RE com Agravo (ARE) 766.618 [Rel. Luís Roberto Barroso], que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor“.
O julgamento foi concluído na sessão de 25.05.2017, após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos , das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade“.
Com no fundamento nos relatores, votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.