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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E SENTENÇA COM DATA MARCADA

Arthur Bobsin de Moraes

SUMÁRIO:   Introdução; O início: princípio da cooperação; Os negócios jurídicos processuais no CPC/2015; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Sem dúvida o advogado que possui a resposta da pergunta acima pode ser considerado um profeta jurídico. É evidente que não há como prever o momento em que uma sentença será proferida, muito menos o dia preciso em que o Magistrado julgar a causa.

Entretanto, desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, criou-se uma situação na qual as partes, aliadas com o princípio da cooperação, podem criar negócios jurídicos processuais, com foco na democracia participativa trazida pelo novo diploma.

Dito isso, o objetivo do presente artigo será o estudo do negócio jurídico processual, com foco na democracia participativa trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, aliado, principalmente, a um dos pilares do novo Código, que é o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, entre eles o advogado. O estudo é voltado, em um primeiro momento, à análise do princípio da cooperação, com a posterior observação de como a cooperação entre os sujeitos do processo cria uma atmosfera na qual as partes podem (e devem) estabelecer procedimento que melhor se adapte às características e peculiaridades de sua lide.

Ato contínuo, definir-se-ão, ainda que de maneira superficial, os atos processuais e os negócios jurídicos processuais com a análise do art. 190 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a cláusula geral dos negócios jurídicos processuais.

Por derradeiro, será feito o questionamento acerca de alguma das condições de existência e validade dos negócios jurídicos processuais, com enfoque em questões práticas, como qual o limite da vinculação do Magistrado acerca das cláusulas que compõem a avença firmada entre os sujeitos do processo.

O INÍCIO: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

O legislador, desde sempre, buscou, por meio do sistema processual civil, formas de entregar uma tutela jurisdicional de maneira célere e efetiva ao jurisdicionado, seja inserindo novos institutos no ordenamento jurídico, seja suprimindo regras ultrapassadas.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, Lei Federal nº 13.105/2015, emergiu a oportunidade de se criarem institutos e de estabelecerem novos (e ainda mais atuais) princípios, com um olhar voltado à Constituição Federal, que retoma seu lugar de prestígio em nosso ordenamento, seja, por exemplo, com a constitucionalização do direito administrativo, seja com a constitucionalização dos princípios processuais.

É exatamente por conta de tal inovação na análise da Constituição e do Código de Processo Civil que o legislador estabeleceu, nos primeiros artigos do novo diploma processual, suas normas fundamentais. Previstas nos arts. 1º ao 12, as normas fundamentais contemplam os princípios constitucionais de natureza processual: princípio da cooperação, princípio da vedação das decisões-surpresa e princípio da isonomia pelo julgamento de feitos pela ordem cronológica, entre outros.

Assim, esses princípios permitiram que o Código de Processo Civil adotasse um modelo cooperativo de processo com a valorização da vontade das partes e o equilíbrio das funções dos sujeitos do processo. São exemplos práticos, conforme já citado, o efetivo contraditório (CPC, art. 7º) e o princípio da não surpresa, que impede o Magistrado de proferir decisão contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). Enfim, o juiz não pode valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes (CPC, art. 10)[1].

Assim, o estudo é voltado à análise do princípio da cooperação, com a posterior observação de como a cooperação entre os sujeitos do processo cria uma atmosfera na qual as partes podem estabelecer procedimento que melhor se adapte às características e peculiaridades de seu caso concreto.

Justamente neste ponto em que seria possível, em um mundo ideal, estabelecer a data exata em que uma sentença fosse proferida. Ao final, será analisado qual o limite da vinculação do Magistrado acerca das cláusulas que compõem a avença firmada entre as partes.

O princípio da cooperação, presente em todo o diploma processual, é estruturado de modo a estimular a solução do conflito, objetivando encontrar a via mais adequada a cada caso, seja pela mediação e a conciliação (arts. 165 a 175), ou inserindo a tentativa de autocomposição como ato anterior à defesa do réu (arts. 334 e 695), além de permitir, no acordo judicial, a inclusão de matéria estranha ao objeto litigioso do processo (art. 515, § 2º) e, por fim e objeto deste estudo, acordos sobre o processo (art. 190)[2].

Outrossim, o art. 6º estabelece um modelo cooperativo, fortemente inspirado pelo modelo constitucional de prestação efetiva da tutela jurisdicional, com a participação de todos os sujeitos do processo, buscando a identificação das questões de fato e de direito, deixando de provocar incidentes desnecessários[3].

Com efeito, é evidente que o artigo não tem o condão de determinar que os litigantes em polos opostos facilitem a pretensão contrária, contudo o objetivo do artigo é, justamente, facilitar o exercício da jurisdição, a razoável duração do processo e a simplificação dos atos processuais.

São exemplos do princípio da cooperação: ao determinar a emenda da petição inicial, deve o Magistrado indicar exatamente o ponto que deve ser corrigido; cabe ao juiz determinar a carga dinâmica da prova, a autonomia das partes juntamente com o juiz de estabelecerem a forma dos atos processuais de acordo com os “negócios jurídicos processuais” etc.

Este último exemplo situa-se no âmbito dos chamados “negócios jurídicos processuais“, que são grande inovação do Código de Processo Civil e visam a dar caráter menos publicista (mais privatista) ao processo civil brasileiro, permitindo às partes a autonomia em certos aspectos do procedimento judicial, mesmo em sede de jurisdição estatal, alheia à arbitragem convencional.

Justamente essa relação entre o princípio da cooperação com os atos processuais que permite que as partes estipulem os negócios jurídicos processuais.

OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO CPC/2015

Previsto no art. 190 do Código de Processo Civil[4], o negócio jurídico processual estabelece que, desde que o processo verse sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipularem mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa, antes ou até mesmo durante o processo. O princípio da cooperação está presente, visto que o parágrafo único do supracitado artigo determina que o juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a validade das convenções, recusando-lhe apenas nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contratos de adesão, por exemplo.

Para entender a dinâmica da convenção entre os sujeitos do processo, faz-se necessário conceituar o ato processual, justamente por ser o objeto do acordo. Valendo-se da lição de Alexandre Freitas Câmara, os atos processuais podem ser divididos em distintas modalidades, de acordo com o trâmite processual. Assim é que, por um critério subjetivo, os atos processuais classificam-se em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Os atos do órgão jurisdicional, por sua vez, dividem-se em atos do juiz e atos dos auxiliares da justiça[5].

O mesmo autor define o negócio jurídico processual como atos dispositivos, que são aqueles em que as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo, podendo ser unilaterais – renúncia à pretensão -, ou bilaterais, como a transação ou a eleição de foro[6].

Pedro Henrique Nogueira conceitua o negócio jurídico como o ato pelo qual, em razão do autorregramento da vontade, o sujeito manifesta vontade visando à criação, modificação ou extinção de situações jurídicas previamente definidas no ordenamento jurídico. Ainda, segundo o autor, a vontade não cria os efeitos; compõe o suporte fático, que, após a incidência da regra jurídica, produz o fato jurídico do qual derivam efeitos[7].

Em que pese tal inovação soar como uma das grandes novidades no Código de Processo Civil, é fato que os negócios processuais já existiam sob o manto das antigas codificações, entretanto com menor relevância e não autorizam as partes efetivamente construir um próprio procedimento. Eram exemplos os pactos de suspensão do processo, de distribuição do ônus da prova etc.[8].

Por exemplo, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o art. 158 dispunha que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais“. No atual sistema, o vernáculo do referido artigo é repetido na íntegra, no art. 200 do CPC/2015. Daí já se poderia construir o princípio da atipicidade dos negócios processuais, concluindo que é possível qualquer tipo de negócio entre as partes ou entre estas e o juiz[9].

Conforme já dito, a cláusula geral de negócio processual está prevista no art. 190 do atual Código, que faculta às partes adequar o procedimento de acordo com a realidade do direito material em discussão, valendo dizer que o procedimento previsto em lei para determinado processo deve atender às finalidades e à natureza do direito tutelado. É preciso, enfim, haver uma adequação do processo às particularidades do caso concreto[10].

Aliás, é justamente por conta das particularidades do direito material que existem diversos procedimentos especiais, de modo que a tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora há de ser proferida em procedimento adequado à satisfação do interesse material ou do direito subjetivo a que se visa proteger. Desse modo, caso o direito material de que a parte alegue ser titular contenha alguma nota particular ou revista o timbre de direito especial, a lei, via de regra, confere-lhe um procedimento igualmente especial. O procedimento sofre, assim, influência das peculiaridades do direito material[11].

Desta feita, admite-se, por exemplo, uma ação civil pública negociada, com regras de procedimento estipuladas entre as partes, inclusive entre o Ministério Público, mesmo quando apresente à base de seu objeto litigioso direitos difusos ou coletivos. Pedro Henrique Nogueira é preciso: se há possibilidade de autocomposição, em qualquer nível ou amplitude, mesmo que mínima, sobre o direito litigioso, permite-se a negociação sobre o procedimento e sobre os ônus, poderes e deveres processuais[12].

Mas em que momento é possível firmar o negócio jurídico processual? O negócio processual pode ser celebrado a qualquer momento, antes ou durante o processo. Quanto a isso não há dúvida. Admite-se, por exemplo, que, em um contrato celebrado, desde que verificadas as condições de validade e eficácia, antes mesmo de existir o processo, as partes já estabeleçam determinadas regras processuais a serem observadas[13].

Por outro lado, o negócio processual pode ser celebrado no próprio processo, em qualquer etapa, seja no início, seja na audiência de saneamento ou, até mesmo, no âmbito recursal. Aliás, o próprio texto do art. 190 dispõe ser lícito às partes plenamente capazes, “antes ou durante o processo[14].

Enfim, a novidade prevista no art. 190 do Código de Processo Civil autoriza as partes a regular, modificar, acordar ou ajustar o procedimento de acordo com as nuances do caso concreto, mas até que ponto o Magistrado está vinculado a essas definições? Pode (deve) o juízo analisar as condições do negócio e julgá-las abusivas? Quais são, afinal, os requisitos de validade e de existência dos negócios jurídicos processuais?

Bruno Garcia Redondo elenca inúmeros requisitos de validade e de existência do negócio jurídico processual. Segundo ele, são ao menos cinco pressupostos de existência: (i) agente (capacidade de ser parte); (ii) vontade; (iii) autorregramento de vontade; (iv) objeto; (v) forma. Por outro lado, os requisitos de validade são um pouco mais e atingem a quantidade de sete. Veja-se: (i) capacidade processual; (ii) liberdade (da vontade); (iii) equilíbrio; (iv) precisão, determinabilidade, previsibilidade, possibilidade e licitude; (v) direito substancial passível de autocomposição; (vi) adequação da forma; (viii) proporcionalidade e razoabilidade do conteúdo[15].

O objeto, talvez o conceito mais polêmico, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Assim, deve ser uma situação jurídica processual individualizada e concreta, referente a certa quantidade ou com qualidade passível de identificação e que sua característica seja possível de negociação[16].

Dessa forma, no caso de algum dos requisitos não for atendido, o negócio será inválido. Também será inválido o negócio jurídico processual simulado (Código Civil, art. 167). Com efeito, não há que se falar em forma específica para a formalização dos negócios processuais, sendo permitida sua celebração por instrumento público ou particular, sem formalidade essencial imposta por lei. Ressalta-se que o negócio jurídico processual somente pode ser invalidado ou desconsiderado nessas hipóteses. Fora daí não é possível negar eficácia a um negócio processual, não sendo adequado o juiz dele discordar ou entender que não seria conveniente ou apropriado[17].

Entretanto, o Magistrado deve observar a validade das convenções, seja os de caráter subjetivo (capacidade processual, ausência de vulnerabilidade), quer os de índole objetiva (causa versando sobre direitos passíveis de autocomposição, respeito ao formalismo processual, inclusive a observância dos limites objetivos ao exercício do autorregramento da vontade no processo). Isso porque pode o juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções e negócios processuais[18].

À exceção da situação acima descrita, o Magistrado vincula-se aos acordos celebrados pelas partes, seja os que se referem aos procedimentos, seja os relacionados a ônus, poderes e deveres processuais, devendo promover a implementação dos meios necessários ao cumprimento do que foi avençado entre as partes.

Por conta de tal fato, não há necessidade de homologação judicial do negócio jurídico processual, já que o art. 200 do Código de Processo Civil, como já mencionado anteriormente, dispõe que as declarações bilaterais de vontade produzem efeitos, dispensando-se qualquer ato homologatório do juiz para que a sua eficácia seja produzida.

O ponto chave, sentença com data marcada, é um dos exemplos do negócio jurídico processual, isso porque permite a possibilidade de as partes estipularem calendário processual, situação bastante inovadora, figura que bem se enquadra na categoria dos negócios jurídicos processuais plurilaterais. Nesse caso, tanto as partes como os juízes manifestam vontade com vistas a definir, negocialmente, os momentos para a prática dos atos do processo, e somente em casos excepcionais e justificados os prazos definidos no calendário podem ser revistos[19].

Conforme mencionado na introdução do presente texto, tal possibilidade encaixa-se naquelas em que o legislador buscou trazer mais efetividade ao julgamento, afastando o tempo em que o processo fica imóvel. O calendário poderá ser elaborado valendo-se de todo o procedimento, ou voltado apenas para uma das fases do processo, como, por exemplo, para produção de prova pericial.

Contudo, merece especial destaque a ingerência do calendário processual na ordem cronológica de julgamento. Ora, é possível fixar uma data de proferimento da sentença sem furar a fila da ordem cronológica de julgamento? Enfim, como acordar sobre a ordem cronológica de julgamento sem ferir de morte o art. 12 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a princípio não aparenta ser é possível fixar em comum acordo uma data para a prolação da sentença sem observância da ordem cronológica, na medida em que o negócio jurídico afetaria direito de terceiros que aguardam na fila formada a partir das conclusões[20].

Em assim sendo, a solução proposta por Leonardo Carneiro da Cunha é dada de duas maneiras: (a) ou bem se entende que a sentença não é ato que possa ser inserido no calendário processual; (b) ou, no calendário, fica estabelecido que a sentença será proferida em audiência especificamente designada para tanto, com sua data já fixada no próprio calendário[21].

Outra novidade decorrente da elaboração do calendário processual é a desnecessidade das intimações para a prática dos atos processuais, isso porque já estão previamente agendados. A negociação do calendário propicia que todos tenham ciência prévia de quando os atos irão ocorrer[22].

Por fim, em razão da versatilidade dos negócios jurídicos processuais e da abrangência das normas de direito material, é possível que as partes pactuem negócios que não se encaixem nos tipos legais, estruturando-os de modo a atender às suas conveniências e necessidades[23].

É justamente por tal razão que o Fórum Permanente de Processualistas Civis elaborou 44 Enunciados que afetam diretamente os negócios jurídicos processuais, orientando como proceder com os negócios jurídicos processuais atípicos, de modo a respeitar os princípios do Código de Processo Civil e as condições de validade e de eficácia do art. 190 do CPC/2015[24].

CONCLUSÃO

Conclui-se, deste modo, que o negócio jurídico processual veio como um forte pilar do Código de Processo Civil de 2015, que, em conjunto com o princípio da cooperação, busca trazer uma nova visão do direito processual, fugindo da antiga e ociosa litigiosidade.

Entretanto, é fato que o negócio jurídico processual deve ser direcionado pela boa-fé e pela cooperação entres aqueles que celebram o acordo processual, não podendo servir de instrumento para inviabilizar o acesso à justiça e ao direito material.

Não se pode negar que o Poder Judiciário será instado a se manifestar diante das situações de ilegalidade, principalmente nos contratos de adesão, em que uma parte sempre será vulnerável. Contudo, o instrumento vem em momento oportuno, no qual os litigantes não suportam mais conviver com a ausência de efetividade dos processos, com pleno acesso ao Judiciário e nenhum acesso à efetiva justiça.

É necessário aguardar os próximos capítulos para verificar se o novo instituto pegou ou não pegou. As opções de negociar são várias e a autonomia fornecida às partes também, portanto aguardamos, esperançosos e certos de que o legislador fez sua parte e que agora cabe às partes efetivarem essa faculdade.

REFERÊNCIAS

BUENO, Celso Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 188 ao 293. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. In: MARINONI, Luiz Guilherme et al. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 3.

DISPONÍVEL EM: <http://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>.

NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais: análise dos provimentos judiciais como atos negociais. 243 f. Tese (Doutorado em Direito) – PPGD, Universidade Federal da Bahia, Salvador, Bahia. 2011.

______. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.).

REDONDO, Bruno Garcia. Negócios jurídicos processuais: existência, validade e eficácia. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos et al. Panorama atual do novo CPC. 1. ed. Florianópolis. Empório do Direito, 2016.

[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 188 ao 293. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 50 in MARINONI, Luiz Guilherme et al. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 3.

[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 50.

[3] BUENO, Celso Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 45.

[4] “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.”

[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 125.

[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 126.

[7] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais: análise dos provimentos judiciais como atos negociais. 243 f. Tese (Doutorado em Direito) – PPGD, Universidade Federal da Bahia, Salvador, Bahia. 2011.

[8] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 592. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.).Op. cit., p. 592.

[9] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 51.

[10] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 51.

[11] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 51.

[12] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Op. cit., p. 593.

[13] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 54.

[14] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Op. cit., p. 593.

[15] REDONDO, Bruno Garcia. Negócios jurídicos processuais: existência, validade e eficácia. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos et al. Panorama atual do novo CPC. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 28.

[16] REDONDO, Bruno Garcia. Op. cit., p. 28.

[17] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 55.

[18] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Op. cit., p. 594.

[19] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Op. cit., p. 594.

[20] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 66.

[21] Ibidem.

[22] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Op. cit., p. 596.

[23] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Op. cit., p. 57.

[24] Disponível em: <http://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>.

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