NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE E DNA. Por Rénan Kfuri Lopes
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.560/1992, bem como do art. 1.609, do Código Civil, o ato de reconhecimento de filho é irrevogável, ao passo que a anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). Nas ações negatórias de paternidade, a parte autora deve demonstrar o vício de consentimento que teria comprometido a vontade do pai ao reconhecer a paternidade do filho, a inexistência de origem biológica e de estado de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas para que o pedido inicial seja julgado procedente.
Tratando-se especificamente do exame de DNA e a presunção advinda de sua recusa (STJ, súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”), deve-se examinar a questão sobre duas vertentes: i) se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA ou ii) se a recusa partiu do filho. Em quaisquer delas, além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais (TJRS, Apel. Cível 0384905-93.2016.8.21.7000; DJe 06.12.2016).