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NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE – ILEGALIDADE

NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE – ILEGALIDADE

Lorena Lucena Torres

É de conhecimento geral que a idade chega para todos nós, e, com isso, chegam também os problemas, as doenças, as necessidades de cuidados especiais, que podem, ou não, estar relacionados à idade. Assim, somos instruídos, desde cedo, a possuirmos plano de saúde.

Ocorre que, na grande maioria dos casos, quando mais se precisa dos planos de saúde, eles podem lhe “deixar na mão“. É que os consumidores muitas vezes são beneficiários dos planos de saúde há um período razoável, e, ao precisar de uma cobertura para cirurgias, ou mesmo após a realização desta, acabem necessitando de cuidados especiais em casa, ou seja, os chamados home care, e, a partir de tal situação, o plano pode negar tal tipo de cobertura.

É que alguns pacientes precisam ficar internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e, ao receberem alta (para evitar a contaminação por bactérias), necessitam continuar os cuidados especiais em casa, com suporte e monitoramento domiciliar. Todavia, os planos simplesmente se negam a analisar o caso e liberar os equipamentos necessários para a manutenção da vida e saúde do beneficiário. Assim, quem acaba arcando com todas as despesas, na grande maioria, é a família.

Dessa forma, a sistemática do home care é rotineiramente indeferida pelas empresas operadoras de planos de saúde, que impõem maior relevância ao proveito econômico do contrato do que a própria função social do pacto, que é a manutenção da saúde e preservação da vida do beneficiário.

Ademais, a – injustificada – negativa de assistência médica domiciliar é claramente ilegal e abusiva, haja vista que frustra a expectativa do consumidor com relação à cobertura/amplitude do serviço adquirido, colocando-o em desvantagem exagerada, especificamente no que se refere às cláusulas contratuais que obstruam ou limitem o acesso ao tratamento.

Por fim, por se tratar de relação obrigacional tutelada pela Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, qualquer instrução ou interpretação restritiva à própria natureza do contrato (assistência suplementar à saúde) é passível de anulação pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, ilegal a negativa de cobertura por parte dos planos.