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NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NO CORPO HUMANO À LUZ DA AUTONOMIA PRIVADA, DOS BONS COSTUMES E DOS CONTRATOS EXISTENCIAIS

NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS NO CORPO HUMANO À LUZ DA AUTONOMIA PRIVADA, DOS BONS COSTUMES E DOS CONTRATOS EXISTENCIAIS

Felipe Cunha de Almeida

 

INTRODUÇÃO

Como se observa do título deste artigo, o trabalho tem como objetivo o estudo acerca da natureza jurídica da utilização de espaços no corpo humano à luz da autonomia privada e dos bons costumes, por força de um contrato. Na verdade, tendo em vista o tipo de contrato referido, perceberemos a possibilidade de utilização do corpo humano para a realização de interesses contratuais, de interesses patrimoniais, negócio jurídico que exige, então, uma interpretação para além dos limites infraconstitucionais.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, com base nos estudos de Michael Sandel, ponderam que se mostram presentes, na atualidade, publicidades do tipo que venham a comercializar o corpo humano, como em casos de utilização da nuca ou bíceps, como exemplos[1].

Se for verdade que a autonomia privada, como veremos mais diante, abre leque considerável aos particulares para que estabeleçam as mais diversas relações jurídicas, a disposição do corpo em sede de utilização de algum espaço, para fins contratuais, por outro lado, ofenderia os bons costumes, por exemplo? Em continuidade, também, é verdade que: “Característica associada à prestação é da sua patrimonialidade, o que implica considerar a patrimonialidade da obrigação como um todo[2]. De sorte que, em um primeiro momento, ao corpo humano estaria se conferindo um caráter patrimonial, em sede de contraprestação (recebimento de quantia para fins publicitários, pela cessão do uso ou espaço, conforme antes referido). Portanto, o contrato que analisaremos deverá passar por verdadeira hermenêutica entre a autonomia privada, as disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil, à luz da Constituição Federal, conforme iremos avançar.

Emílio Betti, lecionando sobre a interpretação e a função normativa jurídica, aduz que:

A interpretação que interessa ao Direito é uma atividade voltada a reconhecer e a reconstruir o significado a ser atribuído, na órbita de uma ordem jurídica, a formas representativas, que são fontes de avaliações jurídicas ou que de tais avaliações constituem o objeto.[3]

Sobre o objeto de avaliação jurídica referido, o mestre italiano assevera que pode ocorrer por meio de declarações ou então de comportamentos ocorridos no meio social e disciplinados pelo Direito[4]. Limongi França, a seu turno, acerca da hermenêutica, assevera que “[…] é a parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos princípios e das técnicas de interpretação das leis e das demais formas de expressão do Direito[5].

Maria Helena Diniz, por sua vez, orienta que:

A doutrina das obrigações contratuais tem por escopo caracterizar o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontades, de modo a uniformizar sua feição e excluir, assim, quaisquer controvérsias, seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades […].[6]

Anderson Schreiber nos diz que a doutrina define usualmente o contrato “[…] como o acordo de vontades destinado a criar, modificar, ou extinguir obrigações[7]. Há, portanto, o que se denomina de gênese voluntarista, ou seja, o acordo de vontades[8]. É por esse acordo de vontades, com permissão ao mestre referido, que entra em cena o negócio jurídico objeto deste artigo.

Mas o contrato deve estar apto a produzir os efeitos para os quais os interessados assim ajustaram. É o que ensina Antônio Junqueira de Azevedo sobre o fato jurídico e os planos do ato e do negócio jurídico:

[…] o exame de qualquer fato jurídico deve ser feito em dois planos: primeiramente, é preciso verificar se se reúnem os elementos de fato para que ele exista (plano da existência); depois, suposta a existência, verificar se ele passa a produzir efeitos (plano da eficácia).

Sendo o negócio jurídico uma espécie de fato jurídica, também o seu exame pode ser feito nesses dois planos. Entretanto, e essa é a grande peculiaridade do negócio jurídico, sendo ele um caso especial de fato jurídico, já que seus efeitos estão na dependência dos efeitos que foram manifestados como queridos, o Direito, para realizar essa atribuição, exige que a declaração tenha uma série de requisitos, ou seja, exige que a declaração seja válida. Eis aí, pois, um plano para exame, peculiar ao negócio jurídico – o plano da validade, a se interpor entre o plano da existência e o plano da eficácia.[9]

Pothier, ensinando sobre o que pode ser objeto das obrigações, assim nos ensina: “Objeto de uma obrigação pode ser, propriamente dito, uma coisa (res) que o devedor se obriga a dar, ou um ato (factum) que o devedor se obriga a fazer ou não fazer; […]”[10].

A Ciência do Direito se trata como verdadeira ciência normativa, à luz da Teoria Tridimensional do Direito, no sentido de a norma ir além de um juízo lógico, para então encontrar “[…] um conteúdo fático valorativo […]”. Como ensina Miguel Reale[11], o contrato em hipótese deve ser analisado em um contexto jurídico para além dos domínios da disciplina dos contratos, conforme dissemos antes, pois envolve discussão relativa à disposição dos direitos da personalidade, do corpo humano.

Dessas lições, podemos adiantar, então, que não se trata, quanto ao objeto deste artigo, de utilização de coisa, pois o corpo humano assim não é considerado, como veremos adiante.

 

1 AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE

A sociedade atual é dinâmica, ágil, eletrônica, virtual. Tal constatação, evidentemente, coloca consequências no mundo jurídico dos contratos, pois confere aos interessados as mais diversas possibilidades de negócios jurídicos, e tal circunstância diz respeito, diretamente, à autonomia privada.

Pontes de Miranda, explicando sobre a atividade humana e o autorregramento da vontade, é claro ao dizer que o direito privado concede às pessoas (físicas e jurídicas) um “[…] poder considerável para a constituição de negócios jurídicos[12]:

Nesse autorregramento, da vontade, consultam eles necessidades e propósitos.

Inclusive pessoais. Para exercer esse poder, lançam mão das manifestações de vontade, que tenham eficácia jurídica. Essas manifestações de vontade, ou sós, ou juntas a outras manifestações de vontade, ou engatadas a manifestações de vontade de outras pessoas, compõem os negócios jurídicos […].[13]

Contudo, Pontes de Miranda alerta sobre regras cogentes que podem limitar o exercício da autonomia privada:

O princípio de que se parte é o do autorregramento da vontade (dito da autonomia da vontade), mas os sistemas jurídicos estabelecem regras jurídicas cogentes, dispositivas e interpretativas, para que a algo se tenha de atender, ou se atenda, se o manifestante da vontade não disse diferentemente do que a lei editou, ou se há dúvida sobre o que ele disse.[14]

Orlando Gomes, em sede de uso irrestrito ou então de imposição de limites à liberdade, ressalta que:

Duas limitações de caráter geral sempre a confinaram: a ordem pública e os bons costumes. Entendia-se, ainda como se pensa, que as pessoas podem autorregular seus interesses pelo modo que lhes convenha contando que não transponham limites.

Mas essas limitações gerais à liberdade de contratar, insertas nos códigos como exceções ao princípio da autonomia da vontade, jamais puderam ser definidas com rigorosa precisão. A dificuldade, senão a impossibilidade, de conceituá-las permite sua ampliação ou restrição conforme o pensamento dominante em cada época e em cada país, formada por ideias morais, políticas, filosóficas e religiosas. Condicionam-se, em síntese, à organização política e à infraestrutura ideológica.[15]

Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior, por sua vez, apontam para a diferença existente entre a autonomia da vontade e a autonomia privada:

Todos têm autonomia para declarar sua vontade e agir, autonomia da vontade essa decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

A autonomia da vontade é princípio de teoria geral do Direito, repita-se, que alude à perfeita correspondência entre vontade e declaração.

Autonomia privada, como fonte normativa de direito, é outro instituto. É típico de direito de obrigações e é o corolário por cujo efeito a vontade do sujeito assume força de lei privada, pela formação do negócio jurídico. Está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais (contratos).[16]

Ruy Rosado de Aguiar Júnior, lecionando sobre a necessidade de interpretação contratual, em atenção ao tipo normativo, e não psicológico, diz que o Código Civil dispõe sobre prevalecer a intenção das partes sobre a declaração.

Contudo, não se trata de “[…] uma pesquisa de intenção até o último grau”[17].

A fusão de duas promessas, em termos de sinalagma genético, é que deve ser avaliada, em termos de ponderação de interesses de todos os participantes da relação contratual, e não de uma só[18].

Como muito bem refere Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, o contrato é muito mais do que o exercício formal da autonomia privada: “[…] trata-se de ferramenta útil à realização de aspirações existenciais, que se expressam em termos de liberdade positiva, e que somente se mostram viáveis mediante a existência de liberdade como efetividade[19]. De sorte que:

Nessa medida, deve-se compreender a disciplina do contrato como detendo a função de: (a) permitir a autodeterminação individual por meio de sua celebração;

(b) propiciar, por meio de seus efeitos, a ampliação de capacidades individuais para a realização daquilo que cada um valoriza (ou seja, ampliação de liberdade como efetividade).[20]

Sendo então a autonomia privada um dos fundamentos de disposição do corpo humano, em relação ao contrato que estamos a analisar, não podemos perder de vista que sua disposição não pode, como alerta Carlos Alberto Bittar (e enfrentaremos tal questão com maior profundidade em seção própria para tanto), redundar “[…] em inviabilização da vida ou da saúde, ou importe em deformação permanente, ou, ainda, que atente contra os princípios norteadores da vida em sociedade[21].

Não temos dúvida, portanto – das lições acima e considerando a hipótese trazida e problematizada neste artigo –, de que a finalidade do tipo de contratação em estudo é a cessão de espaço, no corpo humano, para fins de determinada oferta publicitária, mediante o pagamento do preço, já adiantando nossa posição.

Assim, em uma interpretação normativa, sistemática, em complementação às lições de Juarez Freitas, no sentido da devida aplicação de princípios, regras e valores[22], é que deve ser enfrentada a natureza jurídica e a validade daquele contrato, conforme iremos desenvolver ao longo da pesquisa.

 

1.1 Bens

A distinção entre bens e bens fora do comércio é de suma importância para o devido enquadramento dos negócios jurídicos envolvendo a utilização do corpo humano. Afinal, seria o corpo humano, ao mesmo tempo, considerado um bem fora de comércio, mas palco de realização de negócios jurídicos?

Vicente Ráo explica que os bens, como objeto do Direito que são, em seu aspecto jurídico, tratam-se daqueles de exercício, pelo titular, de poderes reconhecidos pela ordem jurídica[23]. Clóvis Beviláqua, por sua vez:

Bem, na linguagem filosófica, é tudo quanto corresponde à solicitação dos nossos desejos. Neste sentido é que Ulpiano dizia: bona ex eo dicuntur quod beant, hoc est beatus faciut. Para a economia política, o bem é aquilo que concorre para satisfazer uma necessidade humana.[24]

Acerca dos vocábulos bem e coisa, Silvio Rodrigues faz ressalva em relação às distinções que separam aquelas palavras, em que pese ressalte que parte da doutrina (e, às vezes, a própria lei) as utilize de forma indiferente: “Com efeito, coisa é o gênero do qual bem é espécie. A diferença específica está no fato de esta última incluir na sua compreensão a ideia de utilidade e raridade, ou seja, a de valor econômico[25].

Pontes de Miranda, lecionando sobre o corpo humano e o Direito, é taxativo ao dizer que o homem vivo, o ser biológico, não é objeto do Direito, sendo que suas partes corporais, se separadas, traduzem-se como coisas àqueles que foram retiradas[26]. O ilustre jurista é firme ao dizer que:

Antes de separada a parte do corpo, nenhum negócio jurídico se cria tendo-a como objeto no presente; portanto, não existe negócio jurídico. A venda e compra ou a promessa de venda e compra de cabelos ao cabeleireiro, ou ao fabricante de bonecas, entra no mundo jurídico.[27]

 

2 CONTRATOS ATÍPICOS E MISTOS

Para bem enfrentarmos e contextualizarmos o negócio jurídico ora em exame, importante então é fazer uma breve análise sobre as classificações dos contratos.

Paulo Lôbo nos apresenta uma série daquelas, como os contratos atípicos, típicos, bilaterais, aleatórios, mistos, dentre diversos outros[28]. Entendemos, por outro lado, que a classificação que interessa para este artigo passa por aquela relativa aos contratos atípicos e mistos, conforme as razões que vamos desenvolver, fazendo um contraponto com a locação (este contrato a ser analisado no tópico seguinte ao do presente), bem como os contratos existenciais.

Sobre os contratos atípicos, Paulo Lôbo explica que são aqueles cuja previsão expressa inexiste em lei, redigidos pelos interessados, livremente elaborados, que preferem não se utilizar de modelos já previstos na ordem jurídica, em decorrência de interesses específicos[29]. Carlos Roberto Gonçalves, a seu turno, assim conceitua:

[…] são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos, basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito (não contrariem a lei e os bons costumes), possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.[30]

Moreira Alves, por sua vez, aduz que os contratos atípicos “[…] não se amoldam, estritamente, a nenhum dos tipos estabelecidos na lei, mas que se destinam a constituir relações jurídicas obrigacionais merecedoras de tutela, segundo a ordem jurídica[31]. Tais e quais na atualidade, os efeitos dos contratos, no Direito Romano tinha como objeto o nascimento das obrigações relativas ao determinado contrato ajustado entre os interessados[32].

E é justamente dentro dos limites da autonomia que o legislador reconhece a possibilidade de os interessados firmarem contratos não previstos previamente em lei, de sorte que, como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “[…] não poderia o legislador conceber, antecipadamente, todos os tipos de contratos, moldando prévios ‘standards’ legais […]”[33].

De volta à autonomia privada, Judith Martins-Costa nos ensina que a riqueza daquele instituto também consiste na escolha da atipicidade contratual, conforme prevê o art. 425 do Código Civil[34].

O Código Civil, portanto, prevê a possibilidade de os interessados ajustarem contratos atípicos: “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. De sorte que é justamente na norma transcrita que o contrato em investigação encontra uma de suas classificações (atípico), exatamente pela falta de previsão no ordenamento, encontrando sua porta de entrada para o mundo jurídico por meio do art. 425 da legislação civil.

 

2.1 Natureza e características do contrato de locação

Para fins didáticos e mirando o desenvolvimento desta pesquisa, faz-se necessária uma breve análise do contrato de locação, no sentido ser afastada a possibilidade de locação do corpo, em que pese, apressadamente, possa se sugerir que o espaço publicitário, no corpo, venha a caracterizar ou trazer traços de uma locação, com o que não concordamos. Assim, se o negócio jurídico que estamos analisando importa para o Direito, devemos fazer a necessária distinção da locação.

Arnoldo Wald ensina sobre a norma e o fato jurídico:

Os fatos jurídicos são aqueles que repercutem no Direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetivos.

Enquanto a norma jurídica estabelece um comando referente à conduta ou ao modo de composição de conflitos para um caso típico abstrato, a relação jurídica é a concretização da norma da vida. A relação jurídica surge em virtude de fato jurídico e como aplicação e decorrência da norma existente.[35]

Assim, temos de diferenciar o contrato em termos de fato jurídico, para fins do devido enquadramento no ordenamento (de locação, ou então outra hipótese).

Caio Mário da Silva Pereira inaugura o capítulo relativo à locação de coisas, o que se percebe, então, que o objeto da locação, no Código Civil, é propriamente uma coisa. E assim define a locação como “[…] o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível, mediante certa remuneração[36]. Tanto o Código Civil como a Lei de Locações regulam então o aluguel de coisas (móveis e imóveis, respectivamente). Isto é certo.

O estudioso pode observar, contudo, que a palavra coisa é elemento do contrato de locação, seja o objeto daquele contrato um bem móvel ou imóvel.

Acerca da locação e dos bens objeto daquela figura contratual, assim leciona Daniel Ustárroz, indicando a doutrina de Carlos Ferreira de Almeida: “A lei brasileira, acertadamente, não indica quais os bens são passíveis de locação. Em geral, trata-se de bens corpóreos[37]. E seguem as lições do mestre:

Em abstrato, todos os bens podem ser locados, desde que a própria sociedade identifique utilidade na contratação. Apenas excepcionalmente ocorre a proibição.

Dentre os bens tradicionalmente locados, registram-se: (a) roupas e fantasias;

(b) veículos; […].[38]

Christiano Cassetari destaca a coisa como objeto da locação, “[…] que pode ser imóvel ou móvel não fungível[39]. Excepcionalmente, pode-se alugar coisa fungível ou consumível na modalidade ad prompmem et ostentationem (na qual a coisa fungível se transforma em infungível por disposição contratual), como elementos do contrato de locação. Se a locação for regida pelo Código Civil, estão excluídos os bens imóveis previstos na Lei do Inquilinato[40].

Sílvio Venosa ressalta sobre a questão economicamente avaliável e a posição do contratante:

Quem obtém a posição de “contratante” em um negócio jurídico alcança um bem de vida economicamente avaliável. Na locação predial, uma vez firmado o contrato, tanto o locador como o locatário contam com esse bem de vida dentro do seu patrimônio: o locador para auferir renda, o locatário para usar e gozar da coisa locada. Tanto é avaliável economicamente a posição contratual, não fosse somente seu aspecto sociológico, que se permite a cessão dessa posição, cujo instituto possui características próprias.[41]

Em relação à questão econômica, Sílvio Rodrigues ensina que: “O direito civil só se interessa pelas coisas suscetíveis de apropriação e tem por um dos seus fins disciplinar as relações entre os homens, concernindo tais bens econômicos[42].

Portanto, se há a atipicidade no negócio jurídico ora em estudo, e mesmo que possa parecer um contrato de locação, assim não o é. Inclusive, podemos perceber certa analogia à premissa ora colocada a esse entendimento (em especial a certas semelhanças que os negócios jurídicos podem apresentar, com outros negócios jurídicos), em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou um contrato firmado entre agente autorizado e uma empresa de telefonia. De sorte que, em linhas gerais:

Da simples leitura da cláusula 1.1 do contrato em tela, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a incidência da Lei nº 4.886/1965, pois a relação contratual sub judice não reúne as condições impostas pelo art. 1º para a caracterização de um contrato de representação comercial, ao contrário do disposto pelo il. relator.

E ainda que haja pequenas semelhanças da relação existente entre a ré e seus agentes com a de representante comercial, há enormes características que a distanciam, consolidando-se, portanto, em um contrato atípico. Há de se levar em conta que, em contratos atípicos, por óbvio haverá elementos de outros contratos típicos, mas sem a eles se equiparar.

Da superficial análise do contrato, verifica-se de pronto, a existência de semelhanças com contratos de franquia, de distribuição, de credenciamento, tornando- se nitidamente um contrato atípico.

[…] Ao contrário do que entendeu a col. Décima Oitava Câmara do TJPR no acórdão recorrido, o contrato firmado entre as partes, efetivamente, não se tratava de representação comercial, porquanto ausente a principal característica da representação comercial – a autonomia do agente, já que a recorrida, além de estar submetida a metas, atuava em conjunto com a demandada, ora recorrente.[43]

 

3 O ARTIGO 13 DO CÓDIGO CIVIL: A UTILIZAÇÃO DO CORPO E OS BONS COSTUMES

Calos Alberto Bittar sustenta que o corpo integra o rol dos direitos da personalidade, funcionando aquele como “[…] o instrumento pelo qual a pessoa realiza a sua missão no mundo fático[44]. Há, portanto, um direito e uma disposição sobre o corpo[45].

Como o objeto deste artigo analisa a utilização de espaço no corpo humano para fins econômicos, o Código Civil restringe a sua utilização e, no tocante ao que interessa para este trabalho, faz ressalva quanto à contrariedade aos bons costumes:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Sobre a expressão bons costumes, trazida pelo art. 13, a doutrina alerta no sentido de que: “O termo ‘bons costumes’, portanto, deve ser entendido em consonância com os fundamentos e os objetivos da República, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana[46]. Antes ou de forma simultânea à fixação da natureza jurídica do contrato em que nos propusemos a analisar, devemos estudar a questão acerca de eventual ofensa aos bons costumes.

Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, comentando o artigo supratranscrito, asseveram que: “Os limites à disposição passam a fundar-se, assim, na proteção à dignidade humana[47]. Os mestres referem que o Código Civil brasileiro, à luz das disposições do Código Civil italiano, e mirando a mencionada dignidade, busca o que denominam de um sutil equilíbrio, em termos de proteção, entre “[…] a livre manifestação da personalidade através do corpo e vedar atos de autolesão que impõem prejuízo à saúde e dignidade da pessoa humana”[48], apresentando, então, a lei civil dois critérios no sentido de análise da ilicitude do ato de disposição do próprio corpo:

A diminuição permanente da integridade física ou afronta aos bons costumes –, ressalvado um terceiro critério, a exigência médica[49].

Vimos, anteriormente, que a autonomia privada, via de regra, permite aos interessados elaborarem as mais diversas situações que lhes correspondam aos seus interesses, com carga jurídica. Tais ensinamentos nos levam mais especificamente ao objeto deste artigo, ou seja, à análise da questão relativa à locação ou utilização de espaço no corpo. Sobre tal vontade, então, Álvaro Villaça Azevedo nos direciona para o ato jurídico e o negócio jurídico:

Na categoria do fato humano, ainda, às vezes, acontece que o ato jurídico objetivo mero realização da vontade do agente, como, por exemplo, o perdão de uma dívida ou a apropriação de um objeto da natureza; outras vezes, tem em mira um verdadeiro negócio, em que as partes procuram criar normas para regularem seus interesses. Na primeira hipótese de fato humana, enquadro o ato jurídico propriamente dito; na segunda, o negócio jurídico, em sentido mais estreito.[50]

Utilizar o corpo humano, ou ver naquele um espaço cedido para determinada publicidade, é, sim, um contrato. Contudo, o problema central daquelas contratações é justamente o corpo e a questão econômica. Não há dúvidas de que, sim, há interesse econômico na contratação que ora estamos estudando, eis que, para ocorrer a publicidade, o interessado paga por um espaço (no corpo) e, em contrapartida, pelo menos faticamente, o dono do corpo o vê utilizado pela publicidade, em alguma parte. Contudo e como vimos, a patrimonialidade é marca dos contratos, e não por menos que Enzo Roppo afirma, categórica e taxativamente, antes de enfrentar o conceito jurídico de contrato, que este nos leva à ideia de uma operação econômica[51].

Se a letra da lei refere (art. 13 do Código Civil) sobre a utilização do corpo e a necessária observação dos bons costumes, estes, segundo a doutrina de Francisco Amaral, se traduzem nas regras morais, formando a mentalidade de determinado povo, (bons costumes), portanto, “[…] de cláusulas gerais, noções indeterminadas de conteúdo variável, a precisar pelo juiz em cada caso[52]. Resta o estudo da disposição do corpo, funcionando como espaço publicitário, justamente à luz dos bons costumes, conforme exige o regramento civil.

Certamente, na visão dos contratantes, quando estipulam que um deles cederá ao outro determinado espaço físico de seu corpo para fins publicitários, não o percebem como um ajuste contrário aos bons costumes, na forma prevista pelo art. 13 do Código Civil. Contudo, como veremos na conclusão deste artigo, tal entendimento pode levar a outro caminho.

 

4 CONTRATOS EXISTENCIAIS

Foi afirmado que os contratos possuem um traço marcante: a patrimonialidade, e são dotados, via de regra, de cunho econômico, de uma função econômica.

Por outro lado, pondera Bruno Miragem:

A noção de patrimônio, contudo, admite dois sentidos distintos. Pode ser tomado como todo bem e interesse passível de estimação econômica. Porém, também se pode considerar como todo um conjunto de bens e interesses de que seja titular a pessoa, tenha ou não natureza econômica.[53]

Emilio Betti, no que lhe toca, assevera que prestação é “[…] analisada em sua essência socioeconômica […]”[54], no sentido de proporcionar determinado bem a outra pessoa, satisfazer um interesse[55].

Portanto, seria possível se pensar na patrimonialidade e na função econômica, para dentro de um contrato que dispõe sobre cessão de espaço no corpo humano para fins publicitários?

Da indagação acima, é nítida a evolução das formas de contratação e dos tipos contratuais para além daqueles previstos pela legislação, regulando situações também não patrimoniais, guardando relação com os contratos e os direitos da personalidade. Nesse sentido, as magistrais lições de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald:

[…] é fato que a autonomia privada transcende o perímetro dos negócios jurídicos patrimoniais. Em uma ordem pós-positivista, ela se amplia, afirmando-se como exercício de liberdade e instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Quer dizer, a autonomia privada não se reduz ao espaço normativo em que o sujeito realiza a atividade econômica (art. 170 da CF), sendo também localizada sempre que o ser humano manifesta situações jurídicas da personalidade concretizando os seus projetos espirituais (art. 1º, III, da CF). Aqui, afirma-se a “autonomia existencial”.[56]

Continuando, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald aduzem que, em tese, “[…] admitir a disposição de direitos da personalidade através de um contrato poderia soar paradoxal”.[57] É que, segundo os mestres, mesmo se tratando de um contrato, o conteúdo regularia também situações existenciais[58]:

A particularidade é a indissociabilidade existente entre os bens tutelados e o sujeito titular dos direitos. O vínculo entre a pessoa e o objeto é orgânico, pois este não é exterior ao direito, mas o próprio “modo de ser” da pessoa. De outro lado, todo o contrato possui conteúdo patrimonial.[59]

Assim, ao ensinar sobre os contratos existenciais, que tratam de direitos da personalidade, estamos em uma era de se examinar situações tradicionalmente consideradas extrapatrimoniais, no sentido de se “[…] verificar se o seu conteúdo não se forma com dois elementos, um patrimonial e outro extrapatrimonial[60], o que denominam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald de situações jurídicas dúplices, eis que o seu conteúdo é justamente patrimonial e extrapatrimonial[61].

De sorte que, como ponderam os mestres em referência, a proteção dos direitos da personalidade vai muito além de um cunho negativo, ou seja, contra o Estado ou então em face das relações entre particulares: é que a tutela integral da pessoa humana exige também[62]

[…] demanda afirmativa, calcada no direito de autodeterminação, conferindo trânsito à autonomia existencial para que a pessoa possa afirmar o livre desenvolvimento de sua personalidade. Cuida-se do dever de promoção da dignidade.[63]

A seu turno, Bruno Miragem ensina que é possível haver distinção entre a prestação econômica propriamente dita, e interesses existenciais, extrapatrimoniais, portanto, “[…] para efeito de ressaltar sua orientação pro homine”[64].

Vicente Ráo destaca que há objeto constituído por bens imateriais, exemplificando como um daqueles os direitos da personalidade[65], o que se amolda perfeitamente à hipótese dos contratos existenciais, como visto, justamente por haver disposição, para aqueles contratos, sobre os direitos da personalidade, em nosso entendimento.

 

CONCLUSÃO

Entendemos que, em sede de natureza jurídica e de classificação, o contrato trazido à análise neste artigo revela ser atípico, por inexistir previsão legal acerca de sua existência; misto, pois revela traços da locação (tímidos, mas revela, pela cessão de espaço no corpo humano, com o devido pagamento); bilateral, no sentido de prestações e contraprestações e, nesse aspecto, existencial, por envolver o corpo humano na condição de um dos direitos da personalidade de um dos contratantes, mas sem o considerá-lo como coisa.

Se for verdade, por um lado, que a autonomia privada nos permite realizar os mais diversos tipos de negócios jurídicos, como dito, também é verdade, como já em ensinou Norberto Bobbio, que o Direito é formado por regras de condutas, e o seu estudo deve ocorrer do ponto de vista normativo:

A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos que somos livres, mas, na realidade, estamos envoltos em uma rede muita espessa de regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações.[66]

Quando analisamos os arts. 13 e 425 do Código Civil, percebemos que, em que pese o legislador tenha aberto a possibilidade de elaboração de figuras contratuais para além das tipificadas (art. 425), também vimos que o contrato analisado neste artigo não é previsto legalmente, justamente por fazer incidir a utilização do corpo humano, atraindo, então, a atenção do art. 13, também do Código Civil, em sede de legislação infraconstitucional. O que importa dizer, como ensina Maria Helena Diniz, que os holofotes se voltam ao princípio da finalidade da lei[67] – finalidade, então, a ser analisada ao contrato trazido neste artigo.

O fato é que, se houver um inadimplemento contratual para os pactos da natureza que vimos, a pretensão será, sim, decidida em juízo, quer se entenda uma locação (com o que não concordamos), quer um contrato atípico, misto (este que optamos por enquadrar o fato jurídico ora em análise).

Se as partes cumprem o que foi ajustado (cessão do espaço do corpo para fins publicitários, sendo que o anúncio foi estampado no corpo como, por exemplo, uma pintura ou tatuagem, com o pagamento realizado, nos moldes ajustados), parece-nos claro que as partes, em sua subjetividade, autonomia e liberdade, cumpriram também a função social. Contudo, imaginemos a hipótese de a parte que tem de ceder o espaço em seu corpo, para fins de uma tatuagem que materializará a publicidade, assim não procede ou, mesmo em fazendo, a dita tatuagem não fica bem definida aos olhos da parte que pagou por isso.

Da hipótese acima, e tendo em vista o inadimplemento das obrigações, poderia a parte postular a execução do contrato, o seu desfazimento, requerendo ao juiz, na primeira hipótese, o cumprimento da realização da oferta ou, no segundo caso, que a tatuagem seja desfeita, e uma nova tenha seu curso, e de forma imediata, pois o contrato teria prazo de utilização do espaço do corpo?

Embora as hipóteses acima tenham relação direta com as obrigações e os contratos, também têm, como objeto, o corpo, daí que poderia ser discutida a ofensa à dignidade[68], justamente pela tentativa de imposição do credor (credor, mesmo em se tratando de contraprestação no corpo humano), de postular medidas que estariam tratando o corpo, como exemplo, um outdoor, uma página na internet, com pedidos de tutelas de urgência para, exemplificativamente, desfazer a tatuagem e, imediatamente, ser feita outra. Um tanto estranhas, então, as consequências que a disposição do corpo em um contrato existencial teria, surgindo um litígio pelas hipóteses ora ventiladas.

Surgiria, portanto, uma discussão judicial envolvendo o corpo humano, à luz do inadimplemento relativo ou ruim. Iria analisar-se, por exemplo, a mora, a utilidade da prestação cumprida em desconformidade com o contrato[69], por exemplo, nos termos do Código Civil[70]. Nessa lide, poderia vir, inclusive, e sob a ótica do credor, que a conduta do devedor, quando se vincula ao contrato, mas vem a invocar ofensa à dignidade e a direitos da personalidade, na hipótese de ser compelido a refazer ou então ver medida que o obrigue a retirar a tatuagem, de forma urgente, revelando comportamento contraditório, em ofensa à boa-fé objetiva, pois expressão da confiança, agora quebrada[71]. Veja-se que não estamos concordando ou discordando sobre essas hipóteses, mas, sim, chamando a atenção do estudioso do tema para elas.

Pois bem. Se Caio Mário da Silva Pereira ensina que um dos elementos da locação é a coisa (como já vimos) (“É da natureza do contrato que a coisa seja restituída ao locador sem diminuição da sua substância”)[72], findo o contrato (seja de locação, de utilização de espaço, ou qualquer outro nome que as partes tenham dado), o que seria restituído ao locador se, por exemplo, há, em seu corpo, uma espécie de tatuagem de determinada marca?

Ora, seria o corpo humano um bem móvel cujo objeto poderia ser a locação de um espaço, nos termos do Código Civil? Com certeza, não. E mais: não sendo uma coisa o corpo, faltaria então elemento essencial ao contrato de locação.

As lições de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald, no ponto, brindam o fechamento deste artigo, eis que, em uma primeira análise, o contrato aqui estudado poderia, em tese, levar à conclusão de que se trataria, sim, de uma locação de coisas, eis que estariam presentes quatro atributos daqueles negócios jurídicos: cessão de uso e gozo, coisa infungível, retribuição (aluguel) e temporariedade (prazo)[73]. Ocorre que a posição adotada pelos mestres, à qual nos filiamos com toda a certeza, é de que o bem jurídico corpo vem despido de qualquer conteúdo patrimonial, sendo a patrimonialidade o traço fundamental no sentido de definição do contrato, salvo a possibilidade de ausência daquele traço, para os chamados negócios jurídicos existenciais, cujo bem objeto da contratação é desprovido do atributo pecuniário, que, por razões inerentes à autonomia privada, pode, em certas circunstâncias, flexibilizar a estrutura complexa dos contratos[74].

Talvez possamos, sim, pensar em uma cessão de espaço no corpo humano, mas não uma locação propriamente dita. Se o nomem iuris ao contrato não é decisivo em termos de natureza jurídica em determinada pactuação, a finalidade do contrato, por outro lado, com toda a certeza, o é[75].

O juiz, ao analisar o caso concreto, deverá valer-se das regras de interpretação, nos termos do art. 112 do Código Civil: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. No caso, a intenção certamente é a de utilização de certo espaço do corpo humano para fins de publicidade: aí reside a natureza jurídica revelada entre as partes em sede de finalidade do contrato.

Contudo, da premissa acima, se houver afronta, por exemplo, aos bons costumes, revelando-se ilícito o objeto, a situação pode se encaminhar para o plano da validade, que, segundo as lições de Antônio Junqueira de Azevedo,

[…] é o próprio negócio jurídico. É em virtude dele que a categoria “negócio jurídico” encontra plena justificação teórica. O papel maior ou menor da vontade, a causa, os limites, da autonomia privada, quanto à forma e quanto ao objeto são algumas das questões que se põem, quando se trata de validade do negócio, e que, sendo peculiares dele, fazem com que ele mereça um tratamento especial, diante dos outros fatos jurídicos.[76]

Ressalta Pietro Perlingieri, e voltando ao tema da autonomia privada, que esta “[…] não representa um princípio subtraído ao controle de sua correspondência e funcionalização ao sistema das normas constitucionais[77].

Sendo o corpo humano, ou funcionando aquele como um meio apto às ofertas publicitárias, tal admissão não implica qualquer tipo de publicidade, como, por exemplo, a enganosa ou a abusiva. Neste sentido, Claudia Lima Marques conceitua a publicidade, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, como

[…] toda informação ou comunicação difundida com o fim direto ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou utilização de um serviço, qualquer que seja o local ou meio de comunicação utilizado.[78]

Mesmo que se entenda válida a utilização do espaço do corpo para fins publicitários, entre as partes contratantes (relação regida entre aqueles, pelo Código Civil), se o conteúdo da publicidade for abusivo, ofensivo, por exemplo, aos consumidores, entra então em ação o Código de Defesa do Consumidor no sentido de ser taxativo quanto à proibição da publicidade enganosa ou abusiva[79].

Tal proteção, como ressalta Antônio Herman de V. e Benjamin, é ampla, é flexível, como se observa do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor[80], eis que “[…] o legislador buscou orientar o intérprete sobre o mencionado conteúdo […]”[81] acerca do alcance sobre a publicidade enganosa e abusiva[82]. De sorte que, a se entender o negócio realizado entre as partes como existente, válido e eficaz (justamente entre aqueles), tal afirmativa, por outro lado, pode encontrar óbice justamente pela proteção do Código de Defesa do Consumidor, caso a publicidade seja enganosa, abusiva.

Se o corpo humano começa a ser visto como instrumento de negociações, de circulação de riquezas, por meio dos contratos existenciais, o conteúdo dessas negociações, em especial para fins de publicidade, deverá ser objeto de filtro constitucional e infraconstitucional, como sustentado. Afinal, teremos de ponderar a liberdade contratual, a dignidade da pessoa humana à luz do corpo humano como veículo de circulação de riquezas, de interesses econômicos, à luz da sociedade brasileira, enquanto um sistema normativo formado e interpretado constitucional e infraconstitucionalmente.

Sobre a mencionada ponderação, surgirá, então e como estamos sustentando, uma interpretação constitucional do contrato, orbitando os princípios traçados na Constituição, no sentido de uma tutela “[…] do espaço de liberdade pessoal, com as suas devidas concretizações no ordenamento, por analogia às lições de Karl Larenz[83]. E tal afirmativa também vem direcionada à interpretação constitucional dos negócios jurídicos, e também na questão da interpretação das cláusulas gerais[84], como as aqui trazidas, em especial a autonomia privada e os bons costumes.

No mesmo sentido, Bruno Miragem pondera que, mesmo existindo um sistema aberto, ele é monitorado pelo ordenamento em sua totalidade, que fornece a necessária valoração[85].

Independentemente da posição que se tome acerca de determinado contrato, de sua natureza jurídica e classificação, por exemplo, de sua interpretação constitucional não podemos fugir, em atenção especial aos princípios previstos na Carta, como leciona Paulo Bonavides: “Postos no ponto mais alto da escalanormativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento[86].

O tema é instigante e, evidentemente, não temos a pretensão de esgotá-lo.

Contudo, a boa técnica e a dogmática jurídica, em termos de hermenêutica, são sempre recomendadas: seja no momento da redação do contrato, de sua execução, bem como de eventuais disputas judiciais, somada à própria classificação da figura atípica contratual aqui abordada, pois envolve diretamente a utilização econômica do corpo humano.

 

REFERÊNCIAS

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[1] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1098.

[2] MIRAGEM, B. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 56.

[3] BETTI, E. Interpretação da lei e dos atos jurídicos: teoria geral e dogmática. 1. ed. Tradução: Karina Jannini e Giuliano Cripó. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 07.

[4] BETTI, E. Interpretação da lei e dos atos jurídicos: teoria geral e dogmática. 1. ed. Tradução: Karina Jannini e Giuliano Cripó. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 07.

[5] LIMONGI FRANÇA, R. Instituições de direito civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 30.

[6] DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 35. ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 03, 2019. p. 29.

[7] SCHREIBER, A. In: SCHREIBER, A.; TARTUCE, F.; SIMÃO, J. F.; MELO, M. A. B. de; DELGADO, M. L. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 243.

[8] SCHREIBER, A. In: SCHREIBER, A.; TARTUCE, F.; SIMÃO, J. F.; MELO, M. A. B. de; DELGADO, M. L. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 243.

[9] AZEVEDO, A. J. de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 24.

[10] POTHIER, R. J. Tratado das obrigações. 1. ed. Tradução: Adrian Sotero de Witt Batista e Douglas Dias Ferreira. Campinas: Servanda, 2002. p. 119.

[11] REALE, M. Teoria tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 151.

[12] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado: parte especial: direito das obrigações: autorregramento da vontade e lei: alteração das relações jurídicas obrigacionais: transferência de créditos: assunção de dívida alheia: transferência da posição subjetiva nos negócios jurídicos. 1. ed. Atualização: Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, t. XXIII, 2003. p. 33.

[13] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado: parte especial: direito das

obrigações: autorregramento da vontade e lei: alteração das relações jurídicas obrigacionais: transferência de créditos: assunção de dívida alheia: transferência da posição subjetiva nos negócios jurídicos. 1. ed. Atualização: Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, t. XXIII, 2003. p. 33.

[14] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado: parte especial: direito das obrigações: autorregramento da vontade e lei: alteração das relações jurídicas obrigacionais transferência de créditos: assunção de dívida alheia: transferência da posição subjetiva nos negócios jurídicos. 1. ed. Atualização: Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, t. XXIII, 2003. p. 33.

[15] GOMES, O. Contratos. 27. ed. Atualização: Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 23.

[16] NERY, R. M. de A.; NERY JUNIOR. Instituições de direito civil: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 148-149.

[17] AGUIAR JÚNIOR, R. R. de. Lições de teoria geral das obrigações. In: MARTINS-COSTA, J.; FRADEIRA, V. J. de (org.). Estudos de direito privado e processual civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 55.

[18]AGUIAR JÚNIOR, R. R. de. Lições de teoria geral das obrigações. In: MARTINS-COSTA, J.; FRADEIRA, V. J. de (org.). Estudos de direito privado e processual civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 55.

[19] RUZYK, C. E. P. Institutos fundamentais do direito civil e liberdade(s): repensando a dimensão funcional do contrato, da propriedade e da família. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2011. p. 274.

[20] RUZYK, C. E. P. Institutos fundamentais do direito civil e liberdade(s): repensando a dimensão funcional do contrato, da propriedade e da família. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2011. p. 275.

[21] BITTAR, C. A. Os direitos da personalidade. 8. ed. Atualização: Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 140.

[22]FREITAS, J. A interpretação sistemática do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 77.

[23] RÁO, V. O direito e a vida dos direitos: noções gerais: direito positivo: direito objetivo: teoria geral do direito subjetivo: análise dos elementos que constituem os direitos subjetivos. 7. ed. Atualização: Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.p. 757.

[24] BEVILÁQUA, C. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Campinas: Servanda, 2015. p. 205.

[25] RODRIGUES, S. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003. p. 116.

[26] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado: parte geral: bens: fatos jurídicos. 1. ed. Atualização: Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, t. 02, 2000. p. 40.

[27] PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado: parte geral: bens: fatos jurídicos. 1. ed. Atualização: Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, t. 02, 2000. p. 41.

[28] LÔBO, P. Direito civil: contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 3, 2018. p. 95.

[29] LÔBO, P. Direito civil: contratos. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 3, 2018. p. 95.

[30] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. ed. São Paulo:

Saraiva, v. 3, 2013. p. 115.

[31] MOREIRA ALVES, J. C. Direito romano. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 472.

[32]MOREIRA ALVES, J. C. Direito romano. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 472-473.

[33] GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil: contratos. 1. ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, v. 4, 2018. p. 173.

[34] MARTINS-COSTA, J. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 507.

[35] WALD, A. Direito civil: introdução e parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2011. p. 239.

[36] PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil: contratos: declaração unilateral de vontade: responsabilidade civil. 19. ed. Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2015. p. 245.

[37] USTÁRROZ, D. Contratos em espécie. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 85.

[38] USTÁRROZ, D. Contratos em espécie. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 85.

[39] CASSETARI, C. Elementos de direito civil: obra completa em volume único. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 285.

[40] CASSETARI, C. Elementos de direito civil: obra completa em volume único. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 285.

[41] VENOSA, S. de S. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 38-39.

[42] RODRIGUES, S. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003. p. 116.

[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1654399, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado em 29.04.2020. Disponível em:https://processo.stj.jus.br/processo/revista/ documento/mediado/?componente=MON&sequencial=108878094&num_registro=202000185379&data=20200429. Acesso em: 20 maio 2021.

[44] BITTAR, C. A. Os direitos da personalidade. 8. ed. Atualização: Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 139.

[45] BITTAR, C. A. Os direitos da personalidade. 8. ed. Atualização: Eduardo C. B. Bittar. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 139.

[46] TEPEDINO, G.; BARBOZA, H. H.; MORAES, M. C. B. de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1º a 42). 3. ed. São Paulo: Renovar, v. I, 2014. p. 37.

[47]TEPEDINO, G.; BARBOZA, H. H.; MORAES, M. C. B. de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1º a 42). 3. ed. São Paulo: Renovar, v. I, 2014. p. 37.

[48] TEPEDINO, G.; BARBOZA, H. H.; MORAES, M. C. B. de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1º a 42). 3. ed. São Paulo: Renovar, v. I, 2014. p. 37.

[49] TEPEDINO, G.; BARBOZA, H. H.; MORAES, M. C. B. de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1º a 42). 3. ed. São Paulo: Renovar, v. I, 2014. p. 37.

[50] AZEVEDO, Á. V. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 04.

[51] ROPPO, E. O contrato. 1. ed. Tradução: Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almeida, 2009. p. 08.

[52] AMARAL, F. Direito civil: introdução. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 136-137.

[53] MIRAGEM, B. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 56-57.

[54] BETTI, E. Teoria geral das obrigações. 1. ed. Tradução: Francisco José Galvão Bruno. Campinas: Bookseller, 2006. p. 296.

[55] BETTI, E. Teoria geral das obrigações. 1. ed. Tradução: Francisco José Galvão Bruno. Campinas: Bookseller, 2006. p. 296.

[56] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420.

[57] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420.

[58] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420.

[59] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420.

[60] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420.

[61]FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420.

[62] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420.

[63] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 420-421.

[64] MIRAGEM, B. Direito civil: direito das obrigações. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57.

[65] RÁO, V. O direito e a vida dos direitos: noções gerais: direito positivo: direito objetivo: teoria geral do direito subjetivo: análise dos elementos que constituem os direitos subjetivos. 7. ed. Atualização: Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 759.

[66] BOBBIO, N. Teoria da norma jurídica. 6. ed. Tradução: Ariani Bueno Sudatti e Fernando Pavan Baptista. São Paulo: Edipro, 2016. p. 25.

[67] DINIZ, M. H. Lei de introdução às normas do Direito brasileiro interpretada. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 188.

[68] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana; […].”

[69] ASSIS, A. de. Resolução do contrato por inadimplemento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 99-101.

[70] “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

[71] MENEZES CORDEIRO, A. M. da R. e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2013. p. 753.

[72] PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil: contratos: declaração unilateral de vontade: responsabilidade civil. 19. ed. Atualização: Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2015. p. 250.

[73] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1099.

[74] FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Curso de direito civil: contatos: teoria geral e contratos em espécie. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1099.

[75] Não é o nomen iuris que revela a natureza jurídica de determinado instituto, mas, sim, o exame de seus aspectos essenciais (STJ, REsp 1025920/RO, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, J. 15.04.2010, DJe 27.04.2010; REsp 436813/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. 06.04.2004, DJ 10.05.2004, p. 287). “O princípio verdadeiro, o princípio indiscutido é justamente o oposto: sempre que se contradigam a denominação de um ato jurídico e a sua substância, é por esta e não por aquela que se há de entendê-lo e classificá-lo” (STF, Agravo de Petição nº 8.261, Memorial da União pelo Dr. Luiz Gallotti, 2º Procurador da República, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1938, p. 9). Assim sendo, não é o nome dado ao ajuste pelas partes, ou por uma das partes, que revela a natureza jurídica do contrato (BRASIL. STJ, REsp 1238425, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 19.03.2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=123199307&num_registro=201100290830&data=20210319. Acesso em: 20 maio 2021).

[76] AZEVEDO, A. J. de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 41.

[77] PERLINGIERI, P. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Tradução: Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 277.

[78] MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 872.

[79] “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

[80] BENJAMIN, A. H. de V. e. In: GRINOVER, A. P.; BENJAMIN, A. H. de V. e; FINK, D. R.;FILOMENO, J. G. B.; WATANABE, K.; NERY JUNIOR, N.; DENARI, Z. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processual coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 342.

[81] BENJAMIN, A. H. de V. e. In: GRINOVER, A. P.; BENJAMIN, A. H. de V. e; FINK, D. R.;

FILOMENO, J. G. B.; WATANABE, K.; NERY JUNIOR, N.; DENARI, Z. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processual coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 342.

[82] BENJAMIN, A. H. de V. e. In: GRINOVER, A. P.; BENJAMIN, A. H. de V. e; FINK, D. R.; FILOMENO, J. G. B.; WATANABE, K.; NERY JUNIOR, N.; DENARI, Z. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processual coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 342.

[83] LARENZ, K. Metodologia da ciência do Direito. 6. ed. Tradução: Jose Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. p. 479.

[84] LARENZ, K. Metodologia da ciência do Direito. 6. ed. Tradução: Jose Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. p. 479.

[85] MIRAGEM, B. Eppur si muove: diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro. In: Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do Direito brasileiro. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 79.

[86] BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 296.