A NATUREZA DO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E O RESP 1.696.396/MT
Lívia Leitão Leal
SUMÁRIO: Introdução; 1 Síntese do acórdão em análise; 2 Aspectos controvertidos acerca da natureza do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no CPC/2015; 3 A taxatividade mitigada e seus desdobramentos; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O recurso de agravo de instrumento e suas hipóteses de cabimento sofreram diversas alterações ao longo dos anos, sendo a mais recente destas a promovida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O sistema predecessor estabelecia, em termos gerais, o cabimento do recurso para a impugnação de decisões interlocutórias que poderiam causar dano grave ou de difícil reparação, concebendo uma ampla recorribilidade imediata das interlocutórias.
Contudo, o atual Código modificou essa estrutura consolidada, delimitando precisamente as hipóteses de cabimento recursal, ao elencar as decisões recorríveis de imediato com base em seu conteúdo. Desse modo, decisões que não versassem acerca dos temas expressamente previstos no rol do art. 1.015 do CPC/2015 somente poderiam ser impugnadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões.
Por conseguinte, surgiram diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, visto que inúmeras interlocutórias seriam irrecorríveis de imediato, potencializando prejuízos para as partes. Nesse sentido, três correntes ganharam proeminência na tarefa de encontrar a melhor interpretação para o artigo supracitado, considerando-o como: a) rol absolutamente taxativo, de interpretação restritiva; b) rol taxativo, mas que admite interpretação extensiva ou analogia; ou c) rol meramente exemplificativo.
Diante dessa conjuntura, o julgamento do REsp 1.696.396/MT apresenta-se como crucial para apaziguar a divergência instaurada, delimitando a aplicação do dispositivo processual. Contudo, a tese vencedora não percorreu nenhuma das alternativas elencadas, optando pelo que se denominou de taxatividade mitigada. Esta, por sua vez, resgata o critério da urgência como requisito para o cabimento recursal, em clara contradição ao texto legal.
Assim, o presente artigo tem como objetivo analisar de que forma fora estabelecida a natureza do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento no bojo do julgamento do REsp 1.696.396/MT, e, para tanto, serão examinados os argumentos utilizados no inteiro teor do acórdão, incluídos o voto vencedor e os votos-vista divergentes.
Este artigo é justificado em razão da contemporaneidade da decisão, que resulta em relevantes impactos no sistema recursal e na prática forense, sendo necessário perquirir o significado de taxatividade mitigada e os seus desdobramentos.
1 SÍNTESE DO ACÓRDÃO EM ANÁLISE
Trata-se de acórdão proferido em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, REsp 1.696.396/MT, selecionado como representativo da controvérsia – assim como o REsp 1.704.520/MT – e processado em conformidade com rito próprio e específico, estabelecido pelos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
O supracitado acórdão fora exarado pela Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), possuindo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. Cumpre ainda destacar que o julgamento fora proferido na data de 5 de dezembro de 2018, sendo publicado no Diário Oficial Eletrônico em 19 de dezembro do mesmo ano, o que demonstra a atualidade do julgado.
Tendo em vista a necessidade de identificação da questão a ser submetida a julgamento (art. 1.037, I, do CPC/2015), a controvérsia foi delimitada à definição da natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e ao exame da possibilidade de sua interpretação extensiva, admitindo-se, nesse caso, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no referido artigo.
Em sucinto apanhado, a ação originária refere-se à ação de reintegração de posse promovida por Alberto Zuzzi em face de Ivone da Silva, ora recorrente. No decorrer do processo de conhecimento, foram proferidas as seguintes decisões interlocutórias: (a) decisão que declinou da competência, devido à existência de vara especializada em direito agrário na comarca de Cuiabá (Mato Grosso), competente para o processamento e julgamento de litígios relativos à posse de imóveis urbanos e rurais; e (b) decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, ofertada pela recorrente na vigência do Código processual de 1973.
Diante disso, fora interposto agravo de instrumento, não conhecido em sede de decisão monocrática, fundamentada na ausência de previsão legal para a interposição de agravo contra as interlocutórias aludidas. Em seguida, a agravante insurgiu-se contra tal decisão unipessoal, interpondo agravo interno, o qual restou julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), amparado pelo mesmo critério de taxatividade no cabimento do recurso.
Posteriormente, a recorrente apresentou recurso especial, alegando contrariedade ao art. 1.015, II, do CPC/2015, art. 258 do CPC/1973 e art. 14 da Lei nº 11.340/2006. Os fundamentos de maior destaque foram no sentido de que as matérias das decisões interlocutórias – competência e valor da causa – são agraváveis, por analogia ao art. 1.015, II, do CPC/15, admitindo-se interpretação extensiva do artigo. Ademais, defendeu a impossibilidade de tais questões serem examinadas como preliminar de apelação, visto que, àquela altura, a ação estaria permeada de vícios que resultariam em sua anulação desde a propositura.
Levando em consideração que o microssistema de julgamento de recursos repetitivos possui dupla função, julgar casos repetitivos e formar precedentes obrigatórios, é possível afirmar que o incidente apresenta dois núcleos decisórios: julgamento do caso-piloto e fixação da tese jurídica[1].
Neste sentido, no que diz respeito ao último, a tese jurídica fixada foi construída com o intuito de dissipar a controvérsia acerca da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015, que, ao elencar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, provocou críticas e divergências, tanto jurisprudenciais quanto doutrinárias.
Desse modo, dentre as três correntes de posicionamento dominantes, como será visto adiante, a ministra relatora optou por uma quarta alternativa, ao utilizar o critério da urgência para definir o cabimento do recurso, de modo que a tese jurídica fixada foi a seguinte: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”[2]. Outrossim, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, no que tange à interlocutória que declinou a competência.
Não obstante o voto da relatora ter sido o vencedor, não houve unanimidade, sendo a divergência inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que, por sua vez, conheceu e negou provimento ao recurso, defendendo a taxatividade absoluta do rol e, por conseguinte, sua interpretação restritiva. Os votos-vista proferidos pelos Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes acompanharam a divergência, resultando em um placar final de 7 x 5 (sete a cinco).
Assim, faz-se necessária uma análise particularizada dos fundamentos do voto vencedor e sua consequente desconstrução, de modo a demonstrar que o entendimento firmado pela Corte não é o mais acertado, propulsionando insegurança jurídica, entre outras repercussões.
2 ASPECTOS CONTROVERTIDOS ACERCA DA NATUREZA DO ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CPC/2015
Não há dúvidas acerca das profundas mudanças implementadas pelo CPC/2015, sendo uma delas a alteração no cabimento do recurso de agravo de instrumento. É digno de nota apontar que o histórico da recorribilidade das interlocutórias é extenso e sua origem remonta ao Direito português dos séculos XIV-XVI, podendo-se concluir que o agravo é uma figura tipicamente luso-brasileira[3].
Dessa forma, no que tange à previsão do recurso nos códigos processuais civis brasileiros, é importante destacar que o CPC/1939, assim como o CPC/2015, estabelecia um rol exaustivo de interlocutórias que poderiam ser impugnadas de imediato por agravo de instrumento, elencadas pelo legislador com base em sua potencialidade para comprometer o pronunciamento de mérito.
No entanto, tal sistema recursal foi alvo de inúmeras críticas, visto que várias decisões interlocutórias não seriam recorríveis de imediato, seja por agravo de instrumento, como por agravo de petição ou, ainda, agravo nos autos do processo (vigentes naquele sistema recursal), tornando-se, nesse caso, irrecorríveis. Consequentemente, atestou-se um aumento na utilização de sucedâneos recursais, como alternativa para modificar as decisões[4].
Diante desse cenário, o CPC/1973 optou por um regime de ampla recorribilidade das interlocutórias, via agravo retido ou de instrumento. Algumas reformas foram efetivadas ao longo dos anos, de modo que a Lei nº 11.187/2005 estabeleceu como regra o cabimento da modalidade retida e, excepcionalmente, o agravo de instrumento, nas hipóteses em que a decisão recorrida apresente risco de causar dano grave ou de difícil reparação à parte[5].
Todavia, a espécie instrumental foi a mais utilizada na prática forense, pois “o que os litigantes pretendiam […] era provocar o imediato reexame da questão recorrida“[6]. Assim, os Tribunais receberam um fluxo ainda maior de agravos de instrumento, respaldados pelo critério do dano e, em função do exponencial crescimento da carga de trabalho e busca pela celeridade, foram traçadas soluções para restringir o cabimento do recurso.
Tal estratégia claramente norteou a elaboração do CPC/2015, especialmente no que concerne ao sistema recursal, materializando-se em uma consciente escolha legislativa por um rol taxativo de hipóteses, como é possível atestar a partir da leitura do Parecer nº 956, de 2014, da Relatoria do Senador Vital do Rego:
O projeto de novo Código de Processo Civil segue o caminho da simplificação recursal e do desestímulo ao destaque de questões incidentais para discussões em vias recursais antes da sentença, especialmente quando, ao final do procedimento, esses temas poderão ser discutidos em recurso de apelação. Por essa razão, […] não se exacerbou nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Essa espécie recursal ficou restrita a situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação.[7]
Dessa forma, é possível apreender, de modo cristalino, a intenção e vontade do legislador por um rol absolutamente taxativo. Nesse sentido é o entendimento da corrente doutrinária que defende uma interpretação restritiva do artigo[8], uma vez que não consta do texto legal nenhuma expressão como “dentre aqueles” ou “tais como“, o que autorizaria uma ampliação do rol[9].
Isto não significa dizer que tal opção legislativa seja imune a críticas. O atual modelo estabeleceu decisões recorríveis de imediato paralelamente a decisões de recorribilidade diferida, ou seja, impugnáveis preliminarmente no bojo da apelação ou em contrarrazões. Portanto, decisões não previstas no rol do art. 1.015 não são irrecorríveis, mas apenas serão impugnadas em momento posterior, conforme prescreve o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
Contudo, as discussões giraram em torno do fato de que muitas interlocutórias ausentes do rol – como decisões sobre competência e indeferimento de provas – seriam propensas a gerar danos que, irrecorríveis de imediato, quando em momento oportuno para o reexame, já teriam ocasionado prejuízos, maculando a higidez do procedimento e resultando na anulação de vários atos processuais ou até mesmo da própria sentença.
A despeito disso, a mera crítica ao texto legal não autoriza recusa em sua aplicação. Desse modo, deve-se observar a escolha legislativa, em respeito à separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) e ao Estado Democrático de Direito. Neste mesmo sentido, é possível aduzir que “cumprir a ‘letra da lei’ é um avanço considerável. Lutamos tanto pela democracia e por leis mais democráticas. Quando elas são aprovadas, segui-las à risca é nosso dever“[10].
Em sentido diametralmente oposto, a fundamentação da ministra relatora desconsiderou a intenção legislativa por uma enumeração exaustiva de hipóteses de cabimento, tendo em vista ser humanamente impossível prever todas as situações que mereceriam ser contempladas no rol[11]. Concomitantemente, apropriou-se do critério da urgência utilizado pelo legislador ao elencar as hipóteses taxativas, com o intuito de alargá-las, como será visto adiante, legislando por via transversa, o que não se admite[12].
Ainda nesse sentido, cabe relembrar a regra da taxatividade, oriunda da teoria geral dos recursos, segundo a qual somente poderão ser consideradas recurso as formas de impugnação dispostas em lei federal[13]. Assim, se não é admitido às partes instituir recurso não previsto em lei, através de negócio jurídico processual, também não é permitido que estas inovem no elenco de decisões agraváveis[14].
Como alternativa à inutilidade de reexame de decisões interlocutórias apenas por ocasião da apelação, em razão do não cabimento do agravo de instrumento, o segmento doutrinário que defende a taxatividade absoluta do rol aponta o mandado de segurança como uma opção[15]–[16]–[17]. Inclusive, o temor por um retorno do uso anômalo e excessivo do referido remédio constitucional foi um dos fundamentos utilizados pela ministra relatora para descartar a interpretação restritiva do artigo[18].
Não obstante, a supracitada tese foi amparada pelo STJ no julgamento do REsp 1.700.308/PB, tendo a 2ª Turma como órgão julgador e publicação no Diário Oficial Eletrônico na data de 23 de maio de 2018, ou seja, poucos meses antes do julgamento do recurso repetitivo em análise. Assim, é possível verificar a existência de divergência, não tão somente doutrinária, mas jurisprudencial.
Conquanto, o entendimento pela taxatividade absoluta não foi o único considerado insuficiente, consoante as razões do voto vencedor, visto que também não fora acolhida outra corrente doutrinária com grande número de adeptos: aquela que reconhece a taxatividade do rol, mas admite interpretação extensiva ou analógica.
Nesse desiderato, é importante destacar que tanto este tipo de interpretação quanto a tese da taxatividade mitigada proposta pela relatora possuem um ponto criticável em comum, qual seja, a insegurança jurídica decorrente de sua aplicação. Mesmo dentre aqueles que vislumbram a compatibilidade entre rol taxativo e interpretação extensiva, recomenda-se que tal técnica hermenêutica seja empregada em casos excepcionais[19]–[20].
Dessa forma, a interpretação extensiva, caso fosse adotada, deveria conservar a razão de ser de cada um dos incisos do rol do art. 1.015, preservando a identidade entre as finalidades definidas pelo legislador e o conteúdo da decisão interlocutória que se pretende enquadrar no dispositivo legal[21]–[22].
De todo modo, a segurança jurídica que se busca assegurar ao defender a taxatividade absoluta, posição que assumimos, é colocada em risco diante da tendência do intérprete à ampliação do rol, por meio da atribuição de sentidos que nunca estiveram contidos na norma[23]. Tal tentativa de suplementar eventuais omissões legislativas tem como exemplo a equiparação da decisão que rejeita a convenção de arbitragem (art. 1.015, III, do CPC/2015) à decisão que trate de competência, com a justificativa de que ambas tratam de competência, em seu sentido amplo[24].
Esse posicionamento foi duramente criticado pela própria corrente que admite a interpretação extensiva[25]–[26]–[27], bem como pela ministra relatora[28], visto que competência diz respeito à forma como a jurisdição organiza-se, enquanto convenção de arbitragem concerne a negócio jurídico processual por meio do qual se dispõe da jurisdição estatal para resolver conflitos, submetendo-se ao juízo arbitral.
Ademais, a insegurança jurídica decorre não apenas da elasticidade que pode ser conferida ao artigo, para muito além da vontade legislativa, mas, igualmente, pelo fato de que as partes poderiam ser surpreendidas com a preclusão do reexame da questão, ao não recorrer de imediato, confiando na taxatividade absoluta do rol[29]. No tocante à preclusão, sua relação problemática com a tese fixada no julgado será examinada com maior detalhe adiante.
Por fim, cabe ainda destacar uma terceira corrente doutrinária, que defende o caráter meramente exemplificativo do dispositivo, de modo que, para que uma decisão interlocutória seja recorrível por agravo de instrumento, seria necessária somente a presença de dois requisitos: interesse recursal e eventual inutilidade futura da impugnação em sede de preliminar de apelação[30].
Em sentido similar, sustenta-se que caberá agravo “quando a matéria importar imediato exame, mesmo que não conste da enumeração tida como taxativa”[31], notadamente situações envolvendo questões de ordem pública, como prescrição e decadência, assim como matérias que configurem nulidade absoluta[32].
Apesar de o voto vencedor não corroborar explicitamente com essa corrente minoritária, sob a justificativa de que tal interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput[33], do CPC/1973[34], a tese desenvolvida pela ministra relatora a utiliza como base e provoca precisamente o que queria evitar: um retorno, ainda que parcial, da sistemática recursal do CPC/1973.
Desse modo, é imperativo analisar os fundamentos utilizados para a formação da teoria da taxatividade mitigada e seus efeitos práticos, ampliando e reforçando a crítica ao julgado para além dos argumentos acima discutidos, quais sejam, o desrespeito à separação de poderes e à consciente opção legislativa, bem como a insegurança jurídica do modelo eleito.
3 A TAXATIVIDADE MITIGADA E SEUS DESDOBRAMENTOS
É possível constatar claramente as intenções por trás da escolha e definição da natureza jurídica do rol de cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista estar lastreada na busca por uma solução para contornar a insuficiência das hipóteses elencadas taxativamente que, em princípio, deveriam abrigar o maior número possível de decisões merecedoras de reexame imediato, em virtude do prejuízo causado às partes.
Nesse desiderato, ao recusar expressamente as três opções doutrinárias apresentadas acima, a ministra relatora preferiu eleger o critério da urgência, a partir de uma interpretação conforme as normas fundamentais esculpidas no CPC/2015. Todavia, isso implicou a extração de um sentido que não estava presente originalmente na escolha legislativa, visto que a urgência contida em situações que não poderiam aguardar rediscussão em eventual apelação[35] foi, evidentemente, o parâmetro utilizado para restringir as hipóteses de cabimento do recurso e, não do contrário, ampliá-las.
Consequentemente, a taxatividade mitigada implica o cabimento de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória, desde que esteja configurado o requisito da urgência, e este, por sua vez, está diretamente atrelado à ideia de inutilidade. Destarte, isto implica dizer que, nas ocasiões em que restar inútil o reexame da questão apenas no momento do julgamento da apelação, estará configurada a urgência e, portanto, o agravo é cabível, merecendo ser conhecido caso presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Esse tipo de raciocínio possibilita a inclusão de diversas interlocutórias que não poderiam ser alcançadas nem mesmo por meio da interpretação extensiva, como, por exemplo, a decisão que nega o pedido de decretação de segredo de justiça[36]. Nesse cenário, a impossibilidade de recorribilidade imediata resultaria em dano irreparável, dado que, se revertida a decisão em sede de julgamento da apelação, a privacidade da parte já teria sido disseminada publicamente, sendo improvável um retorno ao estado anterior.
Contudo, conforme apontado pela doutrina, o instituto da preclusão é o maior entrave para a aplicação de outras soluções que não respeitem a taxatividade absoluta do rol[37]–[38]. De forma ampla, preclusão significa “perda de uma situação jurídica ativa processual“[39] ou, em outras palavras, a perda de uma faculdade processual, o que pode ocorrer por diferentes razões.
Por sua vez, a preclusão em sentido estrito, também conhecida como preclusão temporal, implica a perda de oportunidade pelo decurso do tempo, em razão da não observância de prazo processual para a prática de determinado ato. Nesse sentido, é importante apontar que nos referimos a essa espécie preclusiva ao criticar a tese da taxatividade mitigada, levando em consideração a existência de outros tipos, como a preclusão consumativa, lógica, punitiva e pro judicato.
A preclusão apresenta-se como essencial para o regular andamento do processo, impedindo a repetição inoportuna de atos e retrocessos[40]. Assim sendo, o instituto opera como limitador do uso abusivo dos poderes processuais pelas partes, além de impedir o reexame de questões anteriormente decididas, com o fito de garantir segurança jurídica e a razoável duração do processo[41].
Diante desse panorama, cumpre explicitar de que forma a preclusão funciona no contexto da taxatividade mitigada, nos moldes estabelecidos pela ministra relatora. Como é sabido, o regime das preclusões foi substancialmente alterado no CPC/2015, como consequência da alteração promovida no regime recursal. Assim, as decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato são cobertas pela preclusão apenas quando da interposição da apelação, haja vista a alteração do momento oportuno para a impugnação.
Todavia, ao postular que a tese fixada não altera, em nenhum ponto, o sistema de preclusões, visto que apenas antecipa o momento de impugnação sem alterar prazos, o voto vencedor estabelece uma espécie de juízo duplo de conformidade, nos seguintes termos:
Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nesta hipótese a questão, quando decidida, estará coberta pela preclusão.[42]
Diante disso, surgem alguns questionamentos, bem apontados pelos votos divergentes da tese fixada. Conforme posicionamento crítico exprimido pelo Ministro Og Fernandes, “todo o regime de preclusão das interlocutórias, caso adotada essa proposta, ficará ao inteiro alvedrio da parte“[43].
A título exemplificativo, suponha-se que, diante de uma interlocutória não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a parte não interponha agravo de instrumento, por concluir que não há urgência no reexame da questão, preferindo impugná-la em sede de preliminar de apelação. Nesse caso, há a possibilidade de o Tribunal, ao julgar a apelação, entender que a urgência estava presente e, por consequência, que a parte deveria ter agravado desde logo, estando precluso o reexame da questão[44].
Sendo assim, estaríamos em face de grande insegurança jurídica, visto que, ao temer a preclusão, o critério excepcional da urgência se tornaria regra, de modo que as partes sempre tentariam recorrer imediatamente sob tal pretexto. Logo, recairia sobre a parte decidir qual seria o recurso apropriado contra determinada decisão interlocutória e seu regime de preclusão[45], o que viola nitidamente a escolha legislativa por um rol absolutamente taxativo.
Ainda nesse sentido, também há insegurança para a parte beneficiada pela interlocutória, haja vista que, se a decisão não estiver elencada no art. 1.015 do CPC/2015, tal parte ficará dependente da atuação da parte contrária – que poderá agravar de imediato lastreada na urgência ou esperar o momento oportuno para apelar – para saber se a questão precluiu ou não.
Ao final, qualquer que seja a opção da parte, a determinação de quais interlocutórias seriam agraváveis é realizada de maneira casuística e está, em última análise, a cargo do julgador, “transformando a parte em apostador num jogo em que as cartas são dadas pelo Judiciário“[46].
Logo, uma crítica que pode ser realizada ao voto vencedor como um todo, e não apenas no que concerne à preclusão, é direcionada ao decisionismo autorizado pela tese fixada em regime de julgamento de casos repetitivos. Nessa perspectiva, a função ínsita do STJ, qual seja, a de “julgar casos fornecendo razões públicas […] universalizáveis para a comunidade jurídica orientar-se na aplicação do direito sem voluntarismos“[47], resta comprometida.
Desse modo, compartilhamos do ponto de vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que, ao inaugurar a divergência, salienta que a fixação de uma tese ampla como esta “frustra a pretensão de pacificar e uniformizar a aplicação do direito federal pela sistemática do recurso representativo da controvérsia“[48]. Logo, tal assertiva apenas reforça a compreensão de que a tese ora fixada trará insegurança jurídica, como demonstrado anteriormente.
Assim, diante de todos os fundamentos apresentados, é possível afirmar que o precedente firmado pelo STJ apresenta-se como problemático, ao desrespeitar a separação de poderes e a opção legislativa por uma enumeração taxativa de hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, bem como ameaça à segurança jurídica garantida aos jurisdicionados, ao redefinir o sistema de preclusões.
CONCLUSÃO
Este artigo teve como objetivo analisar de que forma a natureza do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento fora estabelecida no julgamento do REsp 1.696.396/MT. Para tanto, fora necessário observar o histórico de recorribilidade das decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro, de modo a compreender as modificações introduzidas pelo CPC/2015 no que tange às hipóteses de cabimento recursal.
Verificou-se que, na elaboração do atual Código, estava presente uma clara e consciente escolha legislativa por um rol exaustivo de interlocutórias recorríveis de imediato, de maneira que as decisões que não constassem expressamente no art. 1.015 do CPC/2015 apenas poderiam ser impugnadas em momento posterior, adotando-se uma interpretação restritiva para o dispositivo.
Como fora constatado, a insuficiência do rol para elencar todas as interlocutórias que pudessem produzir prejuízos para as partes e que, portanto, mereceriam ser apreciadas imediatamente motivou o desenvolvimento de outras correntes interpretativas do comando legal. Nesse sentido, a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica do artigo permitiria a ampliação do rol, acomodando decisões que versem sobre conteúdo similar ao previsto em lei.
Por sua vez, a posição que defende um rol meramente exemplificativo postula que o cabimento do agravo de instrumento exigiria apenas dois requisitos, quais sejam, interesse recursal e inutilidade futura da impugnação. Restou demonstrado que, apesar de não adotar explicitamente esta última corrente, a ministra relatora utilizou-a como base para formular sua teoria, denominada de taxatividade mitigada.
Diante disso, examinou-se o significado desse entendimento, o qual requere, para fins de cabimento do recurso, apenas a presença de urgência no reexame da interlocutória. Além disso, foram apresentados os principais desdobramentos e críticas em relação à sua aplicação, sendo estes a insegurança jurídica e a alteração no regime de preclusões.
Da análise é possível inferir que o acórdão proferido em sede de julgamento de recurso especial repetitivo não apresenta a melhor solução para a complexidade da questão retratada, uma vez que desconsiderou a separação de poderes e a escolha legislativa, bem como não exprimiu uma alternativa que fosse capaz de trazer mais benefícios do que prejuízos para o atual sistema, revelando-se problemática tanto do ponto de vista prático como teórico.
REFERÊNCIAS
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[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, v. 3, 2016. p. 590/619.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1696396/MT. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 5 de dezembro de 2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731780&num_registro=201702262874&data=20181219&formato=PDF>. Acesso em: 3 jan. 2019, p. 58.
[3] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Recorribilidade das interlocutórias e sistema de preclusões no novo CPC – Primeiras impressões. Publicado em 7 de abril de 2016. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4230963/mod_resource/content/1/Heitor{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Sica{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Recorribilidade{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20das{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20interlocuto{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}CC{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}81rias{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20e{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20sistema{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20de{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20precluso{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}CC{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}83es{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20no{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20Novo{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20CPC.pdf>. Acesso em: 4 jan. 2019, p. 1.
[4] ALVIM, Teresa Arruda. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 81.
[5] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 6.
[6] Ibid., p. 5.
[7] BRASIL. Senado Federal. Comissão Temporária do Código de Processo Civil. Parecer nº 956, de 2014. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4202793&ts=1547910662753&disposition=inline>. Acesso em: 9 jan. 2019, p. 78.
[8] “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
[9] BECKER, Rodrigo Frantz. O rol taxativo (?) das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Publicações da Escola da AGU, Brasília, v. 9, n. 4, p. 237-252, out./dez. 2017. Disponível em: <https://seer.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/2020/1745>. Acesso em: 4 jan. 2019, p. 245-46.
[10] STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a lei é uma atitude positivista? Revista Novos Estudos Jurídicos, Santa Catarina, v. 15, n. 1, p. 153-172, jan./abr. 2010. Disponível em: <https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/2308/1623>. Acesso em: 18 jan. 2019, p. 170.
[11] Superior Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 39-40.
[12] BECKER, Rodrigo Frantz. Op. cit., p. 246.
[13] MOZELLI, Laura Sarti. O agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 13, n. 76, p. 122-129, jan./fev. 2017. Disponível em: <http://www.lexeditora.com.br/doutrina_27520308_O_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_NO_NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL.aspx>. Acesso em: 5 jan. 2019, n. p.
[14] ROMÃO, Pablo Freire. Taxatividade do rol do art. 1.015 do NPCP: mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento? Revista de Processo, São Paulo, v. 41, n. 259, p. 259-274, set. 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.256.07.PDF>. Acesso em: 5 jan. 2019, p. 261.
[15] ARAÚJO, Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC: variações sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo, v. 41, n. 251, p. 207-228, jan. 2016. Disponível em: <https://www.academia.edu/23192367/A_RECORRIBILIDADE_DAS_INTERLOCUT{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}93RIAS_NO_NOVO_CPC_VARIA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}87{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}95ES_SOBRE_O_TEMA>. Acesso em: 3 jan. 2019, p. 213.
[16] BECKER, Rodrigo Frantz. Op. cit., p. 249-50.
[17] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Op. cit., p. 19.
[18] Superior Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 53-4.
[19] MARANHÃO, Clayton. Agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 2015: entre a taxatividade do rol e um indesejado retorno do mandado de segurança contra ato judicial. Revista de Processo, São Paulo, v. 41, n. 256, p. 147-168, jun. 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.256.07.PDF>. Acesso em: 4 jan. 2019, p. 159.
[20] ROCHA, Henrique de Moraes Fleury. Cabimento do agravo de instrumento segundo o Código de Processo Civil brasileiro de 2015: aspectos polêmicos. Revista de Processo, São Paulo, v. 282, a. 43, p. 299-317, ago. 2018. Disponível em: <https://www.academia.edu/37504164/Cabimento_do_agravo_de_instrumento_segundo_o_C{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B3digo_de_Processo_Civil_brasileiro_de_2015_aspectos_pol{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}AAmicos>. Acesso em: 8 jan. 2019, p. 303-304.
[21] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 622.
[22] ROMÃO, Pablo Freire. Op. cit., p. 263.
[23] Ibid., p. 262.
[24] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento: uma interpretação sobre o agravo de instrumento previsto no CPC/2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 40, n. 242, p. 273-282, abr. 2015. p. 278-79.
[25] MARANHÃO, Clayton. Op. cit., p. 154-55.
[26] ROCHA, Henrique de Moraes Fleury. Op. cit., p. 306-308.
[27] ROMÃO, Pablo Freire. Op. cit., p. 263-64.
[28] Superior Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 46.
[29] BECKER, Rodrigo Frantz. Op. cit., p. 245.
[30] FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias. Revista de Processo, São Paulo, v. 42, n. 263, p. 193-203, jan. 2017. Disponível em: <https://www.academia.edu/36054360/Cabimento_do_agravo_de_instrumento_e_a_{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B3tica_prospectiva_da_utilidade_-_O_direito_ao_interesse_na_recorribilidade_de_decis{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B5es_interlocut{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}B3rias>. Acesso em: 5 jan. 2019, p. 198-200.
[31] TUCCI, José Rogério Cruz e. Ampliação do cabimento do recurso de agravo de instrumento. Publicado em 18 de julho de 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-18/paradoxo-corte-ampliacao–cabimento-recurso-deagravo-instrumento>. Acesso em: 6 jan. 2019, n. p.
[32] Ibid., n. p.
[33] “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)”. Neste sentido, a repristinação ocorre pela utilização de um critério amplo para o cabimento do recurso. Contudo, na atual sistemática, não há a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, visto que este fora extinto pelo CPC/2015.
[34] Supremo Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 47.
[35] Senado Federal. Op. cit., loc. cit.
[36] Superior Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 42.
[37] BECKER, Rodrigo Frantz. Op. cit., p. 244.
[38] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, v. 3, 2017, p. 1070.
[39] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Jus Podivm, v. 1, 2017. p. 474.
[40] NOTARIANO JR., Antonio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as decisões de primeiro grau. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 33.
[41] DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 475-76.
[42] Superior Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 52.
[43] Ibid., p. 91.
[44] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 17. ed. São Paulo: RT, v. 2, 2017. p. 557.
[45] Superior Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 92.
[46] BECKER, Rodrigo Frantz. Op. cit., p. 244.
[47] STRECK, Lenio Luiz; SOUSA, Diego Crevelin de. No STJ taxatividade não é taxatividade? Qual é o limite da linguagem? Publicado em 7 de agosto de 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-ago-07/stj-taxatividade-nao-taxativa-qual-limite-linguagem#_ftn2>. Acesso em: 30 jan. 2019, n. p.
[48] Superior Tribunal de Justiça. Op. cit., p. 66-7.