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NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGA MANDADO DE SEGURANÇA, MESMO COMO IRDR

NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGA MANDADO DE SEGURANÇA, MESMO COMO IRDR

Danilo Vital

 

Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão do tribunal de apelação denegou a segurança, ainda que o julgamento tenha sido feito como incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com fixação de tese jurídica.

A conclusão é da 1ª Seção do STJ, que não conheceu de um recurso do estado do Paraná. Na origem, o governo paranaense tentou impedir que pessoas presas fossem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pedir indenização por prejuízos sofridos em rebeliões penitenciárias.

Na tentativa de derrubar essas ações, o Paraná passou a ajuizar mandados de segurança, instrumento que protege direito líquido e certo violado por atos ilegais de autoridades públicas — no caso, o recebimento dessas ações.

Segundo o estado, o artigo 8º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, veda que o preso seja parte em ações de sua competência.

O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança por entender que não há vedação porque a Lei 12.153/2009, que trata especificamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, permite no artigo 5º, inciso I, que pessoas físicas sejam autoras das ações.

Pelo grande número de processos sobre esse tema, o TJ-PR decidiu o caso de maneira vinculante, por meio de um IRDR. A tese fixada foi a seguinte:

“A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.”

A partir daí, o estado do Paraná passou a ter duas oportunidades de recurso. A possibilidade de ambas ou de apenas uma delas foi o que dividiu os integrantes da 1ª Seção do STJ.

Como o caso foi julgado em IRDR, o Código de Processo Civil prevê que cabe recurso especial ao STJ, o qual deve ser julgado automaticamente sob o rito dos repetitivos, com fixação da tese para vincular as instâncias ordinárias.

O problema é que a Constituição Federal previu que o mandado de segurança decidido por tribunal de segunda instância com decisão denegatória deve ser atacado por meio de recurso ordinário.

Por 4 votos a 3, a forma venceu a substância e a 1ª Seção decidiu que, ainda que o acórdão tenha sido proferido em sede de IRDR, o recurso cabível deveria ser mesmo o ordinário. Assim, optou por não conhecer da demanda.

Forma x substância

A posição vencedora foi a do relator, ministro Gurgel de Faria, que simplesmente aplicou a jurisprudência do STJ quanto à interposição de recurso especial quando o acórdão atacado é de mandado de segurança denegado por tribunal de apelação.

Se esse acórdão seria desafiável apenas por recurso ordinário, a interposição do recurso especial se torna erro grosseiro que não pode ser corrigido pela via da fungibilidade recursal — quando o Judiciário admite um recurso como sendo outro.

A maioria do colegiado assim entendeu porque a regra da Constituição tem hierarquia superior à do CPC e deveria, por isso mesmo, prevalecer. Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Regina Helena Costa.

Abriu a divergência o ministro Paulo Sérgio Domingues, que viu nesse caso específico e inovador a possibilidade de conhecer do recurso e permitir sua resolução seguindo o rito dos repetitivos. Segundo ele, ao entender que o recurso cabível é o ordinário, o STJ cria a seguinte situação: o julgamento desse recurso pode resultar na substituição de um acórdão da instância ordinária com efeito vinculante por um acórdão da instância superior sem efeito vinculante.

Votaram com a divergência e ficaram vencidos os ministros Teodoro Silva Santos e Sérgio Kukina.