NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DENEGA MANDADO DE SEGURANÇA, MESMO COMO IRDR
Danilo Vital
Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão do tribunal de apelação denegou a segurança, ainda que o julgamento tenha sido feito como incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com fixação de tese jurídica.
A conclusão é da 1ª Seção do STJ, que não conheceu de um recurso do estado do Paraná. Na origem, o governo paranaense tentou impedir que pessoas presas fossem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pedir indenização por prejuízos sofridos em rebeliões penitenciárias.
Na tentativa de derrubar essas ações, o Paraná passou a ajuizar mandados de segurança, instrumento que protege direito líquido e certo violado por atos ilegais de autoridades públicas — no caso, o recebimento dessas ações.
Segundo o estado, o artigo 8º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, veda que o preso seja parte em ações de sua competência.
O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança por entender que não há vedação porque a Lei 12.153/2009, que trata especificamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, permite no artigo 5º, inciso I, que pessoas físicas sejam autoras das ações.
Pelo grande número de processos sobre esse tema, o TJ-PR decidiu o caso de maneira vinculante, por meio de um IRDR. A tese fixada foi a seguinte:
“A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.”
A partir daí, o estado do Paraná passou a ter duas oportunidades de recurso. A possibilidade de ambas ou de apenas uma delas foi o que dividiu os integrantes da 1ª Seção do STJ.
Como o caso foi julgado em IRDR, o Código de Processo Civil prevê que cabe recurso especial ao STJ, o qual deve ser julgado automaticamente sob o rito dos repetitivos, com fixação da tese para vincular as instâncias ordinárias.
O problema é que a Constituição Federal previu que o mandado de segurança decidido por tribunal de segunda instância com decisão denegatória deve ser atacado por meio de recurso ordinário.
Por 4 votos a 3, a forma venceu a substância e a 1ª Seção decidiu que, ainda que o acórdão tenha sido proferido em sede de IRDR, o recurso cabível deveria ser mesmo o ordinário. Assim, optou por não conhecer da demanda.
Forma x substância
A posição vencedora foi a do relator, ministro Gurgel de Faria, que simplesmente aplicou a jurisprudência do STJ quanto à interposição de recurso especial quando o acórdão atacado é de mandado de segurança denegado por tribunal de apelação.
Se esse acórdão seria desafiável apenas por recurso ordinário, a interposição do recurso especial se torna erro grosseiro que não pode ser corrigido pela via da fungibilidade recursal — quando o Judiciário admite um recurso como sendo outro.
A maioria do colegiado assim entendeu porque a regra da Constituição tem hierarquia superior à do CPC e deveria, por isso mesmo, prevalecer. Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Regina Helena Costa.
Abriu a divergência o ministro Paulo Sérgio Domingues, que viu nesse caso específico e inovador a possibilidade de conhecer do recurso e permitir sua resolução seguindo o rito dos repetitivos. Segundo ele, ao entender que o recurso cabível é o ordinário, o STJ cria a seguinte situação: o julgamento desse recurso pode resultar na substituição de um acórdão da instância ordinária com efeito vinculante por um acórdão da instância superior sem efeito vinculante.
Votaram com a divergência e ficaram vencidos os ministros Teodoro Silva Santos e Sérgio Kukina.