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MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DAS “ASTREINTES”

MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DAS “ASTREINTES”

André Pagani de Souza

 

O § 3º do art. 537 do CPC estabelece que: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

Trata-se de uma regra equilibrada, pois a multa coercitiva (“astreinte”) pode ser exigida desde o momento em que é fixada, devendo ser depositada em juízo, ao mesmo tempo em que somente poderá ir para as mãos da parte no momento em não couber mais recurso da decisão favorável a esta mesma parte.

O equilíbrio é encontrado pelo dispositivo legal sob comento porque o objetivo da “astreinte” é a coerção. É fazer com que o devedor, ora executado, de uma obrigação saia do estado de inadimplência para evitar ter que pagar a multa. Neste aspecto, ela – a multa – tira o executado da “zona de conforto” e o obriga a desembolsar o valor da multa e depositar em juízo enquanto não cumpre a obrigação objeto do inadimplemento. Por outro lado, ela não deixa o executado desprotegido na hipótese de a decisão que fixou a multa ser reformada nas instâncias superiores, pois o dinheiro permanecerá depositado em juízo até o seu trânsito em julgado.

Entretanto, em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do EARESP n. 1.833.876, a interpretação do § 3º do art. 537 mudou. Em 17.10.22, a Quarta Turma do STJ já havia decidido o seguinte: “(…) Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3°, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15 (…)” (AgInt no AREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, grifos nossos).

A decisão acima referida foi objeto de embargos de declaração e, na sequência, de embargos de divergência que foram julgados em 23.11.23, pela Corte Especial do STJ que, por acórdão não unânime, acabou deixando prevalecer o entendimento de que a decisão que fixa a multa em tutela provisória somente pode ser objeto de cumprimento (execução) após a sua confirmação por sentença favorável transitada em julgado.

Em outras palavras, o executado não mais será retirado da “zona de conforto” no momento em que é fixada a multa cominatória. Ele não deverá depositar tais valores em juízo ou ser compelido a fazê-lo. Ele vai poder aguardar até o trânsito em julgada da decisão favorável ao exequente para sofrer atos executivos sobre seu patrimônio. Isso significa dizer que a multa perderá grande parte da sua força coercitiva e que muitos executados preferirão aguardar a interposição de todos os recursos cabíveis e imagináveis contra a decisão que fixou a multa para somente depois disso decidir o que fazer (cumprir ou não cumprir a obrigação, por exemplo).

É bem verdade que o acórdão em questão ainda não foi publicado e que para não se perder todas as esperanças com a efetividade da execução forçada das obrigações é melhor aguardar que o inteiro teor da decisão seja tornado público pela Corte Especial do STJ. Porém, as informações estão disponíveis até o momento não trazem muita esperança. Ao que tudo indica, de fato, as “astreintes” estão perdendo a sua força se somente puderem ser executadas após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte.