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MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS – COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS

MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS –

COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS

Rénan Kfuri Lopes

 

Prescreve o art. 1.639, § 2º do Código Civil que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Como há autorização legal para a pretensão, desde que as partes se manifestem conjuntamente os motivos e os interesses pelos quais pretendem alterar o regime de bens de comunhão parcial para separação de bens, não há necessidade de especificar uma causa específica relativamente aos seus interesses, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia de vontade dos cônjuges; sobremodo quando se demonstrado não estar atingindo direitos de terceiros.

Ainda que existentes créditos decorrentes de relações jurídicas anteriores à modificação do regime de bens, a eles serão aplicadas as garantias e comunicabilidade decorrentes do regime de bens que se altera.

A modificação do regime de bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante da averbação da sentença no livro de casamento [Lei 6.015/73, art. 100, § 1º] e após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Neste sentido: TMG, Apel. Cível 10000210892147001, DJe 07.12.2021.