MITIGAÇÕES DOS EFEITOS CONTRATUAIS NO DIREITO BRASILEIRO
Gisele Leite
O princípio da relatividade pode ser analisado sob o prisma objetivo e o subjetivo. No primeiro, relaciona-se ao objeto comum do contrato e enunciado; segundo Orlando Gomes, in litteris: “O contrato tem efeito apenas a respeito das coisas que caracterizam prestação” (Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 44). Já sob o prisma subjetivo que ora se analisa, entende-se, sucintamente, que o contrato produz efeitos somente entre as partes contratantes.
O que foi negociado entre as partes não pode beneficiar e nem prejudicar terceiros – exceto nos casos previstos como estipulação em favor de terceiro[1]. E também no art. 1.134 do Código Civil francês, que deve ser apontado como consagração do princípio da relatividade.
As convenções só têm efeitos entre as partes contratantes, e estas não prejudicam terceiros e só lhe trazem benefícios nos casos previstos pelo art. 1.121 do CC. Já as cláusulas não podem ser revogadas senão por mútuo consenso ou porque a lei autorize. Devem ser executadas de boa-fé.
Aliás, a necessidade dessa releitura do princípio é percebida nas pertinentes palavras de Antônio Junqueira de Azevedo, segundo o qual: “Não é possível que, ao final, do século XX, os princípios do direito contratual se limitem àqueles survival of fittest[2], ao gosto de Spencer, no ápice do liberalismo sem peias; seria fazer tábula rasa de tudo que ocorreu nos últimos cem anos”.
A atual diminuição do campo de atuação do Estado não pode significar a perda da noção conquistada com tanta luta e sofrimento, de tantos povos e tantas revoluções de harmonia social. O alvo hoje é o equilíbrio entre sociedade, Estado e indivíduo.
Reduzido o Estado, é preciso, agora, saber harmonizar a liberdade individual e a solidariedade social. As mitigações sofridas pelo princípio da relatividade dos efeitos contratuais são expressas no adágio res inter alios acta allis neque nocere neque prodesse potest, que há no Código Civil francês, art. 1.165.
Sua explícita manifestação no direito positivo está presente na Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, no Código Civil de 2002 e por leis esparsas, com destaque principalmente na Lei nº 8.078/1990 (CDC), que conferiram densidade normativa aos valores consagrados na Lex Magna e apontam na esfera contratual, em seu conjunto para uma necessária releitura do princípio da relatividade.
A propósito sobre as mudanças do panorama contratual contemporâneo, é obrigatória a leitura do brilhante doutrinador Flávio Tartuce, notadamente o texto sobre Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao novo Código Civil (São Paulo: Método, 2005).
O princípio da relatividade dos efeitos contratuais em seu tradicional entendimento, qual seu tradicional entendimento, qual seja, o de que os contratos somente produzem efeitos perante as partes que o pactuaram, não prejudica nem beneficia terceiros.
Tal entendimento está intimamente relacionado com o significativo papel dado à autonomia privada com fundamento da obrigatoriedade do contrato. Por essa razão é que se precisa analisar dois importantes princípios contratuais: o da autonomia privada e o da obrigatoriedade dos contratos.
A supervalorização da autonomia privada[3], em derradeira mirada, fundamenta a concepção de que os contratos somente produziam efeitos perante as partes, pois foram estes que manifestaram suas vontades para sua formação e que cede, gradualmente, diante da constatação de que a formação dos contratos não de se subordina tão somente à vontade manifestada pelas partes, bem como se deve perceber que a obrigatoriedade do contrato em face do entendimento de que a proteção conferida pelo Estado ao cumprimento dos pactos está vinculada à observância, quando da contratação e durante a execução do contrato, de certos valores instituídos pelo ordenamento jurídico.
Dentro do contexto da despatrimonialização do direito civil, vige uma tendência normativo-cultural consistente na valoração da situação patrimonial como subordinada ao livre desenvolvimento da pessoa.
De sorte que vivenciamos um processo de remarcação dos limites da autonomia privada. Porém, é certo que tal fenômeno não se deu apenas no âmbito do direito contratual e de seus princípios, mas em dimensão irradiada por todo o ordenamento jurídico, partido da Constituição Federal brasileira, que se impõe aos operadores de Direito enxergar (ou iluminar) toda a legislação sob o crivo de seus valores.
No Código Civil brasileiro de 2002, a influência da alteração paradigma é notada desde sua elaboração e, a partir de diretrizes que nortearam o legislador durante sua elaboração, traçou como relevante a eticidade[4], a socialidade[5] e a operabilidade[6].
Opondo-se ao individualismo absolutista até o solidarismo social, procede-se à repaginação dos princípios contratuais clássicos, decorrentes das inter-relações destes “novos” princípios, como o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico do contrato[7] e da função social do contrato.
Tais princípios reciprocamente considerados delimitam a nova face do direito contratual, a nova disciplina dos contrários no Direito brasileiro. A concepção clássica do contrato é baseada no individualismo filosófico e no liberalismo econômico, que fundamentavam as sociedades ocidentais dos séculos XVIII e XIX.
Acreditava-se, na época, que o máximo de incremento da riqueza de Nação e o bem-estar da coletividade seriam alcançados pela diretiva liberal do laissez-faire, laisser passer. É parte da expressão em língua francesa laissez faire, laissez aller, laissez passer, que significa literalmente “deixai fazer, deixai ir, deixai passar”.
A expressão laissez faire significa “deixar fazer” e representa uma das principais ideias da economia liberal. O modelo econômico defende que o Estado deve garantir apenas as condições adequadas, como o direito à propriedade. O restante deve se desenvolver de forma natural. A versão completa em francês é “laissez faire, laissez aller, laissez passer, le monde va de lui-même”, que é traduzida para “deixai fazer, deixai ir, deixai passar, o mundo vai por si mesmo”. A expressão também é conhecida na forma grafada com hífen (laissez-faire[8]).
Assim, cada cidadão teria a mais ampla liberdade para buscar a concretização de seus interesses particulares, sem qualquer consideração quanto a um possível interesse social (supraindividual).
Os limites dos contratantes nessa época eram estritamente negativos e, além disso, estes seriam tolerados em estreita medida. Havia simples proibições a formar a moldura dentro da qual a liberdade de contratar poderia expandir-se sem controles.
Vedava-se a celebração de certo contrato ou a inserção de determinada cláusula no teor do contrato. Apontou Enzo Roppo “a proibição de incluir, ainda que voluntária e conscientemente, as cláusulas limitadoras da atividade própria, tais como os pactos de não concorrência, destinados a limitar irrazoavelmente determinada atividade produtiva”.
Aliás, a irrestrita liberdade de contratar lastreava-se na premissa fundamental de que havia real igualdade entre as partes contratantes, pois as revoluções burguesas e as sociedades destas nascidas haviam eliminado os privilégios legalmente instituídos, caracterizadores do Antigo Regime[9], proclamando a igualdade de todos os cidadãos diante da lei.
Essa igualdade formal[10], como atualmente se vê e se distingue, era o fundamento para que, ainda que só no âmbito da retórica, pudesse ser defendida a imanente justiça das trocas realizadas por meio do contrato.
E, segundo o entendimento daí decorrente, seria desnecessária a tutela pelo Estado da igualdade substancial do contrato, uma vez que, sendo as partes livres de contratar e juridicamente iguais, a justiça da relação (entendida como equilíbrio isonômico do contrato) seria automaticamente assegurada, conforme os interesses particulares das partes.
Em um momento de sobrevalorização da liberdade individual a intervenção estatal, ainda que destinada a coibir abusos que chega a ser compreendida como arbitrária.
Novamente a magistral lição de Orlando Gomes, in litteris: “O princípio da igualdade de todos perante a lei conduziu logicamente à indiferença da ordem jurídica pela situação das partes de qualquer contrato. No pressuposto dessa igualdade meramente teórica, presumia-se que os interessados em contratar precediam o contrato, qualquer que fosse de livre discussão, na qual seus interesses divergentes encontravam, afinal, um denominador comum”.
Como toda obrigação importa em limitação da liberdade individual, o contratante que a assumisse estaria praticando ato livre de todo constrangimento, já que tinha a liberdade de celebrar ou não o contrato.
Por princípio, a limitação da liberdade haveria de ser voluntária e os efeitos jurídicos do contrato realizado, fossem quais fossem, presumiam-se queridos e desejados pela parte.
A omissão da lei na determinação do conteúdo dos contratos justificava-se diante do princípio que assegurava a liberdade dos contratantes na sua formação.
Partes iguais e livres não precisavam de interferência legislativa para impedir a estipulação de obrigações onerosas ou vexatórias. O poder de contraí-las livremente, após as discussões das condições contratuais, foi tido como um dos aspectos fundamentais da liberdade de contratar, tanto que os primeiros passos para evitar que um dos contratantes, por sua posição mais favorável, impusesse ao outro sua vontade, eliminando as negociações preliminares sobre o conteúdo do contrato, foram considerado intoleráveis restrições à liberdade.
In litteris: “Quando alguém decide alguma coisa a respeito de um outro, é sempre possível que este faça àquele algum tipo de injustiça, mas toda injustiça é impossível quando ele decide por si próprio” (Metafísica dos costumes apud NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 27).
Nesse contexto, a vontade manifestada é o cerne do contrato, daí derivando os princípios contratuais qualificados como clássicos, a saber: autonomia privada, obrigatoriedade do contrato e relatividade dos efeitos do contrato.
São três os princípios do direito contratual do século XIX que giravam em torno da autonomia da vontade e que assim se formularam: a) as partes podem convencionar o que querem e como querem, dentro dos limites da lei – o princípio da liberdade contratual tem dimensão lato sensu; b) o contrato faz lei entre as partes (art. 1.134 do Código Civil francês[11]), pacta sunt servanda – princípio da obrigatoriedade dos efeitos contratuais; c) o contrato somente vincula as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros – princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
Os grandes movimentos sociais havidos no final do século XIX e na primeira metade do século XX obrigaram os juristas a reconhecerem o papel da ordem pública, acrescentando-se, pois, segundo alguns doutrinadores, um quarto princípio: o princípio da supremacia da ordem pública (na verdade, funciona mais como um limite do que propriamente como um princípio[12]).
Segundo a doutrina de Francisco Amaral, a “autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações das quais participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica”.
A autonomia privada, no âmbito contratual, engloba a liberdade de contratar e a liberdade de contratual. A primeira é a liberdade conferida a todas as pessoas para celebrarem pactos de acordo com sua vontade e necessidade; a segunda, por sua vez, enfoca o conteúdo do contrato, sua consistência interna, tendo foco nas cláusulas que compõem a avença.
Em sua concepção clássica, a liberdade contratual seria limitada, tão somente, pelos preceitos de ordem pública e pelos bons costumes[13].
Na concepção liberal tradicional, os princípios da obrigatoriedade do contrato e da relatividade dos efeitos do contrato advêm da autonomia privada.
Em resumo, isso ocorre em virtude de que, sendo o contrato formado por duas manifestações livres de vontade (princípio da autonomia privada), suas cláusulas somente se impõem àqueles que consentiram (princípio da obrigatoriedade dos efeitos de contrato), de modo que os terceiros que não manifestaram da vontade não estão vinculados aos efeitos obrigatórios deste advindos (princípio da relatividade dos efeitos do contrato).
A autonomia privada foi então remodelada na medida em que se confronta com a boa-fé objetiva, que estabelece, em uma de suas facetas, a observância de deveres, quando da formação do contrato e quando de sua execução, não advindos da autonomia privada, mas que ainda assim impõem sua observância por parte dos contratantes, sendo sua não observância sancionada à luz da responsabilidade contratual.
O princípio da obrigatoriedade ou da intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta sunt servanda) expressa que, uma vez celebrado o contrato, observados os pressupostos legais para sua constituição, será ele obrigatório para as partes que livremente o celebraram.
A expressão mais citada e positivada desse princípio está no art. 1.134 do Código Civil francês[14]. As mitigações sofridas pela obrigatoriedade estão relacionadas ao desequilíbrio econômico contemporâneo à formação do vínculo contratual, o chamado desequilíbrio genético, bem como de perda superveniente do equilíbrio econômico, o chamado desequilíbrio funcional; assim, conforme o caso ocorrerá o reconhecimento da nulidade do contrato ou a anulação do item ou cláusula causadora do desequilíbrio e, ainda, pode ocorrer a sua revisão, ou mesmo sua resolução contratual.
Isto se aplica aos contratos cíveis, como os de aluguel, de fornecimento de mercadorias, de transportes, de financiamentos, de mútuo etc. Já quanto à revisão contratual à luz do CDC[15], lembremos que ele é considerado um dos mais modernos em sede de defesa do consumidor, sendo um microssistema jurídico autônomo.
Cuida-se da revisão contratual por onerosidade excessiva prevista no art. 6º, V, do CDC, que prevê expressa modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Convém sublinhar que a revisão contratual no CDC é um direito básico do consumidor. Lembremos que o consumidor é a parte vulnerável no microssistema jurídico do CDC.
A primeira parte do dispositivo do CDC prevê o instituto de lesão que surgiu no direito romane[16] que tem sua origem em duas constituições imperiais – de Diocleciano (285 a.C.), conhecida como a Lei Segunda, e a Constituição de Maximiliano (art. 294 a.C.), conhecida como a Lei Oitava[17].
O CDC somente exige que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis. A superveniência, aliada à quase impraticabilidade da prestação contratual, permite a revisão do contrato para melhor adequá-lo ao que foi pactuado pelas partes. A boa parte da doutrina filia-se ao entendimento e à adoção pelo CDC pela teoria da base do negócio jurídico[18], pois em tal tese não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente para autorizar a revisão contratual.
Conclui-se que a onerosidade excessiva deve ser desencadeada por um evento anormal superveniente à formação do vínculo contratual, não devendo ser necessariamente imprevisível.
O referido evento futuro deve alterar sobremaneira os fundamentos da contratação, isto é, deve tomar o cumprimento do contrato praticamente impossível devido à onerosidade gerada pelo fato superveniente.
Frise-se que o consumidor não tem direito de pleitear a revisão contratual apenas por não querer se esforçar para o cumprimento do contrato. E os fatos supervenientes devem anormalmente onerar de maneira crucial a prestação, de tal forma que os esforços do consumidor para o cumprimento do contrato sejam frustrados.
A aferição de onerosidade excessiva deve ser feita objetivamente e não se deve utilizar da revisão contratual para premiar a torpeza do mau pagador contumaz ou devedores que agem de má-fé.
O princípio da relatividade dos efeitos do contrato analisado sob o prisma objetivo é ilustrado pelo adágio res inter alios acta allis neque nocere neque podesse potest. O aforisma seria resultado da combinação de três passagens do Codex de Justiniano, não sendo, nesta versão, propriamente de origem romana.
O que foi negociado entre as partes não pode prejudicar nem beneficiar terceiros para que, somente, em momento posterior, seja possível uma releitura do princípio, efetuada em consonância com o atual desenvolvimento jurídico.
Durante longo tempo, as sanções decorrentes ilícitas cíveis ou não eram cumpridas por todos do grupo ao qual pertencia o infrator, sem que tivessem, para tanto, concorrido para o dano.
Assim, o princípio da relatividade desenvolveu-se impedindo que os efeitos, no contrato, da inadimplência de um dos membros pudessem resultar em consequências para os demais membros da família, da tribo ou da cidade, o que representa uma evolução no sentido ético e humanista.
Deve-se ao formalismo do direito romano a causa para a enunciação da relatividade naqueles termos, pois somente os que realmente participaram da formação do contrato e, consequentemente, de seus rituais formais é que poderiam se vincular.
Esclarece Humberto Theodoro Neto: “A stipulatio somente tinha eficácia entre aqueles que haviam pronunciado as palavras[19] preestabelecidas para o negócio entabulado”. Em virtude da influência da legislação francesa, diversos foram os códigos que trouxeram também a regra expressa.
Nesse sentido, encontram-se os arts. 1.257 do CC espanhol, 1.195 do CC argentino e 1.372 do CC italiano. No Direito brasileiro, não há expressa disposição legal do princípio, não obstante, sob a regência do Código Civil de 1916, tal princípio seria deduzido, a contrario sensu, do art. 928, segundo o qual: “A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros”.
João Manoel Carvalho Santos, ao comentar o art. 928 do Código Civil de 1916, estabelecia, in litteris: “Em outras palavras, a obrigação produz efeito entre as partes. Em se tratando de contratos, há uma regra que exprime bem essa verdade; o contrato vale como lei entre as partes” (Código Civil brasileiro interpretado. 13. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. XIII, p. 9).
O princípio da relatividade ainda atualmente orbita em torno do princípio da autonomia privada e, dessa forma, do próprio conceito de contrato, sendo este entendido como “acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais na esfera patrimonial”.
Na lição de Orlando Gomes: “Em síntese, ninguém pode tornar-se credor ou devedor contra a vontade se dela depende o nascimento do crédito ou da dívida”. Estes que manifestaram exposição aos terceiros, aqueles que não são partes.
É curial sublinhar que o conceito de parte não se confunde com o de pessoa física ou jurídica. O escorreito será entender o conceito de parte como centro de interesses, objetivamente homogêneos; dessa forma, uma parte do contrato pode perfeitamente ser composta por duas ou mais pessoas.
O entendimento de que as partes devem ser complementadas pois não são apenas as que se manifestarem suas vontades no momento de formação do vínculo contratual são compreendidos como partes, mas também aqueles que passam a ocupar a posição do contratante por sucessão ou transmissão inter vivos ou causa mortis.
Elucidando o conceito de partes do contrato: são os contratantes, aqueles que contrataram, emitiram as respectivas declarações negociais por si mesmos ou por meio de representantes, sejam voluntários ou legais, e que, ao momento considerado, ocupam a posição dos contratantes originários, ou de quem, entretanto, haja passado a ocupar a posição destes.
São terceiros em relação ao direito de crédito quem não for sujeito da relação obrigacional, ou seja, quem não for, pois, credor nem devedor.
Lembremos que, na ultrapassada concepção clássica, a qualidade de parte era definida para manifestação da vontade ao momento da conclusão do contrato; na nova concepção proposta por Ghestin[20] é a vontade de estar ligado ao contrato, quer no ato na formação, quer no ato de execução (NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 224).
No que tange aos efeitos internos do contrato, ou seja, aos direitos e obrigações dos contratantes, o contrato é como se inexistisse para terceiros, uma vez que sua execução não pode ser pedida em face daquele que não participou nem diretamente, nem por representação na formação do contrato, e, da mesma forma, este não pode vir pleitear a sua execução.
Ocorre que daí à defesa de que terceiros, em absoluto, podem agir como se o contrato existisse, há uma grande distância e, se tal, em passado recente, já foi deferido, hoje, à luz de uma sociedade de que se exige, constitucionalmente, seja solidária, isso não deve prevalecer.
É relevante a distinção operada pela doutrina francesa nesse aspecto acerca da distinção entre relatividade e oponibilidade, citada por Antônio Junqueira de Azevedo.
Orlando Gomes enunciava essa distinção estabelecendo que é indispensável distinguir da existência do contrato os efeitos internos. A existência de um contrato é um fato que não pode ser indiferente a outras pessoas, às quais se torna oponível.
O terceiro não pode ignorar o contrato e tem dever de respeitá-lo, não podendo agir como se ignorasse sua existência e seus efeitos jurídicos. Dessa forma, distinguem-se os efeitos internos e os efeitos externos do contrato, sendo que os primeiros somente vinculam as partes, e é com relação a esses efeitos que se cogita no princípio de relatividade; no que tange aos efeitos externos, cogita-se, então, de operabilidade.
Assim, aborda-se a revisão contratual tanto no âmbito do Código Civil como no do Código de Defesa do Consumidor, diante das recentes premissas principiológicas que mudaram a tendência individualista das relações contratuais para uma vertente mais preocupada com a função social.
Isso admite francamente a revisão[21] ou a resolução contratual em virtude de eventos imprevisíveis e extraordinários que possam surgir no decorrer da execução dos contratos quando ocorrer fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação.
Lembremos que a aplicabilidade do pacta sunt servanda começou a ser relativizada e a observar a cláusula rebus sic stantibus, como uma própria cobrança das necessidades sociais que não suportaram mais a predominância de relações contratuais com desequilíbrios, cláusulas abusivas e má-fé.
Com o advento do Código Civil de 2002, deu-se o rompimento com caráter puramente individualista. Seus então novos dispositivos legais passaram a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da socialidade, em que, por exemplo, a força obrigatória dos contratos é mitigada para proteger o bem comum e a função social do contrato.
Diante das disposições do Código Civil de 2002, tem-se a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos, a saber: 1) extinção normal; 2) extinção por vício; 3) extinção por resilição; 4) extinção por resolução.
É sabido que a extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes e a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral, dependendo unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução, seja culposa ou involuntária, do pactuado.
É sabido que a resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua ou ato estranho à sua vontade, que pode ser caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva.
Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009), uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio.
O factum principis, ou fato do príncipe, é previsto no art. 486 da CLT, sendo ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho, considerado pela doutrina como espécie do gênero força maior (art. 501 da CLT).
Exige-se como requisitos para caracterização do fato do príncipe: que o evento seja inevitável; que haja nexo de causalidade entre o ato administrativo/legislativo e a paralisação do trabalho; que haja impossibilidade absolutamente à continuação do negócio; e, por fim, que o empregador não concorra para a sua ocorrência.
Observa-se que não haverá factum principis se o ato da autoridade não impedir absolutamente a continuidade do trabalho, apenas a tornando mais difícil ou onerosa. A causa de cessação do contrato supõe impossibilidade absoluta de continuação do trabalho.
Impossível vislumbrar factum principis quando o empregador concorre para a paralisação do trabalho, agindo de modo ilícito, irregular ou simplesmente culposo. Isso porque, sendo o factum principis espécie de força maior, a constatação de culpa ou de mera imprevidência do prejudicado exclui as razões que justificam sua invocação.
É pertinente citar que, no caso da vedação dos bingos por meio da MP 168/2004, a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência firmou-se pela inexistência de factum principis, pois a autorização para a prática do jogo de azar era precária e de constitucionalidade duvidosa desde o início.
No caso da terceirização ilícita, há expressa vedação na Súmula nº 331 do TST, de teor público e notório, justificando, com maior facilidade, a não configuração do fato do príncipe.
Em se tratando de contrato administrativo, a situação enquadra-se na hipótese do art. 78, XII, da Lei nº 8.666/1993, estando presentes as razões de interesse público.
A rescisão contratual com tal fundamento tem previsão legal, circunstância que afasta a natureza de força maior.
Trata-se, pois, de risco comum e inerente à atividade daqueles que contratam com a Administração Pública, integrando-se, portanto, ao próprio risco do empreendimento.
Ademais, o Estado assume a responsabilidade seja quando o fato do princípio é ato fundado em conveniência e oportunidade, seja quando for ato vinculado.
O fundamento do fato do príncipe reside na noção de que a Administração Pública, se causar danos ou prejuízos aos administrandos, ainda que em benefício da coletividade, deve indenizá-los. É o caso, por exemplo, quando a lei proíbe a exploração de determinada atividade, outrora permitida, suprime a empresa pública ou até extingue cartório. É o que se verifica ainda na hipótese de encerramento de atividade em virtude de desapropriação do local em que funcionava a empresa. E, em tais casos, tanto a doutrina como a jurisprudência admitem a ocorrência do fato do príncipe.
É possível alegar que a prestadora de serviços tenha direito à reparação pelos danos sofridos pela rescisão antes do termo final do contrato; tal relação de cunho administrativo é estranha ao contrato do trabalho e não elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento de verbas rescisórias.
Por fim, ainda que se caracterize a ocorrência do fato do príncipe, a obrigação do Poder Público abrange somente os valores diretamente resultantes da rescisão do contrato laboral, a saber, as indenizações previstas nos arts. 478, 489 ou 497 da CLT quando aplicáveis os 40{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do FGTS e, conforme ainda a parcela da jurisprudência, o aviso-prévio indenizado.
As demais parcelas rescisórias são mesmo de responsabilidade do próprio empregador porque relacionadas aos fatores geradores anteriores à própria ruptura do vínculo trabalhista.
O factum principis distingue-se ligeiramente da força maior, pois depende de determinação de autoridade governamental, em que a empresa tem de encerrar ou paralisar a atividade por determinação da autoridade pública.
A denominada “teoria do fato do príncipe” funde-se na premissa de que a Administração Pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados, ainda que em benefício da coletividade; desse modo, sendo inevitáveis os prejuízos, surge a obrigação de indenizar.
A jurisprudência, em que pese não ser tema latente nas demandas processuais, segue no sentido de responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento, seja na análise do caso concreto, conforme o TRT da 3ª Região – MG, quanto à interpretação do dispositivo celetista, conforme o TST:
Factum principis. Desapropriação. Rescisão do contrato de trabalho. Responsabilidade. Aviso prévio indenizado. Multa de 40{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do FGTS. Administração Pública. Deve ser admitida a ocorrência do factum principis quando a rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da Administração Pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas. (TRT 3ª R., RO 0001757-58.2013.5.03.0036, Turma Recursal de Juiz de Fora, DEJT 19.02.2015)
Agravo de instrumento em recurso de revista. Configuração do factum principis. Desapropriação de terreno rural. Fim social da propriedade. Responsabilidade. Interpretação do art. 486 da CLT. Verificado que o posicionamento adotado no acórdão regional baseou-se na interpretação do art. 486 da CLT, e que a interpretação conferida não atenta contra a literalidade da mencionada norma, não há de se falar em modificação do julgado. Sendo indiscutível a natureza interpretativa da matéria combatida, certo é que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal dessa regra, pois essa somente se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o dispositivo estatui. Nesta senda, competia ao recorrente demonstrar a interpretação diversa dos dispositivos em questão entre Tribunais Regionais do Trabalho ou a SBDI-1 desta Corte, nos termos do art. 896, a, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AI-RR 1770-57.2013.5.03.0036, 4ª T., Relª Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 18.12.2015).
Vê-se então que a aplicação do factum principis aponta como medida viável para a empresa quando da rescisão dos contratos de trabalho por força maior, considerando toda sua estrutura, não se limitando, mas, sobretudo, financeira, ainda que em benefício da própria coletividade, deve ser imputada à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória.
Responsabilidade contratual cinge-se nos contratos benéficos; responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O caso de fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
O caso fortuito pode ser interno ou externo. Quanto ao caso fortuito interno, ele se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da contratação estipulado, ligado à pessoa ou à coisa. Exemplo: greve de funcionários que impedem a execução das atividades normais de uma empresa, que se obrigara a entregar determinado produto. Já o caso fortuito externo caracteriza-se como sendo imprevisível e inevitável, porém não guarda ligação direta com a obrigação, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, como os raios, a inundação e o terremoto.
A força maior, por sua vez, representa acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, convulsões sociais etc.). Vide, no Código Civil vigente, os arts. 389 a 393.
Denomina-se factum principis ou fato do príncipe, ou, ainda, fato da Administração lato sensu, toda e qualquer providência da iniciativa dos poderes públicos que torna mais onerosa a situação daquele que contrata, seja com a Administração, seja com outro particular.
Ao passo que a teoria da imprevisão[22] está subordinada aos fatos independentes da vontade da Administração e do concessionário e que originam a álea econômica, o fato do príncipe pressupõe ato voluntário da Administração Pública e que nos coloca em face da álea administrativa.
Por álea lato sensu entende-se toda a ocorrência futura que influi na economia dos contratos. As áleas dividem-se em econômicas e administrativas, sendo que essas últimas interferem na execução dos contratos administrativos por iniciativa dos poderes públicos.
Existem as áleas ordinárias, que representam acontecimentos desfavoráveis em que as partes assumiram o risco de correr por ocasião do contrato. E chamam-se áleas extraordinárias os acontecimentos que desafiam todos os cálculos que as partes puderam fazer por ocasião do contrato.
Existem duas condições tipificadoras ou caracterizadoras do fato do príncipe, a saber:
A medida do Poder Público (seja em forma de lei, MP, regulamento, decreto, decisão executória especial etc.) cujo efeito rompe o equilíbrio do contrato;
O elemento de imprevisão, se a medida tomada pelo Poder Público intercorrente estivesse nas previsões das partes, no ato de contratar, não haverá possibilidades de indenização, no momento em que se realiza.
Há ainda o fato do príncipe negativo, que consiste num gravame trazido ao contrato por motivo de ab-rogação ou da não aplicação de texto legislativo ou regulamentar com a aplicação do qual contava o outro contratante.
Ilustrando um caso de fato do príncipe negativo, temos uma cidade que concedera a particular o serviço de limpeza e transporte do lixo residencial, publicando, nesse sentido, regulamento de política que impunha aos habitantes obrigações que iriam permitir o funcionamento normal do serviço.
A Administração Pública, no entanto, deixa de obrigar o cumprimento de normas estatuídas, que passam a ser letra morta. E, por esse motivo, o rendimento da empresa é inferior àquilo com que contava o contratante.
Note-se que é bastante complexa a noção jurisprudencial francesa quanto ao fato do príncipe, parecendo ter havendo estreitamente de sentido no que tange àquela designação.
Deve-se isso as inúmeras situações enquadráveis anteriores, na teoria do fato do príncipe, ficam atualmente fora do âmbito desta teoria para integrarem o campo da teoria da imprevisão, o que é de capital importância porque o direito do contratante à indenização difere conforme a teoria.
De fato, enquanto que, na teoria da imprevisão, o direito de indenizar surge apenas quando a situação do particular contratante sofreu verdadeiro transtorno, tornando-se insustentável, pela teoria do fato do príncipe, o direito de indenização existe quase sempre. Por outro viés, ao passo que o fato do príncipe gera direito a reparação integral, a imprevisão, por sua vez, dá origem apenas à participação nos novos encargos surgidos.
É bastante difícil aferir qual seja o exato âmbito de aplicação da teoria do príncipe, pois, em virtude do jus imperii do Estado, qual seria o quantum de poder conferido à autoridade administrativa ou estatal para modificar, unilateralmente, o que pactuou? Ou que seus cidadãos pactuaram entre si?
Cretella Júnior apontou duas hipóteses a serem consideradas e que representam dois casos distintos, que ocorre na prática cotidiana administrativa, a saber: as medidas que promanam da própria autoridade que celebrou o contrato e as medidas que promanam de autoridade diversa daquela que concluiu o contrato.
No primeiro caso, surge o direito à parte contraente, pesadamente onerada, a ressarcir-se dos prejuízos advindos da mudança verificada. E tal teoria tem aplicação plena, nos casos em que a Administração Pública contratante onera pesadamente a situação do particular contratante, não de modo direto e flagrante, mas de modo indireto e sutil por meio de medidas que afetam mediante refrangimento ou refração.
A aceitação, in casu, da teoria do fato do príncipe dar-se-á tão somente se ficar demonstrado cabalmente o nexo de causalidade existente entre a medida tomada e a perturbação da economia do contrato, como também que a perturbação experimentada foi capaz de tornar impossível o que se pactuou.
Já o segundo caso é dado pela repercussão que possam ter, sobre a situação do contratante, as medidas de ordem legislativa, disciplinar, regulamentar em caráter geral, mas que impactam a economia do contrato celebrado, visto que, ao entrarem em vigor, tornam impossível ou inexequível o contrato pactuado.
Na doutrina francesa, observa-se que foram três fases distintas pelas quais passou o Conselho de Estado Francês, quando chamado a manifestar-se em casos semelhantes.
Em sua primeira fase, firmou-se jurisprudência no vetor de deixar o particular contratante desprotegido do direito à indenização, em virtude do princípio adotado por aquela Corte de que o Estado é irresponsável pelas consequências dos atos legislativos.
Na segunda fase, orientou-se a jurisprudência em conceder abrigo e agasalho à teoria do fato do príncipe, desde que os elementos alterados, como preço, imposto, salários etc., tivessem assumido, dentro do espírito do contratante, um principal papel decisório no momento do contrato. Ou, ainda, que a modificação verificada tivesse chegado mesmo a perturbar a economia do contrato.
Na terceira fase, por sua vez, inclinou-se o Conselho de Estado francês para a tese de que, no caso, não tenha aplicação a teoria do fato do príncipe, mas sim a teoria da imprevisão, pois o factum principis só poderia ser invocado quando as medidas então tomadas são de iniciativa da própria Administração na condição de signatário do contrato.
A obrigação de indenizar em razão do factum principis confere ao que contrata com a Administração Pública o direito de total indenização pelos danos sofridos, ou seja, danos in lato sensu, a saber: patrimonial e extrapatrimonial, bem como lucros cessantes.
Os estudiosos administrativistas procuram responder satisfatoriamente a natureza jurídica da obrigação de indenizar em razão do fato do príncipe. Destaca-se Maurice Hauriou, que procurou basear-se na noção do enriquecimento sem causa, mas observou o conceituado doutrinador francês que a noção do enriquecimento sem causa é muito restrita para explicar cabalmente as consequências pecuniárias causadas pelo fato do príncipe.
Procurou-se também justificar a obrigação indenizatória na noção de responsabilidade sem culpa da Administração Pública. E, in casu, porém, é esclarecer que se trata de responsabilidade contratual.
Realmente, o direito à indenização resta presente, neste caso, com o mais importante equilíbrio financeiro ou equação financeira, que consiste em considerar o contrato administrativo como um todo, no qual os interesses das partes se condicionam.
Ora, se o equilíbrio inicialmente mantido é alterado, prejudicando o particular contratante, tem este o direito a uma indenização pecuniária para que restabeleça o equilíbrio contratual violado.
Tal regra do equilíbrio é considerada como efeito da intenção comum entre os contratantes, isto é, como autêntica cláusula contratual, ainda que não estipulada expressamente, mas, para todos os efeitos, é como se o tivesse, pois resta subentendida. Trata-se de cláusula implícita in re ipsa.
Em verdade, os teóricos franceses e o próprio Conselho de Estado, inadvertidamente, chegaram a identificar, em alguns casos, a imprevisão e o fato do príncipe.
Na teoria da imprevisão, o evento imprevisto é circunstância ou conjunto de circunstâncias econômicas extraordinárias, independentes da vontade dos contratantes, como, por exemplo, a súbita elevação de preço da matéria-prima e dos salários, que se verifica no transcurso ou como consequência de grandes crises políticas, sociais ou internacionais, como uma guerra ou pandemia.
A teoria da imprevisão tem por fim (nos contratos administrativos) fazer a Administração Pública participar, até certo ponto e temporariamente, dos prejuízos sofridos pelo contratante. E não tem por objetivo reparar danos.
O fato do príncipe, ao revés, tem por fim, quando influir sobre a situação econômico-financeira do contratante, outorgar-lhe o direito de exigir a reparação definitiva do prejuízo causado pela Administração, sob o aspecto supletivação do preço. Portanto, exige-se a equidade de forma que o contratante não sofra nem prejuízo e nem mesmo redução de sua renda, em consequência de medida tomada pela Administração Pública.
O fato do príncipe reflete uma aplicação da teoria geral da reparação equitativa do dano causado por iniciativa alheia.
Concernente aos contratos administrativos, podemos concluir, a saber:
a) os contratos administrativos diferem dos contratos privatísticos ou cíveis em diversos pontos, principalmente no quantum de sua imutabilidade;
b) estando em jogo os altos interesses da coletividade e ainda a supremacia da ordem pública, tem a Administração Pública a total faculdade de impor unilateralmente ao particular contratante modificações posteriores, que tanto alteram o que de início se pactuou, ou seja, a mutabilidade dos contratos administrativos é permitida;
c) a teoria jurídica que tenta justificar a fundamentação da responsabilidade pecuniária da Administração Pública, quando, em virtude de medidas tomadas, e que oneram sobremaneira a execução do contrato por parte do particular, está o Estado obrigado a indenizar e recebe o nome de teoria do fato do príncipe;
d) o direito à indenização, sempre possível quando ocorre o fato do príncipe, constitui a mais relevante aplicação da teoria da equação financeira, que explica o equilíbrio econômico que deve existir entre os contratantes e sua consequente restauração, quando momentaneamente alterado.
Sem dúvida, o melhor caminho é o diálogo e a negociação norteada por boa-fé a fim de dirimir os conflitos, principalmente os oriundos de locações, seja as residenciais, seja as comerciais.
Indubitavelmente, a pandemia e a decretação do estado de calamidade pública no País engrossaram os violentos impactos na sociedade civil, notadamente os contratos.
Aqui no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, determinou a suspensão, pelo prazo de quinze dias, das atividades coletivas de cinema, teatro e afins. E, ainda, outro Decreto, o nº 46.973, de 16 de março do mesmo ano, em seu art. 5º, estabeleceu o fechamento de shopping center, centro comercial e estabelecimentos congêneres.
Tais medidas legislativas vêm em razão da anterior recomendação prolatada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e do governo brasileiro, tanto federal como estadual, no sentido de que as pessoas adotem o isolamento social para deter ou conter o tráfego infeccioso do covid-19.
A causa dessas restrições impostas atinge o locatário, que é, ab initio, inimputável a ambas as partes contratantes, não apenas porque a pandemia caracteriza-se como força maior, mas porque muitas das restrições impostas materializam-se em forma de fato do príncipe.
De sorte que as consequências negativas da pandemia devem ser arcadas por ambos os contratantes, podendo até mesmo resultar na resolução do mesmo. Lembrando que essa impossibilidade superveniente é temporária, posto que tais restrições certamente cessarão assim que retiradas pelo Poder Público por sua clava legislativa.
Por analogia, no caso de deterioração inimputável da coisa, prevista no art. 567 do Código Civil, se, durante a locação, deteriorar-se a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para fim a que se destinava.
De fato, o fechamento dos shopping centers e congêneres tornou tais locações inviabilizadas em seu contexto econômico, mas, em verdade, trata-se de deterioração temporária, portanto, seria vedada a resolução, de forma que merece apenas a revisão contratual para promover os ajustes necessários e restaurar o equilíbrio econômico contratual. Além disso, atende adequadamente ao princípio da conservação do contato.
Quanto às locações comerciais, mesmo que ainda não tenham transcorridos os três anos previstos no art. 18 da Lei nº 8.245/1991, aplica-se o Código Civil brasileiro supletivamente aos contratos de locação comercial.
O maior busilis parece o cálculo da redução no valor locatício, que deverá considerar a composição do aluguel e ser proporcional à restrição sofrida pelo locatário. Mesmo quando a atividade do locatário esteja suspensa, o aluguel continua devido, pois conserva, como é sabido, a posse do imóvel e neste mantém seus equipamentos, mercadorias etc., além de usufruir de serviços providenciados pela administradora dos shopping centers, como segurança e limpeza.
Realmente não é fácil chegar à solução, seja em face da excepcionalidade vivenciada pela pandemia, seja em face das medidas governamentais restritivas. Portanto, o melhor é mesmo uma mediação pautada no diálogo, na boa-fé, propiciando a redução equitativa do aluguel com forma em analogia como autoriza o art. 567 do CC para conciliar todos os interesses envolvidos.
Outra hipótese para reflexão é o contrato de empreitada celebrado entre construtora e incorporador, com o fito de realizar edificação de empreendimento residencial ou comercial, sob a modalidade de empreitada global, dotada de preço certo e prazo determinado.
É sabido que, segundo os arts. 619 e 620 do vigente Código Civil brasileiro, o empreiteiro assume como regra os riscos da oscilação de custos de mão de obra e de materiais, bem como os riscos ordinários quanto ao prazo de conclusão de obras. Sua responsabilização perante o incorporador é contratual, salvo disposição em contrário regida pelo Código Civil.
Aliás, a doutrina estrangeira propugna pela securitização dos contratos, para prover a devida indenização sobre os riscos e deveres assumidos pelos contratantes.
Mas, com determinação legal advinda do governo brasileiro que impôs a imediata paralisação de obras, bem como a restrição de acesso de empregados aos canteiros de obras, ou ainda, pela eventual escassez de materiais de construção no mercado, por consequência, a execução da empreitada é impactada com possível reflexo no prazo, no custo e até nos dois simultaneamente.
Resta o empreiteiro amparado pelas previsões do art. 383 do CC, que prevê a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou de força maior e, ainda, do art. 478 do CC, que prevê a revisão ou resolução por excessiva onerosidade superveniente. Aqui estão presentes todos os pressupostos legais capazes de amparar a pretensão de exclusão de responsabilidade.
As consequências de seu inadimplemento têm que ser mitigadas por excludentes de fato de príncipe (força maior), afastando, assim, a mora voluntária, bem como seus efeitos, como multa, juros de mora, danos emergentes, lucros cessantes que estejam relacionados ao atraso na execução da empreitada.
Dessa forma, o incorporador é impedido de imputar ao empreiteiro os encargos, salvo se houver expressa cláusula em contrário, o que também poderá ser considerado como cláusula abusiva[23], pois, no caso da pandemia de covid-19[24], seria de todo imprevisível e irresistível. Não teria responsabilidade nem mesmo por eventuais custos trabalhistas derivados do período de suspensão da execução de obras, mesmo que tal fato venha efetivamente onerar a folha de pagamento do empreiteiro construtor.
É indispensável o diálogo sobre os impactos da pandemia, como o fato do príncipe se opera particularmente entre os contratantes de contrato de execução futura, seja continuada ou diferida.
Para afastar o desequilíbrio contratual, deve-se arbitrar novo valor e prazos para a empreitada e novas condições objetivas para o cumprimento contratual, tal como preveem os arts. 317 e 479 do Código Civil brasileiro vigente.
Por outro lado, o eventual aumento ou majoração dos custos de insumos e mão de obra tenderia a ser absorvido pelo reajuste contratual promovido em revisão do contrato, que pode ser atrelado ao índice econômico apropriado, possibilitando um repasse, posteriormente, ao preço final da unidade.
Porém, tal aumento só se mostra como efetivo problema se provocar um descompasso entre o valor de mercado do imóvel e o preço reajustado contratualmente, de forma a propiciar a onerosidade superveniente para o consumidor.
No CDC, cumpre-se ressaltar que se adotou a teoria correlata, a chamada teoria da base objetiva[25], ou quebra da base objetiva do contrato, prevista no art. 6º, V. Seus pressupostos diferem dos previstos no Código Civil, tornando-se mais flexível em sua aplicação. É fundamental, portanto, atender ao rol de direitos básicos definidos no CDC, enquadrando-se o adquirente como consumidor.
É direito básico do consumidor haver a revisão do contrato de consumo quando, por fato superveniente, sobreviver onerosidade excessiva para o consumidor.
Assim, dispensou-se, com sensatez, o requisito da imprevisão, limitando-se a lei a exigir a superveniência, e que seja extraordinário às condições originalmente pactuadas, acarretando, assim, a inexorável onerosidade excessiva para o consumidor.
Com as medidas adotadas pelo governo estadual do Rio de Janeiro[26], o sinalagma dos contratos locatícios dos shopping centers e congêneres resta impactado, resultando no desequilíbrio superveniente entre o custo do aluguel e encargos e o proveito (uso regular da coisa e dos serviços agregados que até mesmo pela absoluta destruição da contraprestação no caso de compulsório fechamento e absoluto de tais estabelecimentos comerciais).
Deve-se pleitear a redução do aluguel equitativamente à redução do proveito do imóvel, sendo medida compatível dentro da teoria da imprevisão e da exceção do contrato não cumprido.
De sorte que o aluguel somente retornaria aos parâmetros naturais e originais do contrato após a cessação da causa de impossibilidade ou de desequilíbrio contratual.
Por fim, precisamos avaliar a flexibilização do nexo de causalidade que tem sido estudada pelo direito civil contemporâneo. O nexo de causa flexível surgiu, em parte, em face da insuficiência das teorias atinentes à causalidade; assim, tem-se procurado reparar a vítima antes mesmo de qualquer discussão técnica mais profunda.
Anderson Schreiber apud Tartuce demonstra que tal flexibilização é decorrente das dificuldades existentes sobre a miríade de teses relativas ao nexo causal. Muitas vezes se depara com a presunção do nexo de causalidade que, em verdade, se trata de mera etapa lógica de sua verificação, em que o juiz recorre às regras comuns de experiência ou a uma suposta normalidade dos fatos para aferir, afinal, se existe a relação de causalidade entre a atividade lesiva e o dano.
Contudo, em diversas ocasiões, há o recurso a expediente mais drástico, tal como a desconsideração de uma excludente de causalidade ou a aplicação de teorias que, sem se propor a explicar o significado da causalidade jurídica, logram expandir a margem de discricionariedade do juiz.
Na perspectiva da flexibilização do nexo, cogita-se na aplicação da teoria da causalidade alternativa, pela qual se responsabiliza qualquer membro de um grupo que acabou por causar dano.
O próprio conceito de responsabilidade pressuposta, o qual surgiu de forma preventiva para eventos futuros que decorrem da exposição ao perigo ou ao risco, é apropriado para demonstrar tal abrandamento teórico.
Quanto à causalidade alternativa, já abordada em tópico anterior deste capítulo, vale lembrar que ela tem grande incidência nos casos de responsabilidade coletiva, denominada também de responsabilidade anônima, presente nas hipóteses fáticas em que o dano foi causado por um grupo de pessoas, sem que seja possível individualizar a contribuição causal de cada um dos agentes para o prejuízo gerado, muitas vezes de enorme proporção. Exemplificando: podem ser citadas as grandes manifestações públicas que descambam para a violência, as brigas entre torcidas ou de outros grupos identificáveis e os conflitos armados entre facções criminosas.
A abordagem feita pelo presente artigo englobou contratos cíveis, contratos de trabalho[27], contratos administrativos e de consumo, analisando as possíveis mitigações advindas pela pandemia do covid-19. Sinceramente, além dos esclarecimentos, espero que tenha representado um incentivo para, dialogicamente, compor todos os conflitos de interesses oriundos do desequilíbrio da base objetiva negocial.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado, direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento, função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais, v. 750, p. 113-120, abr. 1998.
______; TORRES, Heleno T.; CARSONE, Paulo. Princípios do novo Código Civil brasileiro e outros temas. Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
CARVALHO SANTOS, João Manoel. Código Civil brasileiro interpretado. 13. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. XIII, 1977.
CRETELLA JÚNIOR, José. Teoria do fato do príncipe. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/25735/24589>. Acesso em: 11 abr. 2020.
______. Teoria do “fato do príncipe”. In: Direito administrativo, [s.l: s.n.], v. 4, 2013.
DA SILVA, Leonardo Barreto. Revisão contratual: fundamentos teóricos e questões contemporâneas da funcionalização dos contratos. Disponível em: <https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/Leonardo Barretoda Silva.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2020.
GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GUESTIN, Jacques; FONTAINE, Marcel (Dir.). Les effects du contrat à l‘egard des tiers. Paris: LGFJ, 1992.
HIRATA, Carolina. Fato do príncipe: considerações sobre o assunto. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/fato-do-principe/>. Acesso em: 10 abr. 2020.
MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Atualizador Gustavo Tepedino. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. Da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SOUZA MACHADO, André Roberto. Covid-19 e o impacto nos contratos imobiliários. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/322454/covid-19-e-o-impacto-nos-contratos-imobiliarios>. Acesso em: 11 abr. 2020.
TARTUCE, Flávio. Direito civil. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 2019.
______. Manual de direito civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
______. Manual de responsabilidade civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
THEODORO NETO, Humberto. Efeitos externos do contrato: direitos e obrigações na relação entre contratantes e terceiros. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
VEIRANO ADVOGADOS. Covid-19 Resource Kit para empresas lidando com surto. Disponível em: <https://www.veirano.com.br/Upload/Publicacoes/Veirano-COVID19-Resource-Kit-PT-Mar2020.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2020.
[1] Dá-se a estipulação em favor de terceiro quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulantes e promitentes, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. O contrato com estipulação em favor de terceiro é composto por·estipulante (aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro),·promitente (aquele que realiza o contrato com o estipulante obrigando-se a realizar algo em favor de um terceiro) e·terceiro ou beneficiário (aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual, entretanto é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente).
[2] Sobrevivência do mais apto “é uma frase que se originou da teoria evolucionária darwiniana como uma maneira de descrever o mecanismo da seleção natural. O conceito biológico de aptidão é definido como sucesso reprodutivo. Em termos darwinianos, a frase é melhor entendida como ‘sobrevivência da forma que deixará o máximo de cópias de si mesma em gerações sucessivas’”. Herbert Spencer usou a frase pela primeira vez, depois de ler Sobre a origem das espécies, de Charles Darwin, em Principles of Biology (1864), no qual traçou paralelos entre suas próprias teorias econômicas e as biológicas de Darwin: “Esta sobrevivência dos mais aptos, o que aqui procurei expressar em termos mecânicos é o que o Sr. Darwin chamou de ‘seleção natural’, ou a preservação de raças favorecidas na luta pela vida”.
[3] Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald também diferenciam autonomia da vontade e autonomia privada informando que há uma enorme distância entre uma e outra. Para os referidos doutrinadores: “A autonomia da vontade é centrada em três princípios: a) liberdade contratual, como livre estipulação do conteúdo do contrato, sendo suficiente à sua perfectibilidade a inexistência dos vícios subjetivos do consentimento; b) intangibilidade do pactuado – o pacta sunt servanda exprime a ideia de obrigatoriedade dos efeitos contratuais pelo fato de o contrato ser justo pela mera razão de emanar do consenso entre pessoas livres; c) relatividade contratual, pactuada pela noção de vinculatividade do pacto, restrita às partes, sem afetar terceiros, cuja vontade e um elemento estranho à formação do negócio jurídico. A autonomia da vontade vai sendo moldada e relativizada à medida que a sociedade vai evoluindo, principalmente após a I Guerra Mundial, quando o Estado assume uma posição mais intervencionista, passando a regular com mais rigor as relações privadas”.
[4] Conceituamos eticidade tratar-se da preocupação com a equidade, a boa-fé, a justa causa e os demais critérios éticos; socialidade é a prevalência dos valores coletivos sobre o individual, ou seja, como alguém já escreveu uma frase dura, que sugere muito bem isso: “Precisamos sempre do outro, pelo menos para que nos coloque no berço quando nascemos e no túmulo quando morremos”; e, por fim a operabilidade, ou seja, o juiz não formal, ou que o direito seja livremente declarado, no caso concreto, pelo juiz, conferindo não só o poder para suprir lacunas, mas também resolver, onde e quando previsto, da conformidade com os valores éticos.
[5]O princípio da sociabilidade ou socialidade diz respeito ao prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais, ou seja, caso haja uma colisão entre um direito coletivo com um direito individual, aquele terá um peso maior no critério de desempate, haja vista sua maior importância, sem deixar de lado o valor fundamental da pessoa humana. Desse modo, o Código Civil de 2002 afasta a estrutura individualista de seu antecessor (o Código Civil de 1916), aplicando o direito em favor de toda a sociedade e não somente de alguém em particular.
[6] Por fim, o princípio da operabilidade visa tornar o Direito mais prático em sua aplicação. Referido instituto surgiu no ordenamento haja vista a necessidade que o Direito possuía de ser concreto e efetivo em suas ações. O Código Civil de 1916, em sua redação, trazia artigos de difícil compreensão e aplicação e que, em decorrência disso, tornavam-se quase que inaplicáveis, tendo em vista as dúvidas que geravam no momento de sua efetivação. A fim de reparar tal problema, o Código Civil de 2002 simplificou o que estava difícil de se entender em seu antecessor, instaurando, assim, o princípio da operabilidade como norteador de suas normas
[7] Já houve ocasião que assistiu às empresas o direito ao reequilíbrio contratual em decorrência de alteração de taxa cambial dos insumos (alteração na cotação do dólar). O Superior Tribunal de Justiça também já havia sinalizado esse entendimento quando do julgamento do REsp 1321614/SP (3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/o Ac. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 16.12.2014, DJe 03.03.2015). Registra-se, assim, o julgado do Tribunal de Contas da União pertinente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: “Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da imprevisão. Alteração contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico-financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei nº 2.300/1986 e pela atual Lei nº 8.666/1993. (TCU, TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27.10.1994, BDA n. 12/96, p. 834, dez. 1996)”.
[8] A origem da expressão laissez faire é incerta. Mas ela ficou conhecida também por seu uso pelo Marquês de Argenson, em 1751. Na época, o escritor francês associou a frase ao liberalismo econômico. (REIS, Tiago. Laissez faire: o que é a expressão fundamental do liberalismo. Disponível em: <https://www.sunoresearch.com.br/artigos/laissez-faire/>. Acesso em: 9 abr. 2020)
[9] O Antigo Regime refere-se originalmente ao sistema social e político aristocrático que foi estabelecido na França. Trata-se principalmente de um regime centralizado e absolutista, em que o poder era concentrado nas mãos do rei. Também se atribui o termo ao modo de viver característico das populações europeias durante os séculos XV, XVI, XVII, e XVIII, isto é, desde as descobertas marítimas até às revoluções liberais. Coincidiu politicamente com as monarquias absolutas, economicamente com o capitalismo social, e socialmente com a sociedade de ordens. As estruturas sociais e administrativas do Antigo Regime foram resultado de anos de “construção” estatal, atos legislativos, conflitos e guerras internas, mas tais circunstâncias permaneceram como uma mistura confusa de privilégios locais e disparidades históricas, até que a Revolução Francesa põe fim ao regime.
[10] Juridicamente, a igualdade é uma norma que impõe tratar todos da mesma maneira. […] Se cogita em igualdade formal quando todos são tratados da mesma maneira e em igualdade material quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar aos mais fortes. Denominada por alguns de igualdade real ou substancial, a igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais. Sabe-se que as pessoas possuem diversidades que muitas vezes não são superadas quando submetidas ao império de uma mesma lei, o que aumenta ainda mais a desigualdade existente no plano fático. Nesse sentido, faz-se necessário que o legislador, atentando para esta realidade, leve em consideração os aspectos diferenciadores existentes na sociedade, adequando o direito às peculiaridades dos indivíduos. De acordo com o Professor Marcelo Novelino, “a igualdade não deve ser confundida com homogeneidade”. Nessa esteira, a lei pode e deve estabelecer distinções, uma vez que os indivíduos são diferentes em sua essência, devendo os iguais ser tratados igualmente e os desiguais tratados desigualmente, de acordo com suas diferenças.
[11] Art. 1.134 do Código Civil francês: “Les conventions légalement formées tiennent […]”; o contrato faz lei entre as partes é uma concepção normativista.
[12] Dworkin chama de princípio aquele standard que deve ser observado, não por ter em vista uma finalidade econômica, política, ou social, que se possa considerar favorável, mas porque seja uma exigência de justiça, ou equidade, ou alguma outra dimensão de moralidade.
[13] Atualmente, a noção de bons costumes, cuja ofensa estabelece motivo de nulidade do negócio jurídico, circunda “o conjunto de regras éticas”, munidas de “peso social relevante”, “aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa-fé, num dado ambiente e num certo momento”, reconduzindo-se ao conceito de “moral social dominante”. O juiz não deve basear-se somente nas suas próprias reflexões sobre o que os bons costumes impõem ou condenam. Uma vez que a nulidade dos negócios jurídicos afeta os interesses dos seus intervenientes, e provavelmente de terceiros, não é sensato que a validade deles fique sujeita ao critério pessoal do juiz, que as partes não podem prever, ao realizar o negócio. Ele deve atender ao que a maioria das pessoas corretas sãs e de boa-fé entendem.
[14] O sentido da presença dos bons costumes é o mesmo da fórmula “não contrariedade à moral pública” do Código de Seabra (art. 671º, nº 4). Não se trata de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois se remete para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética idealista. Os bons costumes são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, de boa-fé.
[15] No direito das relações de consumo, por exemplo, o contrato celebrado entre as partes estende seus efeitos para outros sujeitos que, a princípio, não teriam uma relação imediata com o vínculo obrigacional. Mas a ampliação do conceito de fornecedor e a criação de uma solidariedade legal vinculam os diversos agentes econômicos ao negócio jurídico, passando todos a responder, em bloco, pelo fato ou vício do produto ou do serviço. Assim como o contrato pode ter a força de atingir terceiros, estes podem interferir no vínculo negocial ora reforçando o cumprimento da obrigação (fiança), ora buscando desfazê-lo ilicitamente.
[16] Antes de entendermos o sentido da palavra contrato no direito romano, é preciso entender os conceitos de “pacto” e “convenção”. No pacto, existe um acordo de vontades entre duas pessoas; o mesmo vale para convenção, pois são sinônimos. Em ambos os casos, não temos uma obrigação propriamente dita, portanto não temos a geração de efeitos jurídicos para as partes (direitos e obrigações mútuas). No Digesto, temos que “o pacto nu não gera obrigação, mas sim exceção”. Nesse diapasão, verifica-se que, no direito romano, os conceitos de pacto/convenção e contrato diferenciam-se, pois somente neste último temos a presença de um elemento objetivo, em regra a observância de alguma formalidade, que faz nascer a obrigação. Nos afastamos, aqui, do conceito moderno de contrato, no qual todo acordo de vontade lícito, ainda que não se encaixe em um dos modelos apresentados na legislação como contratos, a este se assemelha, podendo produzir efeitos jurídicos de natureza obrigacional.
[17] No direito romano, não sem algumas dúvidas, diz a doutrina que a laesio enormis surgiu como instituto jurídico na Lei Segunda (lex secunda), do ano 285 de nossa era, promulgada por Diocleciano. O instituto encontra-se presente no Código de Justiniano, mencionado como pertencente às Constituições de Diocleciano e Maximiliano. No direito romano primitivo, era desconhecido. Na lex secunda, haveria lesão sempre que o preço pago fosse inferior à metade do valor da coisa, possibilitando, assim, desfazimento do negócio ou complementação do preço. O critério, como percebemos, era completamente objetivo. O instituto era destinado à anulação de negócios sobre imóveis
[18] Assim é que podemos distinguir duas teorias acerca da base do negócio jurídico, sendo uma delas subjetiva e a outra objetiva. Paul Oertmann, principal representante da primeira teoria, sustenta que a base é a representação mental de uma das partes no momento da conclusão do negócio jurídico, conhecida em sua totalidade e não rechaçada pela outra parte ou a comum representação de ambas as partes sobre a existência ou aparição de certas circunstâncias, nas quais se baseia a vontade negocial. Referido autor diferencia ainda o simples motivo e a representação mental determinante que haja determinado a decisão de uma das partes do negócio jurídico, estabelecendo que a outra parte deve ter conhecimento desta representação, ocorrendo sua aceitação de forma expressa ou tácita. Entretanto, tal teoria sofreu severas críticas, entre elas o fato de tratar apenas do que as partes representaram, não atentando, contudo, para o que objetivamente necessário à consecução da finalidade contratual almejada pelas partes. Além disso, critica-se que a mera exteriorização de um motivo por uma das partes e o consequente conhecimento de outra não é suficiente para configurar a vontade negocial. A teoria de Oertmann, de certa forma, inspira a criação da doutrina de Larenz, a qual tem por objetivo aprofundar a investigação, ampliando o sentido do termo base do negócio jurídico, entendendo-o em uma dupla dimensão. Com efeito, para o eminente jurista alemão, pode distinguir entre base subjetiva e objetiva do negócio jurídico. A primeira delas seria a representação mental comum dos contratantes, existente no momento de conclusão do contrato. Se tal representação não se realiza, ambas as partes incorrem em erro quanto aos motivos. Por seu turno, a base objetiva é definida como o conjunto de circunstâncias e estado geral das coisas cuja existência, ou persistência, é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, possa subsistir como regulação dotada de sentido. Tal base pode vir a desaparecer em virtude da impossibilidade de alcançar uma relação de equivalência entre prestação e contraprestação, bem como quando há a frustração da finalidade contratual, ou seja, a finalidade objetiva do contrato resta inalcançável, ainda que a prestação do devedor seja possível. No que se refere à qualificação dos negócios jurídicos, a definição do conteúdo do conceito de base objetiva é importante no sentido de que, a partir da delimitação desta, pode-se estabelecer quais efeitos que as partes pretendem produzir estabelecer, analisando-as à luz dos tipos legais existentes. O conceito subjetivo de base tem pouca importância, já que está fulcrado na concepção de motivos, que são irrelevantes para tal propósito.
[19] A forma promove a transformação do pacto ou convenção em contrato, gerando então obrigações e efeitos jurídicos às partes envolvidas. Existiram três espécies de formalidades no direito romano – per aes et libram (bronze e balança), verba (palavras) e litterae (letras). Na verba, as palavras trocadas entre as partes constituem a obrigação, mediante a prolação das palavras certas, de caráter solene. A principal é a stipulatio, considerado o mais importante dos contratos no direito romano. Abstrato por natureza, se estabelece a partir de perguntas e respostas, proferidas oral e solenemente, entre os futuros credor, denominado stipulator, e o devedor, promissor. Empregava-se o verbo spondere: Spondes? (prometes?) – Spondeo! (prometo!). Assim, a stipulatio considerava-se sponsio, ou seja, “prometida”. Na esteira desta fórmula, surgiram outras, específicas para cada tipo de contrato verbal: dabis? dabo!; promittis? Promitto; fidepromittis? Fidepromitto!; fideiubes? Fideiubeo!; fácies? Faciam!
[20] Jacques Ghestin (1931). Professor de Direito francês especializado em direito contratual. Foi professor emérito da Universidade Paris I Panthéon-Sorbonne, do qual foi, de 1989 a 1992, Vice-Presidente e Presidente do Conselho Científico. Ele também é o Fundador do Centro de Direito das Obrigações, Diretor da Biblioteca de Direito Privado, bem como da Coleção de Direito Comercial da Biblioteca Geral de Direito e Jurisprudência, além de Membro do Centro de Estudos para a elaboração de um projeto de Código Civil Europeu (centro mandatado pelo Parlamento Europeu)
[21] A lúcida compreensão dos institutos cunhados no Código Civil revela-se ainda mais importante, pois os efeitos da pandemia, seguramente, servirão de gatilho para configurar distintas situações, como por exemplo: (i) força maior (art. 393 do CC), (ii) onerosidade excessiva (arts. 478-480 do CC) e (iii) desproporção do valor da prestação (art. 317 do CC); além de outras em hipóteses mais específicas, como as que, e.g., regulam (iv) as relações de consumo (art. 6º, V, do CDC) e (v) os contratos administrativos (art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993).
[22] A teoria da imprevisão funciona como uma regra de justiça ao manter o equilíbrio dentro das relações contratuais, ou seja, é mecanismo de manutenção da comutatividade contratual. Por motivos ligados à ética e a moral, sempre se pensou que em uma relação normal contratual deve haver uma proporção entre a vantagem auferida e o sacrifício equivalente; segundo a teoria da imprevisão, há, de forma implícita, nos contratos classificados como comutativos e de execução diferida, uma cláusula que determina que o contrato apenas tenha força obrigatória enquanto existirem os suportes fáticos que lhe deram fundamento.
[23] Ademais, será nula a cláusula que determina a responsabilização do aderente por tais ocorrências, conforme dispõe o art. 424 do CC/2002, pelo qual serão nulas, nos contratos de adesão, as cláusulas que implicam renúncia prévia pelo aderente a direito resultante da natureza do negócio. Como se sabe, a regra do sistema jurídico brasileiro é que a parte não responda por caso fortuito e força maior, sendo nula a cláusula impositiva, sem negociação, que estabeleça previsão em contrário. Nesse sentido, cite-se o Enunciado nº 172 do CJF/STJ, segundo o qual: “As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002”. O enunciado em questão traz em seu conteúdo o diálogo das fontes entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, que outrora foi comentado.
[24] Legislação Covid-19: Decreto nº 10.289, de 24.03.2020, publicado no DOU de 24.03.2020, edição extra: Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19; Projeto de Lei nº 791, 2020: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19; Portaria nº 133, de 23.03.2020: Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Medida Provisória nº 928, de 23.03.2020: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020; Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, publicada no DOU de 22.03.2020, edição extra – L: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências; Decreto nº 10.288, de 22.03.2020, publicado no DOU de 22.03.2020, edição extra – J: Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais; Portaria nº 132, de 22.03.2020, publicada no DOU de 22.03.2020, edição extra – K: Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Medida Provisória nº 926, de 20.03.2020, publicada no DOU de 20.03.2020, edição extra – G: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Decreto nº 10.285, de 20.03.2020, publicado no DOU de 20.03.2020, edição extra – G: Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona; Decreto nº 10.284, de 20.03.2020, publicado no DOU de 20.03.2020, edição extra – G: Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19; Decreto nº 10.283, de 20.03.2020, publicado no DOU de 20.03.2020, edição extra – G: Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS; Decreto nº 10.282, de 20.03.2020, publicado no DOU de 20.03.2020, edição extra – G e republicado no DOU de 21.03.2020, edição extra – H: Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; Resolução nº 352, de 20.03.2020, publicada no DOU de 20.03.2020, edição extra G: Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da covid-19; Resolução nº 351, de 20.03.2020, publicada no DOU de 20.03.2020, edição extra G: Dispõe sobre a atualização do Anexo I (listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências; Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, publicado no DOU de 20.03.2020, edição extra – C: Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; Portaria nº 454, de 20.03.2020, publicada no DOU de 20.03.2020, edição extra – F: Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19); Portaria nº 683, de 19.03.2020, publicada no DOU de 20.03.2020: Dispõe sobre a instituição de comitê técnico para elaboração de iniciativas de promoção e defesa dos Direitos Humanos, considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); Deliberação nº 185, de 19.03.2020, publicada no DOU de 20.03.2020: Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito; Resolução nº 349, de 19.03.2020, publicada no DOU de 20.03.2020: Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências; Portaria nº 126, de 19.03.2020, publicada no DOU de 19.03.2020, edição extra – E e republicada no DOU de edição extra – D: Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Portaria nº 125, de 19.03.2020, publicada no DOU de 19.03.2020, edição extra – B: Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Medida Provisória nº 925, de 18.03.2020, publicada no DOU de 19.03.2020: Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19; Resolução nº 777, de 18.03.2020, publicada no DOU de 19.03.2020: Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde. Resolução nº 776, de 18.03.2020, publicada no DOU de 19.03.2020: Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde; Resolução nº 851, de 18.03.2020, publicada no DOU de 19.03.2020: Dispõe sobre a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT PDE, para o exercício de 2020. Resolução nº 152, de 18.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020, edição extra – D: Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional; Portaria nº 7, de 18.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020, edição extra – B: Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional; Portaria nº 120, de 17.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020: Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Resolução nº 1.338, de 17.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020: Fixação de teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, e dá outras providências; Resolução nº 17, de 17.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do coronavírus (covid-19); Resolução nº 348, de 17.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020: Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo coronavírus; Resolução nº 347, de 17.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020: Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-Co V-2; Instrução Normativa nº 1.927, de 17.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020: Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação; Resolução nº 17, de 17.03.2020, publicada no DOU de 18.03.2020: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do coronavírus (covid-19); Portaria nº 30, de 17.03.2020, publicada no DOU de 17.03.2020, edição extra – C: Estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); Portaria nº 5, de 17.03.2020, publicada no DOU de 17.03.2020, edição extra – C: Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Portaria nº 373, de 16.03.2020, publicada no DOU de 17.03.2020: Estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19); Resolução nº 4.783, de 16.03.2020, publicada no DOU de 17.03.2020: Estabelece, por prazos determinados, percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACP Conservação de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013; Resolução nº 4.782, de 16.03.2020, publicada no DOU de 17.03.2020: Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito; Instrução Normativa nº 21, de 16.03.2020, publicada no DOU de 17.03.2020: Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); Decreto nº 10.277, de 16.03.2020, publicado no DOU de 16.03.2020, edição extra – C: Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19; Portaria nº 395, de 16.03.2020, publicada no DOU de 16.03.2020, edição extra – A: Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade – MAC, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do coronavírus – covid-19; Medida Provisória nº 924, de 13.03.2020, publicada no DOU de 13.03.2020, edição extra – B: Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 5.099.795.979,00, para os fins que especifica; Instrução Normativa nº 20, de 13.03.2020, publicada no DOU de 13.03.2020, edição extra: Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); Resolução nº 453, de 12.03.2020, publicada no DOU de 13.03.2020: Altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2020, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo coronavírus; Resolução nº 346, de 12.03.2020, publicada no DOU de 13.03.2020: Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo coronavírus; Portaria nº 356, de 11.02.2020, publicada no DOU de 12.02.2020: Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); Portaria nº 79, de 04.02.2020, publicada no DOU de 05.02.2020: Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade em países afetados pela epidemia do coronavírus (covid-19); Instrução Normativa nº 19, de 12.03.2020, publicada no DOU de 13.03.2020: Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); Medida Provisória nº 921, de 07.02.2020, publicada no DOU de 10.02.2020: Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 11.287.803,00, para os fins que especifica; Lei nº 13.979, de 06.02.2020, publicada no DOU de 07.02.2020: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Portaria nº 188, de 03.02.2020, publicada no DOU de 04.02.2020: Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-n Co V).
[25] De origem inglesa, mas amplamente aceita no Direito alemão, a teoria da quebra da base objetiva é aquela segundo a qual basta o rompimento da equivalência entre as prestações ou a frustração da finalidade do contrato para admitir sua revisão, não sendo necessário cogitar-se de imprevisibilidade do fato. De acordo com Barletta: “[…] ao tratar da quebra da base objetiva do negócio jurídico, Larenz propõe que o contrato só deverá subsistir se as circunstâncias objetivas, ou seja, aquelas necessárias para que o propósito das partes seja atingido, também subsistam como regulamentação dotada de sentido. Esta desaparecerá em sua base objetiva quando a relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação pressuposta no contrato destrua-se em tal medida que não se possa mais falar em ‘contraprestação’. A base objetiva do negócio também estará quebrada quando a finalidade comum e objetiva do contrato, expressa em seu conteúdo, resulte definitivamente inalcançável”.
[26] A propósito, existem três listas não coincidentes que arrolam as atividades e os serviços essenciais e que podem funcionar mesmo em regime de isolamento social. Há a lista da União, do Estado e do município. Uma dúvida assola a maioria dos comerciantes: a qual se deve obedecer? Recomendo, particularmente, respeitar a da União em prestígio de sua hierarquia dentro de federação pátria A propósito, existem três listas não coincidentes que arrolam as atividades e os serviços essenciais e que podem funcionar mesmo em regime de isolamento social. Há a lista da União, do Estado e do município. Uma dúvida assola a maioria dos comerciantes: a qual se deve obedecer? Recomendo, particularmente, respeitar a da União em prestígio de sua hierarquia dentro de federação pátria.
[27] Tanto no contrato de trabalho como no contrato de consumo, há de se atentar para especial tutela dedicada ao empregado e ao consumidor, que é presumidamente vulnerável. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, houve profunda alteração do art. 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho. No inciso I do referido artigo, restou assentado que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.