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MEIO MENOS PREJUDICIAL AO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEIO MENOS PREJUDICIAL AO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Rénan Kfuri Lopes

Havendo vários meios aptos a garantir a satisfação do crédito, o juiz mandará que se observe aquele que for menos prejudicial ao devedor.

Num processo de execução que tramita perante a 30ª Vara Cível de Maceió a juíza Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, concedeu liminar pleiteada pela empresa executada em pedido de tutela de urgência incidental para fim de suspender o pagamento de parcelas objeto de anterior acordo judicial homologado nestes mesmos autos e a redução do valor das parcelas em virtude da incapacidade financeira para arcar com o compromisso, devido da oscilação do valor da commodity no nicho de mercado que atua [exportação de arroz]. A executada ofereceu como garantia caução idônea fidejussória [carta de fiança digital] ou redução das parcelas objeto do pleito.

A instituição, por sua vez, pediu indeferimento do pedido de suspensão do acordo. Em sua argumentação, o banco sustentou que o executado não pode se valer do Judiciário para quitar dívida da forma como entender.

Ao analisar o caso, a juíza Isabelle Sampaio observou que, ao pedir a suspensão das parcelas, a empresa pretendeu manter o acordo e os futuros pagamentos ao banco. Isso, porém, só pode ser viabilizado com a preservação das atividades econômicas da companhia.

Invocou que a executada buscava um equilíbrio na execução, com base no art. 805 do CPC, para assegurar resultado útil do processo, como preconiza o art. 300 do mesmo diploma processual. Assinalou que foi demonstrada a situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a falta de pagamento em razão de sua capacidade financeira poderá suceder eventual rebaixamento de sua nota de crédito (score), trazendo inviabilidade à sua atividade econômica pois não mais terá crédito para a aquisição de insumos e matérias primas para o desenvolvimento de suas atividades [periculum in mora]. A veracidade das alegações foram comprovadas com documentos, fumus boni iuris.

E se quebrado o acordo pela falta de pagamento em razão da perda de capacidade financeira da executada, eventual inadimplência tornará dificultosa e litigiosa o objetivo dos autos [execução].

Em seguida, citando o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a julgadora deixou claro que, se houver vários meios capazes de garantir a satisfação do credor, cabe ao julgador possibilitar o pagamento pela forma menos prejudicial ao devedor: “Seja como for, parece claro que, sob a perspectiva do credor, o juiz deve determinar a prática de atos que, pela regra da proporcionalidade, resguardem e promovam, equidosamente (de forma equitativa), a dignidade do devedor e, também, a do credor“, anotou Isabelle.

E prosseguiu: “No caso dos autos, verifico que, embora a parte exequente discorde do deferimento da tutela de urgência, a parte executada demonstrou que se a quebra do acordo decorrer da falta de pagamento em razão de sua capacidade financeira, o eventual rebaixamento de sua nota de crédito (score), trará a atividade econômica a qual realiza a beira do inviável“, completou a juíza.

Diante disso, ela concedeu a tutela de urgência para que a empresa pague as oito parcelas (de outubro de 2023 a maio de 2024) em valor reduzido, de R$ 10.328,89 cada uma.

Processo nº 0721296-03.2023.8.02.0001