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MEDIAÇÃO NA GUARDA COMPARTILHADA

Regina Célia Lemos Gonçalves

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Características da Guarda Compartilhada; 2.1 A Nova Lei nº 13.058/2014. 3 Do Instituto da Mediação. 4 Da Mediação Familiar. 5 A Mediação na Guarda Compartilhada. Conclusão. Referências.

                                    

1 Introdução          

A pesquisa tem por intuito discorrer a respeito da mediação familiar na guarda compartilhada, considerando-se a obrigatoriedade dessa espécie de guarda após a edição da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.

A legislação brasileira atual tem a família como estrutura essencial para a socialização da criança e do adolescente, a qual é considerada como elemento indispensável para o desenvolvimento integral dos indivíduos.

Sempre foi polêmica a questão da não coabitação de um dos pais com os filhos e, por isso, tanto os psicólogos quanto os juízes, que estão diretamente envolvidos com tais situações, buscam soluções para minimizar e compensar essa lacuna deixada para os filhos na separação dos pais.

Considerando o grande número de divórcios e separações que ocorrem atualmente no país, principalmente de casais com filhos, o mundo jurídico partiu para a construção de novas teorias sobre a questão da guarda de menores, e foi buscando esse equilíbrio que a manutenção do contato do filho com os pais ganhou prioridade. Em geral, é desgastante para os filhos a separação dos pais, então cabe ao casal buscar uma forma menos traumática para atravessar esse período. Mas as decisões judiciais, inevitavelmente, também estão diretamente ligadas a tais situações, o que levou o legislador ordinário a editar, recentemente, a já mencionada Lei nº 13.058/2014. No entanto, ainda assim existem muitos conflitos para a definição da guarda compartilhada. Diante de tal situação, a mediação familiar para a definição dos parâmetros da guarda compartilhada vem se destacando como uma forma eficaz de intervenção. Desta forma, pretende-se provocar uma reflexão a respeito da mediação familiar nos conflitos advindos das questões que envolvem a guarda dos filhos após a separação do casal.

O objetivo geral é avaliar a mediação familiar no âmbito da guarda compartilhada.

Os objetivos específicos consistem em: discorrer sobre as características da guarda compartilhada, analisar a guarda compartilhada nos termos da Lei nº 13.058/2014, entender melhor a finalidade do instituto da mediação, abordar a mediação familiar e tecer considerações a respeito da mediação na guarda compartilhada.

2 Características da Guarda Compartilhada            

A guarda compartilhada foi instituída no Brasil com a edição da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, com o intuito de consagrar a plena convivência familiar, que é instituída como direito com a edição da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, com o intuito de consagrar a plena convivência familiar, que é direito fundamental da criança e do adolescente. Esse compartilhamento da guarda excluiu a figura do genitor não guardião, ou seja, aquele que era apenas mero visitante e colaborador financeiro passa a ser atuante na vida do menor.

A guarda compartilhada se destina a suprir as lacunas deixadas pelas outras espécies de guarda existentes no ordenamento jurídico pátrio, em especial a unilateral, na qual, em geral, é a mãe quem toma todas as decisões a respeito da vida do menor. Na guarda compartilhada, ambos os genitores continuam exercendo conjuntamente a guarda do filho, assumindo a responsabilidade legal nas decisões de relevância na vida do mesmo.

Esse tipo de guarda tem por intuito reduzir as consequências negativas que a separação conjugal provoca sobre o relacionamento entre pais e filhos, pois com a guarda compartilhada o envolvimento dos dois genitores na educação e na criação dos filhos é preservado, tendo os dois um papel parental conjunto e sem interrupção.

O efeito psicológico causado pela guarda compartilhada no menor é de satisfação, uma vez que ele tem a oportunidade de ter ao seu redor o pai e a mãe, defendendo seus interesses, passando-lhes a nítida sensação de que após a separação não houve negligência por parte de seus genitores.

Conforme as explicações de Leila Maria Torraca de Brito, nos casos de guarda compartilhada, “a criança deve se sentir em casa tanto na residência de seu pai quanto na de sua mãe, já que o vínculo principal a ser mantido é com o pai e com a mãe, e não com o domicílio ou imóvel” (BRITO. In: PEREIRA, 2004, p. 362).

Para que o exercício da guarda compartilhada funcione é preciso que os pais demonstrem capacidade de cooperação para juntos educarem o filho menor e que esqueçam seus conflitos, pois para o exercício desse modelo de guarda os genitores devem manter uma relação de harmonia e respeito mútuo. Conforme as explicações de Paulo Lôbo, a intenção é manter entre os pais as mesmas divisões de responsabilidades que existiam antes da separação, ou seja, o acompanhamento na formação e o desenvolvimento do filho, pois:

“(…) na medida das possibilidades de cada um, devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se ‘em casa’ tanto na residência de um quanto na do outro. Em algumas experiências bem-sucedidas de guarda compartilhada, mantêm-se quartos e objetos pessoais do filho em ambas as residências, ainda que seus pais tenham constituído novas famílias.” (LÔBO, 2008, p. 176)

Diversamente dos demais modelos de guarda, na compartilhada os filhos continuam a ter seu relacionamento familiar, convivendo constantemente com os pais, evitando prejuízos para seu desenvolvimento moral, os quais quase sempre são gerados pela ausência de um dos genitores. Entretanto, o instituto não é indicado nos casos em que existe violência doméstica comprovada ou indícios significativos de qualquer ato de violência contra o menor por parte de um dos genitores. Outra situação em que a guarda compartilhada não deve ser adotada é no caso de separação conjugal litigiosa, na qual sempre há mágoas e ressentimentos, dificultando, assim, o relacionamento entre os pais.

A ideia de guarda compartilhada teve sua consolidação com a falta de equilíbrio dos direitos parentais, pois a preferência em geral concedida à mãe no modelo de guarda unilateral já estava sendo muito criticada por ser considerada abusiva e não permitir igualdade entre os genitores.

A guarda é o direito que têm os pais de orientar a vida dos filhos, protegendo, educando, fiscalizando, sempre com base no melhor interesse do menor. A princípio, a guarda das crianças e dos adolescentes é dos pais e das mães (QUINTAS, 2010). Nas situações em que pai e mãe não convivem são várias as espécies de guarda dos filhos, entre elas: “a guarda jurídica, a guarda física, a guarda exclusiva ou unilateral, a guarda alternada, a guarda compartilhada e a guarda de aninhamento ou nidação” (QUINTAS, 2010, p. 94).

A guarda jurídica é aquela definida por lei como elemento do poder familiar, reportando-se à responsabilidade dos pais quanto às decisões a respeito do futuro dos filhos, mantendo-os sobre vigilância e proteção. Desta forma, a guarda compartilhada garante maior proximidade entre ambos os genitores com os filhos, assegurando, portanto, a corresponsabilidade parental. Conforme destaca Maria Berenice Dias, tal modelo de corresponsabilidade significa um progresso, eliminando da guarda o juízo de posse, viabilizando a continuidade da relação parental. “Compartilhar a guarda de um filho é a garantia de que os pais estão comprometidos em atender aos deveres inerentes do poder familiar” (DIAS, 2011, p. 439). Porém, a guarda compartilhada só se tornará “conveniente quando os pais revelarem certa maturidade e a possibilidade de compartilhar as atividades dos filhos de maneira harmônica, devendo respeitar os seus horários e as suas atividades escolares” (PEREIRA, 2010, p. 469).

A guarda compartilhada se distingue da guarda alternada, a qual encontra resistência dos psicólogos, devido ao fato de nesse último tipo de guarda a convivência dos pais com os filhos ser alternada, ou seja, os filhos têm duas residências distintas e, na guarda compartilhada, os filhos têm uma residência fixa, seja com o pai ou com a mãe.

2.1 A Nova Lei nº 13.058/2014   

A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, trouxe a obrigatoriedade da guarda compartilhada dos filhos. No entanto, existem exceções, pois pode o magistrado deixar de conceder a guarda compartilhada quando perceber ausência de capacidade de um dos genitores ou quando algum deles renunciar ao seu direito de guarda. Apesar de o juiz poder se respaldar no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, contido no art. 227 da Constituição Federal, para optar pela guarda unilateral no lugar da compartilhada, quando necessário.

No PPL nº 117/2013, a previsão era de uma custódia física dividida, sendo emendado posteriormente com a adoção do termo “convivência familiar” sugerido por José Fernando Simão.

A nova Lei também prevê a participação dos dois genitores no caso de mudança definitiva de domicílio ou para autorizar viagem com um deles. Conforme a antiga redação do Código Civil, a guarda compartilhada era utilizada apenas quando havia bom relacionamento entre o ex-casal. No entanto, com a nova lei, o bom relacionamento do ex-casal já não mais será relevante, pois até mesmo em casos litigiosos a regra geral é a guarda compartilhada, apenas com algumas exceções, considerando-se que brigas constantes entre o ex-casal podem acarretar prejuízo ao melhor interesse do menor, sendo aconselhável, então, a adoção da guarda unilateral.

O art. 1.583 do Código Civil sofreu relevantes mudanças com a edição da Lei nº 13.058/2014:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

(…)                             

  • 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

(…)     

  • 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

A guarda compartilhada faz com que os pais tenham presença mais constante na vida dos filhos, provocando uma gama de responsabilidades e democratização de sentimentos. Os laços afetivos são estreitados, e as consequências da separação podem ser mitigadas e os pais permanecem desenvolvendo a função parental de maneira idêntica. Ao compartilhar a guarda, afasta-se a ideia de posse, permitindo a continuidade da relação com os filhos.

3 Do Instituto da Mediação        

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) legislou regras da mediação no Brasil, que entrará em vigor em 17.03.2016.

O mediador entra como auxiliar da justiça na Seção V do Capítulo III, conforme disposto em seu art. 149 do NCPC, e “atuará preferencialmente nos casos onde houver vínculo anterior para auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito (…)’’ (Lei nº 13.105/2015, art. 165, § 3º)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conceitua a mediação da seguinte forma:

A mediação é um processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito familiar, ou qualquer outro conflito de relação continuada, a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões relativas à separação, ao sustento e à guarda de crianças, à visitação, ao pagamento de pensões, à divisão de bens e outras matérias, especialmente as de interesse da família. As partes poderão expor seu pensamento e terão uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo.” (TJRJ, 2016)

O objetivo da mediação é unir as partes para se alcançar um ponto comum, permitindo um acordo. De acordo com as explicações de César Fiuza, “enquanto equivalente jurisdicional, a mediação ocorre quando um terceiro intervém na disputa, a fim de propor-lhe solução, ou seja, a fim de promover acordo entre os contendores” (FIUZA apud MACHADO, 2010).

Para que seja viável a mediação, não é preciso que haja o acordo final, pois a simples intenção do mediador e até das partes é suficiente. O mediador é a ponte entre as partes, mas não emite parecer ou laudo, não ouve testemunhas e não faz diligências. Nas orientações de Águida Arruda Barbosa tem-se que “a definição de mediação também se enquadra como espaço de criatividade pessoal e social, um acesso à cidadania. A mediação encontra-se num plano que aproxima sem confundir e distingue sem separar” (BARBOSA, 2006).

Portanto, a mediação consiste num instituto que pode ser usado como forma alternativa para solucionar conflitos, já que o mediador reúne as partes na tentativa de que as mesmas tomem consciência e alcancem uma solução pacífica por meio do diálogo e do consenso. Levando-se em consideração que quando não existe a imposição de uma solução por parte de um arbitro ou juiz as possibilidades de se alcançar uma conciliação são maiores.

José Cretella Neto destaca que a mediação se iniciou com os costumes e sua codificação ocorreu por meio das Convenções de Haia de 1899 e 1907. Explicando o autor que a finalidade precípua da mediação é colocar as partes “frente a frente” e “o mediador propõe as bases das negociações e intervém durante todo o processo, com o objetivo de conciliar as partes a aproximar seus pontos de vista sem, contudo, impor solução” (CRETELLA NETTO, 2004, p. 3).

Marcelo Vilela chama atenção para o fato de que a mediação é colocada como forma alternativa de solução inclusive “na Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que prescreve sobre Plano Real, e no Decreto nº 4.229, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direito Humanos – PNHD” (VILELA, 2007, p. 30).

4 Da Mediação Familiar  

Determinadas situações da vida humana requerem a atuação de profissionais de diferentes áreas do conhecimento, assim como ocorre com a criminalidade, a pobreza e a família. De acordo com Maria Berenice Dias, no que se refere à família, torna-se relevante o envolvimento conjunto de vários profissionais das áreas jurídica, sociológica, psicológica, de serviço social, etc. Desta forma, “o aporte interdisciplinar, ao ampliar a compreensão do sujeito, traz ferramentas valorosas para a compreensão das relações dos indivíduos, sujeitos e operadores do direito, com a lei” (DIAS, 2011, p. 84).

A autora acima citada ainda explica que os conflitos de família se estendem bem além dos aspectos legais, uma vez que os interesses materiais e patrimoniais quase sempre estão vinculados às questões familiares, e exemplifica com situações de casais que, quando definem a partilha dos bens e a guarda dos filhos, são envolvidos pelas mágoas deixadas com o rompimento das relações afetivas. A autora ainda entende que o atual direito de família requer a utilização da interdisciplinaridade para que seja alcançada uma solução mais adequada para os conflitos (DIAS, 2011). Conforme o entendimento de Nelson Rosenvald e de Cristiano de Farias, sendo a mediação familiar uma forma de pacificação dos conflitos familiares, a mesma pode ser entendida como instrumento de considerável relevância para o auxílio nos julgamentos de causas familiares; então, “evidencia-se a importância da interdisciplinaridade, a fim de obter um resultado mais seguro do conflito, garantindo a dignidade dos envolvidos, principalmente dos filhos” (ROSENVALD; FARIAS, 2011). Diante desse contexto, Maria Berenice Dias afirma que “é fundamental uma qualificação interdisciplinar dos profissionais que atuam nos conflitos familiares para que compreendam as emoções e a complexidade das relações das partes que estão em conflito” (DIAS, 2011, p. 92).

A mediação familiar se apresenta como uma forma eficaz de impedir um desgaste emocional ainda maior do casal, sendo a mesma de suma importância para a preservação do melhor interesse dos filhos, podendo, inclusive, colaborar com a convivência entre pais e filhos após a separação.

Vale observar, no entanto, que a mediação familiar não é aplicada somente nos casos de separação de casal, sendo utilizada, inclusive, nas relações entre pais e filhos de qualquer idade, nos conflitos entre irmãos, entre outros.

Ainda que produza um efeito terapêutico, “a mediação não é terapia, ela ocupa-se da solução do conflito através do diálogo, e a terapia trabalha no plano simbólico, com vista na mudança relacional” (QUINTAS, 2010, p. 112).

Verônica César-Ferreira explica que a mediação familiar tem a participação de um mediador familiar, uma terceira pessoa imparcial, que irá auxiliar o casal em situação conflitante a colocar sua posição com relação à guarda dos filhos, à partilha dos bens, entre outros. Assim, ajuda aqueles que estejam em conflitos a encontrarem soluções para os conflitos interpessoais, mas o mediador não pode ser visto como um negociador. Devendo o mesmo, nas mediações familiares, possuir aptidão para a condução dos conflitos, já que o casal, depois do rompimento, deve manter um bom relacionamento, especialmente quando são pais (CÉSAR-FERREIRA, 2011).

5 A Mediação na Guarda Compartilhada      

É preciso considerar que a unidade familiar não finda com o término da relação, pois o estado de família é indisponível. No caso da existência de filhos, os pais permanecem como detentores do poder familiar, e com as novas normas inseridas pela Lei nº 13.058/2014 a guarda compartilhada, como regra geral, é obrigatória, ou seja, ambos devem dividir a guarda e, portanto, as responsabilidades. No entanto, a exceção é quando um deles vier a renunciar tal direito ou quando o juiz entender que o princípio do melhor interesse da criança está sendo violado, nestes casos a guarda deve ser unilateral.

A psicologia afirma que quem mais sofre com a separação são os filhos, uma vez que sem a estrutura familiar, essencial para o desenvolvimento emocional, físico e psíquico dos mesmos, se sentem sem um porto seguro. De acordo com Maria Berenice Dias, anteriormente a guarda era apenas unilateral, ou seja, o filho residia com um de seus genitores, “a quem ficava deferida a ‘guarda’, expressão que significa verdadeira ‘coisificação’ do filho, colocando-o muito mais na condição de objeto do que de sujeito de direito” (DIAS, 2010).

A melhor forma de se alcançar um consenso em relação a como compartilhar a guarda seria por meio da mediação, um meio alternativo de resolução dos conflitos. Nela as partes podem eleger um mediador para auxiliá-los a atingir uma conclusão célere e menos dolorosa do que aquela buscada em um processo judicial, que provoca desgaste emocional e tem um custo maior. Podendo ser utilizada uma equipe multidisciplinar no decorrer da mediação.

No entendimento de Fernanda Tartuce, em geral, é possível afirmar que a solução consensual é a mais adequada, pois “delegar a solução de crises a terceiros pode enfraquecer ainda mais a família. Além disto, o aprimoramento e a restauração de condições de dialogar podem prevenir futuros conflitos” (TARTUCE, 2012, p. 93).

A mediação familiar vai além de uma simples técnica, pois pode ser considerada uma filosofia, conforme Daniéle Ganância, uma solução ética, pois “ela coloca o diálogo, restituindo aos interessados seu poder de decisão, como ponto de partida de todas as soluções duradouras. Porque ela vai ao cerne do conflito para tratá-lo, ela constitui um instrumento privilegiado de pacificação” (GANANCIA, 2001, p. 13). A autora também observa que são raras as situações em que é aplicada a mediação e que voltam aos Tribunais, o que denota a eficiência do método.

Conforme observam Stella Breitman e Alice Costa Porto, quanto à mediação familiar, é possível afirmar que a mesma tem “o poder de operar mudanças ou transformações, abrindo inúmeras portas e caminhos para que cada pessoa envolvida no processo de mediação escolha o percurso mais conveniente a si e ao seu adversário, na situação conflitiva naquele momento” (BREITMAN; PORTO, 2001, p. 67).

Na mediação familiar é de extrema relevância a intervenção de equipe multiprofissional, para que o sofrimento seja devidamente entendido, auxiliando, assim, na decisão através de uma integração do saber.

Com a edição da nova Lei da Guarda Compartilhada, os pais devem definir a forma da divisão em iguais condições relativa ao tempo que irão passar com seus filhos, pois com a nova Lei mesmo nas situações litigiosas é admissível o compartilhamento da guarda quando o mediador tem condições de auxiliar as partes para um consenso comum.

Porém, a definição de uma rotina para um menor não é fácil, e no caso da guarda compartilhada é preciso determinar como ficam os feriados, por exemplo, os fins de semana, o dia dos pais, o dia das mães, o natal, o ano novo, os aniversários, etc. Na guarda compartilhada é preciso estabelecer direitos e obrigações do pai e da mãe.

Conforme as explicações de Conrado Paulino da Rosa, mesmo sendo preciso haver uma decisão conjunta sobre os parâmetros que envolvem a vida da prole, o fato é que definir uma rotina de convivência impõe uma melhor organização para os envolvidos. Portanto, o ideal é preestabelecer a rotina, sempre com alguma flexibilidade, conforme os interesses dos menores e o cotidiano dos pais (ROSA, 2015).

Ainda que o tempo seja dividido, existe a obrigação de pensão alimentícia. Tanto o pai quanto a mãe devem contribuir, conforme sua possibilidade e de acordo com a necessidade do menor, devendo, portanto, ser levada em consideração a proporcionalidade. Com a mediação o ex-casal tem possibilidade de resolver essas questões financeiras de uma forma mais realista.

Contudo, é necessário tomar cuidado no processo de mediação para que o mesmo seja realizado de forma proporcional, encontrando uma solução satisfatória para as partes. Entretanto, Fernanda Tartuce ressalta que: “vale ainda o alerta de que é preciso ter cuidado em defender a autocomposição a qualquer custo. Algumas vezes há má-fé e faz-se necessária a intervenção estatal para repelir a torpeza” (TARTUCE, 2012, p. 107).

Conclusão  

Pode-se concluir inicialmente que para o êxito na aplicação da guarda compartilhada é necessária a manutenção do diálogo entre os genitores, pois as questões como orientação religiosa, a escolha do colégio, as atividades de lazer, entre outras, precisam ser discutidas pelos cônjuges. Portanto, estes não devem estabelecer uma disputa em relação ao filho, pois os genitores devem estar conscientes de que o único interesse que há nesse modelo de guarda é o bem-estar do menor.

A família tem passado por diversas modificações em sua estrutura, já que novos arranjos familiares são adotados, bem como várias formas de organização jurídica e social. Sendo que as famílias em situação de conflito se valem da mediação familiar para a busca de solução para suas dificuldades promovendo o diálogo entre os envolvidos.

Com a possibilidade da mediação familiar, os pais podem solucionar de maneira mais amigável a guarda dos filhos, sendo que, de acordo com o legislador pátrio, a guarda compartilhada é a mais adequada em relação ao melhor interesse da criança e do adolescente, pela convivência tanto com o pai quanto com a mãe. O fato é que o poder familiar permanece sendo exercido por ambos, independentemente do tipo de guarda a ser adotado.

Porém, é necessária a qualificação interdisciplinar daquele que irá atuar na mediação familiar, uma vez que a intervenção junto às famílias para a resolução de seus conflitos requer o conhecimento e a interferência de várias áreas.

A mediação, enquanto instrumento para a resolução de conflito, pode contribuir eficazmente para definir a guarda dos filhos, sendo esta uma maneira menos agressiva para tratar tais questões. Com a mediação familiar as próprias partes alcançam uma solução, evitando, assim, um processo judicial no qual o desgaste emocional é inevitável para todos.

A nova lei da guarda compartilhada versa sobre questões delicadas que precisam ser tratadas com cuidado, especialmente no que se refere à divisão de tempo com os pais.

A família é a primeira mediadora entre a cultura e o ser humano, pois ela influencia consideravelmente o comportamento destes últimos. Daí a maior possibilidade de sucesso na aplicação da mediação familiar.

                                             

Referências            

BARBOSA, Águida A. Relação de respeito. Boletim IBDFAM, n. 38, ano 6, p. 7, maio/jun. 2006.

BREITMAN Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação, uma visão psicojurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: RT, 2010.

______. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: RT, 2011.

GANANCIA, Daniéle. Justiça e mediação familiar: uma parceria a serviço da parentalidade. Revista do Advogado, AASP, n. 62, mar. 2001.

HARA, Bruno Yoshio et al. Mediação e conciliação no novo Código de Processo Civil. São Paulo, Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, n. 22, 2015. Disponível em: <http://www.esaoabsp.edu.br/revista/edicao22/document.pdf>. Acesso em: 10 fev 2016.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.

MACHADO, Luciane. A mediação e a arbitragem como solução dos conflitos trabalhistas, 2010. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_lm_01.asp>. Acesso em: 27 jan. 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética e o novo Código Civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda compartilhada de acordo com a Lei nº 11.698/08. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

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ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

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VILELA, Marcelo Dias Gonçalves (Coord.). Métodos extrajudiciais de solução de controvérsias. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

 

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