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A MEDIAÇÃO EMPRESARIAL E SUA APLICAÇÃO NA PREVENÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS EMPRESAS (PROJETO DE LEI Nº 1.397/2020)

A MEDIAÇÃO EMPRESARIAL E SUA APLICAÇÃO NA PREVENÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS EMPRESAS (PROJETO DE LEI Nº 1.397/2020)

Elisa Sachs Beylouni

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Prevenção da crise na empresa – Projeto de Lei nº 1.397/2020 e Lei nº 11.101/2005; 2 Terapêutica através da mediação empresarial; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

A crise imposta a partir do início deste ano vem trazendo efeitos e consequências nas mais diversas áreas, de forma até então inimaginável. Os conflitos advindos desta situação certamente perdurarão por muitos anos e, se não tratados com atenção e adequação, sobrecarregarão de tal maneira o Poder Judiciário, a ponto de causar um colapso como nunca visto na história do País.

Conflito não tratado é conflito aumentado. Essa é a premissa da escalada do conflito[1], que se apresenta em um espiral de aumento do problema a partir de uma divergência até o alcance da hostilidade e a total polarização das partes, com a evolução do tempo e a ausência da terapêutica.

A desordem mundial causada pelo Covid-19 potencializou uma sociedade conflituosa, sendo que a conflitologia pandêmica toma suas formas nas controvérsias familiares, nos desacertos entre vizinhos, decorrentes das suspensões de pagamentos por falta de liquidez, cancelamentos ou descumprimentos de contratos das mais diversas ordens e, sobretudo, na quebra de empresas[2].

 

1 PREVENÇÃO DA CRISE NA EMPRESA – PROJETO DE LEI Nº 1.397/2020 E LEI Nº 11.101/2005

A empresa é a célula essencial da economia de mercado e, como tal, cumpre relevante função social[3]. A preservação da atividade empresária, enquanto pólo produtivo, gerador de riqueza, emprego e renda, com consequente recolhimento de impostos e contribuições[4], sempre foi base do desenvolvimento de uma nação e faz-se mais do que fundamental no presente momento. Mesmo anteriormente à instalação da pandemia, os litígios empresariais costumavam ter resultados desastrosos quando mal geridos, sendo que as perdas deles decorrentes facilmente ultrapassavam os protagonistas do litígio. Os prejuízos acumulados pelo não tratamento do conflito refletem-se diretamente no comprometimento dos objetivos empresariais (lucro dos sócios, planos de metas, motivação dos colaboradores, etc.) e nos custos operacionais de uma provável longa demanda judicial. Os litígios empresariais costumavam quebrar empresas no Brasil, na contramão das atuais diretrizes e dos princípios de preservação da empresa e da atividade econômica, a exemplo da motivação da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências (LREF).

Nessa seara, o Projeto de Lei nº 1.397/2020, de autoria do Deputado Hugo Leal (PSD/RJ), tem sido largamente debatido por especialistas da área do direito empresarial. O objetivo do Projeto de Lei é introduzir regras transitórias com vistas a alterar a Lei nº 11.101/2005, supramencionada, que perdurem até o final do estado de calamidade pública, a evitar colapso econômico, buscar a preservação de empresas e prevenir intensa judicialização que se seguirá adiante.

Em linhas gerais, propõe-se uma suspensão legal imediata, por 60 dias, abrangendo todos os agentes econômicos. A suspensão teria a intenção de preservar atividades econômicas viáveis, em dificuldades financeiras, com a manutenção de empregos. Dentro desse prazo de 60 dias, seria instituído um procedimento de negociação preventiva, a exemplo da recente Diretiva Europeia (EU) nº 2019/1023, que, entre outras medidas, propõe-se à criação, em regime transitório, de sistema de prevenção à crise da empresa. Durante o período de suspensão de 60 dias, os agentes econômicos deverão buscar, de forma extrajudicial e direta, a renegociação de suas obrigações.

Terminado o prazo de 60 dias para renegociação, o agente econômico que não obteve êxito e que comprovar redução igual ou superior a 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do exercício anterior, poderá ajuizar procedimento de jurisdição voluntária.

Esse procedimento de jurisdição voluntária pressupõe uma segunda negociação, também preventiva, que terá início após analisados pelo juiz os requisitos legais de seu ajuizamento, quando poderá ser nomeado pelo magistrado um negociador para conduzir os trabalhos de negociação do devedor com seus credores, o que deverá ocorrer por período máximo de mais 60 dias. Após as negociações, o devedor ora requerente, ou mesmo o negociador, deverá informar ao juiz o resultado da negociação por meio de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos.

Além disso, altera-se a recuperação extrajudicial (arts. 161 e 167 da LREF), com flexibilização dos quóruns e prazos, para que o devedor ganhe um esteio através dessas medidas, com vistas a uma negociação coletiva com os credores.

Por fim, o Projeto de Lei nº 1.397/2020 propõe seja autorizada a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial para as empresas em processo judicial, que possuem plano homologado em juízo, para nova aprovação pelos credores.

 

2 TERAPÊUTICA ATRAVÉS DA MEDIAÇÃO EMPRESARIAL

Sem dúvida, a análise das questões jurídicas e as suas especificidades são da competência dos especialistas e dos operadores do Direito. Neste estudo, nossa intenção é confrontar os institutos jurídicos e as suas proposições em relação ao processo de mediação, sobretudo considerando as diretrizes da mediação empresarial, buscando contribuir para a reflexão em prol da utilização de recursos viáveis, seguros e céleres para mitigação de prejuízos empresariais por meio da efetividade das medidas negociais propostas.

Certo é que a lei introduziu as atividades dos mediadores e dos conciliadores na função jurisdicional:

NCPC

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Elevados, pois, já há algum tempo, os métodos de autocomposição – mediação e conciliação – como mecanismos válidos para solução de controvérsias. Portanto, em que pese o mérito das proposições de alterações legislativas com vistas à adoção de negociação para mitigar conflitos e à consequente enxurrada de ações perante o já tão abarrotado Poder Judiciário, o NCPC/2015 e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) trazem em seu bojo possibilidades negociais aplicáveis aos mais diversos ramos do Direito, por meio da mediação e da conciliação.

Na mediação há uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. As partes são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição[5]. Na conciliação, as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, a chegar a uma solução ou acordo[6]. Todavia, os institutos diferenciam-se, apesar de serem comumente tratados em conjunto pela lei, sobretudo porque a mediação incorpora a conciliação, sendo que a recíproca não é verdadeira.

A conciliação é um processo consensual breve, envolvendo contextos conflituosos menos complexos[7]. A mediação tem por escopo a comunicação, com lastro multidisciplinar, envolvendo áreas como a psicologia, administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria uni disciplinar (ou monodisciplinar) com base no Direito[8]. Tanto o mediador quanto o conciliador utilizam-se de competências de negociação, ou seja, de habilidades e instrumentos da negociação. A comunicação do mediador, muito além do conciliador, visa facilitar o processo de retomada do diálogo entre as partes, para que compreendam como legítimos ambos os interesses, a fim de, então, trabalhar na geração de opções na busca de uma solução válida para todos os envolvidos no processo.

Vê-se, pois, que a mediação de conflitos vai além do agente econômico, porque atrás de todas as atividades empresariais existem pessoas e existem interesses. A mediação de conflitos oferece mais que a negociação, porque dispõe de recursos outros, ferramentas que vão além da pura negociação posicional, para identificar pessoas e seus interesses.

Dentro dessa perspectiva, a mediação empresarial é procedimento voluntário, imparcial, isonômico, independente, informal, oral, flexível, confidencial, marcado pela autonomia de vontade das partes, que se pauta na busca do consenso e regido pela decisão informada, no contexto empresarial.

Nas palavras de Faleck:“A mediação empresarial consiste na facilitação, por um terceiro neutro, de negociação para a resolução de disputa, entre partes de relações comerciais. Mediadores não têm o poder de impor uma decisão vinculante. Todavia, a intervenção de mediadores é extremamente eficaz para assistir partes a resolverem disputas em menor tempo, com menor gasto de recursos e com maior preservação de relacionamentos comerciais.”[9]

É de se observar, pois, que o ordenamento jurídico conta com recurso valioso – a mediação de conflitos – para contribuir e minimizar os efeitos catastróficos da crise que se impõe.

Antes mesmo da pandemia (Covid-19), a mediação empresarial vinha sendo praticada de forma muito tímida no Brasil, porém com excelentes resultados práticos.

Na mesma linha, cumpre ressaltar que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos magistrados responsáveis pelo procedimento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências que promovam o uso da mediação, de forma a auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito existente entre empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo (Recomendação nº 58, de 22 de outubro de 2019)[10]. Então, muito além de se falar em um negociador, que poderá ser posicional e persuasivo em sua abordagem, há de se utilizar o que a lei já disponibiliza, tanto no Poder Judiciário, por meio dos mediadores e das Câmaras cadastrados e certificados, quanto nas Câmaras privadas de mediação, que na maior parte das vezes contam com profissionais de grande capacitação e experiência para utilizarem as técnicas e os processos de comunicação para aproximar as partes e assisti-las a encontrar soluções vantajosas, operacionais e realistas para pôr fim às suas disputas[11].

Como bem relevado em recente artigo[12] por renomados ícones do direito empresarial brasileiro, o Projeto melhora o sistema de insolvência brasileiro e aperfeiçoa o sistema de crise na empresa, com edição de normas excepcionais, ainda que temporárias, a fim de incentivar soluções consensuais para viabilizar a continuidade das operações comerciais. Ressaltam, ainda, que a introdução de mecanismos preventivos tem referência de conhecida eficácia nos institutos do Direito francês do mandado ad hoc e da conciliação, na medida em que viabilizam aos empresários e aos agentes econômicos em geral uma alternativa para renegociação de suas dívidas, sob a supervisão do Poder Judiciário, coletivizando-se a solução dos conflitos e evitando o ajuizamento de milhares de ações individuais relacionadas à crise aguda gerada pelo lockdown, inclusive ações de recuperação judicial. Na mesma linha, a mediação segue relevada como uma possibilidade de criação de um procedimento que sirva, tanto para efetuar a revisão coletiva dos contratos empresariais quanto de um amparo para minimizar os procedimentos de insolvência[13].

Em trabalho que traz um paralelo da mediação na recuperação judicial com a evolução estrangeira, Ronaldo Vasconcelos[14] relevou que os processos de insolvência envolvem a tentativa de conciliação de inúmeros interesses e que, via de regra, o litígio é encarado como algo inevitável. Exatamente por isso, por se ter que conciliar interesses diversos e aparentemente contrapostos, é necessário estudar em que medida a resolução alternativa de conflitos pode ser aplicada aos processos concursais, como forma de auxiliar na consecução de seus objetivos.

Por todo o exposto, observa-se que a mediação de conflitos, especificamente a mediação empresarial, perfaz caminho capaz de apresentar aspectos positivos e de grande relevância prática, quiçá no momento de crise que se apresenta. A mudança cultural na tradição romano-germânica do Direito brasileiro é essencial para lograr resultados práticos efetivos[15]. É inviável continuar-se a busca de um suposto direito em sistema caótico de mecanismos judiciários como solução única para as questões empresariais.

O mediador, o painel de mediadores ou a Câmara de Mediação, a ser escolhida de comum acordo pelas partes ou nomeada pelo magistrado, deverá ser negociador qualificado, sobretudo estar ciente de que deverá atuar em conformidade com os princípios da mediação (Lei nº 13.140/2015).

O mediador é um facilitador da comunicação entre os envolvidos em interesses (contrapostos ou não), capaz de trazer celeridade, conforto e segurança para o processo. A presença do mediador é um investimento na melhoria e na efetividade do sistema negocial.

O papel dos advogados é fundamental nesse processo, dada principalmente a complexidade da matéria em exame. Os regimes concursais são complexos e extremamente técnicos, de modo que os advogados, em colaboração de contadores e administradores afeiçoados dos trâmites de cada empresa, poderão agregar nos mais diversos momentos da mediação. Como refere Faleck[16], os advogados precisam participar na utilização de métodos consensuais de resolução de controvérsias. Completa que atualmente se espera do advogado mais do que seguir cegamente diretrizes contenciosas de seus clientes ou práticas enraizadas de utilização de mecanismos de resolução de controvérsias de alto custo.

Os advogados detêm a confiança de seus clientes, podendo construir as pontes necessárias para a colaboração, ressaltando a pertinência de uma iniciativa inovadora, como a mediação de conflitos, na medida em que o processo tem grandes chances de atender aos interesses destes últimos. Dessa forma, os advogados são essenciais desde a pré-mediação, atribuindo confiança ao procedimento junto aos clientes, passando pelo mapeamento das diretrizes e do método dos trabalhos, orientando e fundamentando juridicamente cada momento do processo de negociação e, por fim, protagonizando a redação do acordo ou termo de entendimento.

A negociação proposta no Projeto de Lei nº 1.397/2020, diante da exposição supra, poderá ser efetivada, em linhas gerais, da seguinte forma:

1) Negociação preventiva na suspensão legal imediata por 60 dias: situação em que os agentes econômicos deverão buscar de forma extrajudicial e direta a renegociação de suas obrigações. Hipótese em que nos parece ser essencial a mediação dos conflitos, uma vez que o negociador deverá ser imparcial, com vistas a proporcionar segurança e credibilidade ao processo de facilitação da comunicação e negociação. O mediador trabalha de maneira neutra, sem conferir a nenhuma das partes privilégios, atuando de forma exemplar no equilíbrio do poder entre as partes. Nesse caso, os advogados das partes poderão eleger, ou auxiliar as partes a eleger, mediador, painel de mediadores ou uma Câmara privada de mediação para a referida composição.

2) Negociação preventiva em procedimento de jurisdição voluntária por mais 60 dias: essa segunda negociação se dará após a verificação judicial de determinados requisitos. O juiz poderá nomear mediadores ou Câmaras de mediação cadastradas nos Tribunais dos Estados, ou não cadastrados (privados), se for da preferência das partes e dos advogados. Importante relevar aqui a autonomia da vontade, enquanto princípio de direito privado (art. 421 do CC/2002), e que se reflete no princípio da voluntariedade balizador da mediação de conflitos, uma vez que as partes optam ou não a se submeter a esse método de solução de disputas, escolhendo desde os mediadores até os assuntos que serão tratados.

Também é importante considerar o princípio da confidencialidade, que permeia todo o processo de mediação e que garante à parte que deverá informar ao juiz o resultado da negociação por meio de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, apenas o resultado da negociação, e não todos os elementos objetos das tratativas negociais, tais como livros contábeis e documentos entendidos como sigilosos que por ventura possam surgir no decorrer do processo.

3) Negociação na recuperação extrajudicial: poderá ser efetivada por processo de mediação de conflitos, nos moldes supra descritos. Cabe referência à negociação coletiva com os credores, que envolve pluralidade de titulares de direitos no polo ativo, o que poderá gerar inúmeras questões referentes à sua operacionalização, que merecerão atenção dos mediadores e dos advogados para a efetiva organização de um desenho de sistemas compatível com os interesses de cada classe/grupo.

4) Novo plano nas recuperações judiciais e extrajudiciais: para as empresas que possuem plano homologado em juízo com nova aprovação pelos credores. A adoção dos mesmos padrões, requisitos e princípios da mediação que foram relevados antes, o novo plano nas recuperações poderá submeter-se à mediação de conflitos, que contará com o auxílio dos advogados na escolha dos mediadores ou da Câmara de mediação. O início do processo de mediação necessitará um desenho de sistema, ou seja, um mapeamento das condições do plano e seus interlocutores, com a atuação fundamental dos advogados e contadores e com relevância ao papel fundamental do administrador judicial. Há de se considerar o processo de mediação coletiva, envolvendo diferentes classes de credores. Há de se garantir a voluntariedade e a confidencialidade do processo de mediação, sobretudo para dar segurança ao devedor de que não sofrerá exposição de seus recursos fora dos trâmites da mediação. Por fim, os acordos poderão submeter-se à homologação judicial com o devido encaminhamento pelos advogados.

Considerando a situação atual de pandemia e as medidas em caráter provisório a serem adotadas, não há como deixar de considerar que a mediação on-line tronou-se uma realidade e uma questão de saúde pública. As plataformas de mediação on-line têm evoluído em paralelo aos novos recursos tecnológicos e os tratamentos das relações de uma sociedade em transformação digital. Nesse sentido, o art. 46 da Lei nº 13.140/2015 outorga a mediação on-line no Brasil, atribuindo segurança jurídica e validade à mediação a distância[17].

No mesmo sentido a Recomendação nº 63, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 31.03.2020, que objetiva a uniformização dos procedimentos recuperatórios no cenário de crise pandêmica, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica. Na esteira de garantir a saúde pública, as Assembleias-Gerais de Credores presenciais devem ser canceladas e, caso verifiquem-se urgentes no intuito de promover a manutenção das atividades empresariais da devedora, a recomendação prevê que os juízos autorizem a realização de AGC virtual[18]. Os profissionais atuantes na área da recuperação de empresas seguem analisando a adoção do ambiente virtual para as AGCs e ressaltam que as novas tecnologias exigem um tempo para sua absorção e uma AGC contempla muitos interesses e profissionais distintos. A crise atual antecipa uma tendência, razão pela qual deverá ser observada, caso a caso, a possibilidade de sua aplicação, sob pena de lesar interesses de credores ou outros envolvidos[19].

Ao ambiente virtual estamos todos nos adaptando e, enquanto recurso de comunicação viável que se coloca à disposição a partir de agora, teremos que achar as diferentes formas de relação e de execução dos trabalhos em todos os diferentes níveis existentes.

 

CONCLUSÃO

Procuramos contribuir com o enfoque do mediador, dentro de uma perspectiva de evolução paradigmática, que estava em curso no Brasil, desde antes da crise imposta pela pandemia do Covid-19.

Essa mudança de paradigma vê ampliar-se o espectro de acesso à justiça, enquanto garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, para além da adjudicação, o vértice histórico-cultural de solução de conflitos até então.

A crise imposta forçou uma mudança de perspectiva e a adaptação a novas tecnologias, sistemas e processos. Enxergar por outro ângulo, com novo enfoque e nova terapêutica no tratamento dos conflitos.

O escopo do processo contemporâneo, na visão de Laux[20], ao tratar do princípio constitucional de acesso à justiça em relação ao disposto no art. 4º do NCPC, corresponde a uma noção atual do escopo jurídico da jurisdição que passa pela construção e pela efetivação de resultados práticos para aquele que se apresentar titular de um direito material por intermédio do processo. A mediação empresarial impõe-se neste cenário, como meio eficaz para a viabilidade das mais diferentes formas de negociação e resolução de demandas.

Por oportuno mencionar as palavras de Reichelt[21]: “A proposta de mudança em relação ao status quão anteriormente existente é sempre uma tarefa desafiadora, de forma que a melhor forma de enfrentamento da transição que se pretende estabelecer é a união de esforços em prol do aperfeiçoamento constante“.

É na crise que a união e a cooperação de esforços encontram as melhores e mais criativas alternativas. Aquelas que trazem os melhores resultados e fazem evoluir e desenvolver. Faz-se necessária, senão imperativa, a ação dos operadores do Direito na implementação dessas alternativas, sempre atendendo aos reclames do desenvolvimento econômico e bem-estar social.

 

REFERÊNCIAS

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[1] Danish Centre for Conflict Resolution

[2] LAPORTA, Celeida Maria Celentano. A desordem mundial do Covid-19 e a reflexão para gestão de conflitos com o uso de plataformas – ODR. Linkedin, 16 abr. 2020. Disponível em: <https://www.linkedin.com/pulse/desordem-mundial-do-covid-19-e-reflexão-para-gestão-de-laporta Acesso em 23/04/2020>.

[3] SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luiz Felipe; TELECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei nº 11.101/2005. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2017. p. 82.

[4] Idem, ibidem.

[5] AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de mediação judicial. 5. ed. Porto Alegre: TJRS, 2015. p. 24.

[6] Ibidem, p. 25.

[7] Ibidem, p. 26.

[8] Idem, ibidem.

[9] FALECK, Diego. Mediação empresarial: introdução e aspectos práticos. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 42, p. 263, jul./set. 2014.

[10] Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original214501201911045dc09bddeb960.pdf>.

[11] FALECK, Diego. Mediação empresarial: introdução e aspectos práticos. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 42, p. 263, jul./set. 2014.

[12] COSTA, Daniel Carnio; WAISBERG, Ivo; GUIMARÃES, Marcio Souza; TEIXEIRA, Pedro. A saúde das pessoas e das empresas: propostas para o enfrentamento completo da pandemia. Migalhas de Peso, 27 mar. 2020. Disponível em: <https://m.migalhas.com.br/depeso/322859/a-saude-das-pessoas-e-das-empresas-propostas-para-o-enfrentamento-completo-da-pandemia>. Acesso em: 24 abr. 2020.

[13] WAISBERG, Ivo. Instrumentos processuais mitigadores e crise empresarial pandêmica – Uma sugestão para debate. Linkedin, 21 mar. 2020. Disponível em: <https://www.linkedin.com/pulse/instrumentos-processuais-mitigadores-e-crise-uma-para-ivo-waisberg/?trackingId=C4vfoeIYTL{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}2Bo5FQfU9xAlw{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}3D>. Acesso em: 24 abr. 2020.

[14] VASCONCELOS, Ronaldo. Mediação na recuperação judicial: paralelos com a evolução estrangeira. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 62, p. 45, 2019.

[15] Ibidem, p. 46.

[16] FALECK, Diego. Manual de design de sistemas de disputas: criação de estratégias e processos eficazes para tratar conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 89.

[17] LAPORTA, Celeida Maria Celentano. A desordem mundial do Covid-19 e a reflexão para gestão de conflitos com o uso de plataformas – ODR. Linkedin, 16 abr. 2020. Disponível em: <https://www.linkedin.com/pulse/desordem-mundial-do-covid-19-e-reflexão-para-gestão-de-laporta>. Acesso em: 23 abr. 2020.

[18] ESTEVEZ, Diego Fernandes; KLÓSS, Caroline Pastro. Covid-19 e a Recomendação nº 63 do CNJ para os processos de recuperação judicial. Migalhas, 9 abr. 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/324239/covid-19-e-a-recomendacao-63-do-cnj-para-os-processos-de-recuperacao-judicial>. Acesso em: 24 abr. 2020.

[19] Idem.

[20] LAUX, Francisco de Mesquita. Mediação empresarial: aplicação de mecanismos alternativos para solução de disputas entre sócios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 27.

[21] REICHELT, Luis Alberto. Considerações sobre a mediação e a conciliação no projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de Direito do Consumidor, v. 97, p. 123-142, jan./fev. 2015.