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MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO – NOVO CPC NOVOS DESAFIOS PARA A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC: ARTIGO 334

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO – NOVO CPC. NOVOS DESAFIOS PARA A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC:  ARTIGO 334

André Gomma de Azevedo

Marco Aurélio Buzzi

O novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 334, os parâmetros a serem seguidos para a realização de audiências de conciliação ou de mediação. De um lado, pode-se argumentar que a intenção do legislador foi promover a celeridade processual. Por outro lado, o citado dispositivo também se propõe a aumentar o escopo do que pode ser dirimido no âmbito do Poder Judiciário.

Isto porque um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes estão discutindo em juízo. Distingue-se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. A chamada lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo – analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Por outro lado, a descrição do conflito segundo os parâmetros preconizados pelos próprios envolvidos denomina-se de lide sociológica [1].

O novo CPC, em seu art. 334, envida esforços para prestigiar a resolução integral do conflito, presumindo que, dessa forma, melhor se proporcionar à sociedade a pacificação efetiva. Não basta resolver a lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. Exemplificativamente, em determinada demanda julgada em Minas Gerais (TJMG, AC 408.550-5, 7ª Câmara Cível, DJMG 29.04.2004), na qual se deferiu pedido de danos morais a um filho por abandono afetivo de seu pai, houve repercussão significativa após entrevista do autor a um programa de televisão no qual este chorava ao afirmar que não conseguiu o que queria – mesmo tendo lhe sido deferido o pedido. O autor afirmou na entrevista que, ao ficar sabendo da referida decisão, seu pai lhe informou que nunca mais lhe dirigira a palavra. Ainda nesta entrevista, o autor chorando disse que “não era isso que queria“. Constata-se que, na lide processual, houve formalmente um vencedor (i.e., o filho) e um perdedor (i.e., o pai); todavia, na realidade (ou na lide sociológica), ambos certamente saíram insatisfeitos do processo de resolução de disputa – neste conflito houve dois perdedores.

O exemplo citado merece ser examinado também da perspectiva do jurisdicionado. Imagine-se o pai do autor, que regularmente cumpria com seus deveres de prestação alimentar, todavia, praticamente não mantinha contato com o jovem em razão de residir no exterior. O pai recebe uma contrafé indicando que “abandonou afetivamente seu filho” – praticamente uma declaração de inaptidão parental ou mesmo uma “certidão de pior pai do mundo“. Essa inicial certamente reverberá na mente do réu por muito anos. Vale destacar que, exatamente por este motivo, o novo CPC estabelece, no § 1º do art. 695, que “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo“.

A política pública de resolução apropriada de disputas conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça tem refletido um movimento de consensualização do Poder Judiciário, uma vez que passa a estabelecer a autocomposição como solução prioritária para os conflitos de interesse. Isso significa que o legislador crê que a maior parte dos conflitos pode ser resolvida por meios consensuais. O Código de Processo Civil apresenta uma série de indicações nesse sentido, com o conciliador e o mediador sendo auxiliares da justiça (art. 149) e a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165). De fato, essas indicações refletem normas infralegais estabelecidas no CNJ, como a Recomendação nº 50/2014 e a Resolução nº 125/2010, respectivamente.

Nota-se que o legislador avançou, estabelecendo a regra de encaminhamento à conciliação ou à mediação no art. 334 do novo CPC, indicando que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. O estímulo pretendido foi tão enfático que o § 4º do mesmo artigo estabelece que a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Ademais, o § 8º desse mesmo artigo estabelece, também, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à au­diência de conciliação deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

O argumento utilizado em algumas decisões recentes de magistrados de que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser dispensada pelo magistrado em prol da celeridade processual ou em razão da falta de mediadores ou conciliadores não encontra respaldo no nosso ordenamento processual ou no contexto fático brasileiro.

Inicialmente, merece o destaque que nem toda demanda deve ser encaminhada à autocomposição. De um lado, se as partes indicarem, de forma uníssona, que não desejam conciliar ou se, quanto à matéria, não couber ou não se recomendar a autocomposição, caberá ao magistrado seguir com a instrução processual (novo CPC, art. 334, § 4º, I e II).

Por outro lado, o argumento de celeridade processual para evitar a au­diência autocompositiva não encontra suporte legislativo ou mesmo fático. Considere-se que o tempo médio de duração de demandas cíveis no Brasil, da inicial até o trânsito em julgado após o prazo recursal extraordinário (Tribunais Superiores), seja de 10 anos. Para cada demanda que se encerra por conciliação ou mediação economiza-se cerca de 9,5 anos de tramitação (presumindo-se prazo de 6 meses do recebimento da inicial à homologação do acordo – destaque-se que o prazo estabelecido no art. 28 da Lei de Mediação para a condução do procedimento é de 60 dias). Se cada autocomposição onera o andamento processual em seis meses, pode-se afirmar que cada mediação ou conciliação bem-sucedida justifica cerca de 20 demandas sem acordo. Isto é, para que se justifique o encaminhamento de demandas para a conciliação ou mediação, em razão da duração do processo apenas no primeiro e segundo graus de jurisdição, basta que haja 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de sucesso. Em algumas oportunidade em que foi verificado [2], o índice de acordo nas conciliações foi de cerca de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}.

Vale destacar que o magistrado pode também determinar que a conciliação ou a mediação poderá ser conduzida entre a data de despacho da inicial e a data estabelecida para a audiência de instrução. Essa prática, denominada de parallel tracking mediation, permite que o procedimento autocompositivo siga paralelamente ao processo judicial.

Outro argumento que atualmente tem sido utilizado para afastar a aplicação do art. 334 do novo CPC consiste na alegação de que inexistem conciliadores e mediadores suficientes para atenderem ao número de feitos em juízo. Todavia, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores pode e deve ser utilizado para a seleção do autocompositor. De fato, o registro de atividades dos conciliadores e mediadores judiciais tem demonstrado elevado número de autocompositores com disponibilidade para atuarem em feitos judicializados. Ademais, há muitos Cejuscs para os quais os feitos podem e devem ser encaminhados para posterior seleção de conciliação ou mediação.

Em suma, mais do que comprovadamente acelerar o processo de resolução de disputas, a conciliação e mediação judicial permitem dirimir lides sociológicas. Essas práticas de consensualização da justiça proporcionam a recontextualização do papel do Poder Judiciário, afastando-se de posições singularistas segundo as quais para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta – a do magistrado, que, sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna-se a “verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de Estado que oriente as partes para que resolvam, de forma mais consensual e amigável, seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes. Assim, na autocomposição, podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão. Nessa hipótese, cabe às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrar a resposta que melhor se adeque ao seu contexto fático.

[1] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[2] Dados da Semana Nacional de Conciliação de 2014.