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MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC E A TENTATIVA DE TORNAR MAIS CÉLERE O PROCESSO

Camila Biral Vieira da Cunha Martins

Como se tem propagado, o novo Código de Processo Civil (NCPC) traz como objetivo a busca pela celeridade processual e a tentativa de desafogar o Poder Judiciário com as 95 milhões de demandas judiciais pendentes de julgamento (Fonte: CNJ, 2016). Juntamente com a adoção de penalidades em casos de recursos meramente protelatórios, entre outras medidas, o novo Código trouxe a figura da chamada conciliação ou mediação obrigatórias como etapa inicial do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda, ressalvados os casos em que a matéria sob litígio não comportar autocomposição.

Diz-se obrigatória, pois, pelo teor do art. 334 do NCPC, assim que recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, citando o réu e intimando-o para que ele compareça obrigatoriamente na audiência designada, sendo aplicada multa de até 2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). Essa audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes informarem ao juiz seu desinteresse na tentativa de composição amigável. Ou seja, basta uma das partes ter interesse na audiência, que ela necessariamente ocorrerá.

Referida etapa inicial criada pelo NCPC, muito embora a audiência de conciliação já ocorresse em etapa intermediária do processo no Código revogado, trouxe diversas indagações entre os juristas e as partes sobre seu objetivo e as reais consequências que a aplicação dessa nova previsão pode ocasionar ao desenvolvimento dos processos judiciais.

Uma das questões levantadas diz respeito à efetividade dos métodos consensuais da conciliação e mediação na resolução dos conflitos. Nesse sentido, vale socorrer-se das informações já colhidas das iniciativas conduzidas nos últimos anos pelas câmaras ou pelos centros de conciliação criados pelos Tribunais de todos os Estados. Neste contexto, segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Centros Judiciários de Resolução de Conflito e Cidadania (Cejuscs), criados pela Resolução CNJ nº 125/2010, evitaram, somente no ano passado, que pelo menos 270 mil processos abarrotassem ainda mais as filas intermináveis de processos que aguardam julgamento. Conforme informado, esses números referem-se ao trabalho dos Cejuscs de 8 Estados brasileiros e não contabilizam as audiências que ocorrem nas Semanas Nacionais de Conciliação. Apenas em São Paulo, Estado que conta com o maior número de centros instalados no País, 138 mil casos foram encerrados com o auxílio de conciliadores, magistrados, servidores e instituições envolvidos nas audiências de conciliação.

Outro ponto que merece análise sobre as disposições do Código com relação à conciliação e mediação, aqui tratadas sem distinção, muito embora tenham suas especificidades e seus procedimentos próprios, é a questão relacionada ao momento inicial definido pelo NCPC para a audiência de tentativa de resolução consensual do litígio. Grande parte dos litígios se inicia logo após as partes, ou pelo menos uma delas, terem tentado resolver a contenda de forma amigável, seja por meio das reclamações, notificações, reuniões, entre outros meios. Portanto, não são raras as ocasiões em que o momento em que iniciado o litígio é justamente aquele em que as partes estão com os ânimos mais aflorados, sem qualquer intenção de resolver a questão e, algumas vezes, sem qualquer interesse, inclusive de se encontrarem frente a frente. Nessas situações, ter uma etapa de tentativa de conciliação logo no início do processo pode parecer não ser o momento ideal para se buscar a resolução do litígio pela via consensual.

Nos últimos anos, muito sucesso tem sido obtido pelas sessões de conciliação conduzidas pelas segundas instâncias dos Tribunais, ou seja, no momento em que os processos já se encontram em grau de recurso, momento esse em que o longo tempo levado pelo trâmite do processo judicial da primeira instância já se passou e as partes muitas vezes não possuem o mesmo ímpeto e anseio de litígio. No entanto, ainda que possa pairar um certo ceticismo com relação à efetividade de se buscar consenso logo no início do processo, alguns dados do CNJ trazem certo alento a tal preocupação dos juristas e das partes. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio de seus 153 Cejuscs, tem alcançado importantes índices de sucesso na área da conciliação, pois, antes do ajuizamento da ação, na chamada fase pré-processual, o número de acordos vem beirando 67{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Das 122 mil sessões de tentativas de conciliação, houve resultado positivo em 82 mil delas. De tais dados pode se extrair que a tentativa do novo Código de trazer a conciliação para o início do procedimento pode ser salutar, sem prejuízo de a todo momento ela poder ser buscada (art. 139, inciso V).

Outro aspecto importante ressaltado pelo Código é a presença obrigatória do advogado para assistir a parte nas audiências iniciais de conciliação e mediação (art. 334, § 9º). Referida previsão traz consigo uma grande reflexão sobre o papel do advogado em tais audiências, no sentido de verdadeiramente fomentar tais métodos consensuais de resolução de litígio junto aos seus clientes e de participar de forma construtivas na formação do consenso durante as sessões de conciliação e mediação. Tal fomento parte desde a apresentação ao cliente de todos os riscos envolvidos na condução do litígio, no que se inclui os custos, as taxas judiciárias, as multas por recursos meramente protelatórios, as verbas sucumbenciais, os juros legais, até a demonstração racional de que muitas vezes a resolução imediata da contenda pode lhe gerar economia financeira e até mesmo novas oportunidades de negócio.

Como se vê, grandes desafios e oportunidades se apresentam com as novas previsões do novo Código de Processo Civil, que, entre inúmeros mecanismos de bloqueio de incidentes ou fases protelatórias, traz sua maior contribuição para a tentativa de uma maior celeridade da via judicial por meio do papel de destaque e relevância dado aos meios consensuais de litígio. Caberá, no entanto, aos magistrados, aos advogados, aos conciliadores cada vez mais capacitados para atuarem e às partes utilizarem-se de forma efetiva e eficaz dos mecanismos trazidos pela nova lei.

 

 

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