A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC
Maria Berenice Dias
A reforma do sistema legal dos ritos processuais veio com a promessa de, se não resolver, ao menos amenizar o mais sério problema da justiça deste país: sua morosidade.
Uma das novidades é uso de todas as ferramentas para a obtenção de um resultado consensual, como a arbitragem (art. 3º, § 1º), a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual, técnicas a serem estimulados por todos, inclusive no curso do processo (art. 3º, § 2º). Tanto o juiz pode determinar de ofício, como o Ministério Público, os advogados e os defensores podem, a qualquer tempo, requerer o uso de tais meios conciliatórios.
O CPC determina que os tribunais criem centros de solução consensual de conflitos, para a realização de audiências de conciliação e mediação (art. 165 a 175) Como é utilizado o verbo no futuro: “criarão”, trata-se de imposição cogente.
Todos os processos iniciam por uma audiência de conciliação (art. 334 e 308, § 3º), a ser conduzida por conciliador ou mediador judicial. A audiência não se realizará somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (334, § 4º, I) ou quando a demanda não comportar a autocomposição (334, § 4º, II).
Na inicial deve o autor optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII e 334, § 5º). O réu deve manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, protocolada com 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º ).
A intimação do réu para a audiência de conciliação e mediação poderá ser feita por oficial de justiça, devendo o mesmo comparecer acompanhado de advogado ou defensor (art. 250, IV).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltante ao pagamento de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, valor que reverterá em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º).
O prazo da contestação inicia-se na data audiência conciliatória ou da última sessão de conciliação ou mediação (art. 335, I).
Nas ações de família, deve o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (art. 694).
Inclusive a audiência de mediação e conciliação pode dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (art. 696).
Além da mediação e conciliação judicial, é regulamentada a atividade de conciliadores, mediadores e de câmaras privadas de mediação (art. 167).
Para atuarem como mediadores e conciliadores os candidatos precisam frequentar curso ministrado por entidade credenciada, conforme parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça (167. § 1º).
Haverá um cadastro federal e um cadastro estadual composto exclusivamente por quem tiver obtido a devida certificação.
Ainda que se trate de atividade remunerada, um percentual de audiências serão realizadas pro bono, para o atendimento dos processos em que há gratuidade da justiça. Trata-se de contrapartida pelo cadastramento (169, § 2º).
Ou seja, a maneira encontrada pelo legislador de desafogar as varas e tribunais foi delegar a leigos a realização da justiça.