A MEDIAÇÃO COMO MÉTODO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Jaíra Monteiro Silva
Virgínia Muniz de Souza Cruz
RESUMO
O objetivo deste artigo é elucidar os benefícios da mediação no Direito Sucessório – inventário e partilha de bens. Sabe-se que a cultura litigiosa fora por muito tempo cultivada no Brasil, trazendo como consequência a morosidade do poder judiciário, que se encontra abarrotado de demandas cujas resoluções, por muitas vezes, restam prejudicadas. Essa realidade atual provocou o interesse pela busca de métodos alternativos de tratamento ao processo, e, por conseguinte ao estudo do instituto da mediação, por se mostrar como um dos métodos adequados de resolução de uma lide. A mediação passou a ser reconhecida pelo código de processo civil de 2015, com o advento da Lei Federal nº 13.140/2015, como novo método de tratamento adequado ao processo. A metodologia utilizada foi de revisões bibliográficas nas quais constatou-se que a mediação tem se mostrado bastante benéfica nas resoluções de conflitos, tanto para as partes como para o poder judiciário. A mediação reconhecida como método de tratamento mais adequado para as resoluções de conflitos, principalmente para os que já possuam uma real aproximação entre as partes, tem plena possibilidade de aplicação nas ações de inventario e partilha, que são por demais carregadas de emoções e, ao mesmo tempo, um procedimento extremamente demorado e burocrático. Para além de ser possível é recomendável a aplicação da mediação nesses casos, como forma de desburocratizar o procedimento tornando-o mais célere, menos custoso e mais eficaz para os envolvidos.
INTRODUÇÃO
Atualmente o Brasil conta com mais de 100 milhões de processos judiciais, restando claro que o poder judiciário brasileiro está sobrecarregado de demandas. Esse número tem feito com que a credibilidade na eficácia do poder judiciário brasileiro caia cada vez mais. Na maioria dos casos despende-se tempo e dinheiro para que, no final da demanda, o resultado seja insatisfatório.
Por esse e outros motivos, iniciou-se a busca por métodos adequados de resolução de conflitos. Muito embora a conciliação e a arbitragem já sejam reconhecidas como métodos adequados há muito tempo, com o advento da Lei de Mediação tem-se tentado mostrar para a sociedade que o processo judicial não é a única forma de resolução de conflitos.
A mediação se destaca por demonstrar ser um procedimento menos burocrático, mais célere, menos oneroso e mais satisfatório. No que se refere aos métodos autocompositivos percebe-se que o diferencial da mediação é possuir muito evidente a característica da informalidade e garantir facilidade para que as partes resolvam o conflito de forma independente. Existe um terceiro imparcial que atuará como facilitador do diálogo entre os conflitantes, porém, não é imprescindível que um processo judicial a anteceda. Ainda que também seja possível a utilização desse método após a judicialização da lide.
Nesse prisma, o Direito contemporâneo tem expressado que o processo convencional há muito deixou de ser o melhor método de resolução de conflitos. Nos tempos da Lei de Talião – olho por olho, dente por dente – o processo judicial realmente foi um método de resolução de conflitos mais civilizado. Ocorre que hoje, claramente, existe uma exaustão desse método. Esse foi, por décadas, o único método utilizado para resolver qualquer imbróglio nos relacionamentos advindos da vida em sociedade.
O caos vivido pelos tribunais congestionados de demandas alimentou o interesse por métodos adequados de tratamento de conflitos, mais eficazes e, nesse ínterim, a mediação tem se mostrado bastante vantajosa, por ser menos burocrática, realmente pondo fim ao conflito e não apenas encerrando o processo.
Diferente do processo judicial, o procedimento da mediação tem trazido às partes economia de tempo e dinheiro, maior autonomia no momento das escolhas para a resolução do conflito e maior satisfação com o resultado.
Seguindo essa linha de pensamento, a presente pesquisa analisa a possibilidade de aplicação e os benefícios do uso da mediação nas questões de Direito Sucessório.
1 A BUSCA POR MÉTODOS DE TRATAMENTO ADEQUADOS ÀS RESOLUÇÕES DE CONFLITOS
Inicialmente se faz mister esclarecer quanto a nomenclatura usada no decorrer do texto, pois muito encontra-se na doutrina referindo-se à mediação como método alternativo de resolução de conflitos.
Quando se utiliza na nomenclatura a palavra “alternativo”, acaba passando a ideia de dever optar por um ou outro método e, na verdade, não há que se fazer essa escolha. A mediação é um dos método de tratamento de conflitos adequado ao processo. Assim como a conciliação, a negociação e o processo judicial também são métodos de tratamento adequados.
Esse artigo parte da premissa de que cada conflito possui um método de tratamento adequado a ele. Sendo assim, elucida a mediação como método de tratamento adequado ao processo de inventario e partilha de bens.
O processo judicial fora criado pelo Estado para substituir a “vingança pelas próprias mãos” e atuar como método de resolução de conflitos, garantir a paz social e a ordem, sendo durante muito tempo reconhecido como o melhor método para os conflitos advindos do convívio em sociedade.
Firmando esse pensamento, Humberto Theodoro Junior explica acerca da importância da normatização para a vida em sociedade e para o Estado:
Para manter o império da ordem jurídica e assegurar a paz social, o Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados. Divide, pois, suas funções soberanas, de molde a atender a essa contingência, em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 13)
Em sequência, explica Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 13):
A função administrativa diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos e compete ao Poder Executivo. A legislativa consiste em traçar, abstrata be genericamente, as normas de conduta formam o direito objetivo, e cabe ao poder legislativos. A terceira é a jurisdição que incumbe ao Poder Judiciário, e que vem a ser missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações litigiosas. Por meio dela, o Estado dá soluções às lides ou litígios, que são os conflitos de interesse, caracterizados por pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto, e como missão mediata “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade”
Ocorre que, com o passar do tempo e tantas modificações, é inegável que houve uma exaustão desse procedimento como método mais adequado para a resolução de conflitos, tendo em vista a quantidade de demandas que diariamente chegam ao judiciário, que tornou-se moroso e, por muitas vezes, ineficaz.
As pessoas começaram a acionar o Poder Judiciário para dirimir toda e qualquer insatisfação da vida em sociedade. De certa forma, os princípios de acesso à justiça e a garantia de que lesão ou ameaça não seria excluída de apreciação do Poder Judiciário passaram apenas à alimentar a cultura do litígio.
Dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Relatório Justiça em Números, apontam que a quantidade de demandas tem aumentado a cada ano. Ainda que em conjunto ao aumento da produção de sentenças, a crise vivida pelo judiciário continua evidente.
No período de 2009 a 2017, a taxa de crescimento médio do estoque foi de 4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ao ano. O crescimento acumulado no período 2009-2017 foi de 31,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, ou seja, acréscimo de 19,4 milhões de processos.
A Justiça Estadual concentra a maior parte do estoque de processos: 63.482 milhões, o que equivale a 79{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos processos pendentes. A Justiça Federal concentra 12,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos processos, e a Justiça Trabalhista, 6,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Os demais segmentos, juntos, acumulam 1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos casos pendentes.
Em 2017, cada juiz brasileiro julgou, em média, 1819 processos, o que equivale a 7,2 casos por dia útil – esse é o maior índice de produtividade desde 2009. Os índices de produtividade dos magistrados (IPM) e dos servidores (IPS-Jud) são calculados pela relação entre o volume de casos baixados e o número de magistrados e servidores que atuaram durante o ano na jurisdição. Em 2017, o IPM e o IPS-Jud variaram positivamente no último ano em 3,3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e 7,1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, respectivamente (CNJ, 2018).
Nessa toada, o CNJ aponta uma diminuição no aumento de demandas no ano de 2017, no entanto o número de processos que aguardam solução definitiva continua sendo alarmante.
O Judiciário chegou ao final do ano de 2017 com um acervo de 80,1 milhões de processos que aguardam uma solução definitiva. No entanto, o ano de 2017 foi o de menor crescimento do estoque desde 2009, período computado para série histórica da pesquisa, com variação de 0,3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Isso significa um incremento de 244 mil casos em relação a 2016 (CNJ, 2018).
A busca pelo judiciário é tão absurda que inviabiliza aplicação correta do preceito fundamental previsto na Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004: a duração razoável do processo.
A crise vivida pelo judiciário despertou o interesse por métodos de tratamento adequados do processo e verificou-se que a maior vantagem contida nesses métodos é a capacidade de realmente pôr fim ao conflito, diferentemente do que estava sendo proposto pelo processo judicial, que, na maioria dos casos está apenas encerrando o processo, mantendo latente a lide.
Nesse sentido explica José Renato Nalini (2018, p. 34) acerca das vantagens que permeiam os métodos de tratamento do processo:
A vantagem mais significativa dos métodos alternativos é o potencial de efetivamente resolver problemas. A remoção do ritualismo e do formalismo exagerado, do procedimento estéril, da burocracia ínsita do sistema judiciário, oferece o ambiente do coloquialismo em que as partes chegam mais facilmente a fazer concessões e a assumir compromissos, mantidas a qualidade do relacionamento entre elas. Não é desprezível o fato de se manter um relacionamento saudável entre os envolvidos, mesmo depois de resolvida a pendência que os levou ao litigio e à tentativa de sua resolução.
Destarte, o processo judicial mostrando-se pouco eficiente e trazendo congestionamento de demandas, evidencia a necessidade da utilização de métodos adequados para solucionar conflitos da sociedade.
O Direito contemporâneo demonstra a sua valoração frente aos novos métodos de tratamento adequado do processo mantendo igualmente a relevância do processo judicial para resoluções de conflitos, trazendo novos métodos como alternativas mais eficientes para o descongestionamento do Poder Judiciário.
1.1 MEDIAÇÃO
Sabe-se que o conflito é inerente ao ser humano, já que em convivência social sempre haverá momentos em que a vontade de um entrará em choque com a vontade de outro.
Outrossim, há outros fatores que podem ensejar o conflito, que estão relacionados às necessidades sociais, afetivas, espirituais, políticas, que são fatores que estão presentes no dia a dia em sociedade.
Roberto Portugal Bacellar (2016, p. 106) sustenta que “todos os seres humanos têm necessidades a serem supridas e, motivados a isso, terão conflitos com ouros seres humanos também motivados a satisfazer sua escala de necessidades.”
Entretanto, é possível que esses conflitos sejam resolvidos por outros métodos além do processo judicial, como por exemplo, com a mediação que se aplicada como método de tratamento do processo para resolver um conflito apresenta inúmeras vantagens frente ao processo judicial. É um procedimento mais flexível, menos burocrático, informal e que demonstra claramente a satisfação das partes ao final do litígio.
Este método possibilita que as partes controlem todo o procedimento, na medida em que têm maior autonomia no decorrer da sessão, na escolha da quantidade de sessões necessárias para pôr fim ao conflito, data e hora da sessão mais flexível aos horários das partes. É um procedimento mais célere e menos oneroso. Estas são características que garantem obter acordos mais satisfatórios do que num processo judicial que é impositivo.
Num comparativo ao processo judicial, as vantagens percebidas nos novos métodos de tratamento adequado ao processo são evidentes. O processo judicial é tido como um procedimento formal e inflexível e a mediação um método autocompositivo flexível e informal.
Acerca desse pensamento expressa José Renato Nalini (2018, p. 34) sua visão sobre o processo judicial e dessa forma é possível fazer a comparação entre os dois procedimentos:
Já o processo judicial é adversarial e público, tem regras de processo formais e inflexíveis. O andamento depende do volume de processo. O agendamento fica fora do controle das partes. A instrução é amplíssima. O juiz é um generalista encarregado de decidir sobre o que nem sempre conhece bem e tem de se apoiar em peritos e assistentes técnicos indicados pelas partes. A lei e os precedentes são aplicados no julgamento, todas as tutelas estão disponíveis, há um leque imenso e amplo de recursos. Caracteriza-se pela lentidão e altos custos, dentre os tangíveis e intangíveis.
Equiparando os dois procedimentos, se extrai que utilizar de métodos de tratamento adequado do processo em determinados conflitos, será de extremo benefício tanto para as partes como para o Poder Judiciário. Isso porque com a mediação as partes saem satisfeitas com a solução, posto que encontrada de comum acordo, enquanto dá a possibilidade para o judiciário estender seus cuidados para casos realmente relevantes para a sociedade econômica e política.
Nesse sentido, José Renato Nalini (2018, p. 35):
Enquanto isso, a justiça ordinária ficaria liberada para tratar dos casos mais importantes, de interesse para a elite econômica e política. Permaneceria, incólume e mais aliviada, a serviço exclusivo do establishment. Como reforço a essa postura, as ADR freariam o ativismo judicial, que incomoda o mesmo establishment, manifestando-se em lides que atendem aos consumidores, por exemplo, e prejudicam o todo-poderoso mercado.
Não obstante, o reconhecimento da necessidade de métodos de tratamento adequado ao processo não significa dizer que o Poder Judiciário perdeu sua relevância. Ao contrário, esse reconhecimento serve para que seja apreciado pelo judiciário demandas que de fato trazem significado para a vida em sociedade.
Corrobora José Renato Nalini (2018, p. 36) dizendo que “Reservar o juiz para as novas questões, para solucionar reais problemas, não a reiteração de pleitos idênticos e já solucionados, é disso que o Brasil está a necessitar”.
O processo judicial embora seja um método de tratamento adequado ao processo é indicado para resolver alguns conflitos quando sozinhas as partes não conseguem transigir. Falar em outros métodos de tratamento adequado ao processo significa dizer que existem alternativas ao processo judicial, que se mostram mais adequadas a alguns conflitos que estão sendo posto sob análise.
Cada método é indicado para determinado conflito. As partes deverão analisar determinados pontos, como os objetivos legais e pragmáticos, para que consigam definir qual melhor método para pôr fim em seus conflitos. José Renato Nalini (2018, p. 33) aduz:
Em relação aos objetivos legais, o interessado em se valer de alternativas deverá indagar: a) o tema que se discute é pacificado na jurisprudência? b) há necessidade de medida cautelar, antecipatório, coercitiva ou de urgência? c) há necessidade de produção de prova? d) qual o grau de certeza de vencer um processo judicial?
A depender da resposta, adotar-se-á um ou outro sistema. Nem tudo pode ser levado à negociação. Há temas de relevo, cuja complexidade pressupõe servir-se do Judiciário, preordenado à solução das grandes causas.
Quanto aos objetivos pragmáticos, o que se tem em vista é: a) quais os custos estimados da opção pela justiça convencional ou por uma alternativa? b) qual a importância em se resolver rapidamente a disputa? c) o sigilo é importante no processo de resolução da controvérsia? d) qual a probabilidade de obtenção de significativa compensação financeira, a depender da opção feita?
Tudo sopesado, então a opção tranquilizará quem escolheu uma ou outra das veredas abertas para a obtenção do resultado que não deixa de ser a solução do conflito.
Acontece que está embutido na mente dos cidadãos a concepção de que conflito está ligado, necessariamente, a situações negativas, como por exemplo, guerras, briga, combate, agressividade e outros no mesmo sentido.
A partir daí é possível começar a entender qual é o papel da mediação em análise dessa concepção de conflito. A mediação está para a resolução de conflitos que envolvem grande carga emocional. Ou seja, na maioria dos casos, as pessoas que estão submetidas a uma sessão de mediação estarão em estado de desequilíbrio, fragilizadas e, nesse momento, o mediador, utilizando as técnicas de mediação, irá buscar estabilizar as emoções e tentar resolver o conflito.
Nesse sentido explica Roberto Portugal Bacellar (2016, p. 106):
Na mediação, há de se ter em mente que as pessoas em conflito a partir dessa concepção geral (negativa), ao serem recepcionada, estarão em estado de desequilíbrio, e o desafio do mediador será o de buscar, por meio de técnicas especificas, uma mudança comportamental que ajude os interessados a perceber e a reagir ao conflito de uma maneira mais eficaz.
A mediação veio para mostrar que a paz social não se confunde com ausência de conflito. Ao contrário, servirá para mostrar para a sociedade que o conflito pode ser algo positivo. Dependendo de como a abordagem será feita às partes envolvidas no conflito, torna-se possível mostrar que nem sempre o conflito é negativo. Tem como papel do mediador, através de técnicas, mostrar que o conflito pode ser construtivo.
O direito contemporâneo tem o objetivo de extrair o que há de bom de cada conflito para dar maior ênfase ao que realmente se mostra relevante para a sociedade. Tem buscado apresentar métodos adequados de tratamento ao processo, para que o Estado-juiz despenda sua atenção com demandas realmente relevantes para a sociedade.
A mediação tem como princípios norteadores o da imparcialidade do mediador, isonomia das partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. Ao analisar esses princípios que norteiam esse novo método, compreende-se os motivos pelos quais a mediação tem se destacado como inovadora.
As partes sentem-se seguras por saber que o seu conflito, que por vezes podem considerar constrangedor, estará sendo analisado por um terceiro imparcial que terá o dever de garantir a isonomia das partes, as vontades, buscará o melhor consenso por meio da escuta ativa, tratará o conflito de forma confidencial, assumindo o dever do sigilo.
O papel do mediador é de atuar com a imparcialidade perceber quais os interesses das partes, encontrar soluções, controlar o diálogo, ampliar a discussão, abrir o leque de possibilidades, facilitar o diálogo para que as partes compreendam seus verdadeiros interesses e por elas próprias encontrar a solução adequada para aquele conflito.
A mediação extrajudicial teve seu marco com a Lei de Mediação e assim, fica permitida o seu uso independente de apresentação da lide ao judiciário.
Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 incentive a mediação para as causas que já exista um relacionamento entre as partes, a descrição que se extrai da Lei de Mediação é cabível tanto para a mediação judicial como para a extrajudicial.
Na mediação judicial as partes serão convidadas pelo Poder Judiciário, para que compareçam em audiência e expressem suas vontades. As partes não são obrigadas a aceitar o método. A dita “obrigatoriedade” do artigo 334 do CPC/2015 deve ser interpretada apenas como um incentivo para que haja a apresentação do método.
Na extrajudicial, o método funciona da mesma forma, a diferença é que o convite não partirá do Poder Judiciário e sim de uma das partes, que poderá ser por qualquer meio de comunicação e que deverá especificar qual objeto que será proposto para análise, bem como deverá indicar data, local e hora.
Em resumo, tanto a mediação judicial quanto a extrajudicial possuem as mesmas características, utilizam as mesmas técnicas para a resolução de conflito. O mediador assume uma postura mais passiva, sem poder sugerir soluções e atuando apenas como facilitador e controlador do diálogo. O papel do mediador é de perceber os interesses em comum, ter uma escuta ativa e auxiliar para que as partes cheguem à solução do conflito sem a interferência de terceiros.
Assim, aplicando a mediação e percebendo os seus benefícios para a vida em sociedade, bem como para o Poder Judiciário, se extrai as possibilidades de aplicar em várias áreas do direito, afim de resolver o conflito e não sobrecarregar o judiciário.
Ressalta-se que os precedentes dos Tribunais pátrios demonstram a possibilidade de utilização da mediação nas ações que tratam de direito de família, senão vejamos:
Apelação Cível. Direito de Família. Divórcio. Guarda. Filho menor. Pensão alimentícia. Direitos Indisponíveis. Sentença Homologatória de Acordo. CEJUSC. Mediação Pré-Processual. Ausência de advogado. Nulidade. Inocorrência. Recurso interposto pelo Ministério Público. I – O Ministério Público, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de sentença homologatória de acordo obtido em procedimento pré-processual de mediação em CEJUSC, nos termos do art. 996 do NCPC e do art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ. II – E cabível a mediação em procedimento pré-processual referente a Direito de Família, com base nos arts. 8º, § 1º, e 10 da Resolução nº 125/2010 do CNJ. III – O art. 10 da Lei nº. 13.140/15, demonstra que a presença de advogados na sessão de mediação não é obrigatória, tratando-se de mera faculdade, de modo que a sua ausência não macula o acordo celebrado pelo casal divorciando. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 0179015972017 8090072, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MENOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. I – De acordo com o enunciado nº 25 do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC) e com os artigos 8º, § 8º e 9º da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, os acordos obtidos na fase pré-processual serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. II – Os CEJUSCs tratam de reclamações pré-processuais e de processos judiciais, cabendo a mediação e a conciliação, visando a solução de conflitos de forma simplificada e célere, sendo as sessões realizadas por mediadores, os quais devem utilizar de técnicas adequadas, sem, contudo, afastar dos princípios norteadores dos métodos mediativos, dispostos no Código de Ética da Resolução nº 125/2010. III – Tratando-se o caso em análise de mediação extrajudicial, aplicável o artigo 10 da Lei nº 13.140/2015, que estabelece a intervenção do advogado como uma faculdade e, não, como uma obrigação das partes, sendo referido dispositivo confirmado pelos enunciados nºs 21 e 24 do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC), que reputam desnecessária a participação de causídico em casos de família onde haja menor ou incapaz, em virtude do caráter consensual do procedimento. IV – Os acordos obtidos na fase pré-processual serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. V – Restando resguardado pelo acordo celebrado entre as partes, o interesse do menor, que receberá o auxílio de ambos os genitores, não há falar em prejuízo das partes envolvidas ou em nulidade de atos processuais. Apesar da ausência do Ministério Público na mediação extrajudicial referente a fixação de alimentos de menor, a sua intervenção antes da homologação do acordo sanou qualquer irregularidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 0228404852016 8090072, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/05/2019)
Vê-se, portanto, o foco que a mediação confere às partes que podem transigir até mesmo na ausência de advogados e em questões geralmente difíceis de serem resolvidas como é o caso dos assuntos relacionados à direito de família.
2 A MEDIAÇÃO COMO MÉTODO MAIS EFICAZ SE APLICADO NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Notadamente o novo Código de Processo Cível buscou expressar em seu diploma legal a busca pela celeridade processual. Ainda assim, não se percebe tão evidente a celeridade nos processos de inventário e partilha.
Há muito o processo de inventário e partilha é sinônimo de demora e, por esse motivo, buscam-se formas ditas “alternativas” para que haja a evolução dos procedimentos usados nas resoluções de conflitos do Direito Sucessório.
Com o falecimento, abre-se a sucessão e há a imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Esse é o fenômeno conhecido como “saisine”, reconhecido no ordenamento brasileiro. A problemática consiste no fato de que a herança é unitária, ainda que sejam vários herdeiros. Assim sendo, os bens que integram a herança ficam indivisíveis, enquanto não houver a partilha de bens, sendo aplicado, portanto, o regime jurídico do condomínio.
A indivisibilidade da herança indica que a sua transmissão imediata aos herdeiros é insuficiente para lhes assegurando recebimento e a fruição desses bens. Mais do que isso, conquanto a transferência, na perspectiva jurídica, já tenha ocorrido, ainda não há nem a determinação de quem são os sucessores e nem de quais bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus. É necessário, pois, a identificação dos sucessores e os bens, direito e obrigações que pertenciam ao falecido. Outrossim, no mais das vezes, esses bens e direitos devem ser avaliados. Ainda é preciso cuidar do recolhimento do ITCMD, que é o tributo incidente também sobre a transmissão patrimonial causa mortis. Igualmente pode ser necessário verificar os reflexos, na composição dos quinhões, de bens e direitos que, como antecipação de herança, foram doados ou cedidos gratuitamente pelo falecido a algum ou alguns de seus sucessores. Por fim, o falecido pode ter deixado dívidas, que deverão ser liquidadas (CAMBI; DOTTI; PINHEIRO; MARTINS; KOZIKOSKI, 2017, p. 1277).
O que dá curso a esse procedimento é o processo de inventario. Será por esse procedimento que será identificado os sucessores, será feita a arrecadação, descrição e avaliação de bens, cálculo e recolhimento do tributo devido, além de cuidar dos bens que foram ou deveriam ser doados, os concernentes a pagamento de credores e outros.
Cumpridas essas etapas, existirão condições ou para adjudicações dos bens, quando houver apenas um herdeiro, ou para realização da partilha dos bens entre os herdeiros, o que colocará fim à indivisibilidade da herança (CAMBI; DOTTI; PINHEIRO; MARTINS; KOZIKOSKI, 2017, p. 1277).
Com a morte e enquanto não houver a partilha dos bens, todas as obrigações, e direitos deixados pelo de cujus integrarão o espólio. O espólio não detém de personalidade jurídica, por esse motivo é determinado que tenha um inventariante para poder agir ativa e passivamente em juízo. Após a partilha de bens, o espolio é extinto.
Quanto as formas de inventario e partilha, se apresentam em duas modalidades. O inventário judicial e o extrajudicial.
O inventário extrajudicial destaca-se por sua celeridade, pois representa a intenção de desjudicialização dos atos previstos nesse processo, que anteriormente, em qualquer circunstância, seriam submetidos ao Poder Judiciário.
O inventario extrajudicial pressupõe a existência de herdeiros maiores, capazes e concordes. Também se exige a inexistência de testamento ou, mesmo havendo testamento, nos seguintes casos: i) se houver expressa autorização do juízo sucessório competente, emitida nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos interessados capazes e concordes; ii) nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com transito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e concordância dos herdeiros (CAMBI; DOTTI; PINHEIRO; MARTINS; KOZIKOSKI, 2017, p. 1278).
Ainda se faz importante salientar que, quando não houver menor, incapaz e todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha de bens, a ação de inventario judicial poderá ser extinta pelo juiz, em reconhecimento da possibilidade de aplicação do inventario extrajudicial.
O Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Quanto ao inventario judicial, sendo por opção ou por imposição legal, é importante destacar que há a possibilidade de celebração do negócio jurídico processual.
De acordo com o Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Ou seja, no inventario pela via judicial, as partes podem convencionar determinadas posturas a serem tomadas no decorrer do procedimento de inventário. Por todo o exposto, extrai-se que no inventario judicial nem todos os herdeiros são maiores, capazes ou estão de acordo com a partilha de bens. De toda forma, não há óbices para que não haja uma resolução consensual.
Esse é um momento do processo de inventario e partilha muito cansativo para as partes. E possui uma carga emocional muito latente. Em muitos casos são mais de um herdeiro e quase nunca há um consenso entre eles. O processo de inventario é visto de forma negativa, como se fosse um conflito. Como se já não bastasse a perda de um ente, ainda é necessário passar por um procedimento extremamente burocrático.
É cediço que nenhum herdeiro pode usufruir do bem de forma individual antes da partilha, tendo em vista a sua indivisibilidade. Ocorre que, dentre outras formas de ter a partilha de forma mais célere existe a figura da partilha amigável.
A partilha amigável é aplicável quando os herdeiros forem maiores e capazes, e expressarem por meio de escritura pública, termos nos autos do inventario ou por acordo que será homologado pelo juiz a forma como acordam em relação a disponibilidade dos bens contidos no espólio.
Em concordância o Código Civil brasileiro prevê: “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”
Ora, percebe-se que a lei ordinária apresenta alternativas para que a partilha de bens seja mais célere para os herdeiros que optam ou possuem os requisitos legais necessários. Ou seja, disso é entendido que há flexibilização pela lei. A lei não amarra a partilha de bens ao Poder Judiciário.
Dessa forma, em analise quanto ao procedimento utilizado no inventario e partilha de bens, indica-se a mediação como método de tratamento adequado de resolução dos conflitos advindos desse momento. Como analisado em linhas acima, a mediação é indicada para as causas em que já haja um relacionamento anterior entre as partes.
Sendo assim, considerando que o momento do inventário e partilha de bens acontece entre consanguíneos e possui um caráter afetivo muito latente, conclui-se que a mediação é altamente indicada nesse momento.
O intuito da mediação é esclarecer situações, recuperar a comunicação, facilitar o diálogo para que as próprias partes cheguem a um consenso e ponham fim ao conflito.
Algumas vezes, a partir de uma adequada abordagem, altera-se a percepção sobre o conflito, e isso pode ser bom e construtivo (BACELLAR, 2016, p. 107)
A conversa desenvolvida no processo consensual da mediação servirá para esclarecer situações, recuperar a comunicação direta, eliminar ruídos e falhas verificadas na comunicação anterior e pode até melhorar o relacionamento entre os interessados nas suas relações posteriores (BACELLAR, 2016, p. 107).
Diante dos conceitos que se encontram acerca de mediação, se torna ainda mais claro que se for aplicada nesse momento do inventário, de muito seria benéfico para as partes envolvidas.
Com o mediador preparado para lidar com aquele conflito, usando as técnicas pertinentes a mediação, conseguirá solucionar o conflito e conseguirá pôr fim ao processo de partilha tão logo se imaginava.
A realização de mediação em ação de inventário e partilha é amplamente incentivada pelos tribunais brasileiros. Ainda que, da mesma forma, seja em juízo, seja fora dele, a atividade mediadora jamais será obrigatória, e sempre deverá ser exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e estimulará a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, conforme dispõem os art. 1º, parágrafo único e 2º, §2º da Lei n. 13.140/15. A decisão a respeito, no entanto, caberá única e exclusivamente às partes, e não ao mediador (STANGHERLIN e RANGEL, 2018, p. 690).
Por fim, mostra-se nesse trabalho a ideia de aplicação da mediação como método de tratamento mais adequado ao processo de inventario e partilha judicial. O motivo é claro, quanto a ser mais célere se o procedimento for mediado e, por conseguinte, o benefício da resolução de conflitos para as partes.
Busca-se menores danos sentimentais, ainda que os ressentimentos perdurem. Com a finalização do processo de inventário e partilha, não terá mais o que ser remoer, muito embora, utilizando a técnica resolva o conflito daquele momento.
CONCLUSÃO
No decorrer desse artigo objetivou-se demonstrar os benefícios da mediação, novo método de resolução de conflito autocompositivo reconhecido pelo novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, dando enfoque à sua aplicação do processo de inventario e partilha.
Para uma melhor compreensão acerca da evolução do Código de Processo Civil de 2015, do processo e dos métodos de tratamento adequados aos processos para a efetivação de resoluções de conflitos de forma positiva, foi necessário fazer um breve adendo ao início da civilização e a história do processo judicial.
O Estado passou a garantir para a sociedade não só o acesso à justiça, como também a segurança para a sociedade de ter uma forma para dirimir seus conflitos através do processo que permaneceu durante muito tempo como único método de resolução de conflitos.
Essa situação trouxe uma sobrecarga e consequente morosidade para o judiciário e, assim, a busca por métodos de resoluções de conflitos se tornou evidente.
Nesse ínterim, diante da crise que o Judiciário vive, o legislador passou a enfatizar não só as políticas públicas de resolução consensual de conflitos, como regulamentou a mediação como método de tratamento adequado ao processo.
A mediação reconhecida como método de tratamento mais adequado para as resoluções de conflitos, principalmente para os que já possuam uma real aproximação entre as partes, tem plena possibilidade de aplicação nas ações de inventario e partilha, que são por demais carregadas de emoções e, ao mesmo tempo, um procedimento extremamente demorado e burocrático.
Para além de ser possível é recomendável a aplicação da mediação nesses casos, como forma de desburocratizar o procedimento tornando-o mais célere, menos custoso e mais eficaz para os envolvidos.
REFERÊNCIAS
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