MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO x DECLARATÓRIA NEGATIVA
Rénan Kfuri Lopes
Por prescrição legal, a utilização do manuseio do mandado de segurança preventivo [como medida excepcional] exige a presença de ato de autoridade, concreto ou potencial, que justifique a impetração. A exigência de tributo, mesmo que potencial, em descompasso com os ditames constitucionais e legais vivifica o “justo receio”, ou seja, a prática de ato abusivo e ilegal é combatível por meio do mandado de segurança, v.g., a iminência de lançamento a ser efetivado fora dos contornos constitucionais.
Agora, se as discussões não estiverem fundadas nas chamadas “teses tributárias”, mas depender de prova adicional a ser produzida, analisando o caso concreto, também vale analisar o cabimento da ação declaratória negativa com pedido de tutela antecipada.