[Por Sofia Carvalho]
O direito à reparação de “lucros cessantes” está relacionado ao instituo da responsabilidade civil, o dever de indenizar os danos materiais causados em função de ato ilícito contra o ofendido por culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia praticados pelo ofensor.
Representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de razoavelmente receber; verificando a preexistência de circunstâncias e elementos seguros, que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida [potencialidade de lucro anterior] ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do ato infrator [CC, art. 402].
Os lucros cessantes não se tratam de lucros perspectivados, remotos, hipotéticos que poderia ocorrer ou não. Apura-se com base em dados factíveis; o valor da reparação é calculado com base na média bruta do período que se estendeu o dano [tempo de paralisação da atividade], deduzidas as despesas operacionais [salário de funcionários, aluguel, tributos, etc…] chegando a um quantum do líquido que será considerada como o valor a ser indenizado.
Ilustrando, os lucros cessantes:
– o valor da reparação aos “taxistas e motoristas de aplicativos” deve refletir, com o maior grau de exatidão possível, a quantia que deixou de receber no período que não pode trabalhar [veículo parado para conserto], deduzidas as despesas ordinárias de combustíveis, óleo e correlatas;
– a indenização no caso da entrega de imóveis pelas construtoras se afigura como uma presunção de prejuízo, cujo parâmetro para apurar é o valor dos alugueis do imóvel contados a partir da data ajustada em contrato que deveriam ser entregues ao comprador/consumidor até a sua efetiva entrega das chaves.