LOCAÇÃO POR TEMPORADA
Janine Bertuol
O período de férias se aproxima e com ele há um aumento significativo das locações de imóveis por temporada.
Mas esta modalidade de locação possui algumas peculiaridades e diferenças da locação comum que precisam ser observadas!
E quais são estas peculiaridades?
Elas são relativas à finalidade e ao tempo. A locação por temporada se destina à residência temporária do locatário para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem somente por um tempo determinado.
Este tempo determinado, conforme determinação da Lei de Locações, não pode ser superior a 90 dias, sob pena de caracterizar locação comum.
Outra particularidade desta modalidade de locação é que o imóvel pode ou não estar mobiliado, caso esteja, é obrigatório que o contrato descreva detalhadamente os móveis e utensílios que guarnecem o imóvel e o estado em que se encontram. Essa precaução dará mais segurança aos contratantes e evitará futuros litígios.
Outra diferença entre a locação por temporada e a locação comum é que naquela o locador poderá cobrar antecipadamente e de uma só vez o valor dos aluguéis e encargos, além de exigir quaisquer das modalidades de garantias locatícias (fiança, caução, seguro fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) previstas na Lei nº 8.245/91 para atender as demais obrigações do contrato, situação que se difere da locação comum, onde esta prática é proibida quando houver garantia contratual.
Importante dizer que locação por temporada não é hospedagem.
A hospedagem é realizada por hotéis e empresas do ramo hoteleiro (flats, apart-hotéis, pousadas), que possuem cadastro nos órgãos reguladores, alvará de funcionamento, emissão de nota fiscal e oferta de serviços agregados (café da manhã, lavagem de roupas, etc). Por esta razão é importante observar as condições da locação por temporada, a fim de que não configure hospedagem ou locação comum, e assim vindo a ser regida por outra legislação, deixando o locador e o locatário desta modalidade desprotegidos.
Por fim, ao término do período do contrato da locação por temporada, caso o locatário não devolva espontaneamente o imóvel, caberá ação de despejo por denúncia vazia (sem motivação), cabendo inclusive liminar de despejo para desocupação em 15 dias, independente da oitiva do locatário, desde que prestada caução no valor de três meses de aluguel.