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LITISCONSÓRCIO NO NOVO CPC: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E HIPÓTESES

LITISCONSÓRCIO NO NOVO CPC: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E HIPÓTESES

Athena Bastos

 

Litisconsórcio é o compartilhamento, entre duas ou mais pessoas, do mesmo polo de uma demanda jurídica, em virtude da comunhão de direitos ou obrigações, conexão do pedido ou afinidade de questão. Pode ocorrer tanto na parte ativa quanto na passiva.

O que é litisconsórcio, hipóteses e classificação segundo o Novo CPC:

A palavra litisconsórcio vem da aglutinação de lide (uma pretensão ou conflito levado a juízo) e consórcio. Ou seja, equivale ao compartilhamento de um polo na demanda jurídica. Desse modo, mais de uma pessoa pode ocupar o polo passivo ou o polo ativo do processo.

O art. 113 do Novo CPC, então, estabelece requisitos para a sua existência. E dispõe, dessa forma, que podem litigar em conjunto duas ou mais pessoas, no mesmo processo, quando:

entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Todos os litisconsortes, então, terão direito de promover o andamento do processo, nos moldes do art. 118 do Novo CPC. Além disso, todos deverão ser intimados dos respectivos atos.

No entanto, existem algumas particularidades acerca dos diferentes tipos de litisconsórcio. Afinal, em alguns momentos, o Novo CPC determina sua obrigatoriedade. Em outros, contudo, determina que seja facultativo. Todavia, existem também algumas diferenciações entre o litisconsórcio ativo e o litisconsórcio passivo. Portanto, cabe melhor análise das espécies de litisconsórcio.

 

Classificação

O litisconsórcio, dessa maneira, pode ocorrer de diferentes formas e em diferentes momentos do processo. Dependerá, então, da natureza do caso concreto e das normas processuais que a ele se aplicam. É possível, entretanto, categorizar o instituto, de acordo com o polo em que ele ocorre (se na parte autora ou na parte ré), sua obrigatoriedade no processo, quanto à uniformidade da da decisão no que concerne a todos os litisconsortes e quanto à limitação da quantidade de integrantes do litisconsórcio.

Assim, poderá ser classificado:

Quanto ao polo:

Litisconsórcio ativo – há mais de um integrante como parte autora da demanda;

Litisconsórcio passivo – há mais de um integrante como parte ré da demanda;

Quanto à obrigatoriedade:

Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

Quanto à uniformidade da decisão:

Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;

Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;

Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:

Litisconsórcio multitudinário.

 

Litisconsórcio ativo e litisconsórcio passivo

O litisconsórcio ativo, tal qual mencionado, refere-se à existência de mais de um integrante na parte autora – ativa – da demanda. Deve atender, contudo, não apenas à legitimidade e ao interesse de agir (pressupostos da ação contidos no art. 17 do Novo CPC), mas também aos requisitos antes elencados.

O litisconsórcio passivo, então, é quando há mais de um integrante no polo passivo da demanda. Ou seja, mais de um réu na mesma ação.

 

Litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário

O litisconsórcio facultativo, como revela o nome, não é obrigatório. Ou seja, as partes legítimas que integram os polos ativo ou passivo da lide podem ou não ser chamadas ao processo. Ao contrário, no litisconsórcio necessário, não há opção senão o chamamento ao processo daqueles que sejam interessados e legítimos para integrar os polos da demanda.

Desse modo, o art. 114, Novo CPC, dispõe:

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Acerca dos efeitos da sentença em litisconsórcio, o art. 115 do Novo CPC, assim, dispõe:

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

 

Litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário

Apesar de poder ser obrigatório ou não, o litisconsórcio não necessariamente uniformizará os efeitos a todos os integrantes da lide. Há casos, então, em que os efeitos aplicáveis a um dos litisconsortes não se aplicarão aos demais. É o que se conhece, portanto, do litisconsórcio simples.

Há hipóteses legais, contudo, em que os efeitos serão igualmente aplicáveis a todos os integrantes de um dos polos da lide. É o que se conhece, assim, por litisconsórcio unitário. Disposto no art. 116, Novo CPC, é, portanto, a sua redação.

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

A regra geral, todavia, como se observa do art. 117, Novo CPC, é a não uniformização dos efeitos, de modo que os atos e as omissões de um não prejudiquem aos outros. Dessa maneira, dispõe o artigo:

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

É importante observar que o CPC/1973 trazia uma redação confusa em relação ao aspecto necessário e unitário, confundindo-os desse modo. Dispunha, então, o art. 47 do CPC/1973:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

 

Litisconsórcio multitudinário

O parágrafo 1º do art. 113 do Novo CPC também traz a definição do litisconsórcio multitudinário. Segundo o dispositivo, portanto, o juiz poderá limitar o número de litigantes quando for facultativo. Ele está limitado à espécie facultativa, pois, do contrário, estaria se opondo ao próprio preceito da obrigatoriedade da formação quando por determinação legal. A limitação, ainda, poderá se dar na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou mesmo na execução.

É uma medida que visa, desse modo, contribuir para a celeridade processual. Afinal, a excessiva quantidade de integrantes em uma demanda, considerando prazos de citação, intimação e peticionamento, pode comprometer a rápida solução do litígio. Isto, no entanto, não retira a salvaguarda dos direitos das partes. Visa, pelo oposto, assegurar a efetividade da demanda.

Didier  fala da espécie, por exemplo, ao dissertar sobre a dificuldade de qualificação da parte ré em demanda possessória relacionada a uma ocupação de terra. Segundo o jurista:

Dada a existência de um número indeterminado, mas determinável, de pessoas no polo passivo, caracterizado está o chamado “litisconsórcio passivo multitudinário”. Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível, exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio.

Ainda, segundo o parágrafo 2º do art. 113, Novo CPC, o prazo será interrompido conforme o procedimento abaixo:

2O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

 

Litisconsórcio na jurisprudência

O tema é recorrente na jurisprudência, uma vez que pode impactar a validade das decisões judicias. Desse modo, é importante analisar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. Vejamos, então, o que dizem.

 

Litisconsórcio necessário

Observe-se acórdão do STJ em Agravo Interno acerca inserção de autarquia no polo passivo como litisconsorte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 11.457/2007.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO DEPENDENTE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA.

A recorrente se insurge contra a exclusão do INCRA do polo passivo nas instâncias de origem. Argumenta ostentar a referida autarquia a condição de litisconsorte passiva necessária da União, por ser aquela destinatária final da contribuição discutida no processo, e ser ela quem sofrerá os efeitos concretos da falta da exação e de eventual restituição dos valores pagos indevidamente.[…]

Não se ignora haver julgados, mesmo após o advento da Lei 11.457/2007, admitindo a legitimidade passiva das autarquias, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, com a União), à vista da destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição. […]

A jurisprudência mais recente desta Corte, todavia, […] afasta a legitimidade passiva ad causam do INCRA para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição. […]

O entendimento prevalente é o da legitimidade exclusiva da União a partir da vigência da lei que centralizou a arrecadação e administração da contribuição previdenciária num único órgão federal.

Não se aplica à espécie a figura do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 47 do CPC/1973, atual art. 114 do CPC/2015. Seja por disposição de lei, seja pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento jurisdicional não depende da citação do INCRA.

Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1650479/SC, Rel. Min. Heman Benjamin, julgado em 03/10/2017, publicado em 11/10/2017)

 

Litisconsórcio multitudinário na jurisprudência

Veja-se o acórdão proferido pelo STJ em Ação Coletiva:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1.Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha na qual se busca provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento de valores por ele reconhecidos ou que venha a reconhecer administrativamente como devidos e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” em favor dos substituídos. […]4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que “tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos” (fl. 264, e-STJ). […](STJ, 2ª Turma, REsp 1667409/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/08/2017, publicado em 13/09/2017)

No caso em comento, discutia-se a legitimidade do Sindicato para atuar na Ação Ordinária. No entanto, a homogeneidade dos direitos era insuficiente à configuração dos aspectos necessários a uma Ação Coletiva. Configurava, contudo, relação suficiente para que os interessados integrassem a ação como litisconsortes em aspecto multitudinário. Ou seja, há interesse em comum que configurar a integração como litisconsorte. No entanto, o número de integrantes na ação depende da prova individualizada para o “juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos”.

 

Como recorrer de decisão sobre litisconsórcio

É importante a compreensão de que a inclusão ou exclusão de um litisconsorte possui grandes impactos na relação jurídica e na resolução da lide. Afinal, os efeitos decisórios podem ser aplicados de forma uniforme, como vislumbrado. Mas também os interesses e as manifestações das partes devem ser considerados.

E será através de decisão interlocutória que o juízo decidirá acerca da ocorrência, pois, embora possa colocar fim a uma relação jurídica, não encerra o processo. Portanto, a decisão que exclui um litisconsorte ou rejeita o pedido de limitação, na hipótese de litisconsórcio multitudinário, será recorrível através de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do Novo CPC.

 

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 550.