LINHAS GERAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. Por Rénan Kfuri Lopes
O instituto da delação premiada no ordenamento jurídico nacional está previsto em diversas leis esparsas, que disciplinaram modalidades de colaboração premiada: Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos); Lei n. 9.034/95 (lei revogada sobre organizações criminosas); Lei n. 9.296/1996 (extorsão mediante sequestro); Lei 9.807/1995 (colaboração nos crimes do sistema financeiro e contra a ordem tributária); Lei n. 9.613/1998 (lei de lavagem de capitais); Lei n. 9.807/99 (lei de proteção às testemunhas); Lei n. 11.343/2006 (lei de entorpecentes); e, finalmente, Lei n. 12.850/2013 (lei sobre organizações criminosas). Esta última foi a que regulou de modo mais detido a colaboração premiada e é aplicada nos recentes acordos celebrados, em especial, pela operação “lava-jato”.
A colaboração premiada traduz hipótese de emprego, no âmbito criminal, de sanção premial, instrumento pelo qual o Estado outorga certa vantagem visando a induzir a prática do comportamento desejado. O instituto contempla um espaço de consensualidade no âmbito do Processo Penal numa forma de exercer a persecução penal, prestada por autor, coautor ou partícipe de um ou mais ilícitos penais, relativamente ao(s) próprio(s) crime(s) de que tenha tomado parte ou pertinente a outro(s) realizado(s) por terceiros, não necessariamente cometidos em concurso de pessoas, objetivando, em troca, benefícios penais estabelecidos na lei, constituindo-se num “meio de obtenção de prova”, e não propriamente uma prova (STF, HC 127.483). Entretanto, eventuais condenações não se podem basear apenas nas declarações do agente colaborador, carecendo sempre de corroboração por outras provas (art. 4º, § 16 da Lei 12.850/2013). Os direitos do delatados são respeitados na delação premiada, podendo exercer na amplitude sua defesa, inclusive com pleno acesso aos dados colacionados aos autos pelos delatores, mesmo que submetidos ao regime de sigilo. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivos instrumento quando do relato da colaboração e seus possíveis resultados (art. 6º, I, da Lei 12.850/2013). O “juiz” é competente para a homologação dos acordos de delação premiada (art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013), tendo recentemente se posicionado o STF que o colegiado poderá reexaminar se o delator cumpriu as condições [o que disse] quando finda a instrução se der o julgamento do mérito da ação penal [pela instância competente, juiz singular ou colegiado/em caso de competência originária).