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LIMITES DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

LIMITES DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Holga Muniz de Araújo

 

Ao analisar o novo código processual civil pretendemos aborda questões sobre a jurisdição nacional, competência e a cooperação internacional. Afim de esclarecer algumas normas que modificaram e facilitaram o procedimento nas relações internacionais.

A jurisdição é uma função do Estado com o poder-dever de garantir a todo cidadão de resolver seus conflitos perante à justiça. Por ser uma função privativa do Estado a jurisdição e originalmente una e não pode confundir-se com a competência que é um critério para a distribuição dos órgãos judiciários de acordo com  a sua jurisdição.

A distribuição da competência e organizada por normas constitucionais que leva em consideração a soberania nacional, hierarquia de órgãos jurisdicional, natureza, valor da causa, espaço territorial e foro privilegiado.

Classifica-se as competências como: internacional e interna. A competência da justiça nacional molda-se perante as definições das lides no plano internacional, só depois de conhecer poderá decidir e distribuir a competência para os órgãos locais.

As normas de competência internacional” definem as causas que a justiça brasileira deverá conhecer e decidir, e as de “competência interna” apontam quais os órgãos locais que se incumbiram especificamente da tarefa em cada caso concreto. [1]

Então os limite da jurisdição decorre de até onde o Estado poderá exercer sua soberania, pautando-se assim no princípio da efetividade.

A cooperação internacional é abordada no novo código civil como um mecanismo de colaboração com o processo de globalização, facilitando a relação comercial, econômica, social e jurídica.

Por ser tratar de direito internacional, os Estados soberanos têm nos tratados um mecanismo que regulam as práticas processuais entre os seus entes. Isso viabiliza o cumprimento das normas jurídicas e não restringe o Estado a sua jurisdição.

A cooperação jurídica internacional só será válida por meio de tratados onde o Brasil participa e segue o critério expostos no art: 26 e incisos, do novo código processual civil. Mesmo sem tratados entre os Estados não impede a cooperação, pois o nosso código baseia-se também no princípio da reciprocidade. Porém não será admitida a cooperação que esteja em desacordo com as nossas leis fundamentais.

O objeto de cooperação internacional está exposto no artigo 27 e seus incisos:

I- citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II- colheita de provas e obtenção de informação;

III- homologação e cumprimento de decisão;

IV- concessão de medidas judicial de urgência;

V- assistência jurídica internacional;

VI- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

As modalidades de cooperação jurídica internacional dividem-se em ativa ou passiva, isso irá depender de quem faz o pedido (ativa) e de quem recebe o pedido (passiva). “A cooperação, seja ela requerida pela autoridade brasileira ou a ser cumprida por esta autoridade, pode dar-se por meio de auxilio direto (NCPC, arts. 28 á 34) ou carta rogatória (arts. 35 e 36).[2].

O cabimento do auxilio direto reverse-se a teoria monista, onde a validade do direito internacional depende da compatibilidade com o direito interno, intende-se a decisão da autoridade estrangeira que deverá ser submetida a juízo de deliberação no Brasil, art: 28 do NCPC.

O objeto de auxilio direto está no artigo 30 NCPC, que versa sobre vários atos de cooperação passiva:

I- obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II- colheitas de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciaria brasileira;

III- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

A carta rogatória é um meio de cumprimento para atos de citação, intimação, notificação judicial, colheitas de provas, obtenção de informação e cumprimento de decisão interlocutória. Artigo 35, o veto presidencial a tal atos justifica-se alegando prejuízos a celeridade e efetividade da cooperação, podendo aplicar-se pela via do auxilio direto. A competência para o procedimento da carta rogatória é do STF art: 36 §§ 1° e 2°.

O procedimento da cooperação internacional do NCPC diminuiu os procedimentos solenes, segundo o art: 41. “o novo código reduziu as formalidades da cooperação, dispensando a ajuramentação, a autenticação ou qualquer outro procedimento de legalização de documentos estrangeiros, sempre que o pedido for encaminhado ao Estado brasileiro por meio da autoridade central ou por via diplomática.” [3]

 

CONCLUSÃO 

Pretendeu-se neste artigo proporcionar de forma muito sintética, mas objetiva e estruturante, questões sobre como se dar os limites da jurisdição, a diferença entre jurisdição e competência, e como o Brasil no plano internacional se relaciona juridicamente com outros Estados, e como o novo código processual civil inovou para dar agilidade em alguns procedimentos de cooperação internacional.

 

[1] THEODORO, Jr Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 56. 2015. Editora Forense. Pg. 314

[2] THEODORO, Jr Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 56. 2015. Editora Forense. Pg. 321

[3] THEODORO, Jr Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 56. 2015. Editora Forense. Pg. 326