LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO SETOR AGROPECUÁRIO COM A LEI 15.190/25
Rénan Kfuri Lopes
A promulgação da Lei nº 15.190/2025 inaugurou uma das mais relevantes mudanças recentes no regime jurídico ambiental aplicável ao setor agropecuário ao dispensar determinadas atividades rurais do licenciamento ambiental tradicional. A novidade legislativa, contudo, está longe de significar um enfraquecimento absoluto do controle estatal sobre o uso dos recursos naturais. Ao contrário do que uma leitura apressada poderia sugerir, a simplificação do procedimento administrativo não eliminou o dever de fiscalização ambiental, tampouco rompeu a arquitetura constitucional e federativa de repartição de competências construída pela Lei Complementar nº 140/2011.
A LC nº 140/2011 permanece como o principal eixo organizador do sistema fiscalizatório ambiental brasileiro. É ela que estabelece a lógica segundo a qual a competência administrativa primária deve recair, prioritariamente, sobre o ente responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental da atividade, sem excluir a possibilidade de atuação comum, subsidiária ou supletiva dos demais entes federativos em hipóteses legalmente admitidas. Nesse contexto, mesmo com a dispensa de licenciamento para certas atividades agropecuárias, subsiste a necessidade de coordenação institucional e de definição racional do órgão ambiental incumbido do controle ordinário.
A própria Lei Geral do Licenciamento Ambiental preservou expressamente o exercício do poder de polícia ambiental pelos órgãos competentes e manteve intacta a exigência de atos autorizativos específicos relacionados à utilização de recursos naturais sensíveis, como a supressão de vegetação nativa, o uso de recursos hídricos, a intervenção em áreas protegidas e outras modalidades de exploração ambientalmente relevantes. Em outras palavras, a dispensa do licenciamento não equivale à dispensa de controle ambiental.
Por isso, não se pode interpretar a nova legislação como se ela tivesse criado um vácuo fiscalizatório ou eliminado a figura do fiscalizador primário. Questões relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), à reserva legal, às áreas de preservação permanente, ao uso alternativo do solo e à supressão vegetal continuam inseridas no campo de atribuições típicas dos órgãos estaduais de meio ambiente, que permanecem desempenhando papel central na fiscalização cotidiana das atividades agropecuárias.
Admitir interpretação diversa significaria abrir espaço para grave insegurança jurídica e intensificação de conflitos federativos, estimulando sobreposição de competências, autuações contraditórias e instabilidade regulatória para os produtores rurais. Um cenário de fiscalização concorrente desordenada comprometeria não apenas a efetividade da tutela ambiental, mas também a previsibilidade necessária ao desenvolvimento da atividade econômica no campo.
A leitura sistemática e constitucionalmente adequada do novo regime jurídico revela, portanto, que a Lei nº 15.190/2025 buscou simplificar procedimentos burocráticos e racionalizar o controle prévio de determinadas atividades agropecuárias, sem extinguir o controle ambiental propriamente dito. O que houve foi uma redefinição dos instrumentos de supervisão administrativa — e não a eliminação da fiscalização ou a transferência automática da competência para atuação indistinta de todos os entes federativos. O equilíbrio entre simplificação regulatória, segurança jurídica e proteção ambiental continua a depender da atuação coordenada e tecnicamente delimitada dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
