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LEI DE IMPROBIDADE E REVOGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

LEI DE IMPROBIDADE E REVOGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

 

Nova lei exige demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que indisponibilidade seja decretada.

A 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as disposições da lei de improbidade administrativa (14.230/21) podem ser aplicadas em processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens.

A controvérsia, registrada como Tema 1.257, envolvia a possibilidade de aplicação da lei de improbidade em processos iniciados enquanto a Lei 8.429/92 ainda estava em vigor.

Com o entendimento, as teses fixadas nos temas repetitivos 701 e 1.055 foram afastadas.

O tema 701 definiu que a decretação da indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa é possível, mesmo quando ausente ou não demonstrada a prática de atos que induzam os riscos de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens.

Já o tema 1.055 fixou tese no sentido de ser possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade.

Contudo, com a vigência da Lei 14.230/21, ocorreram significativas mudanças com relação à indisponibilidade de bens. Entre elas, a exigência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida fosse decretada.

1ª seção do STJ decidiu que lei de improbidade administrativa pode ser aplicada em processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens.

Entendimento

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. No mesmo sentido, ressaltou o art. 493 do CPC, que dispõe que, “se depois da proposição de ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá o juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Assim, entendeu ser aplicável a lei 14.230/21 nos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas, como em recursos ainda pendentes de julgamento.

E me parece que esse também é o espírito da lei agora modificada. Desta forma, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida, que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas, como nos recursos ainda pendentes de julgamento.”

Dessa forma, sugeriu que a tese do Tema 1257 fosse fixada nos seguintes termos:

As disposições da lei 14.230/21 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual regra dada à lei 8.429/92.”

O colegiado seguiu o voto do relator.