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Panorama Jurídico

JUSTIÇA REJEITA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE; VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEVE SE SOBREPOR AO BIOLÓGICO

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JUSTIÇA REJEITA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE; VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEVE SE SOBREPOR AO BIOLÓGICO

JUSTIÇA REJEITA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE; VÍNCULO SOCIOAFETIVO DEVE SE SOBREPOR AO BIOLÓGICO

 

O pedido de um homem em ação negatória de paternidade foi indeferido, nesta semana, pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS. Mesmo não sendo o pai biológico da criança, foi constatada a existência de vínculo socioafetivo do menino para com ele. Com esse entendimento, foi mantida, por unanimidade, a decisão de primeiro grau.

O apelante afirmava que comprovou não ser pai biológico de um menino, bem como foi induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Ele defendeu, ainda, a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou a relação com a criança ao saber que não possuía vínculo biológico com ele.

A mãe teve um relacionamento com o apelante durante dois anos. Ao término da relação, ela revelou que o menino não era filho dele. À época, o homem não se importou com a notícia e chegou a levar a criança para morar consigo. Após um tempo, entregou o menino à ex-companheira, alegando que não poderia mais assumi-lo como seu.

No estudo social, contudo, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de convivência e diversão. Sob a alegação de não ser ele o pai biológico e negando a existência da socioafetividade, a defesa do homem pediu a reforma total da primeira sentença, a fim de excluir a paternidade em relação ao menino.

Paternidade socioafetiva ficou evidenciada

O desembargador-relator do processo observou que o exame genético confirmou a inexistência de vínculo biológico. Porém, há provas que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva baseada na relação de afeto construída ao longo do tempo, na convivência familiar, no respeito recíproco e no tratamento dispensado entre o homem e a criança como pai e filho.

O magistrado também apontou negligência no ato do pai socioafetivo que abandonou o filho outrora espontaneamente reconhecido. Ressaltou ainda que o menino, agora aos 5 anos, sempre foi conhecido e reconhecido, em ambiente social e familiar, como filho do apelante, lembrando que chegou a morar com ele após a separação dos pais. O retorno à moradia com a mãe biológica se deu por causa da nova companheira do apelante.

Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse do menor e sua prioridade absoluta. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador. O processo tramitou em segredo de justiça.

Em maio, filhas conseguiram reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem

Em maio, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que duas irmãs conseguiram reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem com o esposo da mãe, também já morta, com quem conviveram por 36 anos. Na decisão da Vara Única de Piratininga, em São Paulo, as filhas conquistaram a inclusão de nomes no registro de nascimento e direito à herança.

Após a morte do pai, as irmãs do homem procuraram pelas filhas solicitando cartão e senhas do banco. As mulheres sacaram o dinheiro e lavraram a escritura pública de inventário e partilha constando como herdeiras-colaterais do falecido, que não tinha filhos biológicos. A ação ajuizada pelas filhas foi julgada procedente, declarando a paternidade socioafetiva e anulando a escritura pública de inventário e partilha realizada extrajudicialmente pelas irmãs do de cujus.

A oficiala de registro civil Márcia Fidelis, presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, destacou que a decisão estabelece a visão atual das relações familiares quando confere juridicidade e eficácia plena do vínculo de parentesco de origem socioafetiva. Para ela, a relação familiar objeto do processo é a mais recorrente forma de estabelecimento de vínculo de filiação depois da consanguinidade.

É a mãe biológica que estabelece uma relação conjugal e constitui uma família que passa a ser formada pelo casal e os filhos biológicos de um deles. E a paternidade ainda prevalece à maternidade em número de famílias com laços socioafetivos”, afirma.

FONTE IBDFAM