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JUSTIÇA CRIMINAL PREMIAL: INTRODUÇÃO À REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO E ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.850/2013

JUSTIÇA CRIMINAL PREMIAL: INTRODUÇÃO À REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO E ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.850/2013

Vinícius Gomes de Vasconcellos

Érica do Vale Reis

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). 3 Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86). 4 Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90). 5 Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei nº 9.807/99). 6 Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06). 7 Acordos de Leniência (Lei nº 12.529/2011). 8 Lei de Lavagem de Capitais. 9 Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). 10 Considerações Finais. 11 Referências Bibliográficas.

1  Introdução

Inicialmente, pode-se afirmar que a delação premiada é “instituto de Direito Penal que garante ao investigado, indiciado, acusado ou condenado, um prêmio, redução da pena, podendo chegar até à liberação da pena, pela sua confissão, e ajudar nos procedimentos persecutórios, prestada de forma voluntária (isso quer dizer, sem qualquer tipo de coação)[1]. Por outro lado, há quem enfoque a finalidade persecutória do referido instituto, no auxílio à instrução criminal, como uma “técnica de investigação sustentada na cooperação de pessoa suspeita[2], o que ressalta uma das principais críticas ao instituto em análise: o desvelamento da dependência estatal à colaboração do próprio acusado em razão de sua ineficiência na colheita de provas suficientes para o rompimento da presunção de inocência, ou seja, há uma indevida inversão das cargas processuais.

Pode-se dizer que, para o tema em questão, um dos principais marcos para a introdução do instituto no ordenamento pátrio foi a promulgação da Lei nº 8.072/90, de Crimes Hediondos. Devido ao grande número de diplomas legais promulgados posteriormente que, de uma forma ou de outra, possuem a previsão em suas normas do beneplácito, optou-se aqui pela realização de comentários individualizados sobre todos esses diplomas. Muitos apresentam a hipóteses em tudo ajustáveis à delação premiada, dando grande amplitude ao seu uso.

Quanto ao procedimento a ser adotado para a realização do acordo de colaboração premiada, anteriormente à Lei nº 12.850/2013, apontava-se a insuficiência e a confusão do regramento legal acerca da matéria[3]. Diversos diplomas legais abordaram o instituto (em resumo, Lei de Crimes Hediondos[4], Lei de Proteção à Vítima e à Testemunha [5] e Lei de   Entorpecentes [6], porém, sempre de modo deficitário, sem atentar ao aspecto procedimental, mas, sim, às suas consequências penais. Contudo, com o advento da Lei nº 12.850/2013, tal cenário foi modificado em razão dos novos dispositivos legais introduzidos, que, embora direcionados à persecução penal de delitos relacionados a organizações criminosas, podem ser utilizados às delações premiadas em geral por analogia.

Desse modo, o presente artigo pretende analisar introdutoriamente o regramento legal acerca do instituto da delação (ou colaboração) premiada, regulado por diversas legislações no ordenamento brasileiro. Por certo, cada diploma e suas respectivas especificidades carecem de estudo próprio e aprofundado, o que vai além das pretensões desta pesquisa. Assim, justifica-se este trabalho a partir da necessidade de descrição da história legislativa acerca do mecanismo premial, a qual apresenta inúmeras características que necessitam de uma descrição introdutória prévia para posterior adensamento crítico.

2 Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90)         

Conforme a Lei de Crimes Hediondos, em seu art. 8º, que consolidou o instituto premial no ordenamento brasileiro:

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.           

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”

Para que o instituto seja concedido, é importante destacar que não se faz necessário que seja comprovado que a quadrilha esteja evidentemente desfeita, mas apenas que sejam prestadas informações voltadas ao seu desmantelamento. Conforme explica Mayara Trombeta: Não se exige uma comprovação futura que a quadrilha ou bando tenha deixado de existir, ou seja, que a mesma tenha se desfeito, haja visto que não seria razoável para a concessão do benefício que fosse necessária a comprovação de um evento futuro e incerto, sendo necessário apenas que as informações que tenham sido prestadas tornem possível o desmantelamento da organização criminosa[7].

Nesse dispositivo, há a previsão da delação premiada naqueles casos em que a quadrilha ou bando se volta à prática de crimes hediondos (estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XLIII), podendo a pena ser reduzida de um a dois terços. Há um critério mínimo a ser estabelecido no caso em questão, sendo o elemento determinador para o benefício à denúncia feita pelo delator às autoridades, possibilitando o desmantelamento do grupo criminoso[8]. A Lei dos Crimes Hediondos só admitia o instituto se o agente fosse integrante de quadrilha ou bando, o que mostrava-se contraditório, visto que se o delito fosse cometido por até três pessoas, mesmo se houvesse a cooperação, o agente não teria direito à benesse.

Posteriormente, a Lei nº 9.269/96 deu ao § 4º do art. 159 do Código Penal a seguinte redação: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços“. Dessa forma, nos casos em que o crime é relativo à extorsão mediante sequestro haverá uma delação mais específica, a chamada delação eficaz.

Conforme a contribuição do acusado, a Lei de Crimes Hediondos possibilita a redução de sua pena de um a dois terços, devendo ser observados os requisitos legais da delação eficaz, quais sejam: prática de um crime de extorsão mediante sequestro; cometido em concurso; delação feita por um dos coautores ou partícipes à autoridade, eficácia da delação[9].

No que se refere à aplicação do benefício da redução da sanção criminal, é importante destacar que tal redução deve ser levada em conta na fase da aplicação de pena, mais precisamente na terceira fase, e que a prudência e a discricionariedade do magistrado, de acordo com o caso concreto, são fatores decisivos para que se alcance um patamar justo quanto à redução da pena.

                                 

3 Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86)

A previsão da delação premiada na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional somente foi introduzida a partir do art. 1º da Lei nº 9.080/95, com o acréscimo de um novo parágrafo ao art. 25:

Art. 1º Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é acrescentado o seguinte parágrafo:           

‘Art. 25. (…)   

  • 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.’”

Nesse contexto, entende-se que, para ocorrer a redução de pena, é necessária a confissão de participação do delator no grupo, acrescida da revelação de toda a ação delituosa realizada pela quadrilha[10]. Ademais, a lei evidencia que o sujeito revelará tudo o que sabe tanto para a autoridade policial quanto para a judicial, pois é necessária a confirmação em juízo das declarações prestadas na fase pré-processual[11].

                                   

4 Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90)            

Assim como na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a delação premiada somente foi introduzida na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Lei nº 8.137/90, a partir do art. 2º da Lei nº 9.080/95, que acrescentou o parágrafo único ao art. 16, para a incidência da delação premiada aos crimes cometidos contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Art. 2º Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único:                        

 ‘Art. 16 (…)   

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.’”

Conforme interpretação estrita do texto legal, a benesse se torna possível mediante única e exclusivamente a revelação da trama delituosa. Para fins de concessão de benefício ao colaborador, não é necessário que em decorrência de sua manifestação ocorra o esperado pelas autoridades (resultado material), como recuperação de produtos, por exemplo. A simples revelação, com o elemento espontaneidade do delator, já concede a ele o prêmio, com a sua efetiva redução de pena[12].

                        

5 Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei nº 9.807/99)    

Após quase uma década da promulgação da Lei nº 8.072/90, que introduziu de fato o instituto da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro, bem como de outros inúmeros diplomas legais que previam hipóteses ajustáveis da delação premiada, surge finalmente, com a Lei nº 9.807/99, uma preocupação quanto ao resguardo da integridade física e psíquica daqueles agentes que foram beneficiados com prêmios advindos da delação.

A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas começa tratando em seu art. 1º das medidas que são conferidas tanto a vítimas e testemunhas como também aos que colaborarem com as investigações. De modo semelhante aos demais diplomas legais, aqui também há a disposição do perdão judicial para aqueles que colaborarem com a Justiça, se atendidos requisitos impostos em lei, os quais estão elencados no art. 13 da Lei:         

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:     

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;          

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.         

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

Neste dispositivo, o legislador ampliou a abrangência do benefício, prevendo a possibilidade de perdão judicial. Para alcançar tal graça, o acusado deverá ser extremamente efetivo em sua contribuição. Para Leal, “a concessão do perdão judicial fica submetida ao exame obrigatório pelo juiz de um grupo de circunstâncias relativas ao crime: a personalidade do agente, a natureza, a gravidade e a repercussão social do crime[13].

Caso não sejam preenchidos todos os requisitos do art. 13, o colaborador será apenas agraciado pela redução de pena, conforme preconiza o art. 14:

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.”

6 Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06)

Outra previsão acerca do instituto premial surge na Lei de Drogas após a vigência da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, que, de certo modo, generalizou a aplicação do instituto a qualquer hipótese delitiva.

A benesse da delação premiada vem disposta no art. 41 da referida Lei:

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”

Note-se que, para a concessão de tal benefício, a lei apresenta certos requisitos a serem cumpridos: a) a existência de um inquérito ou um processo contra o delator; b) a presença da colaboração voluntária, ou seja, livre de qualquer tipo de coação, não sendo necessária a presença da espontaneidade; c) concurso de pessoas; e d) a recuperação total ou parcial do produto do crime[14].

De acordo com o pensamento de Eduardo Silva, podemos resumir as condições para a obtenção do benefício: a) a revelação, por parte do acusado, que eficazmente identifique os demais integrantes da organização criminosa ou a localização do produto, substância ou droga ilícita; b) a proposta do agente ministerial ou o requerimento do réu, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício pelo juiz[15].

Importante notar que o mecanismo aqui descrito traz como benefício ao delator apenas a diminuição da pena, sendo assim, jamais poderá levar à extinção da punibilidade pela concessão do perdão judicial.

                                   

7 Acordos de Leniência (Lei nº 12.529/2011)           

A Lei nº 10.149/00 trouxe a hipótese de celebração de um acordo de leniência, que, alterando a Lei 8.884/94, introduziu os arts. 35-B (para as infrações econômicas administrativas) e 35-C (para os crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137/90), traz benefícios para aqueles que colaborarem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo.

A novidade consiste no fato de que não se trata apenas de um benefício legal criado por uma legislação penal, mas aqui, o legislador introduziu, ao lado de uma série de benefícios pertinentes às sanções meramente administrativas, duas benesses legais de ordem penal e processual penal para aqueles que colaborassem na identificação dos demais agentes do crime e tivessem informações acerca de documentos que pudessem comprovar o ilícito ocorrido, quais sejam a suspensão do prazo prescricional, que impede o oferecimento da denúncia, e a extinção da punibilidade.

Diferentemente das legislações anteriores, que só se preocuparam em introduzir o instituto da delação premiada, sem qualquer preocupação quanto às formas e aos limites, a presente lei, ainda que não tenha determinado regras específicas para a celebração do acordo, cuidou de especificar os limites, sanções, deveres, obrigações e requisitos pertinentes aos benefícios legais.

O acordo de leniência, fruto da experiência norte-americana, é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo. Conforme Fernando Branco, “o acordo de leniência é, na prática, uma modalidade de delação premiada entre a União e as pessoas físicas e jurídicas, autores de infração à ordem econômica[16]. Trata-se de “espécie de delação premiada“, concretizado a partir de regime jurídico próprio com regulação na legislação antitruste, cuja principal diferenciação, conforme Anna Lamy, se atesta pela autoridade legitimada a propor o acordo, que na leniência é o Ministério da Justiça e não o Ministério Público[17].

Paulatinamente introduzido no ordenamento pátrio através de medidas provisórias, posteriormente convertidas em lei [18], tais mecanismos foram consolidados na recente legislação que estrutura o Sistema de Defesa da Concorrência (nº 12.529/2011), que revogou a regulação anterior sobre a temática (Lei nº 8.884/94), determinando que:

Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:        

I – a identificação dos demais envolvidos na infração; e        

II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.                                  

  • 1º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;  

II – a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III – a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e

IV – a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

  • 2º Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1º deste artigo.
  • 3º O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
  • 4º Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

I – decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II – nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.   

  • 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.
  • 6º Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.
  • 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.
  • 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada.
  • 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
  • 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
  • 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal.
  • 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.                                  

Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

Por certo, esse instituto apresenta contornos relevantes às tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal, de modo que suas peculiaridades carecem de análise específica, o que ultrapassa as pretensões deste trabalho[19].

8 Lei de Lavagem de Capitais  

A Lei nº 12.683/2012 surgiu no ordenamento pátrio sob o pretenso motivo de assegurar maior eficiência à persecução penal do fenômeno delitivo da lavagem de dinheiro, alterando as disposições anteriores da Lei nº 9.613/98. Com relação à delação premiada, o texto apresenta, em seu art. 1º, uma inovação quanto aos benefícios concedidos ao delator: regime de pena e perdão judicial.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

(…)     

  • 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”

Três são os prêmios contemplados na nova lei: a) redução de pena e seu cumprimento em regime aberto ou semiaberto; b) perdão judicial; e c) substituição da prisão por pena restritiva de direitos. Assim, o participante do crime que colaborou eficazmente será beneficiado com a redução de sua pena ou com o cumprimento inicial da mesma em regime mais favorável. Foram acrescentadas, além da redutora, mais duas possibilidades, fazendo com que os prêmios oferecidos fossem mais interessantes para aqueles que se dispusessem a revelar informações referentes às atividades criminosas, tais como a não aplicação da pena (perdão judicial), bem como a substituição por restritiva de direito, sendo empregada de acordo com o art. 43 do Código Penal.

Para a aplicação do perdão judicial, faz-se necessária, além do conhecimento da localização do bem, que haja a descoberta de outras infrações. É possível dizer que o sujeito terá direito ao prêmio, sendo ele mais ou menos benéfico, não importando o grau de colaboração. A substituição por restritivas de direito caberá ao juiz, observado o fato de a situação no caso concreto estabelecer essa benesse.

                                   

9 Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)       

Inicialmente, importante notar que originalmente a regulação da matéria relacionada à persecução penal de criminalidade organizada se dava pela Lei nº 9.034/95, que posteriormente foi revogada pela Lei nº 12.850/2013. Para Bittar, tal diploma legal surge com a intenção de enfrentar esse complexo fenômeno delitivo: “Não fala-se aqui de crimes cometidos por quadrilha ou bando, compreendidos como um conceito de criminalidade massificada, mas, sim, do crime organizado, compreendido como criminalidade sofisticada[20].

Essa primeira legislação foi omissa ao não explicitar os conceitos de criminalidade organizada e de organização criminosa, e diante da falta de definição, coube ao intérprete essa tarefa. Passou-se a utilizar o termo “crime organizado” com o intuito de demonstrar a gravidade do fato em julgamento, mas devido à falta de um conceito seguro, surgiu um problema para o entendimento e explicação do texto legal. A lei previa, em seu art. 6º, alternativas para o esclarecimento de infrações penais cometidas por organizações criminosas: “Nos crimes praticados em organizações criminosas, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e de sua autoria“. Acerca dessa regulação anterior, Mayara Trombeta preconiza que: uma divergência que se faz presente na doutrina é a utilização pelo legislador da expressão “esclarecimento das infrações penais“, sendo que para alguns não ocorrerá a delação premiada quando o delator vier a denunciar apenas um crime, já outros doutrinadores seguem a vertente de que não é necessária a ocorrência de mais de um crime para que o agente faça jus ao benefício. Outro fator importante é que nesta Lei não temos a presença da delação eficaz, pois o Ministério Público não faz acordo, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal, que norteia nosso direito pátrio. Todavia, é possível que a mesma ocorra após o oferecimento da denúncia no judiciário, podendo ocorrer apenas a redução da pena, não sendo concedido, nesse caso, o perdão judicial. Não é requisito para a concessão do benefício a primariedade ou não do réu[21].

Ainda na mesma linha de raciocínio, Siqueira Filho atesta que tem-se, então, como requisitos para obtenção dessa benesse: a) a execução de crimes praticados por organização criminosa; e b) a colaboração espontânea do agente, que tenha contribuído para o esclarecimento das infrações penais e também sua autoria. Nota-se, imediatamente, a imprescindibilidade de que as informações prestadas pelo colaborador não só tenham contribuído para o esclarecimento das ocorrências de infrações penais, mas que também tenham viabilizado a descoberta dos efetivos autores dos delitos em investigação. Para tanto, basta que o agente esclareça a existência da infração no tempo e no espaço e indique as pessoas que dela participaram [22].

Surge então a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Em seu art. 3º, inciso I, dispõe sobre a possibilidade de uso da colaboração premiada:

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – colaboração premiada;”

Em seu art. 4º, o legislador dispõe sobre os aspectos da colaboração premiada:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:          

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;      

II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;   

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;     

V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.                            

  • 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.”

Para que o benefício de redução de pena seja aplicado, é importante destacar que a colaboração deve obrigatoriamente auxiliar nas investigações, esclarecendo, além das infrações cometidas em organização criminosa, as circunstâncias do crime, a autoria das tais infrações e a recuperação de objetos do crime. Após, o juiz, quando da fundamentação da sentença e fixação da pena, deverá avaliar o grau de colaboração prestada pelo delator, a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, correlacionando-os com a pena a ser diminuída, dentro dos parâmetros legais.

Ademais, afirma-se a necessidade da autoincriminação [23], ou seja, impõe-se que “as revelações do colaborador tenham relação com o crime específico pelo qual ele está sendo acusado, ou com a organização ou quadrilha de que fez parte ou tenha colaborado[24]. Tal declaração deve ser realizada ou confirmada diante do juiz competente na fase processual da persecução penal. Desse modo, estabelece-se uma obrigação processual ao agente[25], “um dever de colaborar de forma permanente com as autoridades“, de modo que sua presença é obrigatória em todos os casos em que for solicitada pela autoridade policial ou judicial[26]. Isso se dá essencialmente a partir da renúncia ao direito ao silêncio ocasionada pela aceitação do acordo de delação, amplamente discutida pela doutrina[27], mas determinada pelo regramento da Lei nº 12.850/2013[28].

Por certo, um dos pontos de maior importância na regulamentação e concretização dos acordos de delação é a insuficiência da declaração para motivar isoladamente uma sentença condenatória. Trata-se de posição majoritária, ou até pacífica, da doutrina e da jurisprudência brasileira[29], ao passo que, semelhantemente à confissão regulamentada no Código de Processo Penal, sua valoração não pode ser determinante de modo exclusivo para a resolução do caso, sob pena de retorno a um sistema em que a palavra do acusado se torne “rainha das provas[30].

Igualmente, a referida legislação vai bem ao impor a imprescindibilidade do acompanhamento de advogado ao réu em todos os atos, seja de negociação, confirmação ou execução (art. 4º, § 15, da Lei nº 12.850/2013)[31]. Inquestionavelmente[32], tal assistência técnica se caracteriza como pressuposto de validade do acordo de colaboração, já que essencial ao esclarecimento e à consciência do ato de confissão pelo delator[33]. Em prol da proteção da imparcialidade do juiz, essencial é a imposição de seu afastamento das negociações acerca da eventual delação[34]. Assim, vai bem o referido diploma legal ao inferir a não participação do magistrado[35], restringindo seu papel ao de garante da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais do acusado através do controle acerca da homologação da colaboração.

10 Considerações Finais           

A partir da descrição dos diversos diplomas legais que abordaram e expandiram paulatinamente os mecanismos negociais na Justiça Criminal brasileira, percebeu-se que até a introdução da Lei nº 12.850/2013 o regramento da delação premiada se mostrava insuficiente e confuso, especialmente em relação aos aspectos procedimentais da realização do acordo. Por certo, o regramento promulgado em 2013 apresenta complexidade ímpar, que foi abordada introdutoriamente no presente estudo.

Contudo, apesar de a análise crítica do instituto premial merecer trabalho específico, importante apontar que, diante de argumentos que o legitimam através da aceitação de uma “suave inquisição” em um cenário de “emergência investigativa[36], percebe-se que o déficit dos instrumentos estatais, especialmente em um panorama de intrigante expansão da intervenção do poder punitivo nas relações sociais[37], tem exposto a perene insuficiência na análise da questão criminal[38]. Assim, tal deficiência fundamenta discursos que pretendem desvirtuar premissas do processo penal, por exemplo, invertendo cargas probatórias e limitando os direitos à ampla defesa e ao contraditório em razão de declarações indevidamente sigilosas[39]. Ou seja, em razão de sua inaptidão, o Estado busca a cooperação daqueles que estão sob a coação de sua incidência punitiva iminente, eximindo-se, desse modo, da sua obrigação de produzir provas lícitas suficientes para romper com a presunção de inocência[40]. Por outro lado, também desvelando as aporias do modelo premial, aponta-se que o mecanismo da delação se implementa através do incentivo a atitudes antiéticas daqueles perseguidos penalmente[41], o que rompe por completo com a promessa de atuação eticamente legítima das manifestações do poder estatal[42].

Portanto, percebe-se que o estudo da delação premiada no ordenamento brasileiro carece de postura cautelosa e crítica para o delineamento de seus contornos. Embora possa-se dizer que a Lei nº 12.850/2013 trouxe aprimoramentos na busca da proteção de direitos fundamentais, ao mesmo tempo também desvela-se problemáticas que ressaltam tensionamentos com um modelo processual democrático.

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[1] BITTAR, Walter Barbosa. Observações necessárias. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 5. De modo semelhante: LAMY, Anna Carolina Pereira C. F. Reflexos do acordo de leniência no processo penal. A implementação do instituto ao direito penal econômico brasileiro e a necessária adaptação ao regramento constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 23-24. Conforme Eduardo Silva, “a colaboração premiada, também denominada de cooperação processual (processo cooperativo), ocorre quando o acusado, ainda na fase de investigação criminal, além de confessar seus crimes para as autoridades, evita que outras infrações venham a se consumar (colaboração preventiva), assim como auxilia concretamente a polícia na sua atividade de recolher provas contra os demais coautores, possibilitando suas prisões (colaboração repressiva)” (SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações criminosas. Aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014. p. 52). Contudo, o autor limita a colaboração somente à fase de investigação criminal, o que parece restringir a sua possibilidade à etapa pré-processual. Tal afirmação se mostra inadequada, posto que a delação, conforme disposto na Lei nº 12.850/2013 (e afirmado pelo próprio autor posteriormente), pode se implementar na investigação, durante o processo ou até na fase de execução da pena.

[2] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 35.

[3] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 107-108; BITTAR, Walter Barbosa; PEREIRA, Alexandre Hagiwara. Breve análise do direito estrangeiro. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 7.

[4] Lei nº 8.072/90, art. 8º, parágrafo único: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços

[5] Lei nº 9.807/99: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1º Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2º Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8º desta Lei. § 3º No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados”.

[6] Lei nº 11.343/06, art. 41: “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.

[7] TROMBETA, Mayara Maria Colaço. O crime organizado e o instituto da delação premiada. Revista Intertem@s, v. 20, n. 20, 2010, p. 16.

[8] VALLE, Juliano Keller do. Crítica à delação premiada: uma análise através da teoria do garantismo penal. São Paulo: Conceito, 2012. p. 86.

[9] BITTAR, Walter Barbosa. A delação premiada no Brasil. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 95-98.

[10] Em relação à voluntariedade da colaboração, importante citar debates doutrinários, especialmente em razão da redação do instituto na Lei de Crimes Hediondos, que exigiam também “espontaneidade” na atuação, ou seja, tal ato não poderia ser iniciado ou incentivado por qualquer autoridade estatal. Entretanto, afirma-se que “chegou-se a um consenso no sentido de que basta para a concretização da delação premiada a voluntariedade, não sendo imprescindível sua espontaneidade (…) (LAMY, Anna Carolina Pereira C. F. Reflexos do acordo de leniência no processo penal: a implementação do instituto ao direito penal econômico brasileiro e a necessária adaptação ao regramento constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 34).

[11] VALLE, Juliano Keller do. Crítica à delação premiada: uma análise através da teoria do garantismo penal. São Paulo: Conceito, 2012. p. 87.

[12] BITTAR, Walter Barbosa. A delação premiada no Brasil. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 115-130.

[13]  LEAL, João José. A Lei 9.807/99 e a figura do acusado colaborador ou prêmio à delação. RT/Fascículos Penais, ano 89, v. 782, p. 443-458, dez. 2000, p. 443.

[14] BITTAR, Walter Barbosa. A delação premiada no Brasil. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 154-158.

[15] SILVA, Eduardo Araujo da. Crime organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003. p. 81.

[16] BRANCO, Fernando Castelo. Reflexões sobre o acordo de leniência. In: VILARDI, Celso Sanchez; PEREIRA, Flávia Rahal Bresser; DIAS NETO, Theodomiro (Coord.). Crimes econômicos e processo penal. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 143.

[17] LAMY, Anna Carolina Pereira C. F. Reflexos do acordo de leniência no processo penal. A implementação do instituto ao direito penal econômico brasileiro e a necessária adaptação ao regramento constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 47.

[18] “O Programa de Leniência foi introduzido à Lei nº 8.884/94 pela Medida Provisória nº 2.055, de 11 de agosto de 2000. Após três edições, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.149/00 e consolidou, dentre outros, os arts. 35-B e 35-C na Lei de Defesa da Concorrência. (…) O programa é também regulamentado pela Portaria do Ministério da Justiça nº 456, de 15 de março de 2010, que trata de diversas espécies de processos administrativos com especialização na apuração, prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica no âmbito da Secretaria de Direito Econômico.” (SALOMI, Maíra Beauchamp. O acordo de leniência e seus reflexos penais. 2012. Dissertação [Mestrado em Direito] – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 128-129)

[19] Sobre isso, ver, exemplificativamente: SALOMI, Maíra Beauchamp. O acordo de leniência e seus reflexos penais. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo. p. 127-267; LAMY, Anna Carolina Pereira C. F. Reflexos do acordo de leniência no processo penal. A implementação do instituto ao direito penal econômico brasileiro e a necessária adaptação ao regramento constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 47-115.

[20] BITTAR, Walter Barbosa. A delação premiada no Brasil. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 94.

[21] TROMBETA, Mayara Maria Colaço. O crime organizado e o instituto da delação premiada. Revista Intertem@s, v. 20, n. 20, 2010. p. 41.

[22] SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003. p. 29.

[23] Eduardo Silva aponta, inclusive, a importância da “inexistência da finalidade de atuar ou mesmo eliminar a própria responsabilidade penal” na declaração do colaborador, já que ele deve atestar “plena admissão (…) de sua participação nos fatos apurados” (SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações criminosas. Aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014. p. 73).

[24] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 36. Contudo, posteriormente afirma o autor: “Entende-se não ser preciso que, configurando-se uma organização criminosa, o agente tenha que dela fazer parte para postular o prêmio (…). Isso permite a utilização do instituto a simples colaboradores menores, não pertencentes à estrutura organizada da associação ou organização criminosa” (ibidem, p. 120).

[25] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 133-134.

[26] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações criminosas. Aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014. p. 57-58. Conforme o § 9º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013: “Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações”. Além disso, o § 12 do mesmo artigo atesta que: “Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial”.

[27] Sobre isso, ver: PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 54-55; SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações criminosas. Aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014. p. 67-68.

[28] Conforme o § 14 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013: “Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”.

[29] “Desde logo, adianta-se, a posição majoritária é a que nega a possibilidade de um juízo condenatório fundar-se exclusivamente em declarações de coimputado beneficiário do instituto premial; diz-se mesmo que a quase totalidade das obras e posicionamentos doutrinários consultados não admitem que este elemento de prova tenha força de, isoladamente, sustentar o decreto de condenação.” (PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 64). Jurisprudencialmente, ver, por exemplo: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.113.882/SP, j. 08.09.09, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.

[30] LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 646.

[31] “Além da preocupação quanto à preservação dos direitos do colaborador e quanto ao cumprimento das vantagens por ele acordadas, mais uma vez evidencia-se a preocupação do legislador com a observância dos pressupostos legais (…).” (SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações criminosas. Aspectos penais e processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2014. p. 69)

[32] Embora Frederico Pereira aponte a possibilidade de renúncia à assistência de defensor técnico pelo colaborador em caso receio de vazamento do conteúdo da delação (PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 115-116), pensa-se que, além de expressamente determinada pela Lei nº 12.850/2013, tal hipótese acarretaria a necessidade de nomeação de defensor público, o qual estaria obrigado a respeitar o sigilo do acordo.

[33] BITTAR, Walter Barbosa. A delação premiada no Brasil. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 175-177.

[34] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 129-130.

[35] Segundo o art. 4º, § 6º, da Lei 12.850/2013: “O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.

[36] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013. p. 66-69.

[37] Além disso, remete-se a: VASCONCELLOS, Vinicius Gomes; SAAVEDRA, Giovani Agostini. Expansão do direito penal e relativização dos fundamentos do direito penal. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, n. 42, p. 123-142, jul./set. 2011.

[38] “A delação premiada, por exemplo, cumpre papel determinante ao desvelar a face monstruosa deste processo cada vez mais antigarantista e eficiente, vez que através do prêmio ao alcaguete há a supressão e desinteresse a atos processuais importantes, da produção da prova em contraditório e do câmbio de sua matriz eminentemente acusatória para a inquisitorial, arbitrária e paranoica do juiz justiceiro aqui denunciado mais de uma vez.” (VALLE, Juliano Keller do. Crítica à delação premiada: uma análise através da teoria do garantismo penal. São Paulo: Conceito, 2012. p. 133-134)

[39] COUTINHO, Jacinto Miranda; CARVALHO, Edward Rocha de. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, ano VI, n. 22, p. 75-84, abr./jun. 2006, p. 179.

[40] “A delação e seu prêmio passam a ser parte do discurso do Estado ineficiente na busca das provas (Polícia e Judiciário) que se entrega ao atalho fácil da decisão penal condenatória ausente de contraditório, que cerceia a defesa e o devido processo legal.” (VALLE, Juliano Keller do. Crítica à delação premiada: uma análise através da teoria do garantismo penal. São Paulo: Conceito, 2012. p. 135)

[41] “A reprovação ética da delação tornou-se voz corrente na doutrina comprometida com a efetivação da Constituição. Isso porque o delator, diferentemente do confitente, invariavelmente intenta eximir-se ou minorar sua responsabilidade, atribuindo-a a outrem. Ou seja, amplia a incriminação, atingindo terceiros.” (CARVALHO, Salo; LIMA, Camile Eltz de. Delação Premiada e Confissão: filtros constitucionais e adequação sistemática. In: PINHO, Ana C. Bastos de; GOMES, Marcus A. de Melo [Coord.]. Ciências criminais: articulações críticas em torno dos 20 anos da Constituição da República. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 250)

[42] “A redenção passa a ser uma parte integrante do conteúdo, que é o prêmio para a prática da delação concedida nas leis penais brasileiras, exemplo mais do que evidente da desintegração social mediante o estímulo à traição, que afronta indelevelmente o princípio da dignidade da pessoa humana.” (VALLE, Juliano Keller do. Crítica à delação premiada: uma análise através da teoria do garantismo penal. São Paulo: Conceito, 2012. p. 114)