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JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS

JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS

Rénan Kfuri Lopes

 

Tratando-se de dívida contendo expressamente o valor das parcelas e a data dos seus vencimentos, em caso de inadimplência a mora é “ex re” [ou automática, incide mesmo se não constar expressamente o seu computa como cláusula penal], na qual o tempo constitui o devedor em mora —dies interpellat pro homine—.[1]

A mora ex re [a termo] é regra geral que decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva [líquida e certa][2]—independe de qualquer ato do credor—[3], cuja matriz normativa é o art. 397, caput c.c. regra geral do art. 394, ambos do Código Civil:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

O dies a quo dos juros moratórios [1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} ao mês] é a data dos seus respectivos vencimentos [CC, art. 406 c.c. art. 161, § 1º do CTN].

Essa matéria já foi amplamente debatida no STJ neste sentido, verbi gratia, Resp 1.401.973/MG, DJe 26.08.2014; AgRg no Resp 1.417.860/MG, Dje 05.05.2015; AgRg no Resp 1.372.546/MG, DJe 25.05.2015; EResp 1.250.382/RS, Dje 08.04.2014; Resp 1.192.326/MG, DJe 08.05.2014.

 

 

[1] Aqui não se trata de mora ex persona, que se configura quando não houver sido estipulada do prazo certo para o cumprimento da obrigação, então, nesta hipótese, seria necessário constituir em mora pelo credor por meio de interpelação judicial ou extrajudicial.

[2] “Diz-se líquida a obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Ilíquida, ao revés, aquela incerta quanto ao objeto, ou ao valor, dependendo sua complementação de procedimento posterior (denominado liquidação, que pode ser judicial ou convencional)” [BITTAR, Carlos Alberto. Direito das Obrigações. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 83].

[3] “A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em ora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento” [NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. ver. Ampl. e atual. Revista dos Tribunais, 2012, pag.594].

No mesmo sentido, Pontes de Miranda, ao comentar o art. 960 do CC/16, atual 397 do CC/02 in Tratado de Direito Privado- parte especial – Tomo XXIII. § 2.802, atualização 2012, Revista dos Tribunais.