JURISDIÇÃO E HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO EFETIVADA NUMA DECISÃO RELATIVA E PROBABILÍSTICA
Jackson Tavares da Silva de Medeiros
Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson
SUMÁRIO: Das considerações iniciais; 1 Jurisdição, teoria da relatividade e mecânica quântica; 1.1 O sistema de referencial, a dilatação do tempo e a contração do comprimento; 1.2 Jurisdição relativa – Uma questão de referencial; 1.3 A hermenêutica constitucional referencial; 1.4 O direito probabilístico e o principio da incerteza de Heisenberg; 1.5 Entendendo a dualidade dos princípios com base na complementaridade de Niels Bhor; Considerações finais; Referências.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ante a complexidade da atividade hermenêutica da Constituição, são tidos, por juristas e filósofos do Direito, como pontos de relevância extrema, na dimensão aplicativa da norma, os rumos e limites da jurisdição. Isso porque, quando da busca pela providência jurisdicional, com finalidade de se concretizar um direito constitucionalmente assegurado, é a decisão judicial que estabelecerá o sentido e determinará o conteúdo normativo, dizendo o direito no caso concreto e proferindo uma única verdade.
Para isso, o juiz se valerá da exegese normativa, integrando fato, valor e norma de forma a estabelecer a verdade que tenha como pressuposto lógico a vontade constitucional e a harmonia principiológica. Aqui, o intérprete deverá fazer valer a força normativa da Constituição, criando um direito que por incompatibilidade cognoscitiva afastará a aplicação de outro(s) oposto(s) em sentido ou em conteúdo, sem que o princípio não utilizado como referencial seja banido do campo jurídico.
Nesse contexto, para estatuir a vontade constitucional, o hermeneuta tomará como referencial teórico métodos que, associados à racionalidade e ao subjetivismo, legitimem a decisão judicial por ele proferida com a ponderação e a otimização dos princípios. Nessa perspectiva, insurge, dentro de uma relatividade jurídica, uma decisão e uma interpretação que determinará um sentido e uma verdade dentre os vários sentidos e as várias verdades que se apresentam como possíveis a depender do referencial adotado, sem, contudo, abandonar a dimensão valorativa do princípio não adotado como solução.
Em razão disso, percebe-se que a norma não é absoluta, tanto que poderá ser ou não inconstitucional de acordo com o referencial de constitucionalidade adotado como critério de compatibilização. A incerteza de onde está o real sentido da norma exigirá do juiz, para o alcance normativo via atividade hermenêutica, uma constituição axiológica, pautada na lógica jurídica e na integração dos princípios – embora isso nem sempre ocorra -, que, com base probabilística, decida um determinado caso pela complementaridade integrativa do Direito.
Portanto, a solução do caso concreto, na colisão de princípios, com base na exegese, é relativa quanto à verdade fundada em um ou outro ponto de referência, é probabilística no tocante à incerteza da efetivação do direito assegurado e é pautada de complementaridade no que diz respeito à impossibilidade de uma concessão simultânea de dois direitos opostos e contraditórios no mesmo caso analisado, sem desprezar, para outro caso semelhante, a aplicação do conteúdo valorativo do princípio não escolhido.
Daí a relação patente entre a concretização dos direitos principiológicos assegurados pela Lei Fundamental da República Federativa do Brasil e a teoria da relatividade e a mecânica quântica, de vez que, nesses estudos da física moderna, a certeza deu lugar à incerteza, fazendo com que uma coisa seja (ou esteja) ou não seja (ou não esteja) de acordo com o referencial adotado, e a complementaridade identificou que uma unidade quântica pode apresentar comportamento dual (onda-partícula), embora as duas manifestações não possam agir de forma simultânea. Priorização das conexões em detrimento das exclusões – uma dualidade principiológica.
Desta forma, buscar-se-á mostrar, neste artigo, que conceitos da física moderna podem ser perfeitamente utilizados no aprimoramento da jurisdição, a qual poderá fundamentada na hermenêutica e nos pesos dados aos princípios em choque, estabelecer uma verdade relativística, probabilística e, a priori, incerta, ao analisar o caso concreto e efetivar um direito assegurado constitucionalmente.
1 JURISDIÇÃO, TEORIA DA RELATIVIDADE E MECÂNICA QUÂNTICA
1.1 O sistema de referencial, a dilatação do tempo e a contração do comprimento
Para a física, um sistema de referência consiste em um ponto no qual em relação a ele se observa um determinado fenômeno. Com base num sistema de referencial, os físicos mostram que mesmo a simultaneidade é relativa. Isso porque dois eventos tidos como simultâneos em relação a um determinado ponto referencial poderão assim não ser quando o sistema referencial adotado for outro que não o anterior [1].
Portanto, um determinado observador poderá perceber os dois eventos de forma diversa de outro observador, sendo que os eventos continuam sendo os mesmos, mas o que muda é o movimento relativo de um ou outro dos observadores e, consequentemente, a percepção de cada um deles sobre o fenômeno em análise.
Hewitt exemplifica:
[…] considere uma fonte luminosa bem no meio do compartimento de uma nave espacial […]. Quando a fonte é ligada, a luz se espalha em todas as direções com rapidez igual a c.Como ela se encontra equidistante das extremidades frontal e traseira do compartimento, um observador que esteja dentro dele constata que a luz alcança a extremidade frontal no mesmo instante em que chega na extremidade oposta. Isso ocorre se a nave espacial se encontra em repouso ou se movendo com uma velocidade constante. Os eventos definidos pela chegada da luz a cada uma das extremidades opostas ocorrem simultaneamente para este observador no interior da nave espacial.
Mas e quanto a um observador que se encontra fora da nave e que vê os dois eventos em outro sistema de referência, um planeta, digamos, que não se mova junto com a nave? Para esse observador, esses mesmos eventos não são simultâneos. Quando a luz se propaga a partir da fonte, este observador vê a nave mover-se para frente, de modo que a traseira do compartimento se move em direção ao feixe luminoso, enquanto a frente se move em sentido oposto. O feixe direcionado para trás do compartimento, portanto, tem uma distância mais curta a percorrer do que o feixe que segue para a frente […]. Uma vez que os valores das velocidades da luz em ambos os sentidos são os mesmos, este observador externo vê o evento da luz chegando à traseira acontecer antes do evento em que a luz chega à frente do compartimento. [2]
Nota-se, logo, que o que impera como decisório para determinar a percepção do evento é o sistema referencial. É o observador que “modificará” o acontecimento por ele observado criando uma lógica cognitiva fundamentada no que ele vê como referência.
Nessa perspectiva é que se permite imaginar os fenômenos dadilatação do tempo e da contração do comprimento. Neste, um determinado objeto, quando em movimento com velocidade relativística, em relação a um ponto de referência, parece mais curto; naquele, percebe-se que o tempo não é absoluto, pois depende do referencial adotado, implicando dizer que, para o observador em movimento com velocidade relativística, o tempo parecerá mais lento, dilatado, em função da comparação referencial.
De grande relevância é o ensinamento de Hewitt:
Dois observadores lado a lado, em repouso em relação ao outro, compartilham de um mesmo sistema de referência. Ambos concordariam em suas medições do espaço e dos intervalos de tempo entre eventos dados, portanto dizemos que eles compartilham a mesma região do espaço-tempo. Entretanto, se existir movimento relativo entre eles, os observadores não concordarão em suas medições do espaço e do tempo. [3]
Depreende-se, portanto, que a percepção da conformação do sistema espaço-tempo vai depender do referencial adotado. Logo, o observador terá (ou os observadores terão) que estar inserido(s) em uma comparação relativística de movimento, cujo ponto de referência vai ser determinante para saber se o tempo foi dilatado ou se o comprimento foi contraído.
1.2 Jurisdição relativa – Uma questão de referencial
Partindo do contexto do sistema de referência acima explanado, nota-se que a verdade da simultaneidade de dois eventos, a contração do comprimento e a dilatação temporal, vai ser uma ou outra a depender do ponto de referência adotado.
Tal compreensão pode ser estendida à jurisdição, pois é a verdade escolhida pelo juiz, a qual prevalecerá, dentre as possíveis verdades que se apresentam a ele no momento da decisão, sendo que ele optará por uma, com base num referencial por ele adotado como capaz de fundamentar juridicamente sua decisão.
Isso é inerente à própria natureza do raciocínio jurídico. O juiz, por dever legal, necessita proferir uma decisão ao litígio que lhe é apresentado. Cada uma das partes desse conflito apresentará uma tese de defesa, tentando mostrar ao julgador que está com a verdade.
O juiz, ao conceder o direito da parte autora, dirá que esta está com a verdade; caso contrário, determinará a verdade como sendo o alegado pela parte ré. Vê-se que o juiz poderá escolher uma ou outra, o que dependerá do referencial por ele adotado e da sensatez exigida ética e juridicamente, já que ele não poderá ser arbitrário.
Dizer o Direito no caso concreto, portanto, é tarefa complexa em um sistema normativo. É a concessão ou não de um direito buscado pelas pessoas (físicas ou jurídicas) e por isso requer solução condizente com os parâmetros que a Constituição estabelece como bons, justos e legítimos para a sociedade. “A superlegalidade constitucional significa que, no Estado, a Constituição é a chave da lei e da regularidade das decisões de direito” [4].
Na dúvida ou incerteza quanto à aplicação da norma, o Magistrado recorrerá a métodos e mecanismos que, de forma sistemática e integrativa, permita que ele alcance uma solução para o problema apresentado no caso concreto, sem desbordar dos mandamentos constitucionais. Logo, ele não poderá ser arbitrário, adotando apenas o que pensa, sem os parâmetros lógicos e semânticos exigíveis pelo Direito, devendo atentar, sobretudo, para a relação fundamental e imprescindível entre hermenêutica e jurisdição, pois:
Os denominados juízes ordinários fazem, ou pelo menos deveriam fazer, a todo momento, uma compreensão e aplicação dos atos infraconstitucionais à luz do padrão constitucional, apenas excetuando-se de sua competência, por uma característica intrínseca ao sistema, o julgamento sobre a vigência ou não de preceito normativo cuja abertura semântica seja vazia por completo de sentido, constitucionalmente adequado, em tese ou mesmo no caso concreto. Ou seja, confunde-se em geral a peculiaridade do intérprete – Tribunal Constitucional – com a peculiaridade da jurisdição. [5]
Ademais, é sabido que o julgador não se afasta de forma absoluta de seu processo endocultural no momento da decisão, ou seja, a absorção de valores pelo juiz durante a sua vivência em sociedade também gerará influxo no momento de decidir o litígio. Como salienta Telles Junior [6], “cada ser humano possui o seu próprio universo cognitivo, isto é, possui um conjunto ordenado de conhecimento, uma estrutura cultural, que é seu próprio sistema de referência, em razão do qual atribui a sua significação às realidades do mundo“.
Nessa perspectiva, é evidente que, rumo à decisão judicial, na análise do caso típico, os juízos de valor e as inferências lógicas e racionais caminham lado a lado, de forma que uma não deva eliminar a outra.
Preleciona Miguel Reale:
Da tomada de posição axiológica ou valorativa resulta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma decisão, arbitrária, mas é a expressão de um complexo processo de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide. [7]
Lloyd, por sua vez, aduz:
Os juízes, como outros seres humanos, não podem se divorciar dos padrões de valor que estão implícitos na sociedade ou grupo a que pertencem, e nenhuma soma de imparcialidade conscienciosamente aplicada ou ausência judicial de passionalismo conseguirá eliminar a influência de fatores desse gênero. [8]
Luís Cabral de Moncada, de forma lapidar, ensina:
O juiz será, em muitos casos, não um deus ex machina da ordem jurídica, não um demiurgo caprichoso e arbitrário, mas uma espécie de oráculo inteligente que ausculta e define o sentido duma realidade espiritual que, em última análise, lhe é transcendente e possuidora de tanta objetividade como o direito já expresso e formado na lei. Nisto consiste o seu particular poder criador do direito, condicionado e colaborante, como se vê, e não livre e arbitrário. [9]
Percebe-se, assim, a necessidade de uma atuação jurisdicional adequada ao tempo e espaço dos acontecimentos. E, ainda, que a verdade vai ser aquela que o juiz diga que é. Por isso, o julgador deve estar atento ao equilíbrio necessário para a segurança jurídica, exercendo uma complementação ética, coerente, razoável, proporcional e constitucional à norma, interpretando-a e aplicando-a, e, consequentemente, criando uma verdade.
Como colaciona Habermas:
[…] Para preencher a função socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que satisfazer simultaneamente às condições da aceitabilidade racional e da decisão consistente. E, uma vez que ambas nem sempre estão de acordo, é necessário introduzir duas séries de critérios na prática da decisão judicial.
De um lado, o princípio da segurança jurídica exige decisões tomadas consistentemente, no quadro da ordem jurídica estabelecida. […] De outro lado, a pretensão à legitimidade da ordem jurídica implica decisões, as quais não podem limitar-se a concordar com o tratamento de casos semelhantes no passado e com o sistema jurídico vigente, pois devem ser fundamentadas racionalmente, a fim de que possam ser aceitas como decisões racionais pelos membros do direito. [10]
Desse modo, note-se que a decisão judicial apresenta-se como um posicionamento pautado em referenciais não só objetivos, mas também subjetivos. Por meio dessa integração, o julgador-observador reproduzirá a vontade da norma, não só externando o que se encontra explicitamente escrito nela, mas também realizando juízos de valor e interpretando-a, com base na racionalidade lógica do direito e nos mandamentos constitucionais.
1.3 A hermenêutica constitucional referencial
Adotar a hermenêutica constitucional como sistema de referência é estabelecê-la como ponto de partida para uma conformação integrativa em relação a ela, na decisão do caso típico analisado.
Explicando a hermenêutica constitucional, Pereira aduz que:
Ela passa a representar, portanto, o que aqui tem-se denominado lócus hermenêutico: o “lugar” a partir do qual há uma conformação das possibilidades de sentido de todas as normas inferiores, não tendo como, pois, compreender, interpretar e aplicar o Direito independentemente do padrão constitucional. [11]
Nesse contexto, a hermenêutica constitucional deve ser o parâmetro primordial quando da decisão judicial, já que a Constituição é o ponto central do ordenamento jurídico, devendo toda e qualquer decisão estar em conformidade com ela. Essa superioridade constitucional é assim explicada por Callejón:
La Constitución ocupa una posición central en el ordenamiento jurídico, en virtud de la cual puede decirse que la relación entre Constituición y normas infraconstitucionales no es de mera jerarquía sino de supremacía. Esta diferenciación nos manifesta cómo, además de su condición jerárquicamante superior sobre el resto de las normas, la constituición desarrolla una función de irradiación sobre el resto del ordenamiento jurídico. [12]
Observe-se que o conhecimento das normas pelo Magistrado não se mostra suficiente para a solução do litígio, até porque a integração entre fato, valor e norma é exigível para a conformação sistemática da aplicação da lei ao caso concreto.
Nesse sentido é a lição de Gmür:
A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real, procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado, por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano. [13]
Sobre a teoria tridimensional do Direito, Miguel Reale leciona:
Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor. [14]
Percebe-se, então, uma integração necessária entre o fato, o valor e a norma. Conhecendo a regra jurídica, o juiz deverá valorar o fato fazendo a incidência daquela neste.
Explicando a tridimensionalidade do Direito, afirmar Nader que um “valor – podendo ser mais de um – incide sobre um prisma (área dos fatos sociais) e se refrata em um leque de normas possíveis, competindo ao poder escolher apenas uma, capaz de alcançar os fins procurados” [15].
Como a Constituição é o ponto central do ordenamento jurídico, a aplicação da norma ao fato não poderá desbordar da hermenêutica constitucional, até porque, se toda decisão requer uma inteligência do julgador, este não deverá escolher, como ponto de referência para sua decisão, um meio que não se coadune com os fins exigidos pela Lei Fundamental do Estado.
Leciona Hesse:
[…] a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma (Gebot optlimaler Verwirklichung der Norm). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o direito e, sobretudo, a Constituição têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. [16]
É notório, portanto, que, dentro dessa integração entre fato valor e norma, o esforço hermenêutico é imprescindível, e deve este trilhar os mandamentos constitucionais.
Ora, para que se possa dispensar o processo hermenêutico na decisão judicial, faz-se necessária a existência de lei perfeita e capaz de, pelo que nela está escrito expressamente, solucionar o problema litigioso. Se isso não se mostra possível, não há que se falar em decidir sem a cognição hermenêutica do juiz.
Assim, a hermenêutica constitucional consiste num sistema de referência que irradia a supremacia da Constituição sobre as demais normas e que guia a verdade constitucionalmente aceita
[…] se toda compreensão é situada na História, somente no diálogo argumentativo é que será possível compreender e realizar a Constituição […] atendendo a suas exigências de previsibilidade (controle do arbítrio) e de racionalidade (legitimidade das opções interpretativas). [17]
É sabido que o julgador do caso concreto apresenta-se como observador. Se, na física moderna, o observador verá se algo é ou não de acordo com o referencial por ele adotado, no Direito isto também ocorre: o julgador-observador verá a decisão como justa ou injusta, correta ou incorreta, legítima ou ilegítima, com base no sistema referencial por ele tomado, estabelecendo assim uma verdade. Conforme Telles Junior, “a verdade é o conhecimento da realidade, segundo um dado sistema de referência.O erro é o falseamento da realidade, segundo um dado sistema de referência” [18].
Observe-se, como exemplo, a decisão tomada por um Tribunal. Os membros da Corte decidirão uma mesma causa. Se todos se apegarem ao mesmo sistema de referência, produzirão decisões semelhantes. Todavia, se um dos membros adota um ponto de referência diverso dos demais integrantes da Corte, certamente a decisão daquele membro também será diversa das decisões proferidas por estes.
Isso, na física relativística, se explica dizendo que dois observadores perceberão os eventos da mesma forma, se estiverem em repouso um em relação ao outro, ou seja, se não houver movimento relativo entre eles. Logo, estarão diante de um sistema de referência comum para eles. Desse mesmo modo se pode elucidar a atuação de Magistrados que fundamentam suas decisões em ponto de referência idêntico.
Perceba-se, todavia, que a hermenêutica, por se apresentar como sistema de referência, não poderá ser banalizada em razão do leque de possibilidades interpretativas permitidas pelo texto legal. Ela requer sensatez por parte do hermeneuta e vinculação proporcional e razoável à Constituição, limitando a margem de atuação deste por meio de métodos e critérios de interpretação que resguardem, efetiva e eficazmente, a segurança jurídica.
1.4 O direito probabilístico e o princípio da incerteza de Heisenberg
O princípio da incerteza consiste em um princípio basilar da mecânica quântica. Ele determina que é impossível mensurar, simultaneamente, com exatidão absoluta, o momento e a posição de uma partícula. Logo, recairá sobre a probabilidade de se encontrar essa partícula.
Segundo Hawking:
A teoria quântica substituiu a racionalidade determinista, consagrada pela física até então, por uma racionalidade probabilística sintetizada no “princípio da incerteza“, de Heisenberg, de que, ao mesmo tempo, não se pode ter certeza da posição e da velocidade de uma partícula. Quanto mais precisamente se conhece uma, menos precisamente é possível conhecer a outra. [19]
Nesse contexto, a certeza dá lugar à incerteza e a probabilidade insurge como a pedra de toque para essa questão, pois é, apenas, provável a posição ou momento da partícula.
Elucida Hewitt:
Se desejássemos observar um elétron e determinar o seu paradeiro por meio de luz, o comprimento de onda da radiação luminosa teria que ser muito pequeno. Nós caíamos, então, em um dilema. Com um comprimento de onda mais curto nós podemos “enxergar” melhor o minúsculo elétron, mas tal comprimento de onda corresponde a uma grande quantidade de energia, que produz uma alteração maior no estado de movimento do elétron. Se, por outro lado, usamos um comprimento de onda mais longo, que corresponde a uma menor quantidade de energia, é menor a alteração induzida no estado de movimento eletrônico, mas será menos precisa a determinação de sua posição através dessa radiação mais “grosseira“. [20]
Logo, quanto mais precisão se buscar na posição do elétron, mais imprecisão se terá quanto ao seu momentum; e quanto mais se quer ter certeza do momentum, maior será a incerteza da posição.
Com o Direito se observa fenômeno semelhante, quando da comparação com a mecânica quântica, pois a norma assegura um direito que, uma vez violado, buscará providência jurisdicional, sendo que, como visto acima, a verdade da decisão judicial vai depender do referencial adotado pelo juiz.
“Toda realidade pode ser objeto de conhecimento. Mas o conhecimento de uma realidade está sempre condicionado pelo sistema de referência do sujeito conhecedor” [21]. “Todo conhecimento verdadeiro é relativo. Todo conhecimento verdadeiro depende do sistema de referência a que se acha associado” [22].
Isso implica dizer que, quando soluciona o litígio a ele apresentado, o juiz cria uma verdade, com base no sistema de referência por ele adotado. Ora, se assim o é, a priori, ele não terá certeza se uma ou outra parte que compõe a relação processual é merecedora da verdade por ele proferida na sentença. Haverá, apenas, a probabilidade de uma das partes sair vencedora, por isso a busca pelo direito insculpido na norma e mesmo na Constituição é acompanhado de incerteza e de possibilidade de lograr êxito.
Explicam Marinoni e Arenhart [23] que, “em regra, o juiz deve procurar se convencer da verdade, embora possa se contentar, em situações excepcionais, com a verossimilhança preponderante [24]“. E em seguida ensinam:
Mas, como a verdade processual é sempre relativa – ainda que não se questione a necessidade de o juiz tentar se convencer da verdade – e, em alguns casos, basta a chamada verossimilhança preponderante, aflora a necessidade de o juiz dar legitimidade a sua tarefa, uma vez que a tão decantada “verdade” já está longe de aí ter uma participação que possa satisfazer. [25]
Conforme Vianna:
Tal como no paradigma consagrado pela física quântica, é a postura do observador e sua opção entre múltiplas racionalidades que vão definir o que conhecemos por verdade. A verdade objetiva, natural e divina cede espaço a uma verdade subjetiva, artificial e humana.
Pelo princípio da incerteza, de Heisenberg, é impossível conhecer simultaneamente a posição e a velocidade de uma partícula. É a opção do observador por uma das duas racionalidades que irá definir os resultados da experiência. [26]
Com isso, verifica-se que a verdade passa a ser produto de uma escolha, logo uma probabilidade, pois há possibilidades de se apresentar mais de um ponto de referência para o observador, sendo que ele escolherá apenas um, para o mesmo evento.
Deve-se atentar para Kelsen, comentando “o Direito a aplicar como uma moldura dentro da qual há várias possibilidades de aplicação” [27], quando explana:
Se por “interpretação” se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito – no ato do tribunal, especialmente. [28]
O juiz determinará uma verdade na decisão do caso concreto. Aqui, houve a incidência do convencimento dele na formação dessa verdade. Mas observe-se que esse convencimento foi fruto do sistema de referência adotado, o que não descarta a possibilidade de, em outro caso semelhante, ele adotar outro ponto de referência e decidir de forma diferente, criando uma outra verdade.
Nessa perspectiva, várias soluções para o caso concreto poderiam se apresentar como possíveis e corretas, todavia apenas uma delas, in caso, deve ser aceitável como tal. Neste sentido, ensina Alexy:
En todo caso, está claro que en la realidad no existe ningún procedimiento que permita, com una seguridad intersubjetivamente necessaria, llegar en cada caso a una única respuesta correcta. Esto último no oblliga sin embargo a renunciar a la ideia de la única respuesta correcta, sino que únicamente da ocasión para determinar su status com más precisión. El punto decisivo aquí es que los respectivos participantes en un discurso jurídico, si sus afirmaciones y fundamentaciones han de tener un pleno sentido, debem, independientemente de sí existe o no una única respuesta correcta, elevar la pretensión de que su respuesta es la única correcta. Esto significa que deben presuponer la única respuesta correcta como idea regulativa. La idea regulativa de lá única respuesta correcta no pressupone que exista para cada caso una única respuesta correcta. Sólo pressupone que en algunos casos se puede dar una única respuesta correcta y que no se sabe en qué casos es así, de manera que vale la pena procurar encontrar en cada caso la única respuesta correcta. Las respuestas que se encuentren, en el marco de este intento, sobre la base del nivel de la regla y de los principios, de acuerdo com los los criterios de la argumentación jurídica racional, que incluyen los de la argumentación práctica general, también responden entoces, aunque no sean las únicas respuestas correctas, a las exigencias de la razón práctica y, en este sentido, son al menos relativamente correctas. [29]
Ressalte-se, sempre, que isto não quer dizer que o Magistrado poderá atuar de forma arbitrária. A prudência e a sensatez devem continuamente se fazer presentes, a fim de evitar a insegurança jurídica e a decisão injusta. Assim, os caminhos da decisão devem se encontrar, necessariamente, rodeados de proporcionalidade, razoabilidade e racionalidade jurídica.
Logo, se a Constituição assegura o direito material e esse direito é violado, provavelmente surgirá um conflito judicial. Aqui, não se pode ter certeza sobre a efetivação do direito buscado. A probabilidade é que prevalecerá até a sentença definitiva, pois a certeza só virá com o deferimento definitivo do pedido pelo órgão judicial e a verdade se mostra relativizada, já que existem várias soluções possivelmente corretas.
1.5 Entendendo a dualidade dos princípios com base na complementaridade de Niels Bhor
Com o estudo da complementaridade, o físico Niels Bhor demonstrou que uma unidade quântica carrega aspectos ondulatório e corpuscular; todavia, embora ambos sejam imprescindíveis para a descrição do todo, não se pode revelá-los de forma simultânea, num mesmo experimento.
A respeito da complementaridade, Hewitt relata que, “como Bhor a expressou, os fenômenos quânticos exibem propriedades complementares (mutuamente exclusiva) – revelando-se como partículas ou como ondas – dependendo do tipo de experimento que esteja sendo utilizado” [30].
As propriedades ondulatórias da luz e as propriedades corpusculares da luz complementam-se – ambas são necessárias para a compreensão da “luz“. Qual dessas partes é enfatizada depende de qual questão se indaga a respeito da natureza. [31]
É notório, portanto, uma dualidade em que os opostos se complementam, sendo necessários para a conformação e compreensão do todo. Não há, assim, uma exclusão real, mas apenas aparente, vez que a exclusão de um ou de outro aspecto vai existir somente em razão da experiência utilizada, mas ambas as características – onda e partícula – continuam existindo e a que não se apresentou num dado experimento poderá prevalecer em experimento outro.
Essa dualidade também pode ser estendida para os princípios do Direito, pois, quando da colisão existente entre eles, um prevalecerá frente a outro, mas, em razão da natureza valorativa principiológica, na análise de outro caso concreto, aquele princípio não escolhido anteriormente poderá prevalecer.
A complementaridade principiológica fundamenta-se na natureza mesma dos princípios. Isto porque, ao contrário das regras, cujo conflito se resolve na dimensão da validade, a colisão entre princípios será resolvida na dimensão do valor, requerendo uma aplicação ponderada e otimizada.
Reproduzindo o pensamento de Alexy:
Comum a colisões e conflitos é que duas normas, cada qual aplicada de per si, conduzem a resultados entre si incompatíveis, a saber, a dois juízos concretos e contraditórios de dever-ser jurídico. Distinguem-se, por conseguinte, no modo de solução do conflito. Afirma Alexy: “Um conflito entre regras somente pode ser aplicável a um caso, isto significa que suas consequências jurídicas também valem“.
Com a colisão de princípios, tudo se passa de modo inteiramente distinto, conforme adverte Alexy. A colisão ocorre, p. ex., se algo é vedado por um princípio, mas permitido por outro, hipótese em que um dos princípios devem recuar. Isto, porém, não significa que o princípio do qual se abdica seja declarado nulo, nem que uma cláusula de exceção nele se introduza. [32]
O que vai fazer um princípio prevalecer sobre outro, no caso concreto, é o seu peso. A sua dimensão valorativa é que determinará que outro princípio venha a ceder quando da colisão. Com isso “[…] se quer dizer que os princípios têm um peso diferente nos casos concretos, e que o princípio de maior peso tem precedência” [33].
A prevalência de um dos princípios em colisão se dará, portanto, em razão do seu maior peso na análise circunstancial do caso concreto. Isso será reflexo de ponderação e relativização principiológica na decisão jurídica.
Constata-se, entretanto, que a não preponderância, no caso típico, de um dado princípio não irá excluí-lo do ordenamento jurídico. Isso porque todos os princípios são válidos, implicando dizer que o valor maior de um ou de outro é que o fará prevalecer. Tanto que, aquele que não prevalecer, num determinado caso, poderá preponderar em outro caso, mesmo que este seja semelhante ao caso anterior.
Segundo Bonavides, “das reflexões de Dworkin infere-se que um princípio, aplicado a um determinado caso, se não prevalecer, nada obsta a que, amanhã, noutras circunstâncias, volte ele a ser utilizado, e já então de maneira decisiva” [34].
Saliente-se que, no âmbito da aplicação dos princípios, existirá o privilégio das conexões integrativas frente às exclusões. Isso se mostra semelhante à complementaridade de Bhor, pois, se as características da unidade quântica – onda ou partícula – vão preponderar de acordo com o experimento escolhido, a característica escolhida em uma experiência não irá prevalecer em outro experimento cujo objetivo seja mostrar outra qualidade que não ela. De tal sorte, continuarão existindo, sendo válidas para compreensão da unidade quântica como um todo.
Há, desta forma, uma complementaridade principiológica: se, em uma dada circunstância concreta, há colisão entre os princípios A e B, se A, na análise do caso, tiver maior peso, irá preponderar. Todavia, o princípio B continuará válido, podendo prevalecer nas circunstâncias de outro caso concreto, se apresentar maior valor.
Assim, o caso concreto será a experiência cuja análise determinará o maior ou menor peso do princípio e a consequente prevalência ou não. Logo, um princípio não escolhido continuará existindo, sendo válido e necessário para integração e compreensão do Direito como um todo.
Bonavides ressalta os ensinamentos de Dworkin acerca dos princípios:
O princípio – diz, ainda, Dworkin – pode ser relevante, em caso de conflito, para um determinado problema legal, mas não estipula uma solução particular. E quem houver de tomar decisão levará em conta todos os princípios envolvidos, elegendo um deles, sem que isso signifique, todavia, identificá-lo como “válido“. [35]
Enfim, haverá uma complementaridade principiológica que exige otimização e ponderação quando necessário optar por um princípio que se encontre em colisão com outro(s). Nessa perspectiva, percebe-se que o princípio é parte de um sistema composto de normas, em que ele apresenta dualidade valorativa no sentido de poder ser aplicado ou não nas circunstâncias do caso concreto, em razão do maior ou menor peso dado a ele pelo órgão judicial apreciador do caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o estudo ora realizado, aferiu-se que, a partir dos conceitos da teoria da relatividade e da mecânica quântica, é possível enxergar uma concepção relativística e probabilística do Direito, a qual se representa por meio de jurisdição que produz decisões com base num determinado referencial.
Ao adotar um sistema de referência para solucionar o caso concreto, o juiz produz uma decisão, que para ele é a mais correta. Todavia, várias teses podem ser sustentadas e perfeitamente aceitáveis, fazendo surgir diversas possibilidades de decisões, dentre as quais o julgador, necessariamente, optará por uma.
Nesta ótica, o Magistrado, que atuará como julgador-observador, criará uma verdade dentre as demais verdades possíveis. Isso não significa dizer que ele deva decidir de forma arbitrária. Imprescindivelmente, ele deve atender a exigências éticas e constitucionais, atuando de forma legítima, pautando-se nos juízos de valor, mas também na racionalidade jurídica e nos limites de uma hermenêutica sensata.
Isto porque, se a decisão, a priori, é incerta, implica dizer que a busca pelos direitos assegurados constitucionalmente reflete apenas probabilidade de efetivação, pois, no conflito, as partes que compõem a relação processual mostram suas verdades, cabendo ao julgador estabelecer qual o melhor direito.
A certeza deu lugar à incerteza. Mas a segurança jurídica deve ser encarada como mecanismo primordial na busca pela justiça. Daí a necessidade do respeito à Constituição. A Hermenêutica, nesse contexto, apresenta-se como sistema de referência que possibilita a integração normativa, permitindo que o aplicador da norma trilhe caminhos por ela traçados, sempre de forma razoável e proporcional.
A integração entre fato, valor e norma exige que o juiz esteja contemporâneo aos valores socialmente defendidos. Aqui, a hermenêutica oferecerá um leque de possibilidades para que ele possa tomar como referência a fim de efetivar a adequação normativa aos acontecimentos sociais, por meio de uma cognição responsável.
Assim como a incerteza de Heisenberg e a percepção relativística dos fenômenos podem ser relacionados às decisões judiciais – e aí se tem uma decisão relativística e a priori incerta -, a complementaridade de Niels Bhor também o pode, e terá como papel explicar o espírito dual dos princípios do Direito.
Com base nos estudos de Bhor, verifica-se a dualidade da unidade quântica, que poderá apresentar natureza de onda ou de partícula a depender do experimento utilizado para isso. Quis-se explicar a complementaridade principiológica com base nisso.
Se, na colisão de princípios, escolher-se-á, de forma ponderada e otimizada, aquele de maior valor, na análise do caso concreto, sem que o princípio que não foi escolhido não esteja impedido de prevalecer em outro caso, mesmo semelhante, quer-se crer que tais princípios conformam uma complementaridade integrativa, já que se sustentam como valores menores ou maiores, a depender das circunstâncias concretas, mas, em qualquer dos casos, continuam como valores necessários para a compreensão e o desenvolvimento do direito como um todo.
Enfim, é clarividente a possibilidade da relação entre os conceitos da física moderna e a operação e aplicação do Direito, pois a incerteza, a relativização e a complementaridade conseguem fazer compreender a jurisdição, perpetrando um elo cognitivo capaz de facilitar o estudo da decisão judicial.
REFERÊNCIAS
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[1] Cf. Goffredo Thelles Junior (Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 239-41): “Einstein imaginou um trem de 5.400.000 quilômetros de comprimento, a caminhar em movimento retilíneo e uniforme, numa velocidade de 240.000 quilômetros por segundo. Havia uma lâmpada no centro do trem. O vagão da frente e o da cauda possuíam portas que se abriam automaticamente, ao serem atingidas pelo raio de luz, emitido pela lâmpada. Einstein demonstrou que um viajante colocado no centro do trem veria a lâmpada se acender e, nove segundos depois, veria as duas portas se abrirem simultaneamente. Que teria acontecido? Aconteceu que a luz se propagou, nos dois sentidos, com a velocidade de 300.000 quilômetros por segundo, e percorreu as duas metades do trem, de 2.700.000 quilômetros cada uma, no tempo de nove segundos. 2.700.000 / 300.000 = 9 segundos. Mas um lavrador, que estaria parado, ao longe, no meio de seu campo, olhando para o trem, que teria presenciado? Einstein demonstrou que o lavrador teria visto a lâmpada se acender no meio do trem. Cinco segundos depois, teria visto abrir-se a porta do vagão traseiro. E, quarenta e cinco segundos depois de haver a lâmpada se acendido, teria visto abrir-se a porta do vagão dianteiro. Que acontecera? Einstein observou que os fatos presenciados pelo viajante e pelo lavrador foram rigorosamente os mesmos. Mas, disse Einstein, o lavrador não estava dentro do trem e, portanto, o seu sistema de referência não era o sistema de referência do viajante. Em consequência, o que sucedera foi o seguinte: a luz da lâmpada se propagara nos dois sentidos, com a mesma velocidade, mas o raio de luz que se dirigiu para o vagão da cauda atingiu a porta desse vagão muito antes de haver o outro raio de luz atingido a porta do vagão dianteiro. Por quê? Porque o vagão da cauda se desloca de encontro ao raio de luz, enquanto que o vagão dianteiro foge dele. Quando o raio de luz vai em direção do vagão traseiro, a luz caminha num sentido e o vagão no sentido oposto. Logo, as velocidades da luz e do vagão se somam, e o tempo necessário, para que a luz e o vagão se encontrem, é proporcional à soma das duas velocidades. 2.700.000 / 300.000 + 240.000 = 5 segundos. Quando, porém, o raio de luz vai em direção do vagão dianteiro, a luz caminha na mesma direção do vagão – o vagão foge e a luz o persegue -, de maneira que a luz somente se aproxima do vagão porque a sua velocidade é superior à do trem. Logo, a luz se aproxima do vagão numa velocidade que é igual à diferença entre as duas velocidades concorrentes. O tempo necessário para que a luz chegue à porta do vagão dianteiro é proporcional a essa diferença de velocidades. 2.700.000 / 300.000 – 240.000 = 45 segundos”.
[2] HEWITT, Paul G. Física conceitual. Trad. Trieste Freire Ricci e Maria Helena Gravina. 9. ed. Porto Alegre: Bookman, 2002. p. 599.
[3] HEWITT, Paul G. Op. cit., p. 600-601.
[4] GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Trad. Claudia Beliner. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 122.
[5] PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 123.
[6] TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 238-9.
[7] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 33.
[8] LLOYD, Dennis. A ideia de lei. Trad. Álvaro Cabral. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 331.
[9] Apud NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.
[10] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia – Entre a facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, v. I, 1997. p. 246.
[11] PEREIRA, Rodolfo Viana. Op. cit., p. 120.
[12] Apud PEREIRA, Rodolfo Viana. Op. cit., p. 120.
[13] Apud MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 5.
[14] REALE, Miguel. Op. cit., p. 65.
[15] NADER, Paulo. Op. cit., p. 393.
[16] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997. p. 16.
[17] PEREIRA, Rodolfo Viana. Op. cit., p. 125.
[18] TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit., p. 244.
[19] Apud VIANNA, T. L. Teoria quântica do direito: o Direito como instrumento de dominação e resistência. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 7, n. 1, p. 109-129, jan./jun. 2008, p. 112.
[20] HEWITT, Paul G. Op. cit., p. 537.
[21] TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit., p. 239.
[22] TELLES JUNIOR, Goffredo. Op. cit., p. 239.
[23] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2008. p. 141.
[24] A expressão verossimilhança preponderante reflete a ideia de uma probabilidade mínima de maior aproximação, de uma determinada posição, com a verdade.
[25] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 472.
[26] VIANNA, T. L. Op. cit., p. 117-118.
[27] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Trad. João Batista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 247.
[28] KELSEN, Hans. Op. cit., p. 247.
[29] Apud PEREIRA, Rodolfo Viana. Op. cit., p. 148-149.
[30] HEWITT, Paul G. Op. cit., p. 538.
[31] HEWITT, Paul G. Op. cit., p. 538.
[32] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
- 279-280.
[33] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93-94.
[34] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 282.
[35] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 283.