JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É INCOMPETENTE PARA HABILITAR CRÉDITO SEM LIQUIDEZ
O ministro Raul Araújo, do STJ, cassou decisão da Justiça de São Paulo que havia admitido como crédito no processo de recuperação judicial da construtora OAS a obrigação de realizar obras em Porto Alegre, solicitadas pelo município. O ministro entendeu que o juízo da recuperação judicial não tem competência para habilitar créditos sem liquidez, devendo o caso ser julgado pela justiça comum.
A questão surgiu de um acordo firmado durante uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, no qual a OAS se comprometeu a realizar obras urbanísticas e ambientais no entorno do Complexo Arena do Grêmio, em Porto Alegre.
Entretanto, a construtora teve sua recuperação judicial deferida pela 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, e o administrador judicial inseriu a obrigação de realizar as obras no plano de recuperação, tratando-a como crédito concursal de natureza quirografária.
O município de Porto Alegre contestou essa classificação, alegando que a obrigação deveria ser considerada extraconcursal e de natureza fiscal. A Justiça paulista manteve a classificação como quirografária, o que levou à interposição de recursos especiais.
O ministro Raul Araújo destacou que a falta de liquidez da obrigação impede sua habilitação no processo de recuperação judicial e que, por isso, o caso deve ser analisado pela justiça comum. Somente após a liquidação da obrigação, por meio de um processo de conhecimento, poderá surgir um eventual crédito líquido passível de execução.
Com base nisso, o ministro determinou que o credor deve ajuizar uma ação na justiça comum para cobrar a execução das obrigações assumidas pela OAS. Se houver inadimplemento, o crédito será constituído e poderá ser executado.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/416339/stj-juizo-da-recuperacao-e-incompetente-para-credito-sem-liquidez