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Panorama Jurídico

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO É INCOMPETENTE PARA HABILITAR CRÉDITO SEM LIQUIDEZ

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JUÍZO DA RECUPERAÇÃO É INCOMPETENTE PARA HABILITAR CRÉDITO SEM LIQUIDEZ

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO É INCOMPETENTE PARA HABILITAR CRÉDITO SEM LIQUIDEZ

O STJ, que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, As partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente. No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do RS foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio. Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária. O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o TJSP manteve a classificação quirografária. O juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido. Nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial. Caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. REsp 1.784.428.