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JUIZADO ESPECIAL E A APLICAÇÃO DO NOVO CPC. PROLEGÔMENOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZADO ESPECIAL E A APLICAÇÃO DO NOVO CPC. PROLEGÔMENOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZADO ESPECIAL E A APLICAÇÃO DO NOVO CPC. PROLEGÔMENOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA

Hanna Thó

SUMÁRIO: Introdução; 1 Relação do Código de Processo Civil com as leis dos juizados especiais; 1.1 Regras expressas; 1.2 Normas peculiares dos juizados; 1.3 Subsidiariedade do NCPC; 2 Problemáticas; 2.1 Contagem de prazos; 2.1.1 Regulamentação; 2.2 Competência para realizar admissibilidade de recursos; 2.3 Cabimento da tutela provisória; 2.4 Alterações com relação à audiência de conciliação e inclusão da mediação; 2.5 Distribuição dinâmica do ônus da prova; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

Desde a aprovação do novo Código de Processo Civil (NCPC) por meio da Lei nº 13.105/2015, ou melhor, antes mesmo de sua aprovação, dezenas de discussões foram travadas. O bem maior, um processo célere e justo para a sociedade, foi a bandeira da nova legislação. E o juizado especial, que é o braço do Judiciário mais próximo da celeridade e da sociedade, sofre reflexos das alterações do NCPC.

Todavia, que reflexos são esses? Não há consenso. No Brasil e em especial em Rondônia, desde que o NCPC entrou em vigor, cada juizado tem seguido uma rotina procedimental. Mesmo na vigência do Código de 1973, já existiam problemas práticos. Muitos juizados em todo o País tornaram-se pequenas varas, mitigando a celeridade esperada pela adoção de procedimentos indevidos. Com as mudanças de 2015, renovam-se as discussões, as burocracias e as teorias sobre a função esperada pelos juizados. Os maiores problemas e divergências enfrentadas nos juizados especiais cíveis e da Fazenda em Porto Velho/Rondônia, e que são comuns à maioria no País, são trazidos com análise teórica e prática.

1 RELAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM AS LEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Não há possibilidade de determinarmos o que e como se aplica o NCPC aos juizados sem analisar anteriormente a relação entre eles. A maioria dos juristas fala em aplicação subsidiária. Outros afirmam que a lei dos juizados não é especial em relação à norma geral de processo civil, pois decorre diretamente do mandamento constitucional:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Para a Ministra Nancy Andrighi (1996, p. 24), referência em estudos sobre os juizados especiais, a Lei nº 9.099/1995 “não determina expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, podendo-se inferir, salvo situações especiais, que se buscou manter afastada sua incidência, considerando a especialidade de que é revestida essa justiça“. No mesmo sentido, Ricardo Cunha Chimenti (1999, p. 7):

Na fase de conhecimento dos processos cíveis disciplinados pela Lei  nº 9.099/1995, o CPC sequer é expressamente apontado como norma supletiva de interpretação (excetuadas indicações contidas na parte final do art. 30 e no caput do art. 51 da Lei nº 9.099/1995), circunstância que não impede sua aplicação por analogia (art. 4º da LICC), mas que recomenda a superação das omissões do legislador com base nos princípios próprios do novo sistema.

1.1 Regras expressas

a) Código de Processo Civil/2015

O NCPC cita os juizados especiais na possibilidade de aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985) e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062).

Também dispõe que, mesmo com a extinção do procedimento sumário, os juizados especiais cíveis continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, do Código de 1973 (art. 1.063).

Algumas alterações foram feitas quanto ao cabimento dos embargos de declaração, vinculando-os aos casos previstos no NCPC (arts. 1.064 a 1.066).

Além dessas considerações, não há regra quanto à aplicação subsidiária do NCPC aos juizados especiais, bem como nenhuma outra influência expressa sobre o procedimento sumaríssimo.

b) Lei nº 9.099/1995

A lei sofreu alterações pelo NCPC. Dessa forma, está expressa a competência para as causas do extinto procedimento sumário (art. 3º) e as mudanças relativas aos embargos de declaração (arts. 48 e 49) já citadas anteriormente.

A Lei nº 9.099 remete a outro caso de aplicação subsidiária do CPC, a execução. Devem ser, consoante literalidade dos arts. 52 e 53, aplicadas as disposições do CPC com algumas regras específicas dos juizados.

Afora esses casos específicos, não há uma disposição geral dizendo que o NCPC ou antigo, que seja, tem aplicação subsidiária.

c) Lei nº 12.153/2009

A lei dos juizados da Fazenda Pública traz, no seu art. 6º, a regra de que às citações e intimações aplicam-se as disposições contidas no CPC/1973. Ainda, o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC/1973, bem como das Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. Por óbvio que, se o CPC foi revogado, esses artigos restam prejudicados. Entretanto, é necessário realizar uma interpretação lógica. Contra legem facit, qui id facit quod lex prohibet: in fraudem vero, qui, salvis verbis legis, sententiam ejus circumvenit – essa é a antiga conclusão romana que afirma que age em fraude de lei quem, ressalvadas as palavras dela, desatende ao seu espírito (Maximiliano, 2011, p. 101). O objetivo evidente do legislador na lei dos juizados da Fazenda Pública foi de fazer do Código de Processo Civil lei subsidiária. Logo, se não houve disposição contrária no NCPC, ele deve ser aplicado em substituição ao CPC/1973.

1.2 Normas peculiares dos juizados

Existem muitas regras procedimentais específicas nas leis dos juizados, que não é o objeto deste trabalho. As normas que analisamos aqui são aquelas que dão suporte ao rito sumaríssimo, o chamado de sistema dos juizados especiais. Na literalidade (Lei nº 9.099/1995):

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

[…]

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de expe­riência comum ou técnica.

Art. 6º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Essas são as regras procedimentais gerais dos juizados que devem ser adotadas cumulativamente às demais, ou na ausência de regra específica.

O art. 2º nos remete aos princípios orientadores. Muitos doutrinadores entendem que a palavra critério foi empregada equivocadamente, pois são princípios. Não restam dúvidas sobre a principiologia, entretanto não deixam de ser critérios que devem ser aplicados no procedimento sumaríssimo.

Toda a Lei nº 9.099/1995 foi produzida com a finalidade de aproximar a justiça da população, bem como resolver as pequenas lides rapidamente gerando estabilização social.

Poderia ter sido produzida uma lei que alterasse o CPC/1973, como tantas outras, criando o rito sumaríssimo. Mas não foi essa a intenção do legislador nem dos estudiosos sobre os juizados das pequenas causas que participaram desse processo legislativo. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi (1996,  p. 20):

Para o sucesso desse importante instrumento processual, é preciso desregrar, desformalizar, simplificar, desburocratizar, modernizando conceitos e institutos, que devem ser adaptados à exigência de celeridade imposta pelos fatos sociais da vida moderna.

Os aplicadores desta nova lei devem afastar o excesso de tecnicismo e o rigorismo das formas, para que prevaleça o princípio da instrumentalidade no processo de conhecimento e faça do processo de execução um “processo de resultados“, cujo trabalho tem, como grande maestro, o juiz.

O sucesso da Justiça Especial somente advirá se for assimilada a concepção de que “o dinamismo do Magistrado é a própria alma do juizado” segundo ensinamento do Prof. Kazuo Watanabe, na medida em que não poderá relegar ou protelar decisões que reclamam imediatidade e presteza.

Nota-se que a lei não trouxe apenas um novo rito, mas um novo sistema interpretativo. Vinte anos depois, podemos perceber que as advertências feitas à época não foram ouvidas. Advogados conversam entre si pra saber onde a audiência está sendo marcada antes, na vara comum ou no juizado. Não são poucos juizados que demoram mais com um processo do que as varas. Burocracias mil. Alguns juízes assumem juizados com a mentalidade da vara de onde vieram e tornam todo o processo inútil. Inútil, pois não atinge o objetivo da lei – uma prestação célere e simples. Parece que os juizados tornaram-se apenas uma forma de divisão da organização judiciária. Alguns juízes entendem o espírito da lei e tentam aplicá-la na forma devida, mas encontram uma série de dificuldades. Muitas decisões de turmas recursais comprovam isso anulando sentenças e oficiando sobre sua forma burocratizada de entendimento. Mas, saindo do aspecto crítico e retornando à letra da lei, passo a relembrar os princípios norteadores dos juizados especiais:

a) Oralidade

Se aplicada na prática, é fantástica. Facilita a solução rápida do litígio, traz celeridade, aplica a simplicidade e a informalidade, gera aproximação entre o Magistrado e o jurisdicionado, facilita a conciliação, enfim, uma série de benefícios diretos e indiretos.

O princípio não se esgota na possibilidade de manifestação oral em substituição à escrita. Ele torna o julgamento muito mais interessante, produzindo um entendimento diferente daquele que se teria com a análise de papéis. Resultaria em maior convencimento aos sujeitos processuais.

Logicamente alguns atos serão escritos, em especial os realizados pelos cartórios. Se em 1995 já se falava em oralidade, hoje não há menor justificativa para sua não aplicação. Temos todos os recursos tecnológicos disponíveis. Por que a contestação não é mais realizada de forma oral e logo após a frustração da tentativa de conciliação? Sentenças saíam na hora. O que mudou nos juízes para burocratizar tanto? É cerceamento de defesa realizar um ato de forma oral?

b) Simplicidade

Por muitos caracterizada pelo fato de que o advogado não é imprescindível nas causas de até 20 salários-mínimos. Mas vai além, pois a simplicidade é condição sine qua non do rito sumaríssimo. Os procedimentos devem ser mais simples, e não reprodução do Código de Processo Civil.

c) Informalidade

A informalidade dá ao Magistrado uma margem de liberdade na condução do processo, podendo, inclusive, dispensar a realização de medidas que não trariam nenhum resultado útil. Há limites para a informalidade, pois nenhum princípio é absoluto, e eles estão na Constituição Federal: garantia do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação dos atos judiciais.

d) Celeridade

Maior efetividade, eis o objetivo da lei. Todavia, a celeridade é consequência, e não causa. Se aplicadas a simplicidade, informalidade, oralidade, economicidade e busca pela conciliação, o resultado será a celeridade. E com a celeridade vem a efetiva prestação jurisdicional. Efetiva enquanto eficiente mesmo. O “ganha mais não leva” sempre foi reproduzido no meio acadêmico. Os casos de pessoas que quando ganhavam a ação já tinham morrido também. O juizado veio com uma postura nova para evitar o perecimento de tais direitos, que, por mais que sejam de pequena monta, para os envolvidos pode significar a vida.

e) Economia processual

O princípio da economia processual implica a desburocratização do processo, evitando-se atos desnecessários à luz dos princípios norteadores do juizado. Este é, junto à oralidade, um dos critérios mais esquecidos na prática. A burocratização está enraizada nos juizados de todo o País como um câncer.

f) Busca da conciliação e transação

A conciliação e a transação não são mais vistas apenas como uma solução altruísta do litígio, mas como a maneira mais eficaz de solução do conflito. Resolver o processo é simples, mas resolver o conflito que muitas vezes nem é aquele apresentado ao judiciário é tarefa árdua. A conciliação, já que o presente trabalho dispõe sobre os juizados cíveis, é a forma que gera mais satisfação entre os jurisdicionados. A decisão, seja qual for, imposta pelo juiz sempre deixa uma ou as duas partes insatisfeitas.

Ainda sobre a conciliação, ela é o mecanismo adequado para determinados tipos de conflitos que chegam ao Judiciário como em casos de responsabilidade civil com culpa concorrente, brigas entre vizinhos, entre outras questões. Também é o meio mais satisfatório para leigos que procuram o Judiciário como último recurso e esperando que aquele processo acabe o mais rápido possível. Muitos não têm paz enquanto a situação perdura, sentem-se incomodados de estar naquela situação, adquirindo até problemas de insônia e depressão. São coisas que notamos diariamente, em especial entre idosos e doentes.

Os princípios que regem os juizados, assim como os demais do ordenamento jurídico brasileiro, não são absolutos. Porém, não pode o julgador deixar de aplicá-los porque entende que deveriam ser aplicadas as regras do NCPC nos juizados. Eles são de observância obrigatória, restringidos apenas por normas constitucionais.

Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995 adicionam regras para a condução, pelo juiz, do processo nos juizados. Ele terá liberdade para determinar as provas a serem produzidas, bem como para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Ainda, pode, ou deve, adotar “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem  comum“.

Somadas aos princípios, formam o sistema interpretativo dos juizados especiais, de onde podemos retirar procedimentos não expressos. Ao invés de a lei dizer que o NCPC seria de aplicação subsidiária para os casos em que a lei fosse omissa, ela se autorregulou.

1.3 Subsidiariedade do NCPC

Em suma, analisamos que o NCPC é norma subsidiária à Lei nº 12.153/2009 da Fazenda Pública, mas em concorrência com a Lei nº 9.099/1995. Também comprovamos que há casos expressos em que o NCPC deve ser utilizado nos juizados. Para os demais, em especial para os juizados especiais cíveis, ele não tem aplicação subsidiária em regra, devendo os procedimentos serem interpretados conforme os princípios e regras dos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995. Ainda, de acordo com o Fonaje, no Enunciado nº 161: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995” (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG).

2 PROBLEMÁTICAS 

2.1 Contagem de prazos

A contagem de prazo em dias úteis trazida pelo NCPC é, sem dúvida, a maior polêmica com reflexos nos juizados especiais.

Os que defendem o uso de prazos úteis o fazem sob dois argumentos: primeiramente, alegando que as Lei nºs 9.099/1995 e 12.153/2013 não possuem uma forma própria de contagem de prazos. Logo, o NCPC deve ser aplicado subsidiariamente. Esse discurso não tem fundamento, pois já concluímos que não há subsidiariedade geral do NCPC À Lei nº 9.099/1995.

Além disso, utilizam o art. 219 do NCPC, o qual diz que, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis“. Daí se conclui logicamente que os prazos em horas ou meses não são contados em dias úteis. A questão é saber se, quando o artigo fala “estabelecido por lei“, poderia estar se referindo à lei dos juizados para aplicação dos dias úteis.

Qualquer lei agora deverá contar os prazos em dias úteis? Façamos a interpretação do absurdo para deixar claro. A lei penal ou a processual penal seguiria o prazo em dias úteis? E a de improbidade que traz responsabilidades multidisciplinares? Por óbvio que este artigo não quer dizer que qualquer lei que exista no país vai ter contagem em dias úteis. O art. 219, quando fala de prazo fixado em lei ou pelo juiz, refere-se aos prazos no NCPC e todas as leis que o aplicam subsidiariamente, como a Lei nº 8.069/1990, por exemplo.

Apesar de ser de aplicação subsidiária para a Lei nº 12.153/2009, a Lei nº 9.099/1995 também o é. Logo, a contagem de prazos em dias úteis não seria cabível aos juizados cíveis e da Fazenda.

Além do equívoco interpretativo exposto, devemos levar em consideração o sistema dos juizados especiais. Um dos critérios/princípios norteadores é a celeridade. Se a norma fere o sistema da lei e não tem previsão expressa de aplicação, é impossível qualquer forma de contagem de prazos nos juizados que não em dias corridos.

Passando à prática, o PJE não previu o tema e conta todos os prazos em dias úteis. Até mesmo os prazos não processuais, como o prazo para cumprimento de RPV por ente público, têm sido contados em dias úteis. Mas, apesar do erro, neste exemplo, o Magistrado já se manifesta pelo sequestro de valores do ente antes mesmo do prazo vencer no PJE, pois o que importa de fato é a contagem correta. Em estados que contam em dias corridos, o PJE foi adaptado.

2.1.1 Regulamentação

O Fonaje (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) já disciplinou o assunto no Enunciado nº 165 (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” – XXXIX Encontro – Maceió/AL) e no Enunciado  nº 13 (“A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei nº 12.153/2009” – XXXIX Encontro – Maceió/AL).

Os enunciados do Fonaje não têm caráter vinculante, mas possuem grande importância para a interpretação, bem como para a integração dos dispostos na Lei nº 9.099/1995. Servem como guias, orientações para todos os operadores que atuam na área dos juizados especiais.

Outros estados ainda não têm uma definição. Na Bahia, o assunto ainda não foi uniformizado. A questão será discutida na próxima reunião de Magistrados, ainda sem data definida. O mesmo ocorre no Espírito Santo – o tribunal aguarda reunião entre os juízes dos JE para definir a questão. Em Goiás, a assessoria do Tribunal informou que há divergência sobre o tema. Sendo assim, por ora cada juizado tem autonomia para aplicar a contagem de prazos da forma como entender. O Rio Grande do Sul pronunciou-se no sentido de que a questão é jurisdicional, e, por isso, não fará orientação acerca do tema, “entendendo que o ideal seria que o STJ, assim como fez em relação a data de entrada em vigor do NCPC, definisse essa questão em sessão administrativa. No âmbito das Turmas Recursais Cíveis, não houve ainda uma uniformização no entendimento a respeito desse tema” (site Migalhas, 2016).

Aqui em Rondônia ainda não há posição oficial sobre o assunto. A corregedoria alegou que os juízes têm autonomia na aplicação dos prazos. A Turma Recursal manifestou-se sobre a matéria, tomando a posição do TJDF, ou seja, pela aplicação do novo CPC (dias úteis). Todavia, o próprio coordenador dos Juizados Especiais, Desembargador Dr. Raduan Miguel Filho, e os Juízes dos Juizados Especiais da Capital, Dr. José Torres Ferreira, Dr. João Luiz Rolim Sampaio e Dr. Guilherme Baldan, defendem que deve ser aplicada a regra dos Juizados Especiais – o prazo corrido.

Na esfera legislativa, há proposições para regulamentar o tema. Dessa forma, não restariam dúvidas quanto à forma de contagem a seguir. Mas o que parece solução vira outro dilema. Existem dois projetos em tramitação. Um no Senado e outro na Câmara dos Deputados. Um determinando dias corridos e outro, dias úteis.

O Projeto de Lei do Senado nº 238, de 2016, de autoria do Senador Lasier Martins, acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995 para prescrever que, nos processos perante os juizados especiais cíveis, os prazos serão computados de forma contínua, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

Já o Projeto de Lei nº 5.038, de 2016, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, altera a redação do art. 219 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; inclui o art. 28 na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e o art. 98 na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, visando a aplicar a contagem de prazos em dias úteis aos Juizados Especiais.

Muitos entendem como provável uma decisão do STJ a respeito do assunto, que penso inócua se houver mudança legislativa expressa.

2.2 Competência para realizar admissibilidade de recursos

O NCPC trouxe a mudança de competência para realizar a admissibilidade dos recursos, passando ao Juízo ad quem. Pouco tempo depois, já foi aprovada lei que alterou o NCPC tirando essa competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no caso de recurso extraordinário e recurso especial. Por meio da Lei nº 13.256/2016, assim ficou disposto:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

[…].

Também no recurso de apelação:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[…]

  • 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

No entanto, na Lei nº 9.099/1995 não houve alterações com relação ao recurso inominado, mas alguns Magistrados nos juizados argumentaram que a admissibilidade agora seria da turma recursal. Aí a turma recursal diz que não é competência dela e acaba ninguém fazendo a admissibilidade em alguns casos.

Aqui em Porto Velho houve ofício da turma recursal que orientou os juízes a fazerem a admissibilidade para poder conceder eventual efeito suspensivo. No 1º e 2º Juizado estavam sendo concedidos ou não a suspensão e encaminhados os processos à turma sem admissibilidade. O Juizado da Fazenda também não fazia admissibilidade. Em 22 de setembro de 2016, a nova composição da turma recursal oficiou aos juizados informando que deveriam fazer a admissibilidade de acordo com o entendimento do NCPC e Lei nº 9.009/1995.

O Fonaje regulamentou a matéria no Enunciado nº 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió/AL). O que também vale para o Juizado da Fazenda, já que o Enunciado nº 01 diz que se aplicam aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Na Lei nº 9.099/1995 não houve mudança na parte relativa aos recursos. A matéria está regulamentada nos arts. 42 e seguintes:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
  • 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Depois da juntada do recurso inominado, o preparo deverá ser feito em 48 horas, e, somente após o preparo, o cartório intimará a parte recorrida para oferecer contrarrazões, podendo o juiz, se achar cabível, conceder o efeito suspensivo. Logo o juízo de admissibilidade continua no primeiro grau.

2.3 Cabimento da tutela provisória

Muitas controvérsias a respeito. Para alguns juízes, a tutela provisória só deve ser admitida naquilo que for compatível com o rito sumaríssimo, não necessitando seguir os padrões do NCPC, que fala em tutela provisória, antecedente e incidental, antecipada ou cautelar, e a tutela de evidência.

Para outros, cabe a tutela de urgência, mas não a de evidência, pois tem que ser trazido o mínimo do NCPC para o juizado.

Em uma visão mais extremada, há o entendimento de que não existe nenhuma das duas no juizado. Não existe no sumaríssimo. Concede-se uma tutela antecipada com base no art. 6º da Lei nº 9.099/1995, pois o juizado é um regime próprio, de base constitucional.

De acordo com o Fonaje, no Enunciado nº 163: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG). Daí decorre a interpretação lógica de que, se for incidental, é cabível.

O juizado não foi de fato pensado em consonância com qualquer forma de antecipação de tutela. Isso porque se previa a celeridade, sendo essas antecipações desnecessárias. Entretanto, com o ritmo no andamento dos processos atualmente, deve o juiz se utilizar do art. 6º para decidir da forma que entender mais justa, atendendo aos fins do sistema dos juizados especiais.

2.4 Alterações com relação à audiência de conciliação e inclusão da mediação

A mediação não foi prevista para os juizados especiais. Quanto às regras sobre audiência de conciliação, inclusive prazo entre a primeira e outras tentativas, são restritas ao NCPC. Por não haver subsidiariedade, não podem ser trazidas as modificações para os juizados.

2.5 Distribuição dinâmica do ônus da prova

Há aqueles que defendem que continua tendo o ônus da prova o autor e a possibilidade de inversão do ônus em alguns casos de direito do consumidor. É verdade que o sistema do juizado já possui um tratamento próprio para apreciação e produção de provas. Mas, quanto à distribuição do ônus, poderia haver alterações. Não por aplicação subsidiária do NCPC, claro. Mas, se no procedimento ordinário o juiz pode hoje determinar quem vai produzir que prova com base na distribuição dinâmica, quanto mais o juiz do juizado, que tem a seu favor o art. 6º, que lhe dá poderes para tornar o procedimento mais justo e equânime.

CONCLUSÃO

O NCPC deve ser subsidiário à lei dos juizados especiais apenas nos casos em que essa referência é feita, e não de forma indiscriminada. A matéria está longe de ser pacificada, mas o certo é que, com as mudanças processuais e a aprovação ou não dos projetos em tramitação sobre o assunto, os juizados mudarão. Ou irão atingir o ápice da burocratização e emperrarão, ou se tornarão aquilo que deveria ser desde 1995, gerando um processo célere, simples e eficiente. Commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat – “Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés de que os reduza à inutilidade” (Maximiliano, 2011, p. 203).

REFERÊNCIAS

ANDRIGHI, Fátima Nancy; BENETI, Sidnei. Juizados especiais cíveis e criminais.  Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. São Paulo: Saraiva, 1999.

CUNHA, J. S. Fagundes. Recursos e impugnações nos juizados especiais cíveis. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1997.

CUNHA, J. S. Fagundes; BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos juizados especiais. Curitiba: Juruá, 1997.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, v. 1, 2015.

JUIZADOS Especiais de dividem entre aplicar ou não contagem de prazos. Migalhas, Informativo nº 3.960. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI237194,101048-Juizados+Especiais+se+dividem+entre+aplicar+ou+nao+contagem+de+prazos>. Acesso em: 15 ago. 2016.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MORAES, Silvana Campos. Juizado especial cível. Rio de Janeiro: Forense, 1998.