JUIZADO ESPECIAL E A APLICAÇÃO DO NOVO CPC. PECULIARIDADES RELATIVAS AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
José Fernando Steinberg
SUMÁRIO: Introdução; 1 Desenvolvimento; 1.1 Requisitos intrínsecos; 1.1.1 Cabimento; 1.1.2 Legitimidade; 1.1.3 Interesse recursal; 2 Requisitos extrínsecos; 2.1 Tempestividade; 2.2 Preparo; 2.3 Regularidade formal; 2.4 Inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer; 2.4.1 Renúncia e aquiescência; 2.4.2 Desistência do recurso; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Com efeito, antes de examinar o mérito de uma ação, o juiz deve verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Da mesma maneira, antes de examinar a pretensão recursal, deve analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, que, portanto, podem ser examinados de ofício pelo juiz.
Nada mais são que os pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido, e, sem o seu preenchimento, a pretensão recursal não pode sequer ser examinada.
Podem ser divididos em requisitos intrínsecos, que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto, e os extrínsecos, que levam em conta fatores estranhos à decisão impugnada, eis que são externos a ela.
De acordo com essa classificação, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos são: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
O CPC, em relação à apelação, estabeleceu que o juízo de admissibilidade daquele recurso não será mais feito pelo juiz de primeiro grau, mercê do disposto no seu art. 1.010, § 3º. Entretanto, nos juizados especiais, entende-se que o juízo de admissibilidade continua bipartido e duplo.
Confira-se:
Enunciado nº 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió/AL).
1 DESENVOLVIMENTO
1.1 Requisitos intrínsecos
1.1.1 Cabimento
Os recursos são apenas aqueles criados por lei. O rol legal é numerus clausus, taxativo.
O art. 944 do CPC enumera os recursos em geral, mas nada impede que normas especiais prevejam outros recursos, como ocorreu com a Lei nº 9.099/1995 em relação ao recurso inominado (art. 41). Note-se que a apelação inexiste no procedimento sumaríssimo, sendo previsto apenas esse recurso sem nome em relação às sentenças.
Além desse recurso, admitem-se os embargos de declaração e, para alguns, o agravo de instrumento, em situações excepcionais, apesar da inexistência de previsão específica em relação a este último, na Lei nº 9.099/1995.
1.1.2 Legitimidade
As partes – autor e réu – são os legitimados por excelência.
Além deles, podem interpor recurso aqueles que tenham sido admitidos por força de intervenção de terceiros. Entretanto, como se sabe, a intervenção de terceiros, como regra, não é admitida nos juizados especiais, o que impede essa ampliação da legitimidade.
O Ministério Público pode recorrer, também, ainda que tenha atuado como fiscal da ordem jurídica, e não como parte.
O terceiro prejudicado também pode recorrer, nos termos do art. 996 do CPC, porém com a ressalva já mencionada em relação aos juizados especiais.
O advogado somente pode recorrer em nome próprio no que tange aos honorários advocatícios, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Não podem recorrer: o juiz, os servidores do Judiciário e o perito.
1.1.3 Interesse recursal
Para que haja interesse, é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou sentença. O interesse está condicionado à sucumbência do interessado.
Esse interesse é diferente nos embargos de declaração, cujo objetivo é aclarar, sanar alguma contradição, integrá-la ou corrigir erro material. Infelizmente, não raro, as partes tentam se utilizar desse recurso para fins de reforma da decisão e/ou sentença, o que pode ensejar sanções processuais.
2 REQUISITOS EXTRÍNSECOS
2.1 Tempestividade
Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei, geral ou especial. Será intempestivo, e, portanto, inadmissível o recurso que for apresentado fora do prazo.
No procedimento ordinário, deve-se observar, quanto à contagem e possibilidade de prorrogação dos prazos, o disposto nos arts. 219 e 224 do CPC, que trouxeram importantes inovações nessa matéria.
Todos os recursos do CPC [1], salvo os embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos juizados especiais, o prazo do recurso inominado continua a ser de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42 da LJE. O prazo dos embargos de declaração também é de 5 (cinco) dias.
Vale lembrar que os prazos, nos juizados especiais, continuam a ser contados de maneira contínua, e não em dias úteis, diversamente da novidade introduzida pelo CPC [2].
Veja-se:
Enunciado nº 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió/AL).
Inexiste prazo em dobro para entes públicos nos juizados especiais, mesmo no âmbito do juizado da Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). A mesma regra aplica-se aos litisconsortes com advogados diversos, ainda que sejam de escritórios diferentes.
Veja-se:
Enunciado nº 164 – O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG).
A oposição de embargos de declaração por qualquer dos litigantes interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. Essa eficácia interruptiva agora vale também nos juizados especiais, eis que o art. 1.065 do CPC alterou a redação do art. 50 da LJE. Outra novidade do CPC deu-se com a supressão da “dúvida” do rol de motivos ensejadores dos declaratórios, o que era muito criticado pela doutrina, que a dúvida é uma consequência da falta de clareza do decisum.
2.2 Preparo
Aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento do recurso, que constituem o preparo.
Cabe à legislação pertinente estabelecer quais os recursos que exigem o recolhimento do preparo, que é destinado à Fazenda Pública. Além do preparo, nos processos físicos, o recorrente deverá pagar o porte de remessa e de retorno, que diz respeito às despesas com correios.
Há, porém, recorrentes que, dada sua condição, estão isentos do preparo (art. 1.007, § 1º). São eles: Ministério Público, Fazenda Pública, beneficiários da justiça gratuita.
O valor do preparo depende da legislação pertinente. No Estado de São Paulo, vigora a Lei nº 11.608/2003, que fixa como base de cálculo do preparo o valor da condenação, ou, não havendo, o valor da causa. Especificamente em relação aos juizados especiais, essa norma estabelece o recolhimento mínimo (piso) de 5 UFESPs para o primeiro grau e mais 5 UFESPs para o segundo grau, o que, por vezes, causa confusão aos advogados.
Recentemente, a alíquota do preparo foi elevada para 4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} no Estado de São Paulo, por força da Lei nº 15.855/2015.
Como regra geral, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ocasião em que também deve ser comprovado o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos físicos.
A Súmula nº 484 do Superior Tribunal de Justiça admite que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
No procedimento ordinário, a falta do recolhimento do preparo no ato de interposição não é causa de rejeição liminar do recurso.
O art. 1.007 do CPC, que trata dessa matéria, distingue, porém, duas situações: a inexistência absoluta do recolhimento do preparo e a sua insuficiência. No primeiro caso, o Código determina o recolhimento em dobro do preparo, como forma de punição da parte negligente. Já na segunda hipótese, o juiz deverá mandar intimar a parte, na pessoa do seu advogado, para complementar o valor, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Note-se que essa complementação, ou mesmo o recolhimento em dobro, não são admitidos nos juizados especiais, nos quais o recorrente tem o dever de fazer e comprovar o recolhimento do mesmo em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação, na esteira do art. 42, § 1º, da LJE.
Confira-se:
Enunciado nº 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015 (XL Encontro – Brasília/DF). [3]
2.3 Regularidade formal
Os recursos são, em regra, apresentados por escrito; contudo, há exceções previstas em leis especiais, como no art. 49 da LJE, que admite a interposição dos embargos de declaração oralmente. Todavia, as razões devem ser reduzidas a termo.
Não será admitido o recurso que venha desacompanhado de razões, que devem ser apresentadas, em sua totalidade, no ato de interposição.
2.4 Inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer
2.4.1 Renúncia e aquiescência
São sempre prévias à interposição, ao contrário da desistência, que pressupõe recurso já apresentado.
A renúncia é manifestação unilateral de vontade, pela qual o titular do direito de recorrer declara a sua intenção de não o fazer. Caracteriza-se por ser irrevogável, prévia e unilateral, o que dispensa a anuência da parte contrária.
A aquiescência é a manifestação, expressa ou tácita, de concordância do titular do direito de recorrer, com a decisão judicial. Impede que haja recurso, por força da preclusão lógica.
2.4.2 Desistência do recurso
É causa impeditiva, tratada no art. 998 do CPC, e consiste na possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, de desistir do recurso. Cuida-se de medida posterior à interposição do recurso, podendo ser tácita ou expressa.
CONCLUSÃO
Podemos destacar as seguintes conclusões em relação às peculiaridades do juízo de admissibilidade dos recursos ordinários nos juizados especiais:
– juízo de admissibilidade continua duplo e bipartido, podendo ser exercido no primeiro grau de jurisdição;
– cabimento do recurso inominado, previsto no art. 41 da LJE, em detrimento da apelação;
– legitimidade que não se estende ao terceiro prejudicado, à luz da impossibilidade da intervenção de terceiros;
– tempestividade: prazo especial de 10 dias para o recurso inominado; contagem contínua do prazo; inexistência de prazo em dobro para entes públicos ou litisconsortes com advogados diferentes;
– interrupção do prazo para outros recursos nos embargos de declaração; nova redação do art. 50 da LJE;
– supressão da “dúvida” como fundamento dos embargos de declaração;
– preparo em 48 horas da interposição, sem possibilidade de complementação e/ou recolhimento em dobro;
– regularidade dos embargos de declaração opostos oralmente em audiência; art. 49 da LJE.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Parte geral. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2008.
CHIMENTI, Ricardo. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
______. Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
FUX, Luiz (Coord.). O novo processo civil brasileiro – Direito em expectativa. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense – Gen, 2011.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2013.
______; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flavio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
TORRANO, Luiz Antônio Alves. Novo Código de Processo Civil. 1. ed. Campinas: Servanda, 2016.
[1] Art. 1.003, § 5º, do CPC.
[2] Art. 219 do CPC.
[3] O Enunciado nº 80 do Fonaje já previa a impossibilidade da complementação do preparo nos juizados especiais.
Dr. Rénan, excelente texto do Steimberg, assuntos sobre os Juizados Especiais devem ser ventilados e tornados públicos, pois vejo grande ignorância sobre esse instituto que pela importância social deveria estar mais claro à todos, não só o cidadão comum tem usado de forma até perigosa os JEcivel, mas também muitos advogados são pegos de surpresa pelos limites apertados dos procedimentos. Congratulo-o. Mendes
Prezado Dr. Mendes, agradecemos o comentário e a visita ao nosso site! Forte abraço, EQUIPE RKL
• Recurso Deserto.
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• Custas Deserção
É possível a concessão de prazo para juntada complementar de preparo no Juizado Especial Cível?
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Publicado por Marcelo Mammana Madureira
há 3 anos
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NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATUALMENTE HÁ POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL, EIS QUE APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 1.007, § 2º DO NOVO CPC.
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Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, houve nítida alteração da Lei 9.099/95. Isso porque, a lei posterior revoga a lei anterior nos termos em que há incompatibilidade, conforme artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Conforme artigo 1.007, § 2º da Lei 13.105/2015:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, a regra do artigo 1.007, § 2º da Lei 13.105/2015, tem que ser acatada, mesmo em se tratando de processo perante os Juizados Especiais Cíveis, eis que a lei posterior revogou a lei anterior (Lei 9.099/95) nos termos em que há incompatibilidade, conforme ocorreu com a contagem em dias úteis. Nestes termos, inclusive é o entendimento jurisprudencial:
DESERÇÃO –COMPLEMENTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – BOA-FÉ. Admissível a complementação, na intenção de privilegiar o direito de recorrer. Boa-fé processual que deve ser observada também dos procedimentos do Juizado Especial Cível. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100184-91.2018.8.26.9003; Relator (a): Rodrigo de Castro Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO –PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Afastamento – Aplicável ao Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1017, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100029-88.2018.8.26.9003; Relator (a): Sidney Tadeu Cardeal Banti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO –PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Afastamento – Aplicável ao Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil- Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100196-42.2017.8.26.9003; Relator (a): Sidney Tadeu Cardeal Banti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Franco da Rocha – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017).
DESERÇÃO –COMPLEMENTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – BOA-FÉ. Admissível a complementação, na intenção de privilegiar o direito de recorrer. Boa-fé processual que deve ser observada também dos procedimentos do Juizado Especial Cível. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100130-62.2017.8.26.9003; Relator (a): Rodrigo de Castro Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Pirajuí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão judicial que julga deserto recurso inominado. Preparo não correspondente ao valor próprio. Aplicabilidade subsidiária da regra do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Circunstância que desconsidera norma expressa Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. (TJSP; MS nº 0100050-98.2017.8.26.9003, 1ª Turma, do 4º Colégio Recursal da Capital – Lapa, Rel. Sulaiman Miguel Neto, j. 12/06/17 – vu)
Agravo de instrumento – deserção de recurso. Recolhimento incompleto do preparo. Provimento parcial. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0100242-90.2016.8.26.9027, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal – Fernandópolis, Rel. Heitor Katsumi Miura, j. 02/06/17 – vu)
Agravo de instrumento. Falta de recolhimento de despesas postais. Deserção afastada. NCGJ, art. 698. Dado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0100255-59.2017.8.26.9058, 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal – Jales, Rel. Marcelo Bonavolontá, j. 02/06/17 – vu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Afastamento – Aplicável ao Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1007 parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100023-18.2017.8.26.9003; Relator (a): Sidney Tadeu Cardeal Banti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017).
Ademais, comentando a Lei nº 9.099/95, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery destacam:
“Mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação subsidiária do CPC às ações que se processam perante os juizados especiais cíveis, referida aplicação se dá pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual civil no Brasil.” (NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 2.238).
Portanto, é clara a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de complementação do preparo do Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da boa-fé processual e em atendimento aos princípios do Duplo Grau de Jurisdição e da Ampla Defesa.
Prezado Job, bom dia.
O prazo para o preparo do recurso inominado é de 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção [art.42, § 1º da Lei 9.099/95].
O Fórum Nacional de Juizados Especiais [FONAJE] aprovou entendimento externado pelo ENUNCIADO 80 que será julgado desero quando não houver o recolhimento integral.
De acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Logo, nota-se que o CPC deu prevalência ao princípio da cooperação, determinando que o juiz deve, antes de inadmitir o recurso, dar uma chance ao recorrente.
Neste confronto, in these, considerando o princípio da oralidade/celeridade próprio do Juizado Especial, atrelado ao fato da concessão de 48 horas depois de protocolado o recurso para se proceder ao preparo recursal, entendo que não há trecho legal para reabrir prazo para a complementação do preparo recursal.
Abraços.
EQUIPE RKL ADVOCACIA – Dr. Rénan Kfuri Lopes – 26.IX.2019