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JUÍZA EXTINGUE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE ATÉ STF ANALISAR TEMA 1.232

JUÍZA EXTINGUE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE ATÉ STF ANALISAR TEMA 1.232

 

Juíza do Trabalho Susimeiry Molina Marques, da 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, declarou extinto um incidente de desconsideração da personalidade jurídica que objetiva a inclusão de uma empresa no polo passivo de ação de execução trabalhista. Segundo a magistrada, “nesse contexto em que se discute a formação de grupo econômico, é viável suspender a execução em face da não finalização do julgamento do Tema 1.232 pelo STF“.

Em síntese, foi ajuizada ação de execução em razão de acordo inadimplido entre duas empresas. Embora tenham sido realizadas diligências para constrição de bens da devedora, nada foi encontrado. Assim, a executada ingressou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo juízo de primeiro grau, determinando, ainda, a inclusão dos sócios da empresa devedora.

Em seguida, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização patrimonial de 7 sociedades. O pedido foi indeferido, uma vez que os executados não fazem mais parte do quadro societário das referidas empresas, o que motivou a interposição de recurso.

No julgamento do recurso, as empresas foram intimadas para apresentarem defesa quanto ao requerimento de inclusão no polo passivo, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico das executadas. Posteriormente, o processo retornou ao juízo de primeiro grau para julgamento.

Ao analisar o pedido, a magistrada asseverou que o presente caso não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de pedido de reconhecimento de grupo econômico: “De outro norte, não cabe o processamento do requerimento do exequente como ‘incidente de desconsideração da personalidade jurídica’, uma vez que requer seja declarada a formação de grupo econômico entre as ora suscitadas e a ré empregadora.”

Assim, nesse contexto em que se discute a formação de grupo econômico, a magistrada considerou viável suspender a execução em face da não finalização do julgamento do Tema 1.232 pelo STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”.

Desse modo, declarou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, com a posterior reinclusão dos suscitadas no polo passivo após a finalização do julgamento pelo Supremo para que seja proferida decisão relativa à formação de grupo econômico.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396273/juiza-extingue-desconsideracao-da-personalidade-ate-stf-analisar-tema