JUIZ PODE PROFERIR NOVA DECISÃO EM INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO PARA AJUSTAR QUESTÃO SUCESSÓRIA
Ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade, o STJ reafirmou que, em razão da decisão do STF no Tema 809 – a qual declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória. O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito. Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele. Em razão desse novo cenário normativo, no julgamento do REsp 1.904.374, o STJ entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809. REsp 2.017.064.