JUIZ ANULA ARBITRAGEM INICIADA A PARTIR DE CLÁUSULA COMPULSÓRIA EM VENDA DE IMÓVEL
José Higídio
Em relações de consumo, cláusulas que determinam o uso compulsório da arbitragem são nulas, pois, quando o consumidor propõe ação no Judiciário, presume-se que o procedimento arbitral foi recusado. A cláusula só é validada nos casos em que a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.
Contrato obrigava arbitragem, o que é vedado pela legislação consumerista
Assim, a 3ª Vara Cível de Trindade (GO) anulou um procedimento arbitral e sua sentença, estabelecidos a partir de uma cláusula compromissória imposta pela fornecedora.
O autor celebrou um contrato com um condomínio residencial para aquisição de um terreno. Mais tarde, ele acionou a Justiça para pedir a rescisão contratual e a devolução de quantias pagas.
Em seguida, a empresa propôs uma reclamação na 2ª Câmara Arbitral de Goiânia, com base na cláusula do contrato. A sentença do procedimento declarou a rescisão do documento, estipulou a devolução do imóvel e condenou o comprador a pagar multa, taxa de fruição, honorários e débitos de IPTU e energia.
Em nova demanda judicial ajuizada pelo consumidor, o juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato considerou que a conduta da empresa violou o princípio da boa-fé.
Segundo o magistrado, “é abusiva a cláusula compulsória de arbitragem em relações de consumo” e a validade do compromisso “é condicionada à anuência do consumidor em se submeter à arbitragem”. Borsato indicou que o comprador se recusou em participar da arbitragem quando protocolou a primeira ação.
Os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado atuaram no caso.
Processo 5274644-85.2022.8.09.0149