ISOLAMENTO SOCIAL DOS IDOSOS EM VIRTUDE DO COVID-19: COMO FICA O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR?
Anelise Crippa
Júlia Alves Cunha Santos
SUMÁRIO: Introdução; Direito à convivência familiar dos idosos; Convivência familiar em tempos de coronavírus (Covid-19); Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O crescimento populacional dos idosos é uma realidade e alvo de inúmeros estudos no Brasil. Constatou-se que a proporção de pessoas com 60 anos ou mais está crescendo mais rapidamente do que qualquer outra faixa etária, principalmente em países em desenvolvimento. A fim de ilustrar, a Organização Mundial da Saúde (OMS) desenvolveu um estudo no qual estimou que, daqui a 5 anos, 33,4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da população brasileira será idosa – transformando o País em sexto colocado no ranking dos países com a população mais velha[1].
Atualmente, entre os 211 milhões de habitantes do Brasil, nossa população de idosos é composta de mais de 30 milhões (14,22{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}). Em termos proporcionais, o Rio Grande do Sul (18,77{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}), é o Estado com a maior concentração de pessoas com mais de 60 anos. Na sequência, os maiores percentuais de idosos aparecem no Rio de Janeiro (17,24{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}), em Minas Gerais (16,17{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) e em São Paulo (15,71{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6})[2].
A população idosa do Brasil é muito heterogênea. Há uma grande diversidade, devido à faixa etária para idosos ter início aos 60 anos em diante. Assim, tem-se idosos que sustentam suas famílias de forma ativa no mercado de trabalho, idosos aposentados (também provedores, ou não, dos lares), idosos doentes e acamados, idosos dependentes de cuidados, idosos que vivem sozinhos, idosos em Instituições de Longa Permanência (ILPI), idosos convivendo com suas famílias (seja de forma mais ampla no número de componentes ou não), entre outros.
Esse grupo é de grande vulnerabilidade pelas fragilidades decorrentes do processo de envelhecimento. Essa vulnerabilidade é inerente à idade avançada e está mais agravada com o enfrentamento da nova doença que nos assola.
O coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. Esse vírus foi identificado pelos pesquisadores em 1937, sendo mais tarde denominado como “corona” em decorrência do perfil na microscopia que se assemelha a uma coroa. O novo agente desse vírus foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, em Wuhan, na China, e provoca a doença chamada de Covid-19[3].
Desde então, o vírus tem se propagado entre as pessoas por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa infectada tosse ou espirra. As informações disponíveis apontam que o vírus pode causar sintomas semelhantes aos da gripe. Podendo, entretanto, apresentar sintomas mais graves, como febre, tosse e falta de ar[4].
Com base nos dados atuais, 81{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos casos parecem ter sintomas leves ou moderados, 14{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} parecem progredir para doença grave e 5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} são críticos. As pessoas idosas e com condições de saúde preexistentes devem tomar mais cuidados, pois tendem a desenvolver doenças graves com mais frequência do que os demais[5].
Pelo que se sabe até o momento, a principal forma de transmissão ocorre por pessoas que apresentam sintomas. Conforme o que já foi documentado na China, em Singapura e na Alemanha, alguns pacientes com Covid-19 podem espalhar vírus de 24 a 48 horas antes do início dos sintomas e de 3 a 4 semanas após o início dos sintomas. Por isso, a OMS recomenda que os pacientes sejam liberados do isolamento somente após terem dois testes negativos – com pelo menos 24 horas de intervalo – e estejam clinicamente recuperados. Se o teste não for possível, é prudente que os indivíduos continuem isolados por mais duas semanas após o fim dos sintomas, pois eles podem continuar a disseminar o vírus.
Segundo dados globais atualizados pela World Health Organization, já foram confirmado 783.360 casos de Covid-19 no mundo, 37.203 mortes e 205 cidades, áreas ou territórios atingidos. O Brasil, particularmente, enfrenta 4.579 casos, em 22 localidades, resultando em 136 mortes – segundo dados atualizados até início de abril de 2020[6].
Os idosos têm se mostrado grupo de risco devido ao elevado número de mortes nessa população. Dessa forma, países com maior índice de idosos, como a Itália, tem se destacado pelo número de morte nas pesquisas. Entre outros problemas estruturais, provavelmente essas mortes estão ligadas com a idade média da população.
Na Itália, 23{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da população é idosa. Os idosos com mais de 70 anos concentraram 80{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das mortes no país. Na China, a população idosa corresponde a 12,6{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, e a taxa de mortalidade nesse público se dividia assim: 14,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} entre os com mais de 80 anos, 8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} entre pessoas de 70 a 79 anos e 3,6{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} entre 60 e 69 anos[7]. No Brasil, 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do mortos tem mais de 60 anos[8].
Diante desse panorama, o que se visa aos idosos é o cuidado, protegendo-os do convívio com os demais membros da população. Nesse sentido, cabe retomar as palavras de Novaes, que diz que “o ‘cuidado’ recria o conceito de dignidade da pessoa humana e se concretiza verdadeiramente na regra do ‘outro’ e da justa medida ligada à capacidade de fazer conviver nas dimensões de produção, efetividade, compaixão, respeito mútuo para o exercício do equilíbrio da própria sociedade“[9]. Assim, diante do cenário atual da pandemia do Covid-19, objetiva-se com este artigo analisar como fica o direito à convivência dos idosos com seus familiares.
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR DOS IDOSOS
A convivência familiar é um direito resguardado aos idosos e muito enfatizado no Estatuto do Idoso. Em seu art. 3º[10], afirma que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar a convivência familiar e comunitária. O idoso tem direito à viver, preferencialmente, junto à sua família[11]. No entanto, o idoso capaz tem direito de livre escolha para conduzir a sua vida da maneira que atenda melhor as suas expectativa, pois “proximidade física dos parentes, nem sempre conduz à afetividade”[12].
O que não se pode olvidar é que é responsabilidade dos filhos maiores ajudar e amparar os pais na velhice[13]. Com essa obrigação, deve-se atender, primeiramente, ao direito à vida, direito personalíssimo, que se sobrepõe a todos os demais. Com isso, estando o idoso em situação de risco, caberá ao garantidor adotar “todas as medidas necessárias para regularizar a situação de seu protegido“[14].
O direito à convivência, antes do referido Estatuto, está disciplinado na Constituição Federal, em seu art. 230, ao afirmar que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida“[15]. As primeiras cobranças são sempre destinadas à família, como protetora deste indivíduo vulnerável. O papel da família é fundamental no envelhecimento humano, devendo ser ela a guardiã do idoso, resguardando-o das adversidades que possam ocorrer.
Além da previsão do art. 230, no art. 1º, III, da Constituição Federal está expresso como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Essa dignidade abrange o direito do idoso a conviver com os filhos, o direito de ser respeitado, bem como o seu direito a receber e compartilhar afeto, mas, acima de tudo, o direito de ter sua saúde preservada.
Há comprovação de que, quanto mais saudáveis as relações familiares, mais feliz será o idoso, preservando seu equilíbrio emocional[16]. O sentimento de pertença na velhice é muito importante, fazendo com que se sinta valorizado e útil[17].
O ideal seria que todos os idosos pudessem conviver constantemente com seus familiares. Devido à diversidade que se tem, alguns costumam ter uma convivência ou por morarem com seus familiares ou por receberem visita deles, seja nas suas casas, seja nas ILPIs. Ressalta-se que a institucionalização é a última medida que deve ocorrer para um idoso, pois, quando mantidos no seu meio familiar, fica melhor preservada a convivência intergeracional e o vínculo entre os familiares[18].
Quando institucionalizados (em ILPIs), apesar de ocorrerem visitas, é menor o convívio dos idosos com seus familiares. Infelizmente, não são todos que recebem toda a semana algum familiar, nem nas datas comemorativas que nos remetem à família, como o Natal. Conforme referem Faleiros e Justo, a função da ILPI não é a promoção da recuperação do indivíduo para que retorne à sua casa e tenha a convivência social de forma ampla, como ocorre em hospitais[19]. Todavia, tenta-se agregar o idoso com sua família, por meio de visitas e com o intermédio da equipe da ILPI[20].
Em uma pesquisa realizada com 21 idosos institucionalizados, foi relatado que 12 deles não tinham contato com saídas/contato externo em que envolvem passeios pela cidade e uma convivência com a sociedade “por dificuldades físicas para locomoção, cansaço, possibilidade de atraso nos horários da alimentação ou simplesmente por não se sentirem à vontade em sair“[21], sendo ainda relatado que “o contato dos idosos residentes com esses familiares em geral é escasso. Poucos idosos mencionaram serem visitados assiduamente por eles“[22]. Logo, independente de pandemia, já se vê, quando abordado o tema da convivência familiar, isolamento e idosos, que para muitos esta já é a realidade diária. “A falha na função protetiva da família está relacionada a inúmeros fatores, como as novas configurações familiares, o crescente individualismo, histórico de violências na família, questões econômicas, entre outros“[23].
O que se verifica é a síndrome da insuficiência familiar, considerada uma das síndromes geriátricas, a qual ocorre quando a família não cumpre o papel destinado a ela, deixando de proteger o idoso, sem lhe preservar os direitos a ele resguardados em lei[24]. Porém, por não ser uma obrigação unicamente da família, mas também da comunidade, da sociedade e do Poder Público, cabe uma análise ampla da atuação dos demais membros, os quais também devem buscar a proteção dos direitos dos idosos.
Não se pode ignorar a realidade de muitos idosos, que é a de se sentirem desvalorizados pela família[25], sem referir os que são vítimas de violência dos familiares. Um estudo publicado em 2019 mostrou que 72{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} das agressões de idosos que frequentam um centro de referência de geriatria e gerontologia são dos filhos[26]. Essa é uma realidade enfrentada por alguns, diante da já referida heterogeneidade vivida pelos idosos brasileiros, sendo considerado um problema de saúde pública[27].
CONVIVÊNCIA FAMILIAR EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS (COVID-19)
A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) estão prestando apoio técnico ao Brasil e a outros países na preparação e resposta ao surto de Covid-1929. No dia 30 de março de 2020 (segunda-feira), o diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus, usou sua coletiva de imprensa em Genebra para ressaltar a importância de ficar em casa nesse momento e ressaltou a necessidade de buscar medidas que ajudem no sustento dos necessitados, uma vez que fica mais difícil trabalhar nesse momento em que a ordem é o distanciamento social[28].
O Ministério da Saúde desenvolveu um Plano de Contingência da doença para todo território nacional que prevê ações para evitar uma transmissão da doença local ou ampliada, de acordo com as medidas previstas pelo protocolo mundial. A orientação do Ministério da Saúde é de que, ao sentir os sintomas de gripe, deve-se ficar em casa por 14 dias e seguir as orientações para o isolamento domiciliar. Só deve-se procurar um hospital de referência se estiver com falta de ar[29]. Ainda, os responsáveis por eventos de grande massa devem cancelá-los ou adiá-los, se houver tempo hábil. Não sendo possível, a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, recomenda que o evento ocorra sem público[30].
Como uma das principais recomendações para o combate, preventivo, ao contágio do Covid-19 é o isolamento social, e os idosos que residem sozinhos passam a ser privados da convivência física de seus familiares. Também nas ILPIs deve-se ocorrer o isolamento social, restringindo-se as visitas que antes ocorriam para os idosos lá institucionalizados. Essa medida visa ao resguardo e à proteção do indivíduo.
Tem-se visto exemplos de como auxiliar os idosos que não tem família e vivem sozinhos. Os idosos que costumam fazer suas refeições fora de casa e não sabem cozinhar precisam de auxílio da sua comunidade (segundo na ordem do art. 230 da CF).
Com essas recomendações e ações, o direito à convivência familiar e comunitária ainda existe, porém está se sobressaindo o direito à vida. A proteção e o resguardo dos mais vulneráveis é uma medida de cuidado e também um exercício de direito e de cumprimento à legislação por parte dos familiares, da comunidade, da sociedade e do Poder Público.
A entidade familiar, base da sociedade, não está sendo conivente com o abandono, muito pelo contrário. Ao proteger o idoso, e mesmo sem a convivência física, está se resguardando seus direitos como cidadão, priorizando a sua vida e sua dignidade. Essa atitude, de privar momentaneamente o idoso do convívio social, demonstra zelo, carinho e afeto.
Para amenizar a situação vivida, busca-se uma adaptação social, passando a assumir um novo papel. O Estado, com as restrições impostas de convivência, visam ao amparo e ao reconhecimento da sua cidadania[31].
Inúmeras ações estão ocorrendo para auxiliar. Aos idosos mais tecnológicos, a convivência se faz pelas redes sociais e por meios de comunicação on-line. Há os que passaram a se aproximar de vizinhos (comunidade) pelas janelas, passando a conhecer e a conviver com pessoas que antes desconheciam, apesar de estarem fisicamente perto. Desconhecidos passaram a demonstrar sua solidariedade aos idosos, tentado comprar medicamentos e alimentos para eles, visando ao resguardo de sua vida.
Ao contrário do que possa parecer, esse isolamento, em alguns casos, aproximou mais as pessoas que antes diziam não ter tempo. As chamadas de vídeo ficaram mais frequentes e passou a existir uma preocupação com o próximo.
Acolher a todos, conviver mesmo distante, é um desafio que precisa ser enfrentado nesse momento. Os idosos que não são digitalmente desenvolvidos, ou seja, que não utilizam as tecnologias disponíveis, estão ainda mais isolados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendem-se cabíveis e acertadas as restrições que estão ocorrendo, diante da pandemia do Covid-19, mesmo que em um primeiro momento possa parecer como algo restritivo ou impeditivo de direito. O resguardo que se faz é para com o direito à vida, devendo esse estar acima de qualquer outro direito nesse momento.
O amparo e a convivência familiar expressos na Constituição Federal brasileira visam, justamente, ao resguardo à vida e ao bem-estar do idoso. Com isso, nesse momento é tempo de adaptação para que os idosos não se sintam abandonados, mas que possam receber o afeto e a atenção de seus familiares por meios de telefonemas, Internet e até conversas distantes, como é possível fazer de uma janela e da calçada da rua.
Alerta-se, por fim, para que ocorra uma maior atenção por parte de toda sociedade, pois é consabido que o maior número de agressões em idosos ocorre no âmbito doméstico, por seus familiares ou cuidadores, ou seja, por aqueles que têm o dever de proteção. Assim, é preciso estar atento, pois, em confinamento, essa realidade pode se agravar e o socorro será determinante para a proteção desse indivíduo.
O afeto, a atenção e a convivência não está impedido de existir. O que se visa é proteger um bem maior, o direito à vida, fazendo-se adaptações para o cenário e exigências atuais que a situação requer.
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[2] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Projeção da população do Brasil e Unidades da Federação por sexo e idade para o período 2010-2060. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecao-da-populacao.html?=&t=resultados>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[3] Ministério da Saúde. O que é o coronavírus (Covid-19)?, 2020. Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[4] Folha informativa – Covid-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Organização Pan-Americana da Saúde, 2020. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[5] Idem.
[6] World Health Organization. Coronavírus (Covid-19). Disponível em: <https://experience.arcgis.com/experience/685d0ace521648f8a5beeeee1b9125cd>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[7] CHARLEAUX, João Paulo. Por que a Itália superou o número de mortos da China. Nexo, 2020. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/03/20/Por-que-a-It{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1lia-superou-o-n{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}BAmero-de-mortos-da-China>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[8] CHARLEAUX, João Paulo. Por que a Itália superou o número de mortos da China. Nexo, 2020. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/03/20/Por-que-a-It{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1lia-superou-o-n{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}BAmero-de-mortos-da-China>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[9] NOVAES, Maria Helena. Paradoxos contemporâneos: o cuidado numa convivência saudável. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. Cuidado & vulnerabilidade. São Paulo: Atlas, 2009. p. 199.
[10] “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”(grifo nosso) (BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 5 abr. 2020)
[11] “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”(grifo nosso) (BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 5 abr. 2020)
[12] FREITAS JÚNIOR, Roberto Mendes de. Direito e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 10.
[13] FREITAS JÚNIOR, Roberto Mendes de. Direito e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 10.
[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 abr. 2020.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 5 abr. 2020.
[16] PORTO, Ivalina. O idoso no microssistema familiar: uma análise das relações intergeracionais. Ambiente & Educação, v. 14, 2019. Disponível em: <http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/1497/O{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20idoso{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20no{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20microssistema{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20familiar{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20-{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20uma{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20an{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}c3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}a1lise{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20das{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20rela{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}c3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}a7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}c3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}b5es{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20intergeracionais.pdf?sequence=1>. Acesso em: 31 mar. 2020.
[17] ZIMERMAN, G. I. Velhice. Aspectos biopsicossociais. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000.
[18] GROSSI, Patrícia Krieger; BALBINOT, Amanda; SILVA, Anelise Crippa. Insuficiência familiar. In: MORIGUCHI, Yukio; TERRA, Newton Luiz; BÓS, Ângelo José Gonçalves et al. Entendendo as síndromes geriátricas. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2013.
[19] FALEIROS, Nayara de Paula; JUSTO, José Sterza. O idoso asilado: a subjetividade intramuros. Rev. Bras. Geriatr. Gerontol., Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, set./dez. 2007, Epub out. 24, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1809-9823.2007.10036.
[20] FALEIROS, Nayara de Paula; JUSTO, José Sterza. O idoso asilado: a subjetividade intramuros. Rev. Bras. Geriatr. Gerontol., Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, set./dez. 2007, Epub out. 24, 2019. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1809-9823.2007.10036>.
[21] FALEIROS, Nayara de Paula; JUSTO, José Sterza. O idoso asilado: a subjetividade intramuros. Rev. Bras. Geriatr. Gerontol., Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, set./dez. 2007, Epub out. 24, 2019. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1809-9823.2007.10036>.
[22] GROSSI, Patrícia Krieger; BALBINOT, Amanda; SILVA, Anelise Crippa. Insuficiência familiar. In: MORIGUCHI, Yukio; TERRA, Newton Luiz; BÓS, Ângelo José Gonçalves et al. Entendendo as síndromes geriátricas. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2013. p. 173.
[23] GROSSI, Patrícia Krieger; BALBINOT, Amanda; SILVA, Anelise Crippa. Insuficiência familiar. In: MORIGUCHI, Yukio; TERRA, Newton Luiz; BÓS, Ângelo José Gonçalves et al. Entendendo as síndromes geriátricas. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2013. p. 173.
[24] Idem
[25] PORTO, Ivalina. O idoso no microssistema familiar: uma análise das relações intergeracionais. Ambiente & Educação, v. 14, 2019. Disponível em: <http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/1497/O{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20idoso{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20no{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20microssistema{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20familiar{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20uma{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20an{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}c3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}a1lise{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20das{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20rela{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}c3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}a7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}c3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}b5es{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}20intergeracionais.pdf?sequence=1>. Acesso em: 31 mar. 2020.
[26] REICHENHEIM, M. E.; SOUZA, E. R.; MORAES, C. L.; MELLO, Jorge M. H.; SILVA, C. M.; MINAYO, M. C. Violence and injuries in Brazil: the effect, progress made, and challenges ahead. Lancet, 377(9781):1962-1975, 2011.
[27] REICHENHEIM, M. E.; SOUZA, E. R.; MORAES, C. L.; MELLO, Jorge M. H.; SILVA, C. M.; MINAYO, M. C. Violence and injuries in Brazil: the effect, progress made, and challenges ahead. Lancet, 377(9781):1962-1975, 2011.
[28] World Health Organization. Covid-19 daily press briefing, 30 mar 2020 (1h5m9s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?time_continue=770&v=2v3vlw14NbM&feature=emb_logo>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[29] Ministério da Saúde. Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19). Brasília: Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, 2020. Disponível em: <https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/plano-contingencia-coronavirus-COVID19.pdf>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[30] Ministério da Saúde. Portaria nº 1.139, 10 de junho de 2013. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1139_10_06_2013.html>. Acesso em: 3 abr. 2020.
[31] SOUZA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência familiar. São Paulo: Alínea, 2004.