ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE [Parkinson] INCLUI RESGATE DE VGBL
Rénan Kfuri Lopes
A isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doenças graves abrange os valores recebidos a título de previdência complementar. Como o plano na modalidade Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) tem natureza previdenciária, a isenção incide sobre os resgates dessas contribuições.
Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso da União e manteve a decisão que isentou uma contribuinte de pagar o imposto sobre o resgate de um plano VGBL, determinando a restituição dos valores retidos [Processo 5013950-62.2024.4.03.6100].
Uma mulher se tornou beneficiária de um plano de VGBL após a morte de seu tio. O parente era portador de doença de Parkinson, condição classificada como moléstia grave pela legislação brasileira. Quando a instituição financeira fez a devolução da reserva para a sobrinha, reteve R$ 550 mil a título de Imposto de Renda.
A contribuinte ajuizou uma ação na Justiça Federal para pedir a inexigibilidade do tributo e a devolução da quantia. O juízo de primeira instância acolheu o pedido.
A União, então, recorreu com o argumento de que a isenção não seria aplicável aos resgates de planos VGBL porque não estaria comprovada a natureza previdenciária dessa modalidade, diferentemente do que ocorre com os planos Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), nos quais o ente público reconhece o benefício tributário.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, rejeitou a argumentação do ente federal e confirmou a sentença. O magistrado explicou que a jurisprudência já pacificou a equiparação dos planos VGBL aos planos PGBL, sendo ambas espécies do mesmo gênero de caráter previdenciário: “É notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/1988, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições”, observou o relator.
O julgador ressaltou que a Lei 7.713/1988, que concede a isenção, e os decretos regulamentadores incidem igualmente sobre o VGBL, garantindo o benefício sobre o resgate das reservas. Dessa forma, ele apontou que a comprovação da inexigibilidade torna indevida a retenção na fonte: “Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1888 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/1999, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL”, afirmou. O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
