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INVENTÁRIO, PARTILHA E ARROLAMENTO NO NOVO CPC – COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 659 A 673

INVENTÁRIO, PARTILHA E ARROLAMENTO NO NOVO CPC – COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 659 A 673

Elpídio Donizetti

Tatiane Albuquerque

Não obstante a amplitude do título, neste artigo – constituído por comentários aos dispositivos legais do Código de Processo Civil de 2015 –, além da distinção entre inventário, arrolamento e partilha, deter-nos-emos, de modo mais minudente, no procedimento dos arrolamentos: sumário e comum. Para tanto, será feita análise dos artigos do CPC/2015 e da jurisprudência mais atualizada no que respeita a essas duas espécies simplificadas de inventário e partilha.

Passemos, pois, aos comentários sobre os arts. 659 a 673.

 Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

  • 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
  • 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.

Inventário e arrolamento têm significados semelhantes, distinguindo-se somente no que toca à complexidade do procedimento, que é mais simplificado no caso do arrolamento. Inventariar ou arrolar significa relacionar, registrar, catalogar ou enumerar. É exatamente o que acontece com essa modalidade de inventário simplificado: fornece-se relação de bens do autor da herança e rol de herdeiros.[1]

Partilha, por sua vez, vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão dos bens inventariados, designando o quinhão que tocará a cada um dos sucessores.

O CPC prevê a possibilidade da substituição do inventário pelo arrolamento, que pode ser sumário (art. 659) ou comum (art. 664),[2] a depender de cada situação.

O arrolamento sumário é a forma abreviada de inventário-partilha nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens, se diminuto ou grandioso, nem a sua natureza. Basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador, e apresentando, para homologação, a partilha amigável.[3]

Além da concentração de atos processuais, o arrolamento sumário é marcado pela supressão de algumas fases ou atos do inventário tradicional, como a lavratura de quaisquer termos e a avaliação dos bens inventariados, que somente terá lugar caso algum credor do espólio se insurja contra a estimativa feita pelos herdeiros.

Questiona-se, atualmente, a subsistência do arrolamento sumário no ordenamento jurídico, haja vista que os herdeiros maiores, capazes e concordes poderão procurar a via administrativa. Todavia, sempre que não parecer conveniente sob algum ponto de vista a realização do inventário[4] pela via administrativa, as partes podem se valer do arrolamento sumário, visto que é um procedimento célere em se comparando com o procedimento do inventário.

Pode ocorrer, entretanto, que não haja pluralidade de herdeiros, e sim herdeiro único. Sendo um único herdeiro, obviamente, não haverá o plano de partilha amigável a que se refere o caput, mas mero pedido de adjudicação, previsto no § 1º. Nesse caso, o ato do juiz não será um ato de homologação judicial: será, tecnicamente, ato essencialmente decisório.

O § 2º positivou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a homologação, bem como a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação não estão condicionadas à quitação de tributos que possam incidir sobre os bens arrolados. Em outras palavras, no bojo do inventário, não haverá qualquer discussão acerca de tributos. O Fisco (a Fazenda Pública) não atuará como parte ou interessado. A intimação visa apenas dar ao Fisco conhecimento do encerramento do “inventário”, para que, se for o caso, proceda ao lançamento do ITCD ou outro tributo incidente na espécie. Questionamentos poderão ser feitos em nível administrativo ou em outra ação judicial. No arrolamento não,[5] uma vez que o Fisco não ficará limitado aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

A primeira peculiaridade do arrolamento é constatada logo na petição inicial, a qual é apresentada por todos os herdeiros, que já elegeram de antemão o inventariante.

Acompanharão a inicial as declarações de bens, a sua descrição, os documentos comprobatórios de propriedade e estimativa dos valores de cada um. Também é necessário que os herdeiros já tenham deliberado sobre a partilha, fazendo-se indispensável a apresentação do plano indicando a forma de divisão dos bens.[6]

Ao receber a inicial, o juiz nomeará o inventariante (que já fora indicado na inicial) e homologará a partilha. Se, todavia, o juiz verificar que o rito é inadequado, deixará de realizar a nomeação e determinará a conversão do arrolamento sumário em inventário (ou arrolamento comum) e as providências de adaptação a serem tomadas.[7] Cabe, entretanto, fazer uma ressalva que tem sido motivo de reforma das decisões de primeiro grau: quando a situação envolver faculdade das partes sobre qual rito adotar, não poderá o juiz, de ofício, determinar a convolação de procedimentos. Se todos os herdeiros, capazes, com prévio acordo entre eles, optaram pelo procedimento de inventário, não poderá o juiz, em decisão ex officio, determinar a conversão do inventário em arrolamento sumário. Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.[8]

Ainda não é pacífica a questão de qual recurso deve se valer a parte para impugnar a decisão que convola os procedimentos (v.g., inventário em arrolamento sumário). Conforme algumas decisões já mencionadas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem se admitido (inclusive dado provimento) o Agravo de Instrumento que impugna esse tipo de decisão judicial. Todavia, não é esse o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Parará, para o qual não é decisão que consta no rol taxativo do art. 1.015.[9]

Entendemos que o legislador cometeu um equívoco ao fazer remissão ao art. 630, como se tratando das primeiras declarações. O artigo que trata das primeiras declarações é o art. 620.

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

No arrolamento sumário não há, em regra, avaliação de bens. Somente na hipótese de o credor impugnar o valor que foi atribuído aos bens que lhe foram reservados, proceder-se-á à avaliação.[10]

Essa regra é coerente com o processamento do arrolamento sumário, que é célere, simplificado e ágil. Sob o ponto de vista sistemático, fez bem o legislador ao remeter a discussão a respeito dos valores dos bens à esfera administrativa, e às ações próprias.

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

  • 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
  • 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

O caput do dispositivo trata genericamente da impossibilidade da inserção de questões atinentes a tributos (impostos e taxas) no processo de arrolamento.

Por se tratar de um procedimento simplificado, não cabem no arrolamento sumário, por exemplo, discussões sobre a incorreção no cálculo do tributo. O que estiver fora do alcance desse procedimento deve ser discutido administrativamente ou em outra ação judicial autônoma.[11]

O art. 192 do Código Tributário Nacional estabelece que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Contudo, o art. 659, § 2º, excepcionou a regra do CTN. A distinção entre as questões que envolvem partilha e a respectiva tributação vai ao encontro da simplificação almejada pelo novo Código e do princípio da celeridade. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: ‘Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’. 4. Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel. Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017).

O § 1º estabelece a base de cálculo para a taxa judiciária. Ela será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros aos bens, em outras palavras, será cobrada com base no valor dado à causa. Cabe ao fisco, quando, em procedimento administrativo, calcular a base de cálculo do tributo devido pela transmissão, fazer a conferência do que foi cobrado a título de taxa judiciária e proceder à respectiva cobrança.

O § 2º, em outros termos, repete a norma do art. 659, § 1º. O tributo será calculado, lançado e cobrado pelo Fisco, o qual, igualmente, fará a avaliação dos bens para tal fim. Cabe ao interessado os recursos administrativos cabíveis ou a via da ação judicial.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

É ideal que os sucessores indiquem tanto o ativo quanto o passivo que compõem o acervo hereditário. Isso porque, se houver dívida, o credor poderá requerer a reserva dos bens necessários à liquidação da obrigação assumida pelo de cujus. Se essa providência não for adotada e a partilha for homologada, o credor ainda pode ajuizar ação própria para satisfação do crédito.[12]

Antes da homologação da partilha, o juiz determinará que as partes se manifestem, resultando em dois caminhos: a) havendo concordância, o juiz declara habilitado o credor e manda separar o dinheiro ou bens (art. 642, § 2º); b) havendo discordância, o juiz remete o credor às vias ordinárias, mas manda reservar bens se a dívida estiver suficientemente demonstrada (art. 643). É justamente dessa segunda hipótese que trata o caput do art. 663, que não impede que a homologação da partilha ou adjudicação seja feita, com a ressalva do parágrafo único.[13]

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

  • 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
  • 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
  • 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
  • 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
  • 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

O arrolamento comum é forma simplificada de inventário de bens de pequeno valor, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferir a 1.000 salários mínimos (art. 664). Contudo, a simplificação do rito é bem menos significativa do que no arrolamento sumário.[14]

São as fases do procedimento do arrolamento comum: (a) o interessado requer a abertura do arrolamento mediante petição dirigida ao juiz, instruída com a certidão de óbito; (b) nomeia-se inventariante, segundo a ordem de preferência legal, independentemente de assinatura de termo; (c) o inventariante apresenta suas declarações, consistentes na atribuição do valor dos bens do espólio e plano de partilha, no prazo de 20 dias contados da data que prestou o compromisso (aplicação do art. 620, caput); (d) procede-se à citação dos herdeiros não representados nos autos. Nas hipóteses de testamento ou havendo herdeiro incapaz, será necessária a intervenção do Ministério Público; (e) havendo acordo sobre a partilha e apresentadas as quitações fiscais, o juiz a homologa por sentença; (f) impugnado o valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (nos casos em que sua intervenção for necessária), procede-se à avaliação judicial, de modo que o laudo deverá ser oferecido no prazo de 10 dias pelo avaliador nomeado pelo juiz; (g) ouvem-se as partes sobre o laudo e, na audiência que se designar, o juiz decidirá as reclamações e impugnações apresentadas a respeito do plano de partilha e mandará pagar eventuais dívidas, de tudo lavrando termo (art. 664, §§ 1º, 2º e 3º); (h) provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, conforme deliberada na audiência.[15]

O § 3º passou a exigir expressamente a assinatura do termo de audiência pelo inventariante. Além disso, facultou a substituição da assinatura das partes pelas assinaturas de seus respectivos advogados.

O art. 664 contém um erro. Em seu § 4º, cita o art. 672 para referir-se ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, porém, o art. 672 trata da licitude da cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas. Na verdade, é o art. 662 do CPC que trata do lançamento, do pagamento e da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Em regra, para se adotar o procedimento do arrolamento comum, é irrelevante que haja herdeiro ou interessado incapaz. A definição desse rito se dá em razão do valor dos bens, que deverá ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.

A introdução do art. 665 no CPC/2015 prevê, ainda, a possibilidade de adoção dessa modalidade de arrolamento (previsto no art. 664) nos casos em que houver interesse de herdeiro incapaz. Inovou a legislação processual ao prever que, em tais hipóteses (observando-se, primeiramente, o valor dos bens), o procedimento do arrolamento comum poderá ser adotado, desde que os interesses do herdeiro incapaz fiquem resguardados pela concordância das partes e do Ministério Público com relação à partilha.

Desse modo, o dispositivo consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a presença do herdeiro incapaz não representa óbice ao rito do arrolamento comum, contanto que o valor dos bens do espólio esteja de acordo com os limites legalmente estabelecidos e que os interesses do herdeiro incapaz estejam protegidos.

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.

A lei referida no art. 666 (6.858/1980) contém apenas quatro artigos e dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Estabelece que, em situações específicas e com alguns requisitos formais, poder-se-á substituir o procedimento de inventário e partilha por um simples procedimento de alvará judicial. É mais um mecanismo de simplificação trazido pelo legislador.

Para a compreensão do procedimento de alvará judicial que substitui o inventário e a partilha, fazemos menção aos dois primeiros artigos da Lei 6.858/1980. De acordo com o art. 1º da referida lei, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Dessa declaração, deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Posteriormente, estabelece o art. 2º que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.

A inexistência de outros bens sujeitos a inventário deverá ser comprovada por meio de declaração específica firmada pelos interessados perante a instituição em que esteja depositada a quantia a receber.

Não existindo dependentes habilitados, farão jus ao recebimento dos respectivos valores os sucessores do titular falecido, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Nos casos nos quais não houver dependente ou sucessores, os valores serão revertidos em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

Esse procedimento é bem mais simples e célere, tendo cabimento para o levantamento de resíduos referentes ao PIS-PASEP, FGTS, bem como quando o falecido tenha deixado apenas depósito à vista, isto é, o bem-sucedido seja composto, exclusivamente, por dinheiro.[16]

Em suma, para o recebimento dessas verbas dispensa-se a formalidade de abertura de inventário. Basta que seja formulado pedido de alvará judicial.[17]

A Lei 6.858/1980 foi regulamentada pelo Decreto 88.845, de 26.03.1981, e não se aplica a diversas hipóteses de interesse da União, conforme o art. 13 do Decreto-lei 2.292, de 21.11.1986, como nos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Grande tem sido a discussão a respeito da possibilidade de convolação do pedido de alvará em procedimento de arrolamento ou inventário. Há o entendimento de que, nos casos em que o saldo existente na conta do titular falecido ultrapassar o limite estabelecido em lei para o saque por meio do alvará judicial (500 Obrigações do Tesouro Nacional (ORTN)), seria viável a conversão do rito para o procedimento do arrolamento sumário, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.[18] De modo diverso, alguns entendem não ser possível, com base no art. 664 do CPC/2015, a conversão do pedido de alvará em inventário por arrolamento, uma vez que se trata de procedimentos diferentes, com rito e pressupostos diversos, tais como a nomeação de inventariante e a apresentação das declarações, com esboço da partilha.[19]

Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Nem todas as normas relativas ao procedimento de inventário e partilha aplicam-se subsidiariamente ao arrolamento sumário. O CPC restringe a aplicação subsidiária dos dispositivos constantes da Seção VII, relativa ao pagamento das dívidas do espólio (arts. 642 a 646), e da Seção VIII, que trata do procedimento de partilha (arts. 647 a 658).[20]

Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Os dispositivos do art. 668 do CPC/2015, de forma mais específica, repetem as normas contidas no art. 1.039 do CPC/1973, versando sobre o momento em que o efeito das medidas provisórias deferidas no curso dos processos de inventário cessará.

A tutela provisória a que se refere o caput consiste na reserva de quinhões e créditos de possíveis herdeiros ou credores do espólio. Por exemplo, aquele que se julga herdeiro preterido e tem sua admissão contestada pelos demais, pode pleitear a reserva de quinhão até que seja apurada, em definitivo, a sua condição de herdeiro.[21] Da mesma forma, pode pleitear o credor a reserva de bens do espólio para futura satisfação do crédito.

No caso do inc. I, cessa a eficácia da medida se a parte contestante, o herdeiro inadmitido ou o credor cujo pagamento foi contestado não propuser a ação principal em trinta dias. Também no caso de extinção do processo de inventário a tutela perderá a sua eficácia. Uma hipótese de extinção sem resolução do mérito ocorre quando não há bens a inventariar e partilhar. Se as tutelas provisórias de reserva de quinhão e de bens têm por finalidade resguardar interesses que só por meio do inventário se realizam, a extinção deste só pode mesmo acarretar o desaparecimento daquelas.

As tutelas provisórias são medidas tomadas sumariamente e, justamente por terem o requisito da probabilidade do direito, não refletem uma certeza a respeito do direito da parte. Esse constrangimento gerado para o adversário não pode perdurar indefinidamente. Daí a necessidade de, num curto prazo, se instalar o processo de mérito para alcançar-se a solução definitiva do conflito. A inobservância desse prazo induz desinteresse da parte pela excepcional tutela provisória com que fora beneficiada.[22]

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Consiste a sobrepartilha numa nova partilha. Dá-se a sobrepartilha quando, por qualquer motivo, após a partilha, aparecerem outros bens do falecido.[23]

Estão sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, isto é, ocultos até a ultimação da partilha; os pertencentes à herança, mas descobertos após a divisão; os bens litigiosos ou de difícil liquidação; os situados em local remoto do juízo do inventário.[24]

Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha, correndo a sobrepartilha nos autos do inventário do autor da herança (art. 670). A sobrepartilha também encontra arrimo nos arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil.

O art. 2.021 do Código Civil, assim como os incs. III e IV do art. 669 do CPC/2015, estabelece que quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos ou, ainda, de liquidação morosa ou difícil, será possível realizar a partilha dos demais bens, desde que respeitado o prazo legal. Desse modo, os bens que não puderam ser partilhados serão reservados para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administração do mesmo ou diverso inventariante e consentimento da maioria dos herdeiros.

Já o art. 2.022 do Código Civil guarda relação com os incs. I e II do art. 669 do CPC/2015, versando acerca da possibilidade de sobrepartilha dos bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

I – ao ausente, se não o tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

O art. 671 do CPC/2015 dispõe acerca das hipóteses em que ocorrerá a nomeação de curador especial nos processos de inventário e partilha. A primeira hipótese (inc. I) trata da nomeação de curador especial no campo do inventário para aquelas pessoas que têm decretada sua ausência e que já não possuam representante.

O inc. II, por sua vez, estabelece uma circunstância que enseja a nomeação de curador especial ao incapaz que concorre na partilha com o seu representante, qual seja a colisão de interesses entre representante e representado.

O dispositivo reitera o que consta do art. 72 do CPC/2015, que autoriza, em seu inc. I, a nomeação de curador ao incapaz, se não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os do representante, enquanto durar a incapacidade. Vale frisar que nem sempre o fato de haver concorrência na partilha é bastante para prejudicar os interesses do incapaz. O seu representante pode, sim, atuar de forma equânime. Além disso, a sua atuação já é fiscalizada pelo Ministério Público, por força do art. 178, II, do CPC.[25] Mesmo assim o legislador houve por bem, como ocorre na generalidade dos casos em que os interesses do representante legal colidem com os do incapaz, prescrever a nomeação de curador especial.

Na verdade, basta que o representante legal do incapaz, juntamente com este, figure como parte no inventário, para que se nomeie curador especial. Nesse caso, no mínimo, haverá uma dupla atuação a favor do incapaz: do Ministério Público e do curador.

Há, ainda, uma terceira hipótese em que “também poderá ser nomeado curador especial aos sucessores e interessados citados por edital e que não apresentem manifestação no processo de inventário, nessa hipótese aplicando-se analogicamente o art. 72 do CPC/15, por meio da atuação da Defensoria Pública”.[26]

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

O art. 672 estabelece as hipóteses de cumulação de inventários, estando abarcadas, por exemplo, situações como a morte simultânea dos cônjuges ou companheiros, o que não encontrava previsão expressa no CPC/1973.[27]

O CPC de 2015 admite o inventário em conjunto ainda quando os herdeiros não sejam comuns. Os fundamentos jurídicos residem não somente no princípio da celeridade, mas, também, nas qualidades de indivisibilidade e universalidade da herança. Isso porque, se a herança é única e os herdeiros atuam em condomínio com relação ao patrimônio do de cujus, não se mostra razoável o processamento de inventários distintos para a posterior partilha de um mesmo acervo.

Art. 673. No caso previsto no art. 672, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

Em prol da celeridade processual, se a cumulação envolver heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, é possível que as primeiras declarações e o laudo de avaliação dos bens apresentados para a partilha do autor da herança premorto sejam aproveitados também para a partilha dos bens do cônjuge ou companheiro supérstite.[28]

[1] BORTOLAI, Edson Cosac. Manual de prática forense civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 611.

[2] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.230.

[3] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 833.

[4] Embora receba o nome de inventário, o rito procedimental perante o tabelião ou notário é abreviadíssimo.

[5] Por exemplo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ENTREGA DE DOCUMENTOS À RECEITA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. 1. No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Para a homologação da partilha pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 1.034 do CPC. 3. Feito o pagamento do imposto e juntado o comprovante aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 927.530/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 12.06.2007).

[6] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 533.

[7] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 833.

[8] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. R. JULGADO CONVOLANDO, EX OFFICIO, O RITO ORDINÁRIO ESCOLHIDO PELO AGRAVANTE EM ARROLAMENTO SUMÁRIO AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO BEM A SER PARTILHADO QUE NÃO ATINGE O MONTANTE DE 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE IMPOSITIVA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. FACULDADE COM RELAÇÃO À ELEIÇÃO DO RITO. Apesar de serem os herdeiros maiores e capazes, bem como o bem possuir valor dentro do patamar de alçada, não se verifica a concordância unânime no concernente a partilha, nem requerimento expresso de conversão. R. Decisão a quo merece reforma para determinar o prosseguimento do feito pelo rito do inventário, previsto nos artigos 611 a 658 do atual CPC. Vários precedentes deste Colendo Sodalício conforme transcritos na fundamentação. Provimento.” (TJRJ, AI 00418559520168190000, 4ª C.C., Rel. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 14.09.2016, DJe 16.09.2016). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO ‘CONVOLAÇÃO EM ARROLAMENTO DE OFÍCIO’ IMPOSSIBILIDADE. Ação de inventário. Impossibilidade de o juízo convolar de ofício o inventário em arrolamento. Escolha do rito que constitui faculdade da parte. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Provimento do recurso.” (TJRJ, AI 00461541820168190000, 17ª C.C., Rel. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 05.10.2016, DJe 05.10.2016)

[9] “DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO SINGULAR QUE CONVERTEU O RITO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AI 16511398 PR 1651139-8 (Decisão Monocrática), 12ª C.C., Rel. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, j. 20.04.2017, DJe 05.05.2017)

[10] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 533.

[11] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 533.

[12] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 534.

[13] MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 12. ed. São Paulo: Manole, 2013, p. 1.271.

[14] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.230.

[15] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 834.

[16] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.012.

[17] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 536.

[18] TJGO. Apelação Cível nº 0370282.70.2013.8.09.0175, Rel. Des. Francisco Vildon J. Valente, j. 30.05.2017. DJ 30.05.2017.

[19] TJMG. Apelação Cível nº 1.0003.17.002124.-4/001, Rel. Des. Albergaria Costa, j. 30.11.2017, p. 15.12.2017.

[20] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 536.

[21] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 536.

[22] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 537.

[23] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 1.125.

[24] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 537.

[25] DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.229.

[26] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 538.

[27] SILVA, Ricardo Alexandre da; LAMY, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 539 ao 673. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 620 (Coleção comentários ao Código de Processo Civil, v. 9. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero).

[28] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 538.