INVENTÁRIO E DISSOLUÇÃO DE VÍNCULOS CONJUGAIS ENVOLVENDO BENS NO EXTERIOR
Rénan Kfuri Lopes
Matéria Sucessória:
O Superior Tribunal de Justiça adota a regra da “pluralidade de juízos sucessórios”. O inventário processado no Brasil abrangerá os bens aqui localizados e aqueles situados fora, tramitará no exterior.[1]
Não se admite no inventário brasileiro a consideração dos bens situados no exterior para fins de se definir a partilha dos bens destinados ao cônjuge/convivente sobrevivente e aos herdeiros necessários.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.447.246, DJe 2.5.2023, a 4ª Turma do STJ restou decidido que a justiça brasileira é competente para processar o inventário e partilha de bens localizados no território nacional. No caso concreto, os bens estavam localizados em Nova York [USA] a competência seria da Corte do Estado de Nova York.
Dissolução de Vínculos conjugais/convivências:
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça admite que os bens situados fora do país, no exterior, podem ser objeto de partilha em ação processada e julgada no Brasil, principalmente para definir o equilíbrio nas meações, participações acionárias em empresas, fazendas e depósitos no exterior[2]. Inclusive, mais recentemente, foi deferida a a expedição de ofícios às instituições financeiras situadas no exterior para que se dimensionasse o patrimônio não situado em território nacional [3].
[1] REsp 37.356/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10/11/1997.
[2] REsp 1.410.958/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2014.
[3] REsp 1.912.255/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/05/2022.