INVENTÁRIO E CRÉDITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Rénan Kfuri Lopes
Indubitável de que em caso de sucessão ocorrida em cumprimento de sentença, é desnecessária a abertura de inventário “para habilitação de herdeiros do credor falecido” nos referidos autos.
Se em curso o inventário, a representação do Espólio se dará pela inventariante. Se o inventário foi encerrado ou sequer aberto, considera-se regular a representação ativa do espólio pela viúva e todos os herdeiros que devem se habilitar pessoalmente em juízo.
Portanto, não há qualquer impedimento para que os herdeiros se habilitem, com isso, regularizada a representação processual.
Todavia, a habilitação não implica diretamente na possibilidade de transferência de crédito ou levantamento dos valores, o qual ficará sujeito à abertura de inventário e partilha ou sobrepartilha de bens de titularidade do falecido, ou da escritura pública de inventário e partilha.
Isto quer dizer que o levantamento ou a transferência do bem somente ocorre com o inventário ou escritura pública de inventário e partilha. Nesse sentido [STJ, PET no PRECATÓRIO N. 5.621/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10.05.2022].
