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INVENTÁRIO E A BUSCA PELA CELERIDADE PROCESSUAL

INVENTÁRIO E A BUSCA PELA CELERIDADE PROCESSUAL

Maira Castro Vieira

Áureo Virgílio Queiroz

 

Resumo: Este artigo científico almeja a elucidar de maneira incisiva e conceitual o inventário e a busca pela celeridade processual. O objetivo geral é analisar a alternativa mais aconselhável para a celeridade do inventário. O problema da pesquisa é analisar de que forma o inventário pode ser mais célere. O presente estudo justifica-se a fim de mostrar o trâmite mais rápido para executar os inventários, para que não ocorram desvios procedimentais, acudindo desse modo os anseios da coletividade e sociedade, bem como atendendo o princípio constitucional da celeridade. A metodologia aplicada nesta pesquisa será de caráter exploratória descritiva e explicativa envolvendo maior familiaridade com o problema, através de levantamento bibliográfico e documental, a partir do material já publicado, utilizando-se do método descritivo. Faz-se necessário mencionar que o arrolamento passa a ser uma figura sintetizada de inventário e partilha, dado que se concretiza por meio da atenuação dos atos procedimentais e decréscimo dos prazos. Embora, a forma de arrolamento sumário simplifique ainda mais o inventário. Conclui-se, por conseguinte, serem inúmeras as chances de pactos e tratos legais processuais que são possíveis de serem executados no sentido de causar a celeridade ao processo de inventário, e os litigantes e os advogados têm de unicamente proceder com probidade, colaboração e produtividade.

 

1 INTRODUÇÃO

A nossa Carta Magna, no art. 5º, inciso LXXVIII, alçou a classe de pressuposto constitucional, a celeridade processual com o intuito de prover aos jurisdicionados o devido processo legal, isto é, legítimo. Nada obstante, com o propósito de que essa norma se solidifique, houve a precisão de uma ideia ou plano de modificação processual, operacionalizando as pretensões do legislador constituinte.

Em meio a essas alterações, a viabilidade da realização do inventário, partilha, divórcio consensual, por via administrativa, deu-se como uma das mais importantes mudanças instituídas pela Lei 11.441/07. Com o objetivo de acelerar tais alterações por meio administrativo e/ou extrajudicial e cessar os inventários demorados no âmbito judicial, o regulamento que promove a execução do inventário, partilha, por procedimento administrativo, tornou oportuno entre os litigantes a perspectiva de procurar as vias administrativas suprimindo de modo mais ágil, seus confrontos.

Todavia, ao defrontar-se com a nova norma, foi observado pelo jurista, que tinha efetuando-se uma reinterpretação dos artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil. De pronto, alguns doutrinadores pronunciaram-se para preservar a negativa da atuação do sistema; outros ainda, para salvaguardar a imposição da via administrativa. Foi a partir da entrada em vigor da lei nova 11.441/07, neste caminho de pontos de vista, que foi viabilizando-se os inventários e partilhas na via administrativa e agilizando-se os processos.

A publicação desta nova lei, pacificou a contenda no que se refere a absoluta rapidez da efetivação do inventário ante o procedimento do art. 982 do Código de Processo Civil, visto que essa cláusula nos indica que, caso quaisquer dos herdeiros sejam maiores e capazes, caberá o inventário acontecer extrajudicialmente em cartório, em conformidade com a celeridade de sua execução.

Este presente assunto foi escolhido tendo por alicerce a constante procura dos litigantes em solucionar os inventários de um modo mais breve. No que se refere ao instituto de sucessões, o legado ou herança acha-se através dos litígios mais rotineiros. É igualmente, dos mais importantes e sérios, dado que cinge e envolve o direito de sobrevivência, porquanto na hipótese de o inventário permanecer muito tempo na justiça, os herdeiros podem atravessar por dificuldades. As varas de família e sucessões mantêm-se sobrecarregadas de processos envolvendo inventários, divórcios, posto que, conseguiriam ser esclarecidos em cartório, segundo o artigo 982 do CPC/73 e a Lei 11.441/07.

Em uma acepção jurídica, a busca pela efetivação da obrigação do inventário tem de ter um procedimento mais célere executável, ainda que, estabelecendo–se em circunstância de exceção. A relevância deste artigo é exatamente mostrar o trâmite mais rápido para executar os inventários, para que não ocorra desvios procedimentais, acudindo desse modo os anseios da coletividade e sociedade, bem como atendendo o princípio constitucional da celeridade.

De modo que, nos procedimentos judiciais, também o Novo CPC traz a intenção de um procedimento de inventario e de partilha, que tramite de forma célere a fim de se dá efetividade ao princípio constitucional da rápida solução dos litígios. A segmentação deste artigo divide-se em: Aspectos Históricos; Sucessão Legítima e Testamentária; Inventário e suas formas como o Arrolamento Sumário que é a forma mais célere de partilha; Inventário Extrajudicial em Cartório.

Busca analisar suas relevantes características e apresentar as questões e mecanismos destes institutos. Diante desse cenário, levanta-se o seguinte questionamento: De que forma o inventário pode ser mais célere?  Sendo assim, o objetivo geral é analisar a alternativa mais aconselhável para a celeridade do inventário, e os objetivos específicos são: Conceituar inventário, seus pressupostos e procedimentos mais céleres; Compreender o inventário sob o enfoque da celeridade.

A presente pesquisa busca discutir e debater ideias a respeito de alternativa mais aconselhável para a celeridade do inventário. Sendo assim, fará o uso do Método Dialético, sendo a pesquisa classificada como exploratória descritiva e explicativa, já que a mesma procura uma maior familiaridade com o problema, isto é, o aprimoramento das ideias. Vale mencionar ainda que, quanto às técnicas de coleta de dados, serão utilizadas a pesquisa bibliográfica, esta baseada no estudo da doutrina jurídica.

Quanto ao método de procedimento, será utilizada a pesquisa doutrinária, a fim de construir uma forte base teórica, para realização do trabalho. A pesquisa doutrinária concentra-se no próprio Direito como um conjunto interno e autossustentado de princípios, os quais são possíveis de serem acessados através da leitura de decisões judiciais e de estatutos.

 

2 ASPECTOS HISTÓRICOS

Na sucessão, encontra-se uma conversão e transição do detentor e dono de uma posse ou direito. Sendo assim, este é um ponto de vista vasto da sucessão no campo do direito. A passagem de bens, direitos e obrigações através do óbito, são assuntos versados pelo instituto das sucessões no direito civil. É o direito hereditário, que se distingue da acepção latu do termo sucessão que se aplica igualmente á sucessão entre vivos.

Se herdeira, a filha, o era perpetuamente provisoriamente, caso fosse solteira, em conjuntura análoga ao usufruto. Eram elaborados inúmeros eventos com finalidade de que a filha casasse e o legado passasse ao esposo. Outrossim, detinha a atenção o instituto da adoção. O domínio continuava posteriormente ao óbito em razão da continuidade do culto.

Porquanto a sucessão, até então durante séculos, transmitia-se exclusivamente pela patrilinearidade, uma vez que, o descendente sendo homem, era o patriarca religioso da família, somente ele recebia as posses e bens da parentela. Aí, consequentemente, a justificação da regra consoante cujos pecúlios se passam ao filho homem mais velha.

A sucessão testamentária, era desconhecida pelo direito germânico, só eram sucessores através do laço de sangue. Aboliu-se junto a Revolução Francesa, o direito de primogenitura e a regalia da virilidade, de naturalidade feudal. Por conseguinte, os cedidos ao legatário varão e ao primogênito cabem ao passado agora, achando-se suprimidos do direito civil.

A influência do código francês nos primórdios do século XIX, no Brasil, fez-se apreender, a valer, em nossa legislação, ainda anteriormente ao título de 1916. Tal norma antevia uma tendência de disposição sucessória constituída pela prole, antecessores, transversais no máximo até a décima casta e tão só ato contínuo o viúvo (a) e, postimeiro, o fisco.

A diretriz do Decreto nº 1.839/1907, modificou a ordem do consorte supérstite em conformidade junto aos colaterais, balizando sua legitimidade a sexta casta, manteve-se assim, no código de 1916. O dispositivo de 2002 moderou tão somente ao quarto grau, conforme artigos 1.829, IV, e 1.839, CC.

A nossa Carta Magna dispôs de dois importantes ordenamentos alusivos ao direito sucessório. O primeiro se refere a do art. 5º, XXX, o qual engloba dentre as prerrogativas essenciais, a legitimidade do legado, e o segundo, do art. 227, § 6º o qual assevera a igualdade de direitos, até sucessórios dentre todos os filhos, ocorridos ou não do vínculo da união matrimonial uniformemente como adoção.

Em suma, a norma nº 10.406/2002, instaurou o presente Código Civil discorrendo, como mencionado, incontáveis inovações salientando-se o aditamento do cônjuge como herdeiro necessário e opoente com descendentes e ascendentes. O termo sucessão, em definição genérica, é a prática da qual um indivíduo exerce o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de bens e/ou direitos. No direito das sucessões, a expressão é utilizada em sentido restrito, para caracterizar a sucessão causa mortis, ou seja, aquela decorrente da morte. Para ilustrar o alegado, cumpre salientar que uma das hipóteses de sucessão inter vivos seria uma cessão de créditos, por exemplo.

Com maestria, Pablo Stolze Gagliano define direito das sucessões como:

Compreende-se por Direito das Sucessões o conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte. É justamente a modificação da titularidade de bens que é o objeto de investigação deste especial ramo do Direito Civil. Sua vinculação ao Direito de Propriedade é evidente (embora também esteja ligado potencialmente a aspectos de Direito de Família), motivo pelo qual a sua efetiva compreensão exige alguma reflexão sobre seus fundamentos ideológicos. (GAGLIANO, 2020, p. 34)

Já Flávio Tartuce, classifica dois tipos de sucessão:

A sucessão por ato entre vivos (inter vivos) e aquela por força da morte (causa mortis). A sucessão por ato entre vivos ocorre quando o acordo entre as partes transfere certos bens, como é comum nos contratos. Já a sucessão mortis causa ou hereditária é aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobreviva em virtude da lei ou da vontade do transmissor. (TARTUCE, 2021, p. 22)

Dito isso, pode-se argumentar que, na sucessão, diante do perecimento do responsável do legado, o sucessor passa a conquistar a disposição jurídica do falecido, sem que para tal dê-se alguma alteração na vinculação de direito, o conteúdo dos direitos e obrigações se mantém inalterável, apesar da mudança de sujeito, excluindo o de natureza personalíssima ou aqueles inerentes à pessoa do de cujus.

Desse modo, com exceção do sujeito, mantêm-se todos os outros elementos dessa relação: o título, o conteúdo e o objeto. A abertura da sucessão se dá no exato momento em que a morte ocorre, independe de qualquer ato judicial ou providência diversa dos interessados. Sendo assim, pelo princípio da saisini, constante do artigo 1.784 do Código Civil, no exato momento da morte, os herdeiros, sejam legítimos ou testamentários, sucedem na totalidade. Como a sucessão é imediata, é de extrema relevância da exata consolidação da data e do tempo do óbito, vez que uma precedência qualquer, ainda que de instantes, ingere-se na cessão do montão sucessivo.

 

3 O PRINCÍPIO DA SAISINE

A abertura da sucessão hereditária, primeiro momento do fenômeno sucessório (quando nasce o direito de suceder, antes, como já dito, uma simples expectativa de direito), ocorre com a morte da pessoa física ou natural, sendo esta, a causa e pressuposto da sucessão causa mortis, pois não é possível, em regra, falar-se de herança de pessoa viva – viventis nulla hereditatis.

Destarte, a successio causa mortis é aberta no momento do falecimento do seu autor, ou seja, no primeiro momento de ausência de vida da pessoa natural, quando cessa a sua personalidade jurídica, consoante o art. 1.784 do CC que, aberta a herança, o legado transmite-se, prontamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.

É nesse momento que a designação sucessória anterior se fixa na vocação hereditária: o chamado a suceder só passa a ser efetivamente o titular da designação sucessória prevalente – legal ou testamentária – por ocasião da abertura da sucessão. Isto é, só a partir desse momento passa a ter direitos subjetivos sobre o patrimônio deixado pelo de cujus.

Portanto, o fenômeno da saisine exsurge através de uma ficção jurídica, cujo sentido primeiro é evitar que o patrimônio do morto, dele destacado com a morte, fique sem titular. Diante de tais circunstâncias, a transferência opera-se diretamente do morto para seus sucessores universais dentro da antiga fórmula: Le mort saisit le vif, son hoir plus proche et habile a succéder (o morto prende o vivo, seu herdeiro mais próximo é hábil a lhe suceder).

Segundo Carvalho (2015, p.88), o princípio em comento, inicialmente utilizado para exprimir a imediata transmissão da posse para os sucessores do servo ocupante de terras do senhor feudal, modernamente é empregado para definir a transmissão e a consequente aquisição instantânea e em bloco de toda a herança a favor dos sucessores universais.

Percebe-se que a função do princípio da saisine como regra geral do direito hereditário, é nada mais que a defesa e proteção do patrimônio nas mãos dos herdeiros do de cujus, até a efetiva materialização por intermédio do procedimento de inventário. A respeito, vale acentuar:

Ocorrendo a morte de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio aos herdeiros. O patrimônio se transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa, por decorrência do princípio da saisine, inteligência do art. 1.572 do CCB/1916 (e art. 1.784 do CCB/2002). O encerramento ou não do processo de inventário nada tem a ver com a transmissão do patrimônio em razão da morte de alguém e não interfere na ordem de vocação hereditária. Se o cônjuge supérstite era o único herdeiro da esposa, o patrimônio desta transmitiu-se para ele no momento da morte dela, e, com a morte deste devem ser chamados a sucedê-lo os seus herdeiros. (TARTUCE, 2021, p. 40).

Em síntese ao exposto abordado nos parágrafos anteriores, depreende-se, portanto, que a sucessão traz como objeto imprescindível, o falecimento do responsável da herança, chamado pelo direito de cujus. Que vem a subsistir como o ocupante da relação jurídica e o herdeiro ou sucessor faz-se o proprietário dos bens, o qual de tal maneira pode ser um herdeiro ou assumir sua posição em quaisquer das relações jurídicas. Por conseguinte, a sucessão constitui a transferência da soma do legado, passando o montão transmitido pelo de cujus ao sucessor, através de inventário.

 

4 SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA

O direito sucessório reúne a sucessão legítima e a sucessão testamentária, também apresenta diretrizes de transferência, anuência e abdicação do legado, dos preteridos da sucessão, da herança jacente e do pedido de herança. O falecimento espontâneo ou suposto, põe término à presença de um indivíduo, juntamente vem o direito de sucessão hereditária aonde, um herdeiro contrai a gestão dos bens, dos objetos, de soma em pecúlio em disposição, todos os maquinários ou equipamentos que venham caber ao finado (HIRONAKA, 2010, p. 394).

O direito de herança data à época remota, acha-se estreitamente conectado à concepção de perenidade da devoção e da estirpe. A crença em Roma, Grécia e Índia desempenhava emprego relevante na reunião familial (LEITE, 2002, p. 32). A descendência, entrementes um longo espaço de tempo foi passado exclusivamente para o homem da família, por causa da missão a qual seria emissário e, à vista disso, obteria a herança da família, a partir daí, pode-se esclarecer o porquê da herança ser transferida ao primeiro filho homem exclusivamente. O isolamento da descendente mulher no direito de sucessão, dos bens, fazia-se através do casório, o qual haveria a incorporar à família de seu marido, deixando os vínculos de convívio com seus pais. (GONÇALVES, 2020, p. 11).

 

4.1 Sucessão legítima

De acordo com Nader (2016, p. 151), a capacidade civil é a qualidade em representar a titularidade de cidadão nos ditames civis. Quaisquer pessoas têm essa titularidade, a despeito de sua idade. Legitimidade é a vocação específica à prática de modelo estipulado de convenção jurídica. Conquanto, poucas vezes um indivíduo genuinamente apto detém legitimidade a assente ato. Na esfera das sucessões a legitimidade é a predisposição em ser herdeiro, ou seja, a aptidão hereditária. No entanto, de vez em quando a qualidade hereditária incita a propensão de ocorrer o ato de herdar. É imprescindível que não sobrevenha contratempos de prescrição legal a se herdar, dentre eles, o da improbidade, auferindo a possibilidade de apoderar-se e de receber em testamento.

No que se referem à sucessão legítima, as pessoas nascidas ou concebidas até a ocasião do decesso do agente da herança, porventura não afastadas legalmente, ficam liberadas a sucedê-lo. Desse ponto, o cuidado de se examinar o acontecimento do passamento, com o desígnio de apartar toda e qualquer hesitação relativa ao direito de herança. A predisposição hereditária está disposta no art. 1798 do Código Civil (2002), em que se atestam as pessoas descendentes ou já concebidas na iminência da instauração da sucessão.

 

4.2 Sucessão testamentária

A aptidão em suceder, por via de testamento, dispõe de diretrizes próprias, assentadas nos arts. 1.799 a 1.831. A qualidade de sucessão é universal, porquanto apesar de o intitulado atender tais imposições, consegue tornar-se apartado da sucessão por premissas listadas nos arts. 1.814 a 1.818, do Código Civil de 2002. (NADER, 2016, p. 219).

Não há na sucessão testamentária imposição a qual o herdeiro acha-se indivíduo nascido ou concebida no acontecimento do início da sucessão. O testador pode beneficiar indivíduo futuro, o qual inclusive nem fora concebido, todavia tem de reconhecer os pais deste neonato, atinente a prole de pessoas indicadas pelo testador, não misturando com netos e bisnetos que cheguem a nascer (NADER, 2016, p. 62). Na conjectura de pessoa vindoura ser nomeada sucessora, fazendo-se morta a pessoa estipulada, o limite sumo de aguardo dar-se-á de dois anos, computados doravante do falecimento do autor da herança (NADER, 2016, p. 28).

 

5 INVENTÁRIO

Segundo Fernando Pessoa (2007, p. 12), “a morte chega cedo, pois breve é toda vida”. É sabido de que o óbito de um familiar um dia acontece e carrega, obviamente, enorme melancolia e pesar inteiramente à família. Dá-se que a consternação ocasionalmente perpassa puramente das lembranças, da ausência que o ente querido faz, ou dos atritos prováveis de sobrevir junto às decisões as quais têm de serem tomadas prontamente ao perecimento de uma pessoa, a designada “corrida” posteriormente á morte. Estas decisões se fazem primordiais porque, seguidamente ao óbito de um sujeito, os seus bens absolutamente seguirão integralmente uma massa patrimonial nomeada de despojo, que requer tornar-se inventariada e partilhada dentre os sucessores.

As regras do inventário têm distinto cunho instrumental. À estima da ação, não é necessário incorporar a meação do parceiro (a), já que não compõe herança. Aos herdeiros, não obstante, desde logo acharem-se depositários dos bens da herança e atraídos ordinariamente pelo pecúlio, exclusivamente conseguirão instituir seus direitos, conforme norma, no desenvolvimento ou âmago do processo de inventário.

O Código de Processo Civil proveu o método de inventário, tal qual o de arrolamento, sendo sua composição abreviada entre os procedimentos especiais de alçada contenciosa. O sistema de inventário, embora, não se submeta à constituição de provas que não a atestada. Esse desfecho derivou do que se entende a lei por questões de alta inquirição no art. 984 do CPC através do qual se infere: O juiz deliberará quaisquer das teses de direito e igualmente as matérias de fato, caso este se encontrar provado por escritura, só expedindo às vias ordinárias, as quais requererem alta indagação ou necessitarem de outras provas.

Ao inventariante concerne gestão dos bens do legado. O inventariante é eleito através do juiz do inventário. Também, o inventariante preste compromisso, pode ser nomeado um gestor transitório (art. 985, CPC). O art. 1.797 do Código Civil prevê esse aspecto:

Art. 1797. Até o compromisso do inventariante a administração da herança caberá, sucessivamente: I- ao cônjuge ou companheiro, se com outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e se houver mais de um nessas condições mais velho; III- ao testamenteiro; IV- a pessoa de confiança do juiz na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes ou quando tiverem de ser afastadas por motivo de conhecimento do juiz. (BRASIL, 1973, on-line)

Compete ao juiz determinar gestor sempre que houver abdicação no que se referir à designação de inventariante. O despojo tem execução processual do inventariante, estando de fato disposto como entidade com figura anômala. O inventariante satisfaz a efetivação auxiliar do juízo no inventário. Ocupa-se, certamente, de uma missão pública. Cabem a ele a guarda, gestão e defesa dos bens da herança.

A incumbência do inventariante, isto posto, é sobremaneira essencial, deve ser aludido a ele as ações contrárias ao espólio; e tem também autenticidade no tino de propor atos em nome do despojo. Os sucessores podem assisti-los no processo. Na casualidade de o inventariante subsistir dativo, ou seja, desconhecido à herança, não lhe concernindo a representação do espólio, quaisquer dos herdeiros e sucessores do de cujus tornar-se-ão autores ou réus nos feitos em que o despojo for parte (art. 12, §1º do CPC).

 

5.1 Formas de Inventário

O regimento processual aduz, em seus arts. 982 e 1.030, uma categoria tríplice de inventário judicial, a qual toda ela é de procedimentos peculiares: 1) o inventário pelo procedimento clássico e formal, de emprego sedimentado, regido pelos arts. 982 e 1.030; 2) o inventário através do procedimento de arrolamento comum, conjecturado no art. 1.036, para acaso os bens do despojo estiverem de valia idêntica ou diminuta a 2.000 atribuições Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); 3) o inventário através do rito de arrolamento sumário o qual compreende haveres de qualquer valor, para a presunção de todos os envolvidos serem habilitados capazes e anuírem no tocante à partilha, a qual passará a ser homologada imediatamente pelo juiz, atendendo a evidência de remissão dos impostos, na forma do art. 1.031, cabível igualmente à petição de adjudicação caso houver herdeiro uno (GONÇALVES, 2020, p.517).

No discurso de Gonçalves (2020, p. 265), o arrolamento sumário:

É uma forma ainda mais simplificada de inventário, que pressupõe a inexistência de litígio entre herdeiros, todos maiores e capazes. É preciso que não haja nenhuma divergência quanto aos bens e à forma pela qual a partilha se fará. É irrelevante o valor dos bens ou o número de herdeiros. Se houver apenas um, não haverá partilha, mas a adjudicação.

Desta forma, no arrolamento sumário suprime-se diversas formalidades, possibilitando às partes atribuir valor aos bens e celebrar a partilha amigável, tornando o processo mais rápido e menos oneroso.

 

6 ARROLAMENTO

6.1 Pressupostos

O arrolamento é um método compendiado de inventário e partilha, com quantidade ínfima de atos processuais, a partir de que quaisquer dos sucessores encontrem-se maiores de idade e aptos – arrolamento sumário – ou assim que o valor sumo dos pecúlios do despojo ocorrer abaixo ou análogo a mil salários mínimos – arrolamento comum.

De acordo com Marinoni (2015, p. 208), “[…] o rito do arrolamento é previsto como uma abreviação do inventário, para causas menos complexas, em que seriam exageradas as exigências formais de cálculos e complexa interação entre as partes”. Já segundo Bueno (2018, p. 812), o arrolamento é uma alternativa ao inventário:

Verdadeira alternativa ao procedimento do inventário é o arrolamento, adjetivado pelo art. 660 do NCPC, de sumário, no qual, desde a petição inicial, todos os herdeiros manifestar-se-ão de comum acordo sobre a nomeação do inventariante, sobre os títulos de herdeiros e os bens do espólio e sobre seu valor para fins de partilha (art. 660). Eventuais questionamentos pela Fazenda Pública (art. 662) serão apurados em processo administrativo, enquanto eventuais impugnações de credores (art. 663) não impedem a homologação da partilha ou da adjudicação de bens, desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

À vista disso, diverso do que se verifica no inventário, em arrolamento o inventariante não necessitará dedicar responsabilidade. Ele vai expor seus relatos, dos quais corresponderão na competência de valor aos bens do despojo e na exibição da proposta de partilha. Como mencionado, o procedimento de arrolamento é simples, com objetivo de celeridade.

 

6.2 Arrolamento sumário

Como supradito, o procedimento de arrolamento é simples, com objetivo de celeridade. Menciona Gonçalves (2020, p. 265), sobre o arrolamento sumário que:

É uma forma ainda mais simplificada de inventário, que pressupõe a inexistência de litígio entre herdeiros, todos maiores e capazes. É preciso que não haja nenhuma divergência quanto aos bens e à forma pela qual a partilha se fará. É irrelevante o valor dos bens ou o número de herdeiros. Se houver apenas um, não haverá partilha, mas a adjudicação.

Como no arrolamento comum, o arrolamento sumário terá seu início com a petição inicial, que descreverá os herdeiros (qualificação) e bens do espólio, solicitando a nomeação do inventariante e apresentando a certidão de óbito do de cujus e demais documentos comprobatórios dos herdeiros e bens. Também, assim como no arrolamento comum, nomeado o inventariante, caberá, a ele, apresentar as declarações e o plano de partilha (ou pedido de adjudicação, em caso de herdeiro único).

No entanto, diferenciando-se do arrolamento comum, no arrolamento sumário, não haverá análise dos haveres (salvo se impugnado por credor quanto à estimativa dos bens arrolados), porque o arrolamento sumário pressupõe a concordância de todos, não havendo, ainda, discussão sobre lançamento, pagamento e quitação de taxas judiciárias e tributos. Dessa forma, não implica, assim como no arrolamento comum, participação da Fazenda Pública, embora o pagamento do ITCMD permaneça obrigatório. Gonçalves (2020, p. 266) aduz que:

A Fazenda Pública não é intimada, mas é preciso que seja cientificada da partilha, para acompanhar o recolhimento do imposto mortis causa. Caso se verifique que o tributo foi recolhido a menor, a Fazenda fará o lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores atribuídos aos bens do espólio. Ela não é intimada do arrolamento, mas não se vincula aos valores atribuídos, podendo cobrar a diferença por lançamento tributário.

Por fim, temos que a existência de credor do espólio não impede a homologação da partilha, desde que os herdeiros reservem bens para pagamento do débito. Ainda, de acordo com Marinoni (2015, p. 210):

[…] mesmo a existência de credores do espólio não impede o uso do rito do arrolamento. Desde que sejam reservados bens suficientes para saldar as dívidas existentes, é possível o emprego desse rito sumário, bem como a homologação da partilha ou da adjudicação (art. 663 do CPC).

No arrolamento sumário, não haverá qualquer citação, já que sua realização pressupõe a concordância de todos. Havendo herdeiro não representado ou incapaz, não será possível a realização do arrolamento sumário, devendo o procedimento obedecer ao rito do inventário comum.

Além disso, o cônjuge de herdeiro casado (ou que viva em união estável) também deve outorgar procuração para a representação no arrolamento sumário (outorga uxória), exceto se o regime for o da separação absoluta de bens. Ainda, é possível a realização do arrolamento sumário quando existir testamento, desde que preenchidos os demais requisitos. Todavia, a participação do Ministério Público será indispensável.

Há, atualmente, uma discussão quanto à necessidade do pagamento do ITCMD anterior à homologação e conclusão do formal de partilha, eis que o art. 659, § 2o, do CPC deixou de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos, a despeito do art. 192 do Código Tributário Nacional. Homologada a partilha, o arrolamento sumário se encerrará, havendo expedição do instrumento de formal de partilha ou carta de adjudicação.

 

6.3 Vantagens do arrolamento sumário

O arrolamento sumário é modalidade de fazer partilha, sobre os eventuais bens do de cujus, onde os herdeiros sejam maiores, e estejam de pleno acordo com a partilha. Esse instrumento se torna mais ágil que o inventário, pois, alguns atos processuais realizados no inventário são dispensados aqui, tornando o mesmo uma opção mais ágil e econômica. O arrolamento aplica-se também ao pedido de adjudicação, que se classifica como um ato judicial que dá a alguém posse e propriedade de determinados bens, quando houver herdeiro único.

O arrolamento poderá ser encontrado no dispositivo legal do artigo 659 a 667 do Novo CPC. Ressaltando que o arrolamento ocorre quando há acordo total dentre as partes ali interessadas, sendo todos maiores e capazes de suas práticas civis, a respeito dos bens da partilha. No art. 659. A divisão cordial, celebrada inter partes qualificadas, conforme a lei será reconhecida imediatamente através do juiz, por meio do acatamento dos arts. 660 a 663, como exposto abaixo:

[…]§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. (BRASIL, 2015, on-line)

Sendo assim, consegue-se entender que pelo fato do inventário exigir determinados atos judicias e por muitas vezes haver desentendimento entre os sucessores, ele poderá ter uma duração prolongada, diferentemente do arrolamento sumário, que visa tornar todo esse procedimento, fácil, prático e ágil.

 

7 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO

O inventário extrajudicial surgiu com o advento da lei 11.441/07 e delegou aos cartórios o arbítrio de exarar escrituras públicas, tais como, o inventário extrajudicial, tornando o processo mais célere para as partes intervenientes. Torna-se mais rápido, prático e não necessita de homologação judicial, a escritura de inventário tem um custo baixo e preço tabelado por lei. Será utilizado com destino a verificação de montantes em organizações financeiras e cessão de bens móveis e imóveis. As partes podem escolher qualquer cartório do país, independente do lugar do óbito ou dos bens do de cujus.

Para aderir a essa modalidade de inventário extrajudicial, existem requisitos obrigatórios, tais como: inexistência de testamento, agentes capazes, não houver divergências entre as partes e estar devidamente assistida por advogado. No Código de Processo Civil de 2015 está previsto a viabilidade de mudar o inventário judicial para extrajudicial, mesmo que a parte falecida tenha deixado testamento. O respeito vale pontuar:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz proceder-se-à ao inventário judicial.  § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, o qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (BRASIL, 2015, on-line)

A data da sucessão será a data do óbito para a abertura e protocolo do inventário judicial ou extrajudicial. Os requisitos para o inventário extrajudicial são: petição inicial, estar assistido por advogado, consenso das partes, capacidade jurídica, pagamentos de impostos e dívidas do falecido. A petição inicial deverá conter a qualificação das partes, os bens, a partilha, dívidas ou inexistência destas e testamento. Se o falecido deixou testamento, não será impedimento para que seja feito o inventário extrajudicial, mas há a necessidade da abertura e registro pelo juiz.

Para a decretação do título público de inventário, têm que ser apontados os documentos consecutivos – certidão de decesso do falecido, registro de identidade legal e CPF das partes e do falecido, certidão comprovando a conexão de parentela dos sucessores, atestado de casamento do cônjuge sobrevivente e dos sucessores casados, certidão de domínio de espólios imóveis e direitos concernentes a eles, declarações de detenção de bens imóveis e direitos, certidão negativa de tributos, certidão de inscrição de imóvel rural, se dispor de imóvel rural a partilhar. Após o protocolo de toda a documentação necessária e pagamento dos impostos, poderá lavrar a escritura perante o cartório.

Depois da lavratura da escritura, os herdeiros poderão transferir os bens para seu nome, conforme definido na partilha. De acordo com os artigos 11 a 32 da Resolução 35 CNJ – Conselho Nacional de Justiça nos informam sobre a lavratura dos atos notariais relacionados ao inventário e a partilha. Conforme o artigo 11 da Resolução 35 do CNJ, refere-se sobre a obrigatoriedade do inventariante, conforme exposto a seguir:

Art. 11. É obrigatória a menção de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (BRASIL, Resolução 35 do CNJ, 2007, on-line)

Disciplina o art. 12 que, será admitido inventário e partilha extrajudicial com viúvo ou herdeiros capazes, inclusive por emancipação: artigo 12 considera-se inventário e partilha extrajudiciários com viúvo (a) ou sucessor (s) qualificados, também por independência, representados por autorização normatizada por instrumento público com poderes especiais. O instrumento público conseguirá ser reparado no momento em que houver a aquiescência de todos os envolvidos. As inexatidões materiais lograrão serem retificados, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador.

O recolhimento dos tributos deverá ser feito antes da decretação do título. Será exequível a acessão de inventário extrajudicial através de cessionário de direitos hereditários, ainda quando na suposição de delegação de parcela do montão, a partir de que todos os herdeiros se encontrem presentes e consonantes. Os cônjuges dos herdeiros precisam apresentar-se ao ato de lavratura do título público de inventário e partilha, acaso houver abdicação ou qualquer espécie de divisão que resulte em transmissão, salvo no caso de o casamento for por separação absoluta.

Na hipótese de a parte finada ter uma relação que retratava união estável, o (a) companheiro (a) o qual possua direito à herança é parte, cauteloso o cabimento de ação judicial, se porventura o responsável da herança não deixe um novo e distinto sucessor ou não tiver permissão de todos os herdeiros, até que haja a constatação da união estável.

A bipartição ou meação de companheiro (a) precisa ser reconhecida no instrumento público, contanto que todos os herdeiros e envolvidos na herança, completamente capazes, façam o de acordo. As partes e seus cônjuges devem constar, no título, designados e habilitados – nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; número de documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

O título público de inventário e partilha comporá a capacidade total do autor da herança. Os atestados documentais vistos no momento da averbação do título têm de serem originais ou reproduções reconhecidas, exceto os de identidades das partes, que permanentemente se darão originais. O documento público necessitará mencionar os documentos que foram indicados. É razoável a sobrepartilha por documento público, mesmo que atinente a inventário e partilha judiciais concluídos, apesar do sucessor maior de idade e habilitado, fosse menor ou inapto ao lapso do decesso ou do andamento judicial. Verificando-se somente um sucessor, maior de idade e qualificado, com direito à plenitude do legado, não dar-se-á partilha, exarando-se o documento de inventário e adjudicação dos bens.

A participação de credores do despojo não obstaculiza a efetivação do inventário e concessão dos bens. É tolerável inventário negativo através de título público. É proibida a execução de instrumento público de inventário e partilha no tocante a bens situados no exterior. O documento público de inventário poderá ser lavrado sempre, competirá ao tabelião vistoriar o recolhimento de circunstancial multa. O tabelião conseguirá contestar a lavratura do título de inventário ou partilha, se for comprovado por decisão fundamentada, indícios de ludíbrio ou incertezas a respeito da declaração de vontade de qualquer herdeiro.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão pertinente à lentidão de um procedimento de inventário é a perda do legado, o dano da herança, e a extensão dos conflitos familiares, porquanto ainda ao acontecimento da divisão, tudo relacionado à herança é tido como uno, estando os herdeiros em uma condição de possível dedução patrimonial.

Seria exequível dar celeridade ao processo, compreendendo o grave perigo da delonga de um processo de inventário? Têm possíveis caminhos processuais os quais são sobremaneira apropriados no sentido do processo de inventário e, na hipótese de serem bem adequadas pelos advogados, conseguem economizar um longo tempo perdido de enfrentamento judicial. Pode-se observar a primeira delas, no artigo 647 do Código de Processo Civil.

Prevê o artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil a eventualidade de o magistrado, em sentença firmada, outorgar previamente a algum de seus sucessores a prática dos direitos de escolher e de gozar de convencionado bem, juntamente a conjuntura da qual ao fim do inventário aquele bem, componha o quinhão, parte do devido herdeiro, concernindo ao mesmo, a partir de a anuência, todos os encargos e vantagens decorrentes do exercício daqueles direitos. Defrontando as normas assentes no artigo 647 do Código de Processo Civil, empreende-se factível instaurar uma correspondência junto a tutela de evidência, todavia empregada na esfera do inventário.

Decerto pois, a tutela de evidência é uma prudência remetida a adiantar o inerente resultado hábil concluso do processo, cumprindo-se na aplicação o direito do demandante, inobstante do periculum in mora. A orientação do parágrafo único do artigo 647 do Código é pontualmente esse avanço da utilização e proveito dos direitos do legado, fundamentado na expectativa do direito. Refere-se, por conseguinte, de uma suposição singular da tutela de evidência, a qual é capaz de abreviar os prejuízos resultantes da frouxidão que pode perdurar em processo de inventário.

Uma segunda eventualidade de fomentar a celeridade abrange a designação de um inventariante dativo ou judicial, conforme artigo 617, incisos VII e VIII, do CPC, que é onde um terceiro incomum à herança que opera de modo especialista no processo de inventário, gerindo os bens e retratando o espólio.

A indicação de um terceiro se apoia dado que em inúmeras famílias percebem que a pessoa que arca com a incumbência de inventariante no processo, passaria, de certa feição, em lugar de proveito no que concerne aos outros sucessores. Diante disso, tais parcelas hesitantes, impugnariam múltiplas práticas do processo, acarretando empecilhos no curso processual.

O inventariante tem nula prerrogativa na relação processual, longe disso, ele contrai inúmeras responsabilidades consoantes o artigo 618 do Código de Processo Civil, por exemplo, compor o espólio, arrecadar os bens, preservá-los e dirigi-los até o momento da transferência de cada parcela aos sucessores.

Porquanto, verifica-se que a suspeição no inventariante pode delongar sobejamente o processo, a qual é capaz de ser preservado quanto a designação de um inventariante judicial ou dativo, que agirá de modo especialista e claro, apresentando notas de suas ações e sendo contemplado através de trabalho ao qual fora nomeado.

Em suma, uma última sugestão que tenciona à celeridade no processo de inventário equivale na constituição de um negócio jurídico processual conjecturado no artigo 190 do Código de Processo Civil, o qual, segundo Fredie Didier Jr (2015, p. 37), trata-se de um “evento jurídico voluntário, em cujo apoio fático se reconhece ao indivíduo o domínio de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou modificar o procedimento”.

Dessa forma, as partes conseguiriam anuir, a respeito de temáticas e procedimentos que ordinariamente impedem o processo de inventário, tal como a divisão de bens que têm importância terna a toda família, tendo como exemplo joias, obras de arte, entre outros. As partes poderiam apoiar-se do negócio jurídico processual no sentido de pactuar que a partilha desses bens com princípios afetivos aconteceria fazendo uso de sorteio, expondo, outrossim, o modo como o sorteio sucederia.

Citando caso análogo de negócio jurídico processual o qual consegue ser convencionado através das partes envolvidas é a abdicação ao direito de recorrer da ordem que intitula o inventariante, ou assim dizendo da apreciação dos bens processada através do especialista do juízo, ou por outra forma de juízo corrente no processo.

A realidade é que são bastantes as perspectivas de convenções e negócios jurídicos processuais que conseguem ser desempenhados para ofertar celeridade ao processo de inventário, e as partes e os advogados devem unicamente atuar com boa-fé, colaboração e originalidade.

 

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