RKL Escritório de Advocacia

INVENTÁRIO CUMULATIVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A BUSCA PELA CELERIDADE PROCESSUAL 

Sueli A. de Pieri

SUMÁRIO: Introdução ao Tema. 1 Considerações Acerca do Direito Sucessório; 1.1 Sucessão Causa Mortis; 1.2 Momento da Abertura da Sucessão. 2 Procedimento de Inventário e Partilha – Causa Mortis. 3 Inventário Cumulativo; 3.1 Inventário Cumulativo no Código de Processo Civil Vigente (Lei nº 5.869/73); 3.1.1 Regra do Art. 1.043 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Cônjuge Supérstite Antes da Partilha do Pré-Morto; 3.1.2 Regras do Art. 1.044 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Herdeiro na Pendência do Inventário em que Fora Admitido; 3.1.2.1 Forma de Distribuição dos Bens do Herdeiro Falecido na Pendência do Inventário em que Fora Admitido. 4 Regras para o Inventário Cumulativo no Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. 5 Princípio da Celeridade Processual. 6 Conclusão. 7 Referências Bibliográficas. Sites Consultados.

 

Introdução ao Tema

As normas que regulam as disposições comuns do inventário e da partilha foram atingidas pelo novo Código de Processo Civil com algumas alterações redacionais necessárias, as quais adequam o sistema e enfatizam a efetividade do processo, consagrando o princípio da celeridade processual.

Uma das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, encontra-se no art. 672, Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções, Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha, o qual trata dos requisitos exigidos para a realização de inventário cumulativo.

A alteração que mais chama a atenção é a redação do parágrafo único do art. 672, a qual reflete a busca pelo processo mais dinâmico e enfatiza o princípio constitucional da celeridade processual, notadamente quando uma partilha depender da outra, caso comum quando ocorre o falecimento de um herdeiro no curso do procedimento do inventário, facultando ao juiz ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual, deixando, portando, a possibilidade de partilha nos mesmos autos, mesmo que referido herdeiro tenha deixado outros bens a inventariar.

Na disposição contida no art. 1.044[1] do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 5.869/73, somente é possível a cumulação de inventários quando ocorrer a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, desde que não possua outros bens além do seu quinhão na herança.

A alteração mencionada resta positiva, dada a necessidade de adequação do dispositivo atual. Desse modo, inicia-se o presente estudo trazendo considerações acerca do direito sucessório. Na sequência, sob o enfoque prático, abordam-se o procedimento do inventário e as hipóteses cumulativas, nos moldes do Código vigente atualmente (Lei nº 5.869/74) e do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Por fim, destaca-se o princípio da celeridade processual.

1 Considerações Acerca do Direito Sucessório                            

1.1 Sucessão Causa Mortis      

Antes mesmo de adentrar no cerne do estudo, insta expor considerações no que tange ao direito sucessório.

A sucessão envolve a ideia de substituição de um titular por outro, em que pese a continuidade das relações jurídicas. Ocorre, assim, a modificação dos sujeitos envolvidos, mas subsiste o conteúdo; não se evidenciam alterações na substância do direito, o qual permanece integralmente constituído, mas se encerra, com a morte, o ciclo da atividade pessoal e patrimonial de seu titular, motivo pelo qual é necessário que este seja substituído no posto vago [2].

O sentido da terminologia “sucessão“, considerando-se o próprio universo jurídico e o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira, deve ser tomado na acepção de uma pessoa poder assumir a titularidade de uma determinada relação jurídica que lhe advém de outro agente e, por metonímia, a transferência de direitos entre os envolvidos [3].

Uma definição mais completa de sucessão pode ser encontrada em Euclides Benedito de Oliveira, que a define da seguinte forma:

De origem latina, a palavra ‘sucessão’ significa, dentre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem. Dá ideia de substituição de pessoas no desempenho de certa atividade, cargo ou função, como de uso na atuação política ou empresarial, ou da transmissão da propriedade de bens pela troca dos titulares, tal o seu emprego nos negócios jurídicos, no qual ao alienante sucede o adquirente.”[4]

Também é preciso consignar a possibilidade de se partir de um conceito natural de sucessão, por meio do qual uma pessoa toma lugar de outra e assume os direitos que a esta pertencia. Aqui o sentido de sucessão restringe-se aos casos de morte e não envolve, como nos casos das transmissões, o significado de transferência em vida, quando o comprador sucede o vendedor no domínio de uma coisa[5].

Assim, a sucessão causa mortis (ou hereditária), proveniente de um fato jurídico, tem como fato gerador o falecimento de alguém que deixa bens a serem transmitidos aos seus sucessores, denominados de herdeiros, o mesmo podendo ocorrer no caso de morte presumida, quando da ausência do antigo proprietário[6].

Ainda, é importante destacar que o direito de sucessão não foi desconsiderado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, haja vista que, em seu art. 5º, a Carta Magna assegurou o direito à herança como garantia constitucional, conforme se verifica da reprodução do artigo a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 (…)

XXX – é garantido o direito de herança;”

Essa previsão constitucional foi inserida no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Fundamentais), que consiste no conjunto de direitos e garantias do ser humano, com a finalidade básica de respeito à dignidade por meio de proteção contra o arbítrio do poder estatal, estabelecendo condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana[7].

Torna-se aqui relevante expor que nas Constituições anteriores não existia a previsão do direito à herança, uma vez que se entendia que este estava implícito no direito de propriedade. Consagrado na Constituição Federal de 1988, o direito à herança consiste na transferência dos bens ao sucessor em virtude da morte de alguém, isto é, herda-se o patrimônio, acervo hereditário ou espólio.

Apreende-se, subsidiando-se em Sebastião Amorim e Euclides Benedito de Oliveira, que a percepção de herança visa preservar a continuidade do próprio ente familiar, alçado ao nível de direito fundamental da pessoa humana (daí sua inclusão no art. 5º da Carta Magna), pois demanda que se proceda à atribuição dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores sob a fiel observância desse critério de valorização do ser humano [8].

Portanto, a herança, como universalidade, envolve os bens, dívidas, créditos, direitos e obrigações, compreendendo o ativo e o passivo do falecido, a qual é transmitida aos seus sucessores.

1.2 Momento da Abertura da Sucessão        

O Código Civil vigente trata o direito das sucessões no Livro V, dos arts. 1.784 a 2.027, regulando a capacidade sucessória, a ordem de vocação hereditária, a sucessão testamentária, bem como o inventário e a partilha.

Para o presente estudo, a fim de que seja compreendido o inventário cumulativo, torna-se relevante, primeiramente, delimitar o momento da transmissão causa mortis, questão de suma importância para que se verifique quem são os herdeiros, ou seja, o fato gerador dos direitos hereditários, como também da incidência do imposto causa mortis. A identificação do momento de abertura da sucessão refletirá na forma de partilha no bojo do inventário cumulativo.

Pois bem. O Código Civil vigente garante, por intermédio de seu art. 1.784 [9] (droit saisine), a herança aos herdeiros legítimos e testamentários desde a data da abertura da sucessão, ou seja, desde a data do óbito[10].

Carlos Roberto Gonçalves[11] explica que:

A existência da pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquele acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.

Demonstrando a origem do instituto, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka [12] ensina:

O morto agarra o vivo, é o que diz o famoso adágio francês. 

Esta é a origem do chamado droit saisine, ou princípio de saisine, que traduz a própria essência ou fundamento do direito das sucessões, no sentido de que nem mesmo a morte do titular pode interromper ou nulidificar o direito de propriedade, pois o domínio e a posse dos bens de alguém imediatamente transmitem-se aos herdeiros, ainda que estes desconheçam esta sua qualidade ou o fato da morte, eis que tal fato ocorre em razão de singela ficção jurídica.”

Portanto, no exato momento do óbito é que nasce o direito de herdar. Entretanto, a partilha, com divisão dos quinhões hereditários, é realizada no momento da abertura do procedimento de inventário.

Com base no dispositivo mencionado e no princípio da saisine[13], a transmissão, num primeiro momento, aplicada como uma ficção jurídica, garante a continuidade do patrimônio do falecido e maior segurança aos herdeiros até que se efetive a partilha, a qual se dará no momento da abertura do procedimento de inventário[14].

E nesse sentido, complementando seu ensinamento, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka ressalta que “a condição de legitimados a suceder é aferida no momento da abertura da sucessão, visto que nem mesmo lei posterior ao falecimento do autor da herança poderá afastar aquele que se encontrasse, naquele momento, legitimado a herdar[15].

Assim, considerando a data do óbito como fato gerador do direito hereditário, a lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder será a lei vigente ao tempo da abertura daquela, preceito contido no art. 1.787 do Código Civil[16].

Há um fator importante para se assinalar; trata-se da eficácia da lei no tempo (direito intertemporal), uma vez que esta irá definir os direitos sucessórios pela lei vigente na data do óbito e não quando há alteração na ordem de vocação hereditária, como ocorreu com a promulgação do atual Código Civil, que alterou significativamente o rol de herdeiros necessários e concorrência sucessória (art. 1.829)[17].

O dispositivo contido no art. 2.041 do Código Civil [18] ressalta que as disposições relativas à ordem de vocação hereditária, que constam dos arts. 1.829 a 1.844, não se aplicam às sucessões abertas antes de sua vigência. Portanto, para os óbitos ocorridos antes de 11 de janeiro de 2003, serão aplicadas as regras da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603 do Código Civil de 1916.

Por fim, compactuando com o entendimento de Mário Luiz Delgado, as novas regras serão aplicadas apenas às sucessões abertas após a entrada em vigor da lei posterior, sendo necessário verificar o momento exato em que ocorrido o evento morte, a fim de determinar a linha divisória entre os dois sistemas. Nesse contexto, mesmo que a lei posterior tenha admitido outros herdeiros à sucessão, apenas aqueles que já o eram à data do óbito partilharão a herança [19].

2 Procedimento de Inventário e Partilha – Causa Mortis  

Num primeiro momento, torna-se relevante expor a diferença existente entre “abertura da sucessão” e “abertura do procedimento de inventário“.

Abertura da sucessão, conforme exposto no item 1.2, ocorre com o evento morte, ou seja, no exato momento do óbito, transmitindo-se a herança desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Por outro lado, a abertura do procedimento de inventário, na sucessão causa mortis, é realizada no momento posterior, no qual se apura, arrecada, nomeia e formaliza a transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores, compreendendo duas fases: inventário e partilha [20].

Uma definição pode ser encontrada nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior [21]:

O inventário (estágio inicial) consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixado pelo de cujus.

A partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto.”

Ainda, como bem explica Gustavo Rene Nicolau[22], inventário “é o procedimento em que se descreve pormenorizadamente o patrimônio do de cujus, a fim de quitar o seu passivo e proceder à partilha do remanescente entre os herdeiros legítimos e os testamentários“.

Pode-se afirmar, portanto, que a partilha, um segundo estágio do procedimento de inventário, nem sempre ocorrerá, uma vez que uma herança, composta por bens, direitos e obrigações, poderá ser totalmente absorvida por dívidas deixadas pelo falecido.

Pois bem. Prosseguindo o estudo, o Código de Processo Civil vigente trata do procedimento de inventário e partilha no Capítulo IX, arts. 982 a 1.038, do Livro IV, Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

Como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, a regra é que o procedimento de inventário e a partilha sejam contenciosos, uma vez que poderá ocorrer litígio entre os interessados na herança, seja na primeira ou na segunda fase (declaração ou arrolamento dos bens, habilitação dos herdeiros, avaliação dos bens e partilha dos quinhões). Havendo o litígio, exige-se o julgamento, e não simples homologação judicial, refletindo na conceituação da coisa julgada (arts. 1.028 a 1.030 do Código de Processo Civil) [23].

Todavia, o Código de Processo Civil vigente prevê no art. 982, com redação introduzida pela Lei nº 11.441/07, de 4 de janeiro de 2007, o seguinte: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário“.

Ressalta-se que a Lei nº 11.441/07 possibilitou a realização do procedimento de inventário pela via extrajudicial, por intermédio de um Tabelionato de Notas. Referido procedimento possibilita que herdeiros maiores e capazes realizem a partilha amigável sem depender de um processo judicial. Importante ressaltar que o procedimento extrajudicial é facultativo, uma vez que as partes também podem optar pela via judicial.

Destaca-se, ainda, que o procedimento de inventário (procedimento especial), criado para cuidar das questões de sucessão causa mortis, presta-se, também, para solucionar casos de partilha, como da sucessão provisória de bens dos ausentes – morte presumida com decretação de ausência -, cujo procedimento encontra-se previsto no art. 1.163 do atual Código de Processo Civil [24].

3 Inventário Cumulativo

Nas ponderações de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, “o procedimento de inventário como regra não admite cumulação com outras demandas (art. 292, III, do CPC)“. Todavia, excepcionalmente, admite-se a cumulação de inventários sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso de inventários entre os cônjuges, quando um deles falecer no curso do inventário do outro, ou de herdeiro falecido na pendência do inventário [25].

Verifica-se que a possibilidade de cumulação de inventário e partilha visa, portanto, à economia processual e à efetividade do processo. Por oportuno, salienta-se que, na prática, é muito comum ocorrer o óbito de um dos cônjuges sem que haja a abertura do procedimento de inventário e, num momento posterior, ocorrer o óbito do cônjuge supérstite. Nessa hipótese, é possível utilizar-se do dispositivo que permite a cumulação de inventário, todavia, procedendo-se a abertura de ambos ao mesmo tempo, por intermédio de um único processo.

Por outro lado, caso haja inventário e partilha em curso, ocorrendo o falecimento do cônjuge supérstite ou de um herdeiro, o inventário deverá ser processado por dependência ao primeiro.

3.1 Inventário Cumulativo no Código de Processo Civil Vigente (Lei nº 5.869/73)  

O Código de Processo Civil vigente trata da possibilidade de inventário cumulativo em seu Capítulo IX, Seção X – Das Disposições Comuns às Seções Precedentes, e prevê duas hipóteses de cumulação de inventários, previstas no art. 1.043 e 1.044[26].

Da análise dos dispositivos acima mencionados, nota-se que a admissão do inventário cumulativo fica restrita à ocorrência do falecimento do cônjuge ou de um dos herdeiros no curso do procedimento do primeiro inventário, desde que ocorra antes da partilha.

3.1.1 Regra do Art. 1.043 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Cônjuge Supérstite Antes da Partilha do Pré-Morto            

O art. 1.043 do Código de Processo Civil vigente permite que as heranças dos cônjuges sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, todavia, somente será possível se ocorrer antes da partilha do primeiro e desde que os herdeiros de ambos sejam os mesmos. Nesse caso, o segundo inventário é distribuído em apenso ao primeiro, desde que em curso, aproveitando-se as primeiras declarações e os documentos do primeiro inventário, com partilha única.

Permite-se, ainda, a cumulação, mesmo na fase de sobrepartilha, pois esta nada mais é do que mera continuação do inventário para inclusão de bens que deveriam e não o integraram [27].

Poderá ocorrer, ainda, que o cônjuge supérstite tenha deixado outros bens além do inventariado do outro, notadamente bens particulares, ou seja, excluídos da comunhão por conta do regime de bens ou adquiridos posteriormente ao óbito do primeiro. Tal fato não impedirá o procedimento de cumulação de inventário, ficando restrito, tão somente, quanto aos herdeiros, que devem ser os de ambos, admitindo-se, portanto, a existência de bens diversos[28].

Todavia, encontra-se na jurisprudência a admissão de cumulação de processos de inventário dos cônjuges quando, mesmo que os herdeiros sejam distintos, os bens que estão sendo inventariados forem os mesmos[29].

                                   

3.1.2 Regras do Art. 1.044 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Herdeiro na Pendência do Inventário em que Fora Admitido    

Diferentemente do tratamento dado quando da possibilidade de cumulação de inventário entre cônjuges, mesmo que o último tenha bens diversos dos que estão sendo inventariados no primeiro, conforme mencionado no item 3.1.1., quando ocorrer o falecimento de herdeiros no curso do inventário em que fora admitido, nos moldes do art. 1.044 do Código de Processo Civil vigente, a existência de bens diversos é entrave para a cumulação de inventário.

Muito embora o dispositivo vise à economia processual e à efetividade do processo, o legislador condiciona a possibilidade de cumulação do inventário desde que o herdeiro não tenha deixado outros bens a inventariar, além do quinhão da herança. Ocorrendo tal fato, o seu quinhão é partilhado no próprio inventário e destinado aos seus herdeiros, que ocupam seu lugar no processo em curso e recebem na partilha seu quinhão por transmissão, sendo desnecessária a abertura de novo inventário, tampouco seguir apenso ao primeiro.

Para Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim[30], ao comentarem a hipótese de inventário cumulativo no Código de Processo Civil vigente:

Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte (art. 1.044 do CC). Em tais hipóteses, segundo o art. 1.045 e seu parágrafo único da lei processual, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se houve alteração quanto ao valor dos bens. Mas se o herdeiro falecido no curso do inventário deixar outros bens além do quinhão na herança, caso será de abertura de outro processo de inventário, em vista da diversidade de bens a partilhar.”

Esse também é o entendimento de Humberto Dalla Bernardina de Pinho[31]:

Se houver falecimento do herdeiro no curso do inventário, se esse herdeiro só tiver a inventariar o quinhão que receberia no feito, também é admitida que a partilha seja feita juntamente com a do falecido. Nesse caso, não há formação de dois processos a serem reunidos, mas apenas o aditamento do primeiro inventário, incluindo-se a partilha do quinhão do falecido, sem a necessidade de nomeação de novo inventariante ou da autuação em apartado desse incidente.”

Todavia, em razão da restrição mencionada, pode-se citar um exemplo de entrave no procedimento, uma vez que o processo de inventário separado, ou seja, aberto por conta dos outros bens deixados pelo herdeiro falecido, ficará sobrestado, aguardando o término do primeiro, uma vez que este último somente poderá ser homologado, notadamente na hipótese de bens imóveis, por exemplo, quando do registro formal de partilha do primeiro inventário. A solução eficaz e célere é o encerramento do primeiro inventário com a sucessão, por transmissão, do quinhão deixado pelo herdeiro falecido, mesmo havendo outros bens de propriedade deste a inventariar em processo autônomo.

Esclareça-se que tanto o herdeiro quanto o legatário podem valer-se da cumulação de inventários. Por oportuno, frisa-se que, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o primeiro inventário, não há que se falar em utilizar-se da regra dos dispositivos dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC, impossibilitando, portanto, a cumulação de procedimentos.

3.1.2.1 Forma de Distribuição dos Bens do Herdeiro Falecido na Pendência do Inventário em que Fora Admitido        

Determina o art. 1.044 do Código de Processo Civil vigente que no caso de falecimento de herdeiros no curso do processo de inventário em que fora admitido, e não possuindo outros bens, além do seu quinhão na herança, proceder-se-á ao inventário conjunto dos bens.

Nesse aspecto, é importante frisar que o herdeiro arrolado no curso do processo de inventário recebeu os direitos hereditários no exato momento do óbito do autor dos bens inventariados (princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil).

Quando do seu falecimento no curso do processo, ocorrerá outro fato gerador (óbito) e assim, cumulativamente, poderá, dentro das regras do citado art. 1.044 do Código de Processo Civil, proceder à partilha desse quinhão hereditário recebido anteriormente aos seus herdeiros legítimos e necessários, por “transmissão“, e não por direito de representação[32], salvo se houver disposição testamentária a ser cumprida.

Importante não confundir direito de representação com sucessão por transmissão, uma vez que a primeira é aplicada quando ocorre o falecimento de um herdeiro antes da abertura da sucessão, como, por exemplo, quando o filho falece antes do pai ou é excluído da sucessão[33]. Quando do falecimento e abertura da sucessão do pai, os herdeiros do filho pré-morto receberão a herança do avô.

Na sucessão por transmissão há a necessidade de duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, uma vez que a possibilidade de cumulação de inventário e partilha, tratada no dispositivo mencionado, diz respeito ao óbito de dois de cujus falecidos em datas diferentes, não se aplicando a regra da comoriência [34].

Isso porque a comoriência, nos ensinamentos de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, é a presunção de morte simultânea, de peculiar interesse no direito sucessório, não sendo possível determinar quem sucedeu ao outro, ocorrendo, portanto, a transmissão das respectivas heranças aos herdeiros habilitados de cada um, “diretamente“, na mesma partilha[35].

No caso de cumulação de inventário e partilha, os bens serão partilhados conforme a ordem do falecimento, seguindo a cadeia sucessória de cada qual, não se admitindo sucessão por “saltos[36]. Ademais, as sucessões, nestes casos, serão regidas pela legislação em vigência na data do óbito, respeitando o direito intertemporal, conforme exposto no item 1.2.

Entretanto, pela disposição do Código de Processo Civil vigente, se o herdeiro falecido no curso do inventário deixou outros bens, além do quinhão na herança, será obrigatória a abertura de novo procedimento de inventário, com distribuição e processamento autônomo, no qual serão descritos a cota, cujo recebimento se habilitara, e o restante do seu patrimônio a partilhar [37].

Todavia, essa regra, certamente por causar entraves e morosidade processual, impedindo a efetividade do processo, sofreu alteração com a promulgação da Lei nº 13.105 [38], de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, que será delineada no próximo tópico.

4 Regras para o Inventário Cumulativo no Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015       

O novo Código de Processo Civil, sancionado pela Presidenta da República em 16 de março de 2015, aponta singela modificação nas hipóteses de cumulação de inventários, conforme disposição do art. 672, Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções, Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha, vejamos:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;   

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;        

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”

O legislador harmonizou a disposição e acrescentou na sua redação os “companheiros“. Retirou a regra contida no art. 1.043 do CPC vigente quanto à exigência dos herdeiros serem os mesmos dos dois cônjuges, ampliando a interpretação, constando a possibilidade de cumulação quando há identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens.

O destaque de interpretação da nova redação do dispositivo, que prevê a possibilidade de inventário cumulativo no novo Código de Processo Civil, é o parágrafo único, que destaca a hipótese de existência da dependência de uma partilha em relação à outra, possibilitando que inventários tramitem conjuntamente, facilitando o procedimento quando ocorrer, por exemplo, o óbito de um herdeiro no curso do inventário em que fora habilitado e o mesmo possuir outros bens a inventariar.

Referida alteração facilitará o procedimento, caso não haja prejuízo e as partes envolvidas demonstrem ao juízo que a cumulação de inventário, mesmo que o herdeiro falecido tenha deixado outros bens a inventariar, ou seja, partilha parcial, será o instrumento eficaz e célere para a finalização do primeiro procedimento, no qual estão envolvidos outros herdeiros interessados no trânsito em julgado da partilha do primeiro óbito, a fim de que se dissolva o condomínio ou para que possam realizar a alienação do patrimônio deixado, assim como o cumprimento de obrigações deixadas pelo espólio.

Assim, tem-se que a mudança é positiva, pois destaca a incidência de um mecanismo que vem fundamentado na celeridade da prestação jurisdicional. Na prática, facilita o procedimento e entende-se que as partes devem mencionar nos autos a escolha pela cumulação, mesmo que o herdeiro ou legatário tenha deixado bens a inventariar, notadamente quando a abertura do procedimento de inventário destes outros bens não ocorrer no momento subsequente à abertura da sucessão, pois são distintos, conforme exposto no item 2.

5 Princípio da Celeridade Processual           

Tratadas as questões do direito material e processual, atreladas ao direito das sucessões, com foco na cumulação de inventário e partilha, cumpre, neste tópico, destacar a inserção no parágrafo único do art. 672 do novo Código de Processo Civil, no qual é mencionado o objetivo da busca pela “celeridade processual“.

O princípio da celeridade processual foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/04, promulgada em 8 de dezembro de 2004, que acrescentou, além das inúmeras inovações constitucionais, o inciso LXXVIII e § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, como a seguinte redação, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:    

 (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

O acesso à justiça é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, no entanto, o que se espera é que esta seja justa e eficaz. Quando se fala em justiça justa e eficaz logo se depara, em primeiro plano, com a celeuma da “morosidade processual“. Os maiores entraves e queixas judiciais têm sido no tocante à morosidade das lides jurídicas, desgastando as partes e até mesmo perecendo o próprio direito, com prestação jurisdicional intempestiva e inefetiva.

No contexto do direito de acesso à justiça, o tempo e a demora do processo assumem lugar de destaque. O Estado, caracterizado pela sua função social, com o objetivo de assegurar o bem comum, realizar a justiça e a paz social, deve estender esse escopo também nas atividades jurisdicionais, como procura na modificação apresentada pelo novo Código de Processo Civil.

O dispositivo constitucional mencionado veio a assegurar constitucionalmente a celeridade processual não somente como princípio constitucional, mas como um dos direitos humanos.

Tanto que o § 3º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 5º da Constituição Federal, estabelece que as convenções e tratados internacionais, de que o Brasil fizer parte e que dispuserem sobre direitos e garantias, desde que versem sobre direitos humanos, serão consideradas como emendas constitucionais, se aprovados pelo Congresso Nacional, representando avanço na questão da proteção dos direitos humanos no Brasil.

Há muito tempo busca-se aproximação com o ideal de processo justo, célere, eficaz, a se dar por alterações processuais e, mais especificamente, constitucionais.

6 Conclusão          

Expostas as considerações acerca do direito das sucessões, como também do momento da abertura da sucessão, demonstrou-se a importância da aplicação adequada do instituto do inventário e partilha cumulativo, nos moldes do ordenamento processual vigente e do novo Código de Processo Civil, observando a diferença entre abertura da sucessão e abertura do procedimento de inventário, momentos distintos e que refletem na correta distribuição dos quinhões, haja vista o direito intertemporal e os fatos geradores de impostos causa mortis.

Demonstrou-se, ainda, que as alterações dos dispositivos, advindas com a promulgação do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, foram positivas, pois destacam a incidência de um mecanismo que vem fundamentado na celeridade da prestação jurisdicional. Na prática, facilita o procedimento, notadamente quando ocorrer o óbito de um dos herdeiros no curso do procedimento em que fora habilitado, possibilitando a cumulação mesmo que este tenha deixado outros bens a inventariar, facultando às partes encerrar a partilha do quinhão recebido no primeiro inventário (partilha parcial) ou levá-lo à partilha junto ao outro processo autônomo com os demais bens.

Destaca-se que, com as alterações dos dispositivos, tornou-se evidenciado a aplicação do princípio da celeridade processual. Todavia, é certo que, para a efetiva prestação jurisdicional ser eficaz e célere, dependerá de todo um mecanismo que envolva o sistema jurídico instituído no país, como também pelas partes envolvidas no processo, tais como autores, réus, procuradores, juízes, serventuários, e o próprio Estado no fornecimento de estrutura adequada nos órgãos competentes. Todos, de forma geral, são responsáveis pelo desenvolver do trâmite processual.

7 Referências Bibliográficas     

ALMEIDA, Jorge Luiz de. A reforma do Poder Judiciário. 1. ed. São Paulo: Millennium, 2006.

AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e partilhas – direito das sucessões. 12. ed. São Paulo: Universitária de Direito,1999.

BRASIL. Código Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a coordenação de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001 (Legislação Brasileira). Lei nº 3.017, de 01.01.1916, atualizada e acompanhada de legislação complementar, índices sistemático e afabético-remissivo do Código Civil.

______. Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. (Coleção Legislação Saraiva).

______. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. (Coleção Saraiva de legislação).

DELGADO, Mário Luiz. Novo direito intertemporal brasileiro. Da retroatividade das leis civis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

FIUZZA, Ricardo (Coord.). Novo Código Civil comentado. Comentários de Jones Figueiredo Alves. São Paulo: Saraiva, 2003.

GIORGIA, José Carlos Teixeira. O direito sucessório do cônjuge sobrevivo. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese; IBDFAM, a.VII, n. 29, abr./maio 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e suceder. São Paulo: RT, 2012.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. v. 1.

NICOLAU, Gustavo Rene. Sucessões. Série Leituras Jurídicas. Provas e Consultas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de herança – a nova ordem da sucessão. São Paulo: Saraiva, 2005.

PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1980a. v. 6.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. São controvérsias na sucessão do cônjuge e do convivente. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, a.VII, n. 29.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. III.

Sites Consultados

SENADO FEDERAL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br.>.

[1] “Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”

[2] GIORGIA, José Carlos Teixeira. O direito sucessório do cônjuge sobrevivo. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese; IBDFAM, abr./maio 2005, p. 93.

[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 1

[4] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de herança. São Paulo: Saraiva, 2005a. p. 50.

[5] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 1.

[6] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2005a. p. 51.

[7] Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 162.

[8] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e partilhas. São Paulo: Universitária de Direito, 1999. p. 31.

[9] “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

[10] “A sucessão pode ser legítima ou testamentária. Legítima é a que deriva de disposição legal, e testamentária é aquela que provém de disposição de última vontade do falecido.” (Cf. AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 261)

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 33.

[12] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e suceder. São Paulo: RT, 2012. p. 317.

[13] Como também na previsão contida nos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil:

“Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”

[14] Nesse sentido ensina Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: “Diante dessa injustiça, foi criada a ficção jurídica de saisine, que admitia pressupor, então, que o vassalo, no momento mesmo de sua morte, teria imitido os seus herdeiros na posse de todos os seus bens” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Op. cit., 2012. p. 317).

[15] Ibidem, p. 320.

[16] “Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.”

[17] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Op. cit., 2013. p. 43.

[18] “Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão abertas antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).”

[19] DELGADO, Mário Luiz. Novo direito intertemporal brasileiro. Da retroatividade das leis civis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 417.

[20] Com o mesmo sentido de descrição de bens, como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, emprega-se o termo “inventário” em disposições diversas relacionadas a outros institutos do ordenamento civil. Exemplos: o dever do usufrutuário, antes de assumir o usufruto, de inventariar os bens que receber (art. 1.400 do CC); igual dever do fiduciário, de proceder ao inventário dos bens gravados (art. 1.953, parágrafo único, do CC); inventário dos bens da herança jacente (art. 1.819 do CC); inventário na separação judicial, para fins de partilha (art. 1.121, inciso I e seu parágrafo único, do CPC) (OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e partilhas. 23. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2013. p. 260).

[21] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. III. p. 227.

[22] NICOLAU, Gustavo Rene. Direito civil. Sucessões. Série Leituras Jurídicas. Provas e Consultas. 4. ed. São Paulo: Atlas. p. 142.

[23] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 260.

[24] THEODORO Jr., Humberto. Op. cit., 2014. p. 228.

[25] Direito processual civil contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. 2. tir. p. 646.

[26] “Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

  • 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.
  • 2º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”

[27] “Inventário. Competência. Distribuição por dependência da ação de inventário dos bens deixados pelo cônjuge meeiro supérstite ao juízo onde tramita o inventário do cônjuge meeiro pré-morto. Art. 1.043 do Código de Processo Civil. Possibilidade de cumulação ainda que o inventário esteja em fase de sobrepartilha. Jurisprudência deste TJSP. Recurso provido.” (TJSP, Registro 2014.0000432348, Agravo de Instrumento 2047633-85.2014.8.26.0000, Rel. Des. Maio da Cunha, 24.07.2014)

“Inventário. Falecimento de cônjuge supérstite. Pedido de sobrepartilha do arrolamento anterior cumulado com o da abertura do inventário. Possibilidade da cumulação. Bens deixados pelo falecido consubstanciados em sua meação tão somente. Identidade, portanto, de bens. Identidade, ademais, de herdeiros. Aplicabilidade do art. 1.043 do CPC. Decisão em sentido contrário reformada.” (Agravo de Instrumento 0136686-2.2012.8.26.0000, São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 31.07.2012)

“Inventário. Sobrepartilha. Aplicação por analogia do disposto no art. 1.044 do CPC. Cumulação de inventário possível, apesar de já findo o primeiro procedimento. Princípio da economia processual e da efetivação da prestação jurisdicional. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 542.762-4/4-00, São Bernardo do Campo, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.12.07)

[28] RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., ed. 2007. p. 601.

[29] “Agravo de instrumento. Remoção de inventariante. Nomeação de nova inventariante. Existência de cumulatividade de heranças. Herdeiros distintos. Mesmos bens. Efeito suspensivo. Indeferimento. Desprovimento. Não se mostra razoável a nomeação de dois inventariantes para a administração dos mesmos e indivisos bens, embora diversos os herdeiros, devendo o inventário, nesse caso, ser feito de acordo com o disposto no art. 1.043 do CPC.” (Acórdão 12.588, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho, TJPR, 6ª C. Cível, AI 137976-8, Rel. Leonardo Lustosa, j. 27.08.03)

[30] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Op. cit., 2013. p. 277/278.

[31] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. p. 646.

[32] Código Civil: “Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.

[33] Código Civil: “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendentes;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

(…)

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos que podem ser excluídos da sucessão”.

[34] O Código Civil conceitua a comoriência: “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

[35] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 50.

[36] “Registro de imóveis. Escritura pública de inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1.043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.” (Diretoria da Corregedoria-Geral da Justiça, Despachos/Pareceres/Decisões 10212332/2010, Acórdão DJ 990.10.212.3324, Apelação cível, Data inclusão: 14.01.2011)

[37] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 266.

[38] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105>.

 

Respostas de 83

  1. Muito bom, gostei do estudo. Por oportuno, entendo em casos de herdeiro pós morto antes do curso do inventário, que também pode cumular inventários, com partilhas d bens dos autores das heranças distintas, para não haver ofensa ao direito de representação e ex vi o p. da saisine, o herdeiro pós morto recebe o seu quinhão e em seguida transmite aos seus herdeiros ; ou inventário e partilha parcial, com apenas aceitação da herança pelos herdeiros do pós morto, 1.809 CC, e outro inventário autômato com partilha dos bens recebidos pelo herdeiros daquele pós morto, com bens diversos se houver, menos célere.

  2. O trabalho apresentado, traz uma visão objetiva e criteriosamente fundamentada ao tempo em que os fatos concretos deverão ser analisados.
    Vislumbra-se, em especial, quanto ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, que também – mais ainda por sua natureza simplificadora – se aplicam os ordenamentos da cumulação de inventários, em prol da esperada celeridade, observadas as restrições.
    A questão que se coloca, também na esfera temporal, é a incidência Tributária pela transmissão (ITBI / ITCMD), cujo fato gerador, é inquestionavelmente a data do óbito. Não raro, os momentos dos óbitos são diferentes, por exemplo, o falecimento do cônjuge meeiro supérstite ANTES do inventário/partilha dos bens do pré-morto. Digamos que, um faleceu em 1992, o outro em 2017, sendo assim, o primeiro, terá a incidência tributária à luz da Lei nº 9.591/66, que a partir da Constituição Federal de 1988 outorgou aos Estados a instituição do ITBI Causa Mortis; ao segundo, caberá a incidência do ITCMD, criado pela Lei nº 10.705 de 28.12.2000, que revogou expressamente a Lei nº 9.591/66, com vigência a partir de 01.01.2001. Diga-se, que o próprio sistema da Fazenda do Estado-SP, rejeita sistematicamente a tentativa da declaração de inventário com óbito anterior a 01.01.2001, para geração da Guia do ITCMD.
    Logo, na petição de Inventário Extrajudicial, endereçada ao Oficial do Cartório de Notas, requerendo-se a lavratura da competente escritura, desde já, ficará suscitada a propositura da cumulação de inventários, devendo=se comprovar o devido recolhimento dos tributo, além da juntada de demais documentações exigidas pela lei de regência.
    Quanto inventário pelo óbito do pré-morto, ocorrido em 1992, devo buscar os parâmetros legais do ITBI (Lei nº 9.591/66), ao que, conjuntamente, devo proceder a análise tributária quanto a natureza do imposto, forma de lançamento e início da contagem para fins de apuração de eventual DECADÊNCIA.
    Neste particular, o imposto em comento, enquadra-se no regime de lançamento por homologação, cuja decadência do direito de constituir o crédito tributário, é regido pelo Artigo 150, §4º do CTN, impondo-se para esse efeito, cinco anos a partir do fato gerador.
    Por outro lado, se o pagamento do tributo NÃO tiver sido antecipado ao tempo (1992), já não será de lançamento por homologação, impondo-se que a constituição do crédito tributário, estará sob o império do Artigo 176, I, do CTN. Por consequência, se o Fisco não notificar os herdeiros, para que pague o referido imposto, no prazo de 5 anos contados a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele que poderia efetuar o LANÇAMENTO DE OFÍCIO, neste momento temporal (2017), pela abertura do Inventário Extrajudical Cumulado, não mais poderá cobrar o imposto pela transmissão dos bens do “pré-morto”, extinguindo a obrigação tributária, Artigo 156, V, do CTN. Questão de segurança jurídica.

    Do que acima ficou exposto, gostaria de contar com uma apreciação desse respeitoso e competente Escritório de Advocacia, inclusive, da obrigatoriedade dos Oficiais dos Tabelionatos de Notas, na lavratura da escritura nos termos do pedido de cumulação de inventários no tipo extrajudicial, acatar o não recolhimento do ITBI, fulminado pela decadência.

  3. Boa tarde a todos, excelente matéria e elaborada com muita riqueza técnica, contudo, lembro que no Estado de São Paulo, a 1ª Vara de Registros Públicos decidiu que se faz necessária – para o caso de falecimento de um cônjuge e no curso do processo de inventário deste morre a viúva – declarar e partilhar os bens separadamente, ou seja, a 1ª sucessão deverá constar pagamento da meação ao espólio da viúva (por exemplo) e depois o pagamento desta aos herdeiros, processo 0051003-05.2011.8.26.0100, decisão datada de 26/01/2012.

  4. Eu fui procurada para fazer um inventário. O esposo faleceu em 2000 e a esposa faleceu em 2005. Só agora resolveram fazer o inventário.Pode ser em um só?

    1. Prezada Dra. Gilda,
      Sim, entendemos que é possível cumular os inventários neste caso (ambos cônjuges falecidos).
      É importante avaliar se todos os herdeiros são comuns, pois se houver divergência de herdeiros (por exemplo, filho de apenas um dos cônjuges), é importante que se distingua o patrimônio de cada um para que esse herdeiro “unilateral” não seja beneficiado pelos bens que não lhe competem.
      Abraços,
      EQUIPE RKL

  5. A matéria é excelente, prática e objetiva, mas no meu caso, palmilhado esse entendimento, a SEFAZ não está aceitando a declaração do ITCMD, de um dos herdeiros por es te ter entrado em óbito depois da Distribuição da Ação de Inventário.

  6. Parabéns pela ótima qualidade do texto.
    Penso que para tudo deva haver uma solução racional, mas estou com uma situação que ao menos está parecendo um pouco complexa de resolver através de inventário extrajudicial.
    a) Pai faleceu e deixou duas filhas maiores, solteiras e sem filhos mais a viuva/meeira.
    b) Antes de abrir o inventário do pai uma das filhas faleceu, deixando alguns bens e a mãe e viúva do autor da primeira herança como sua única herdeira;
    d)inexiste qualquer tipo de problema/divergência entre a mãe e a outra filha viva que venha a dificultar a partilha. Pelo contrário, ambas tem pressa em inventariar para concluir um imóvel que estava em obras e poder locar;

    1) Se possível eu gostaria de fazer o inventario extrajudicial conjunto do pai e da filha pós morta, mas o tabelionato entende não ser possível;
    2) Casos assim, o tabelionato costuma elaborar uma escritura de inventário do primeiro de cujus no qual a herdeira da segunda de cujus recebe o seu quinhão por REPRESENTAÇÃO. Além de não me parecer ser o caso de herança por representação, mas por transmissão, ja sei que no registro de imoveis essa escritura não daria registro;
    3) considerando que a viuvá(e mãe) que é a meeira no primeiro inventário e a única herdeira no segundo inventário, qual seria a melhor solução possível administrativamente?

    Agradeço muito se puder me auxiliar, porque identifico certa dificuldade de entendimento entre tabelião e registrador o que tem dificultado compreender qual a melhor solução.

    Att.,.

    1. Prezado Ronaldo,
      – No caso do inventário do pai, veja que a mãe (em nome próprio) não é sucessora, mas meeira. As sucessoras seriam apenas as duas filhas.
      – Todavia, como uma das filhas faleceu e tem como única herdeira a mãe, então a mãe entra no inventário do pai como herdeira por representação.
      – No inventário do pai, metade do patrimônio ficaria para a mãe (meeira) e a outra metade dividida entre a mãe (herdeira por representação) e a filha viva (herdeira por si própria).
      – No inventário da irmã, seria tudo transmitido à mãe (herdeira/ascendente).
      A meu ver, o melhor caminho administrativo é fazer dois inventários.
      Observe que nenhum patrimônio do pai deve ir para a filha falecida, mas sim diretamente para a mãe (por representação).
      Assim, o que restaria a partilhar no inventário da filha é apenas o patrimônio por ela acumulado, não incluída a herança do pai.
      Abraços, EQUIPE RKL

  7. Para o caso da mãe falecer antes da partilha dos bens em inventário extra judicial e restar apenas 2 herdeiros maiores, quem será o autor na peça processual ? ou seja, quem pedirá no inventário de partilha cumulativo?

    1. Prezado Paulo,
      pelo Código Civil, o herdeiro que está em posse dos bens do falecido é quem tem legitimidade para ser nomeado inventariante (abrir o inventário).
      Caso não haja um herdeiro específico nessas condições (os dois filhos estão administrando os bens após o falecimento da mãe), qualquer um deles pode abrir o inventário e ser inventariante.
      Abraços, EQUIPE RKL

  8. Ué, o post datado de 15/02/2017 mas se referindo ao CPC de 1973, pois que o CPC vigente data de 2015 e assim não entendi absolutamente nada.

  9. Boa noite, a minha duvida é a seguinte:

    Meu pai, minha mãe e meu irmão morreram em um acidente automobilístico, sendo que meu irmão morreu dias depois no hospital. Não fiz inventario do meu pai, nem de minha mãe, eis a minha duvida, o herdeiro do meu irmão é a minha avo, unica na linha acedente viva, ela aceita fazer uma cessão de direito pra mim e meu irmão. Posso fazer o inventario do meu pai, minha mãe e meu irmão em um só inventario, juntando nos autos esta cessão de direito.

    1. Prezado Vicente,
      No seu caso, sugiro que a sua avó faça uma renúncia à herança, de modo que os bens do seu irmão sejam integralmente direcionados aos demais irmãos.
      Tecnicamente, como a cessão de direitos é um ato inter-vivos, a sua avó deveria primeiro receber a herança e depois cedê-la via contrato particular, o que gera maiores trâmites e impostos.
      Abraços, EQUIPE RKL

  10. Você poderia me esclarecer: Casal, casado com comunhão Universal de bens. Um único Imóvel 08 filhos. Ela deixou um testamento em 13/09/1988… ” que podendo dispor livremente da metade de seus bens que possuir por ocasião de sua morte, venha a caber e fique pertencendo exclusivamente para seu marido”, e ” determina que todas as legítimas que vierem a caber aos filhos dela testadora, fiquem expressamente com as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade vitalícias gravados. Ela faleceu em 27/setembro de 1988. Qual a parte que caberia aos herdeiros ficou gravada.
    Muito Obrigado

    1. Prezado André,
      pela sua transcrição, as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade se aplicam especificamente me relação à legítima dos filhos.
      No nosso entender, do total do patrimônio transmitido aos filhos (100{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}), apenas 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (legítima) será gravado; os outros 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (quota disponível) poderão ser alienados.
      Necessário atentar para o fato de que, por força da comunhão universal, a totalidade do patrimônio da falecida é equivalente à metade do patrimônio total do casal.
      Abraços, EQUIPE RKL

  11. Parabéns pelo Texto!
    Excelente!
    Preciso de um modelo petição inventário cumulativo, em que um herdeiro faleceu pós autor, ou seja o seu Pai.
    Obrigado!!

  12. Sou Tabelião de Notas e lavrei, recentemente, uma escritura de inventário tendo como objeto um único imóvel, que pertencera a seis irmãos, sendo que destes seis, cinco faleceram.

    E por este motivo, fiz esses cinco inventários numa só escritura, especificando e detalhando todos os falecidos, seus respectivos herdeiros, considerando ainda que todos os herdeiros cederam seus direitos para a única proprietária viva e também herdeira, detentora de 1/6 do imóvel, tia dos demais herdeiros no caso, e após a cessão, fiz a adjudicação para esta, ficando ela, doravante, proprietária da integralidade do imóvel.

    A escritura que lavrei foi de inventário, com cessão de direitos e adjudicação. Os falecidos eram irmãos, os herdeiros destes são irmãos e primos, todos cederam para uma única herdeira, tia deles, a quem foi adjudicado as frações do único imóvel inventariado.

    Considerando que ocorreu falecimento de pessoa solteira e esta não tinha herdeiros descendentes nem ascendentes, eu entendo que há identidade entre os herdeiros e dependência entre as partilhas, pois se cada uma das proprietárias possuía a fração de 1/6 do imóvel na época de seus falecimentos, com falecimento de uma delas, que não deixara herdeiros nem conjuge, em função deste óbito, restaram cinco “proprietários” na fração de 1/5 para cada, e eu considerei esse primeiro ato para especificar os demais, dentro do inventário.

    Contudo, o CRI competente não aceitou nem protocolar o escritura para registro, alegando que não poderia ser cumulado esses inventários porque não há identidade entre as partes e nem dependência entre as partilhas.

    Existe porventura algum artigo de vcs publicado neste contexto?
    Em caso positivo, vcs poderiam me enviar, ou me ajudar de outra forma, numa tentativa de convencer o sr registrador imobiliário de aceitar essa escritura cumulativa por se tratar de bem único, indivisível, havendo identidade entre os “de cujus” e herdeiros e ainda dependência entre as partilhas.

    Por favor, me responsam também no privado: daltonmarchiori@gmail.com
    Grato.
    Att.

    Dalton Marchiori Demonier

    1. Prezado Dalton,
      Entendemos que não há nenhum óbice em um mesmo documento conter vários inventários, já que se está falando de bem comum e herdeiros comuns, os quais eventualmente faleceram e já se está resolvendo a situação dos bens de determinadas pessoas que são ao mesmo tempo sucessores e sucedidos.
      Penso que pode-se sugerir ao tabelionato de registro imobiliário que lance cada ato como um registro/averbação diferentes: primeiro as transmissões, e depois a cessão.
      Em última análise, o processo pode ser remetido para suscitar dúvida perante a Vara de Registro Público.
      Abraços, EQUIPE RKL

  13. No caso de arrolamento extrajudicial em que há um único imóvel e este encontra-se gravado com enfiteuse devidamente registrada em cartório. É preciso resgatar o foro e proceder ao arrolamento, ou basta fazer o arrolamento e a propriedade plena se tranfere aos herdeiros?

    1. Prezado Jefferson,
      Necessário averiguar, na matrícula do imóvel, os efeitos da enfiteuse com o falecimento do proprietário.
      De toda forma, deve-se proceder ao arrolamento (inventário) do imóvel para os herdeiros, pois ainda que persista a enfiteuse, a propriedade será transferida.
      Abraços, EQUIPE RKL

  14. Tenho uma duvida, a cerca do inventario cumulativo. No caso de Pai e mãe, já falecidos a muitos anos, deixaram 8 filhos, nunca fizeram inventario. Desses 8 irmãos 3 ja faleceram, sendo que 1 desses falecidos era incapaz, interditado judicialmente,não era casado e nem tinha filhos. Uma irmã, que também era a curadora desse incapaz, comprou a cessão de herança de 6 herdeiros (um sitio de 8 hectares), restando somente a quota parte que caberia ao interditado, ocorre que esse incapaz possuía um lote em seu nome (bem particular), que foi comprado por ele quando era sadio. Nesse caso posso fazer o inventario cumulativo? mesmo o incapaz possuindo esse lote em seu nome? qual a melhor forma de proceder? desde já agradeço.

    1. Prezado Tiago,
      Primeiramente, é possível fazer o inventário cumulativo.
      Em relação ao irmão incapaz, sem descendentes, ascendentes ou cônjuge): o patrimônio dele deverá ser dividido entre todos os demais irmãos, inclusive os falecidos (a quota que seria do irmão falecido vai para os sobrinhos).
      A irmã/curadora pode propor a compra a quota-parte do irmão incapaz, deduzindo a sua própria quota-parte (como herdeira do irmão) e pagando aos demais.
      Caso queira um parecer mais preciso, entre em contato conosco através do 31-3274-5066.
      Abraços, EQUIPE RKL

  15. Olá, Muito boa as tuas explicações. Parabéns!

    Aproveito para apresentar uma situação da qual estou em dúvida:

    Minha mãe faleceu em 2004, deixou quatro filhos. Meu irmão faleceu dois anos depois e deixou 4 filhos, hoje 4 deles menores. Outro irmão faleceu e não deixou filhos.

    Em 2017, faleceu meu pai. Sendo que ele teve um filho numa relação extraconjugal, hoje maior de idade.

    Os bens são duas casas adquiridos em comunhão de bens e dois carros adquiridos após a morte de minha mãe.

    Considerando o filho da relação extraconjugal, e os bens adquiridos após a morte de minha mãe, é possível entrar com processo de inventário e partilha cumulativos?

    Outra situação que ocorreu-me agora:

    A herança recebida ( pela morte de minha mãe) pelo meu irmão morto ( sem filhos) passou para o meu pai, e esta parte entrará no espólio para todos os herdeiros vivos, incluindo meu meio-irmão?

    Obrigada

    1. Prezada Claudia,
      É possível fazer um inventário cumativo.
      No caso do seu pai, a cota será dividida em 05 partes (todos os filhos), incluindo os falecidos e o unilateral.
      Em relação dos filhos falecidos, quem irá receber a quota-parte pai são os netos.
      A herança recebida pelo seu pai, fruto do falecimento da sua mãe, também será partilhada com o seu meio-irmão.
      A herança recebida pelo seu irmão falecido, fruto do falecimento da sua irmã, será apenas dos seus sobrinhos.
      Caso queria uma consulta específica, podemos agendar uma reunião. Nosso telefone é 31-3274-5066.
      Abraços, EQUIPE RKL

  16. Parabéns pelo exelente artigo.
    Boa noite antecipadamente agradeço pela colaboração
    Minha duvida é o segunte meu pai possui união estavel com minha madrasta sem nenhum contrato, com quem possui dois filhos do segundo casamento visto que por parte de pai somos eu e meu irmão. Ele faleceu em 2013 foi aberto inventario o mesmo possuia somente bens particulares ao total são 2 campos, 1 casa onde minha madrastra reside e um lote de terreno tudo vindo de herança de minha vó que faleceu em 94 ou seja bens particulares.
    Ai pergunto seria justo ela herdar esses bens visto que não ajudou com esforço em comum com o falecido pai prejudicando os filhos visto que quando houve o falecimento 2013. Artigo nº 1.790 do Código Civil Inconstitucional era o vigente.
    Quanto a moradia teve algum esforço em comum visto que quando foi passada a heranca para meu pai a casa tinha 100m2, depois aumentaram 150m2. E tambem moveis evidentemente.
    Obs: tem um carro no nome dela mas comprado pelo meu pai que ficou de fora da citaçao de bens como proceder eu e meus irmãos temos direito? Achamos que foi intencional ela não ter citado visto que ela é a inventariante.
    Ao que foi passado em que ela tem direito? Sendo que a alteraçao que iguala o companheiro ao cônjuge foi posterior ao acontecido.
    Cabe algum recurso?

    Obrigado.

    1. Prezado Fagner,
      Quanto aos imóveis herdados pelo seu pai, eles não são partilhados com a companheira sobrevivente, apenas com os filhos, segundo o Código Civil.
      É possível estabelecer para companheira sobrevivente uma indenização pelas benfeitorias realizadas na casa, considerando que ela contribuiu para tanto.
      Em relação ao carro, se foi adquirido em nome dela após o início da união estável, o mesmo deve entrar na partilha.
      É necessário que você contrate um advogado para entrar no inventário em seu nome e apresentar esses questionamentos.
      Caso tenha interesse, entre em contato conosco através do telefone 31-3274-5066 para agendarmos uma reuniçao.
      Abraços, EQUIPE RKL

  17. Boa tarde,

    Preciso tirar uma dúvida, minha vó faleceu em 2005, na época, foi dado inicio ao inventário, porém não foi dado andamento. Neste processo o herdeiros eram o meu avô e seus 6 filhos.

    No ano de 2007, o meu vô faleceu, onde foi aberto outro processo de inventário e foi apensado ao processo da minha vó, ficando somente os 6 filhos como herdeiros.

    Só que os meus tios não deram andamento e o processo do minha vó e do meu vô foram arquivados administrativamente por falta de documentos.

    Em setembro de 2017, um dos herdeiros, o meu tio faleceu, era solteiro e morava na casa dos meus avôs, foi dado entrada no processo de inventário e apensado no processo de inventário da minha vó.

    Como são processos judiciais esses processos podem virar extrajudicial?

    Ou tem que dar andamento no judiciário?

    Como funciona o valor do ITCMD, tem que ser pago para cada processo de inventário ou somente uma vez.

    1. Prezada Fabiane,
      Se todos os herdeiros (tanto os dos seus avós quanto o do seu tio falecido) forem maiores, capazes e estarem de acordo com a divisão do patrimônio, é possível fazer o inventário extrajudicial.
      No caso do ITCMD, será necessário quitar o imposto de todas as transações, ou seja, da sua avó para os herdeiros, depois do seu avô para os herdeiros, e por fim do seu tio para os herdeiros.
      Abraços, EQUIPE RKL

  18. Excelente artigo! Parabéns!

    Tenho uma dúvida, veja bem:

    Casal morreu, deixando testamento, pelo qual deixa o único bem imóvel do casal para uma determinada pessoa. Não houve inventário judicial do único bem deixado em testamento. Ou seja, a legatária não solicitou inventário dos bens deixados pelo casal e também veio a falecer… Pergunta-se, os filhos da legatária poderão fazer inventário cumulativo do bem imóvel deixado pelo referido casal em favor de sua mãe e inventário desta, com relação a esse mesmo bem imóvel, num único processo, já que são herdeiros da legatária.

    1. Prezado Eliomar,
      Sim, é possível cumular ambos inventários.
      O Espólio da legatária tem legitimidade para abrir o inventário de quem testou em seu favor. Todavia, caso esse casal tenha herdeiros, será necessário incluí-los no processo.
      Abraços, EQUIPE RKL

  19. Boa Noite Dra. Cristina
    Seus comentários são realmente técnicos, objetivos e esclarecedores.
    Segue minha dúvida:

    – Um casal casados desde 1988 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo uma filha;
    – Em Dezembro de 2016 faleceu o cônjuge deixando como herdeiras a esposa(meeira) e a filha;
    – Deixou uma casa e um veiculo;
    – Apresentou a documentação necessária no cartório para o inventário extrajudicial, porém na semana seguinte faleceu a esposa(meeira) sem finalizar o inventário no cartório;
    – Lembrando que a falecida tinha mais 2 (duas) filhas de outro casamento, passando agora a ter direito na parte da mãe;
    – Como proceder nesse caso?
    . Posso fazer num inventário só?
    . Como esboçar a partilha?
    . Como proceder no preenchimento do ITCD, pois já havia pago referente ao primeiro cônjuge falecido.

    1. Prezado Dr. Ademilson, sim, é possível fazer apenas um inventário (art. 672 do CPC).
      Para melhor estruturar, sugiro dividir a petição em três etapas:
      a primeira, com a partilha do homem-falecido (relação de bens, herdeiros e divisão);
      a segunda, com a partilha da meeira-falecida (relação de bens, herdeiros e divisão);
      a terceira, um quadro consolidado com as partilhas.

      Quanto ao segundo ITCD, entendo ser mais fácil abrir um novo requerimento recolhendo o imposto tão-somente da meeira para os respectivos herdeiros, já que a primeira transmissão (morte do marido) já foi quitada. Penso que esse caminho é mais fácil do que pedir a reabertura do procedimento de ITCD que já foi concluído o quitado.

      Abraços, EQUIPE RKL

  20. E como será recolhido o imposto no caso do herdeiro falecido no curso do seu inventário?
    Será recolhido sobre sua parte ideal, no qual já transmitirá os bens aos herdeiros?
    E também será feita outra declaração dos bens que possui fora do inventário no qual já fora admitido?

    O correto é recolher imposto da sua parte ideal (já que com o seu falecimento gerou outro fato gerador) juntamento com bens conquistados fora do inventário, é isto né?

    1. Prezado Caio, exatamente, serão recolhidos dois impostos, para cada fato gerador/falecimento. A maneira procedimental de fazer isso deve ser verificada junto à secretaria da fazenda, pois cada Estado tem um procedimento diferente de ITCD. Abraços, EQUIPE RKL

  21. Prezada Doutora, BOA NOITE

    Estou elaborando um inventario em que, na ordem:

    Faleceu primeiro o varão e posteriormente a varoa.
    No total eram sete herdeiros filhos.
    Logo mais faleceram três (03) filhos (tem um que anterior a mãe)
    sendo que desses três filhos também já falecidos, um deles não deixou herdeiros

    PODE SER UM INVENTARIO EXTRAJUDICIAL CUMULATIVO?

    GIA/ITCD TODAS JÁ FORAM FEITAS E A SEFAZ EMITIU TAMBEM TODAS AS DECLARAÇÕES …

    NA GIA DE ITCD DOS HERDEIROS FILHOS MORTOS HOUVE DIVERGÊNCIA DOS VALORES ARBITRADO PELA SEFAZ.

    Sei que a parte do herdeiro filho morto caberá aos irmãos e sobrinhos.
    Mas como proceder essa partilha?

    FICAREI GRATO

    DANIEL CARDOSO

  22. Boa Tarde, em primeiro lugar, gostaria de agradecer pelo excelente texto elaborado, gostei muito e me ajudou muito.
    Cristina, eu gostaria de tirar uma dúvida contigo,
    Estou advogando em um processo de inventário, após o juiz determinar o recolhimento do imposto do ITCD, o meeiro que também era o inventariante, faleceu, qual procedimento posso tomar? devo manifestar ao juízo a substituição do inventariante para um dos herdeiros, e na mesma peça posso pedir a cumulação dos inventários ?
    o ITCD, foi pago por uma parte, agora vai incidir novo imposto por parte do meeiro falecido ? este imposto eu posso pedir ao juiz para pagar quando vender os bens (no caso eles tem apenas um imóvel). todos os herdeiros estão de acordo.
    Muito Obrigado, é meu primeiro processo de inventário e estou com estas dúvidas.
    Desde já agradeço.

    1. Prezado Hugo,
      Sugiro que divida os seus pedidos em duas fases.
      Primeiro, informe o falecimento do herdeiro, cumule o inventário e peça a nomeação do novo inventariante.
      Como foram dois fatos geradores (duas mortes), será necessário o pagamento de dois tributos.

      Depois, peça ao juiz a expedição de alvará para a venda de algum dos bens para pagamento do imposto, através de petição do inventariante e de todos os demais herdeiros. Como o alvará possui prazo de validade, é interessante que já tenha o valor do imposto calculado e que a venda seja relativamente rápida ou já esteja encaminhada.

      Abraços, EQUIPE RKL

  23. Excelente explanação! Só uma dúvida quanto ao inventário cumulativo… se um herdeiro vem a falecer no curso do inventário de seu genitor, e deixa outros bens a inventariar, os seus herdeiros poderão distribuir o inventário (arrolamento) por dependência do primeiro, mas, com o inventariante diverso daquele?

    1. Prezada Soraya, se a opção das partes for pela cumulação do inventário, não faz sentido existir dois inventariantes. A distribuição por dependência não necessariamente significa que os inventário serão cumulados. Cabe os advogado, dadas as peculiaridades do caso concreto (quem são os herdeiros de cada falecido, qual o patrimônio, se há testamento…) avaliar a pertinência de se cumular os inventários ou não. Abraços, EQUIPE RKL

  24. Ola Dra Cristina, agradece o maravilhoso texto.
    minhas duvidas sao as seguintes,
    a mae faleceu em 2006 e deixou 10 filhos, sendo uma interditada, não foi feito inventario,
    um dos filhos herdeiros faleceu em janeiro de 2015, deixou companheira e 5 filhos sendo que destes, apenas dois foram registrados em seu nome, não foi feito testamento,
    o pai faleceu em 10 de abril de 2019.
    pergunto: posso fazer o inventario cumulativo? dos três? com relação aos filhos do irmão sem reconhecimento , como proceder?

    1. Prezada Dra. Amanda, sugiro que reflita sobre a conveniência de inventário cumulativo, tendo em vista que o herdeiro/falecido poderá ter questões a resolver no juízo cível.
      A companheira tem união estável registrada ou reconhecida por todos os filhos?
      Os filhos que não foram registrados são biológicos ou sócioafetivos? De toda sorte, necessário necessário uma ação declaratória para reconhecer qualquer uma das situações antes de os integrar como herdeiros.
      Caso queira uma orientação ou parecer sobre o caso concreto, entre em contato conosco pelo telefone (31) 3274-5066.
      Abraços, EQUIPE RKL

  25. Dra, Cristina, boa noite
    Parabenizo pelos esclarecimentos prestados aos demais!
    Caso possa tirar minha duvida, segue o caso:
    Meu padrasto faleceu em março de 2019, era viúvo, deixou bens e 02 filhos maiores, sendo que mantinha união estável (escritura declaratória) com minha mãe há 20 anos (na qualidade de viúvo). Considerando que não foi aberto o inventário da mãe dos herdeiros, falecida em 1990, os mesmos procederam a abertura do inventário da mãe e do pai em conjunto, excluindo a companheira (no caso, minha mãe). Visto que os herdeiros não se comunicam com minha mãe, procedi a abertura do inventario do meu padrasto. Por coincidência os inventários tramitam na mesma vara e os herdeiros assim que tomaram conhecimento da abertura do inventário pela companheira, ingressaram nos autos espontaneamente, requerendo a extinção do feito com base no art. 59 do CPC. O juiz abriu prazo para que eu me manifestasse, pergunto: O inventário aberto pela minha mãe (companheira) pode tramitar em separado ou obrigatoriamente terei que pedir a extinção do feito e a habilitação da minha mãe no inventário aberto pelos herdeiros?
    Esclareço que meu padrasto possuía 74 anos quando fez a união estável com minha mãe, e que os ditos bens são somente valores em contas bancárias, os quais foram aplicados em poupança durante os 20 anos de convivência.
    Agradeço, desde já, sua ajuda.

    1. Prezada Adriana,
      não há obrigatoriedade de tramitação conjunta entre o inventário do seu padrastro e da ex-esposa. Eles podem tramitar separados.
      Para que prevaleça o seu inventário, sugiro argumentar que a legitimidade para abertura de inventário (e do munus de inventariante) é primeiramente do cônjuge supérstite. Veja a jurisprudência a respeito, há bastante material com esse mesmo debate. Se o feito for extinto, é o caso de se pedir a habilitação da sua mãe no inventário que sobrexistir.
      Quanto à participação da sua mãe na sucessão, alerto para a decisão do STF que revogou o artigo 1.790 do Código Civil, de modo que os direitos da companheira são idênticos ao da cônjuge. Isso significa que a participação não será apenas quanto ao patrimônio acumulado ao tempo da união, mas de toda a vida.
      Abraços, EQUIPE RKL

  26. Dra. Cristina, bom dia…

    Estou confeccionando meu primeiro inventário extrajudicial cumulativo. Os de cujus morreram em 24/08/2007 (ela) e 01/05/2019 (ele) respectivamente. Deixaram apenas 1 filha maior e há apenas um único imóvel para partilhar. Em momento algum foi aberta qualquer sucessão ou inventário quando do falecimento do 1º de cujus em 24/08/2007. O interesse em abrir o inventário pela filha (inventariante) e única herdeira se deu agora com a morte do seu pai, o 2º de cujus. A pergunta é: A inventariante pegará 2 (duas) taxas de ITCMD ou apenas 1 (uma) referente a abertura do inventario pela morte do 2º de cujus? Há alguma razão para o tabelião não aceitar o inventário extrajudicial cumulativo por alguma vedação em Lei ou Regulamento.? Aqui em Brasília não é muito usual os inventário cumulativos, mas tentarei.
    Aproveito para parabenizá-la pela forma clara e inteligente de seus artigos.

    1. Prezado Dr. Jean, não há nenhum impedimento legal para que o inventário cumulativo seja feito na forma extrajudicial. Sendo possível a cumulação (art. 672 do CPC), e tendo a parte optado por fazer o inventário dessa forma, a recusa só é válida se o procedimento tiver potencial de morosidade/tumulto.
      Quanto ao pagamento do imposto, depende do regime de comunhão de bens entre os falecidos, isto é, verificar se o pai seria herdeiro da mãe. Caso positivo, temos 02 fatos geradores diferentes quanto ao patrimônio da mãe [mãe para o pai, e pai para a filha]. De toda sorte, verifique junto à Secretaria da Fazenda sobre a abertura de 1 só ITCD transmitindo todo o patrimônio do casal para a única herdeira, em razão do inventário conjunto.
      Abraços, EQUIPE RKL

  27. Seu texto é esclarecedor, muito proveitoso, porém estou em dúvida quanto ao caso:
    Meu Pai é falecido em 1994 deixando 2 imóveis em SP, um dos filhos (herdeiro) faleceu em 2005 deixando 5 filhos, minha mãe faleceu em 2016. Nesse caso, pode ser feito o inventário cumulativo do Pai e Mãe? quanto ao herdeiro falecido, deverá constar os seus filhos (herdeiros)? quanto ao pagamento dos impostos, será de cada um dos falecidos, incluindo do herdeiro também ?
    Desde já agradeço a atenção

    1. Prezado Waldevir, sim, pode ser feito um inventário cumulativo dos seus pais. O seu irmão falecido será representado pelos seus sobrinhos (que contarão como uma pessoa só = seu irmão). Pode-se pedir o cálculo de 1 só imposto, abrangendo a totalidade de bens do seu pai e da sua mãe. Abraços, EQUIPE RKL

  28. Um casal morreu no mesmo dia e hora, por acidente de trânsito e deixou 4 filhos vivos e um único imóvel. Neste caso procede-se diretamente com um único inventário estipulando 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para cada herdeiro ou tem que se fazer dois inventários?

  29. Ola.
    Meu pai faleceu em 2001, deixando como herdeiros minha mãe (comunhão total) e a mim (filha unica). Minha mae morreu menos de 1 ano depois, AINDA DURANTE O PROCESSO DE INVENTARIO. O advogado na epoca realizou o pagamento do imposto, teoricamente, referente a morte de ambos os pais, já que o processo dela foi inserido apensado ao principal.
    O processo foi finalizado apenas em 2008, com carta de adjudicação expedida.
    Agora, depois de mais de 10 ANOS da carta de adjudicação, quando tento vender um dos bens que me foi deixado, descubro erros no processo, onde a fazenda alega que falta pagar o ITCMD referente a morte dela (minha mae).

    1. Quando foi pago, foi sobre 100{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dos bens, mas eles pelo visto alegam que paguei 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para mim e 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para minha mae JA FALECIDA E COM O PROCESSO DE INVENTARIO CORRENDO APENSADO. Tenho que pagar mais imposto sobre os 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} dela?
    2. Ja faz do que 5 anos, não ocorreu decadencia?
    3. O comprovante de pagamento emitido pela fazendo consta como inventariante apenas a mim, e como de cujus meu pai e OUTROS. Isso nao seria prova de que paguei para ambos, ou então que eles ja tinham conhecimento sobre o inventario de minha mae e permaneceram inertes?

    Obrigada!

    1. Prezada Isa, no seu caso, seria necessário analisar os autos e o processo administrativo do ITCD para verificar se há a necessidade de complementação do imposto e/ou se o mesmo está prescrito. Caso queira um parecer judicial, entre em contato conosco pelo telefone (31) 3274-5066.
      Abraços, EQUIPE RKL

  30. Olá! Meu pai morreu em 2010 e meu irmão em 2015. Será necessário fazer 2 inventários, um do meu pai e outro do meu irmão? Ou os meus sobrinhos (filhos do meu irmão falecido) podem figurar no lugar do pai deles, no inventário do meu pai? Pra não ser necessário fazer 2 inventários e ter que pagar 2x os impostos. Desde já, agradeço a atenção e parabenizo pelo trabalho!!

    1. Prezado Vinícius, bom dia.
      No inventário do seu pai, os seus sobrinhos representarão o seu irmão.
      Se o seu irmão tiver bens a partilhar, entendo que a tramitação do inventário dele [irmão] haverá de ser separada por ser melhor conveniente, vez que diversos os herdeiros e os bens.
      O inventário cumulado é mais utilizado quando no curso do processo um dos cônjuges ou herdeiros venham a falecer e há identidade de pessoas as quais devam ser repartidos os bens e a dependência de uma das partilhas em relação à outra.
      Os bens do seu pai irão direto para os filhos do irmão falecido no inventário do pai.
      E os bens do seu irmão irão direto para os mesmos filhos [e cônjuge se houver] no inventário do seu irmão.
      Abraços.
      EQUIPE RKL ADVOCACIA – Dr. Rénan Kfuri Lopes – 26.IX.2019

  31. Boa tarde, tenho um inventário onde a esposa faleceu primeiro e o marido depois e até hoje não fizeram o inventário, são dezessete filhos, e todos os filhos estão de acordo. o problema é que são 19 hectares e desses 6hectares foram vendidos mais sem documentação. Como faço para dentro do inventário regularizar essa venda.
    Desde já agradeço.

    1. Prezado Dr. Raphael, boa tarde.
      Partindo da premissa, segundo sua observação, de que um inventário já está em curso [ainda sem partilha]; o falecimento no curso do inventário pelo então cônjuge supérstite autoriza a cumulação dos dois inventários no que foi primeiro distribuído. Os pressupostos estão elencados no art. 672 do CPC.
      Em relação ao imóvel rural de 19 hectares, já tendo sido vendido 6 hectares, a princípio não vejo dificuldades na solução. Informar ao juiz que os inventariados eram proprietários de um imóvel/área maior [19 hectares] e foi vendido uma área menor [6 hectares]. Requerer a partilha apenas da parte remanescente; regularizar a documentação para o adquirente da área menor pelos meios legais/processuais e recolher os tributos oriundos destas transferências. Inclusive, se for o caso, desmembrar a matrícula mãe, se só existir 01 matrícula para a área de 19 hectares.
      Obrigado pelo comentário.
      EQUIPE RKL ADVOCACIA.

  32. Prezados, excelente trabalho, volto a repetir.

    Eu poço fazer um inventário cumulativo no caso abaixo de apenas 2 ou 3 sucessões de um único imóvel, cuja matriarca era dona, por conta de separação judicial, tendo falecido em 1997.

    Antes da matriarca falecer seu ex conjuge vendeu 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do ímóvel ao Sr. Rimundo e os 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} restantes ficaram com a matriarca..

    (1ª SUCESSÃO). A matriarca, a Sra. Maria José de Araújo, faleceu em 1997 e tinha dois filhos: Marina e Genaro, sendo que os 100{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de sua herança passou à legítima.

    (2ª SUCESSÃO).Ambos os filhos Marina e Genaro morreram em 2013 e 2014, Marina está representada por 3 filhos e netos, pois uns dos filhos morreu e por seu marido Raimundo que comprou 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do imóvel e Genaro que está representado por dois filhos.

    (3ª SUCESSÃO). Recentemente, em 2016 o Sr. Raimundo Soares morreu e temos o seguinte cenário a ser considerado para a realização do inventário e a divisão do quinhão da legítima deste imóvel, a saber:

    75{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do imóvel, por conta da compra de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do imóvel por Raimundo e somados aos 12,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da meação de sua ex exposa, Marina, e 12,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} que pertecem aos herdeiros legítimos: José Luis, Maria Cordélia e Michele (filha de José Raimundo, herdeiro falecido) e os 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do imóvel que pertencem aos herdeiros legítimos de Genaro que o representam.

    Neste caso, para fins de fazer um inventário cumulativo, será considerado quantos fatos geradores para o recolhimento do ITCMD, 2 ou 3 fatos gerados.

    Posso falar em alguma prescrição do fato gerador, por conta da morte da matriarca

    Um grande abraço à equipe!

    Jesus Cláudio

    1. Prezado Jesus Cláudio, boa noite.
      Em virtude da complexidade das suas indagações, necessário verificar documentação e agendamento de horário para que possamos lhe atender.
      Caso seja do seu intereresse, fineza contatar pelo telefone 31.3274.5066.
      Pedir para falar com a Dra. Sofia Carvalho.
      Cordialmente.
      Equipe RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

  33. Boa tarde! Gostaria de tirar uma dúvida. A mãe de 6 filhos faleceu em 2019, os filhos abriram o processo de inventario. no curso desse processo uma herdeiro veio a falecer deixando dois filhos. Como proceder a partir dai? fazer somente uma petição informando o óbito da filha e incluindo os herdeiros dela como representantes ou abrir um novo processo de inventario cumulativo?

    1. Prezada Sra. Lorena, boa tarde.
      Ante a dependência de uma das partilhas [herdeiro pós-morto] em relação à outra, é possível a cumulação de inventários, solução mais célere do que a abertura de novo procedimento de inventário.
      Esclarecemos que o quinhão do herdeiro falecido no curso do inventário será repartido aos seus herdeiros, por direito próprio.
      Ao seu dispor.
      EQUIPE RKL ADVOCACIA

  34. Estamos a 12 anos arrolando um inventário em que os herdeiros hereditários tirando minha mãe foram falecendo, sendo que os 2 últimos óbitos em 2014 e 2016 os herdeiros sucessórios nem iniciaram os inventários e portanto nem pagaram a taxa de ITMCD … a partilha foi ‘feira na coxa e não discriminou corretamente a propriedade, tendo agora os herdeiros sucessórios ‘tomado’ posse do que acham serem deles e deixado o mato pra ser dividido entre os outros herdeiros… a propriedade fica em uma cidade pequena e que está sofrendo o assédio do proprietário do tabelionato e advogados pra ir pra leilão e ser arrematada pelo valor venal, 6 vezes mais barato do que o valor avaliado na propriedade… inclusive já demitimos 4 advogados que estavam nesse esquema e o quinto iremos demitir essa semana… o que nos orientar?!

    1. Prezada Sra. Cristiane, boa tarde.
      Por se tratar de um caso concreto, sem condições de responder a sua consulta.
      Quanto ao valor de arrematação do imóvel, o artigo 891 do Código de Processo Civil veda expressamente o lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital [de leilão], e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
      Sugerimos contratar um advogado de sua confiança para lhe esclarecer o andamento do feito e prestar a assessoria jurídica adequada de acordo com os seus interesses.
      Ao seu dispor.
      EQUIPE RKL ADVOCACIA

  35. No caso do ITCMD, eu devo apenas retificar a substituição dos herdeiros? Me falaram que eu deveria fazer o ITCMD do avô( falecido), pagar ele, depois fazer o ITCMD do pai(falecido), Ou seja, dois impostos sobre um mesmo bem. O herdeiro atual teria que pagar aqui em São Paulo, 8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor venal do imóvel? 4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} sobre o valor venal de 2012 e 4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor de venal de 2020?

    1. Prezado André, boa tarde.
      O fato gerador de incidência do ITCMD é a abertura da sucessão, ou seja, o falecimento. Sendo cumulado o inventário [do avô com seu filho], a partilha é feita considerando as 02 [duas] sucessões, com apuração do ITCMD das duas sucessões.
      O cálculo do ITCMD é realizado pelo portal da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e o seu pagamento junto às instituições financeiras credenciadas.
      Ao seu dispor.
      EQUIPE RKL ADVOCACIA

  36. Excelente estudo muito esclarecedor. Ainda estou em duvida no preenchimento da declaração de ITCMD, meus clientes são os herdeiros de um pequeno imóvel e um terreno. Eram em 5 herdeiros, faleceu a mãe em 2015, o pai em 2018 e um dos herdeiros em 2019 (este não deixou herdeiros). Estou fazendo o inventario pelo procedimento de Arrolamento cumulativo e estou encontrando dificuldades na Declaração do ITCMD, não sei como preencher a declaração, podem me auxiliar

    1. Prezado Dr. José Cláudio, boa tarde.
      Sugerimos consultar o site da Fazenda Estadual competente na parte específica de preenchimento de declaração de ITCMD. Geralmente esclarecem todas as dúvidas quer por e-mail, ou através de chat. Caso não obtenha êxito, orientamos para comparecer na sede da Receita Estadual que lhe repassará a solução.
      Ao inteiro dispor.
      EQUIPE RKL ADV.

  37. boa tarde Drs Inventário cumulativo

    falecimento do filho em 03/2005
    1- falecimento da mãe em 11/2005 imóvel único
    2- falecimento do pai em 01/2014 dois filhos sendo um falecido em 03/2005
    3 – falecimento da neta em 12/2017

    Assim temos que antes da abertura da sucessão faleceu um filho e posterior ao falecimento do pai faleceu a filha daquele mesmo herdeiro em 12/2017 que também deixou filhos .
    Pergunta-se é possível apenas um inventário abrindo a sucessão com o falecimento da mãe e depois o pai, sucedendo dois herdeiros;
    o herdeiro falecido seria representado pelos 4 filhos e dentre estes , considerando um falecido poderia ser representado pelos demais filhos.
    atenciosamente . Ednelson de Oliveira OAB/SP. 102 526 boa tarde Drs Inventário cumulativo

    falecimento do filho em 03/2005
    1- falecimento da mãe em 11/2005 imóvel único
    2- falecimento do pai em 01/2014 dois filhos sendo um falecido em 03/2005
    3 – falecimento da neta em 12/2017

    Assim temos que antes da abertura da sucessão faleceu um filho e posterior ao falecimento do pai faleceu a filha daquele mesmo herdeiro em 12/2017 que também deixou filhos .
    Pergunta-se é possível apenas um inventário abrindo a sucessão com o falecimento da mãe e depois o pai, sucedendo dois herdeiros;
    o herdeiro falecido seria representado pelos 4 filhos e dentre estes , considerando um falecido poderia ser representado pelos demais filhos.
    atenciosamente . Ednelson de Oliveira OAB/SP. 102 526

    1. Prezado Dr. Ednelson, boa tarde.
      Admite-se a cumulação de inventários sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso de inventários entre os cônjuges, quando um deles falecer no curso do inventário do outro, ou de herdeiro falecido na pendência do inventário. [CC, art. 672].
      Diante do caso narrado, prima facie não vemos impedimentos para a cumulação dos inventários, visto que aparentemente estão atendidos os requisitos legais.
      Ao seu dispor.
      EQUIPE RKL ADVOCACIA

  38. Um homem casado sob regime de separação de bens falece
    Deixa esposa (casado quando faleceu)
    3 filhos do primeiro casamento

    Durante o processo de inventário (ainda não houve partilha de bens) o pai do de cujus falece.
    Assim novos bens se somaram a esse inventário em andamento.

    Aí vem a situação da dúvida.
    Essa viúva tem direito a esses “novos” bens?

    1. Boa noite Bruna.
      No regime de separação de bens, aqueles advindos de herança, quando vivos os cônjuges, não se comunicam.
      Entretanto, post mortem, no nosso entender, há comunicação dos bens dos ascendentes do cônjuge inventariado com a viúva, na forma legal.
      Cordialmente.
      RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

  39. Antes de mais nada, gostaria de parabenizar os colegas pelo artigo disponibilizado e principalmente, pela disponibilidade em responder as perguntas dos colegas iniciantes ou não. disse:

    Bom dia
    Por favor, poderiam me esclarecer essa dúvida final.

    Estou com um inventário onde no curso do processo houve o falecimento de dois herdeiros (irmãos do de cujus que era solteiro e não possuia filhos). Foi apresentado o formal de partilha e está pendente de recolhimento do ITCMD.
    Neste caso, posso atravessar uma petição nos autos, requerendo a cumulação dos inventários uma vez que os falecidos igualmente eram solteiros, não possuem filhos e o único bem a inventariar é o quinhão recebido por ocasião da partilha no inventário já em curso?

    1. Prezada Joyce, boa tarde.
      Considerando que ainda não foi proferida sentença homologatória da partilha, você poderá peticionar requerer o inventário cumulativo dos 02 irmãos.
      No nosso site tem um modelo de petição similar à hipótese por você suscitada.
      Ao dispor.
      RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

  40. Boa tarde.
    Estou organizando documentos para venda de um lote deixado por meu pai, falecido em 2005.
    Todos os trâmites foram cumpridos: inventário, partilha e o imóvel já se encontra registrado em nome dos três filhos. A partilha e atualização de registro foram feitos em vida e há muito tempo, na década de 1980.
    Ocorre que em 2012 meu irmão faleceu. Ele deixa dois filhos, e não possui nenhum bem além da parte que lhe cabia do lote herdado.
    O que devo fazer agora para liberar o imóvel para venda? Há algum processo simplificado para este caso?
    Agradeço antecipadamente.

    1. Há necessidade de inventariar o quinhão do seu irmão. Se os filhos forem maiores de idade há o inventário extrajudicial que é célere. Outra forma é o inventário sumário, que regra geral não demora.
      Cordialmente.
      Equipe RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *