INVENTÁRIO CUMULATIVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A BUSCA PELA CELERIDADE PROCESSUAL
Sueli A. de Pieri
SUMÁRIO: Introdução ao Tema. 1 Considerações Acerca do Direito Sucessório; 1.1 Sucessão Causa Mortis; 1.2 Momento da Abertura da Sucessão. 2 Procedimento de Inventário e Partilha – Causa Mortis. 3 Inventário Cumulativo; 3.1 Inventário Cumulativo no Código de Processo Civil Vigente (Lei nº 5.869/73); 3.1.1 Regra do Art. 1.043 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Cônjuge Supérstite Antes da Partilha do Pré-Morto; 3.1.2 Regras do Art. 1.044 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Herdeiro na Pendência do Inventário em que Fora Admitido; 3.1.2.1 Forma de Distribuição dos Bens do Herdeiro Falecido na Pendência do Inventário em que Fora Admitido. 4 Regras para o Inventário Cumulativo no Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. 5 Princípio da Celeridade Processual. 6 Conclusão. 7 Referências Bibliográficas. Sites Consultados.
Introdução ao Tema
As normas que regulam as disposições comuns do inventário e da partilha foram atingidas pelo novo Código de Processo Civil com algumas alterações redacionais necessárias, as quais adequam o sistema e enfatizam a efetividade do processo, consagrando o princípio da celeridade processual.
Uma das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, encontra-se no art. 672, Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções, Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha, o qual trata dos requisitos exigidos para a realização de inventário cumulativo.
A alteração que mais chama a atenção é a redação do parágrafo único do art. 672, a qual reflete a busca pelo processo mais dinâmico e enfatiza o princípio constitucional da celeridade processual, notadamente quando uma partilha depender da outra, caso comum quando ocorre o falecimento de um herdeiro no curso do procedimento do inventário, facultando ao juiz ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual, deixando, portando, a possibilidade de partilha nos mesmos autos, mesmo que referido herdeiro tenha deixado outros bens a inventariar.
Na disposição contida no art. 1.044[1] do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 5.869/73, somente é possível a cumulação de inventários quando ocorrer a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, desde que não possua outros bens além do seu quinhão na herança.
A alteração mencionada resta positiva, dada a necessidade de adequação do dispositivo atual. Desse modo, inicia-se o presente estudo trazendo considerações acerca do direito sucessório. Na sequência, sob o enfoque prático, abordam-se o procedimento do inventário e as hipóteses cumulativas, nos moldes do Código vigente atualmente (Lei nº 5.869/74) e do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Por fim, destaca-se o princípio da celeridade processual.
1 Considerações Acerca do Direito Sucessório
1.1 Sucessão Causa Mortis
Antes mesmo de adentrar no cerne do estudo, insta expor considerações no que tange ao direito sucessório.
A sucessão envolve a ideia de substituição de um titular por outro, em que pese a continuidade das relações jurídicas. Ocorre, assim, a modificação dos sujeitos envolvidos, mas subsiste o conteúdo; não se evidenciam alterações na substância do direito, o qual permanece integralmente constituído, mas se encerra, com a morte, o ciclo da atividade pessoal e patrimonial de seu titular, motivo pelo qual é necessário que este seja substituído no posto vago [2].
O sentido da terminologia “sucessão“, considerando-se o próprio universo jurídico e o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira, deve ser tomado na acepção de uma pessoa poder assumir a titularidade de uma determinada relação jurídica que lhe advém de outro agente e, por metonímia, a transferência de direitos entre os envolvidos [3].
Uma definição mais completa de sucessão pode ser encontrada em Euclides Benedito de Oliveira, que a define da seguinte forma:
“De origem latina, a palavra ‘sucessão’ significa, dentre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem. Dá ideia de substituição de pessoas no desempenho de certa atividade, cargo ou função, como de uso na atuação política ou empresarial, ou da transmissão da propriedade de bens pela troca dos titulares, tal o seu emprego nos negócios jurídicos, no qual ao alienante sucede o adquirente.”[4]
Também é preciso consignar a possibilidade de se partir de um conceito natural de sucessão, por meio do qual uma pessoa toma lugar de outra e assume os direitos que a esta pertencia. Aqui o sentido de sucessão restringe-se aos casos de morte e não envolve, como nos casos das transmissões, o significado de transferência em vida, quando o comprador sucede o vendedor no domínio de uma coisa[5].
Assim, a sucessão causa mortis (ou hereditária), proveniente de um fato jurídico, tem como fato gerador o falecimento de alguém que deixa bens a serem transmitidos aos seus sucessores, denominados de herdeiros, o mesmo podendo ocorrer no caso de morte presumida, quando da ausência do antigo proprietário[6].
Ainda, é importante destacar que o direito de sucessão não foi desconsiderado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, haja vista que, em seu art. 5º, a Carta Magna assegurou o direito à herança como garantia constitucional, conforme se verifica da reprodução do artigo a seguir:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXX – é garantido o direito de herança;”
Essa previsão constitucional foi inserida no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Fundamentais), que consiste no conjunto de direitos e garantias do ser humano, com a finalidade básica de respeito à dignidade por meio de proteção contra o arbítrio do poder estatal, estabelecendo condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana[7].
Torna-se aqui relevante expor que nas Constituições anteriores não existia a previsão do direito à herança, uma vez que se entendia que este estava implícito no direito de propriedade. Consagrado na Constituição Federal de 1988, o direito à herança consiste na transferência dos bens ao sucessor em virtude da morte de alguém, isto é, herda-se o patrimônio, acervo hereditário ou espólio.
Apreende-se, subsidiando-se em Sebastião Amorim e Euclides Benedito de Oliveira, que a percepção de herança visa preservar a continuidade do próprio ente familiar, alçado ao nível de direito fundamental da pessoa humana (daí sua inclusão no art. 5º da Carta Magna), pois demanda que se proceda à atribuição dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores sob a fiel observância desse critério de valorização do ser humano [8].
Portanto, a herança, como universalidade, envolve os bens, dívidas, créditos, direitos e obrigações, compreendendo o ativo e o passivo do falecido, a qual é transmitida aos seus sucessores.
1.2 Momento da Abertura da Sucessão
O Código Civil vigente trata o direito das sucessões no Livro V, dos arts. 1.784 a 2.027, regulando a capacidade sucessória, a ordem de vocação hereditária, a sucessão testamentária, bem como o inventário e a partilha.
Para o presente estudo, a fim de que seja compreendido o inventário cumulativo, torna-se relevante, primeiramente, delimitar o momento da transmissão causa mortis, questão de suma importância para que se verifique quem são os herdeiros, ou seja, o fato gerador dos direitos hereditários, como também da incidência do imposto causa mortis. A identificação do momento de abertura da sucessão refletirá na forma de partilha no bojo do inventário cumulativo.
Pois bem. O Código Civil vigente garante, por intermédio de seu art. 1.784 [9] (droit saisine), a herança aos herdeiros legítimos e testamentários desde a data da abertura da sucessão, ou seja, desde a data do óbito[10].
Carlos Roberto Gonçalves[11] explica que:
“A existência da pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquele acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.“
Demonstrando a origem do instituto, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka [12] ensina:
“O morto agarra o vivo, é o que diz o famoso adágio francês.
Esta é a origem do chamado droit saisine, ou princípio de saisine, que traduz a própria essência ou fundamento do direito das sucessões, no sentido de que nem mesmo a morte do titular pode interromper ou nulidificar o direito de propriedade, pois o domínio e a posse dos bens de alguém imediatamente transmitem-se aos herdeiros, ainda que estes desconheçam esta sua qualidade ou o fato da morte, eis que tal fato ocorre em razão de singela ficção jurídica.”
Portanto, no exato momento do óbito é que nasce o direito de herdar. Entretanto, a partilha, com divisão dos quinhões hereditários, é realizada no momento da abertura do procedimento de inventário.
Com base no dispositivo mencionado e no princípio da saisine[13], a transmissão, num primeiro momento, aplicada como uma ficção jurídica, garante a continuidade do patrimônio do falecido e maior segurança aos herdeiros até que se efetive a partilha, a qual se dará no momento da abertura do procedimento de inventário[14].
E nesse sentido, complementando seu ensinamento, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka ressalta que “a condição de legitimados a suceder é aferida no momento da abertura da sucessão, visto que nem mesmo lei posterior ao falecimento do autor da herança poderá afastar aquele que se encontrasse, naquele momento, legitimado a herdar” [15].
Assim, considerando a data do óbito como fato gerador do direito hereditário, a lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder será a lei vigente ao tempo da abertura daquela, preceito contido no art. 1.787 do Código Civil[16].
Há um fator importante para se assinalar; trata-se da eficácia da lei no tempo (direito intertemporal), uma vez que esta irá definir os direitos sucessórios pela lei vigente na data do óbito e não quando há alteração na ordem de vocação hereditária, como ocorreu com a promulgação do atual Código Civil, que alterou significativamente o rol de herdeiros necessários e concorrência sucessória (art. 1.829)[17].
O dispositivo contido no art. 2.041 do Código Civil [18] ressalta que as disposições relativas à ordem de vocação hereditária, que constam dos arts. 1.829 a 1.844, não se aplicam às sucessões abertas antes de sua vigência. Portanto, para os óbitos ocorridos antes de 11 de janeiro de 2003, serão aplicadas as regras da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603 do Código Civil de 1916.
Por fim, compactuando com o entendimento de Mário Luiz Delgado, as novas regras serão aplicadas apenas às sucessões abertas após a entrada em vigor da lei posterior, sendo necessário verificar o momento exato em que ocorrido o evento morte, a fim de determinar a linha divisória entre os dois sistemas. Nesse contexto, mesmo que a lei posterior tenha admitido outros herdeiros à sucessão, apenas aqueles que já o eram à data do óbito partilharão a herança [19].
2 Procedimento de Inventário e Partilha – Causa Mortis
Num primeiro momento, torna-se relevante expor a diferença existente entre “abertura da sucessão” e “abertura do procedimento de inventário“.
Abertura da sucessão, conforme exposto no item 1.2, ocorre com o evento morte, ou seja, no exato momento do óbito, transmitindo-se a herança desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por outro lado, a abertura do procedimento de inventário, na sucessão causa mortis, é realizada no momento posterior, no qual se apura, arrecada, nomeia e formaliza a transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores, compreendendo duas fases: inventário e partilha [20].
Uma definição pode ser encontrada nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior [21]:
“O inventário (estágio inicial) consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixado pelo de cujus.
A partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto.”
Ainda, como bem explica Gustavo Rene Nicolau[22], inventário “é o procedimento em que se descreve pormenorizadamente o patrimônio do de cujus, a fim de quitar o seu passivo e proceder à partilha do remanescente entre os herdeiros legítimos e os testamentários“.
Pode-se afirmar, portanto, que a partilha, um segundo estágio do procedimento de inventário, nem sempre ocorrerá, uma vez que uma herança, composta por bens, direitos e obrigações, poderá ser totalmente absorvida por dívidas deixadas pelo falecido.
Pois bem. Prosseguindo o estudo, o Código de Processo Civil vigente trata do procedimento de inventário e partilha no Capítulo IX, arts. 982 a 1.038, do Livro IV, Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
Como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, a regra é que o procedimento de inventário e a partilha sejam contenciosos, uma vez que poderá ocorrer litígio entre os interessados na herança, seja na primeira ou na segunda fase (declaração ou arrolamento dos bens, habilitação dos herdeiros, avaliação dos bens e partilha dos quinhões). Havendo o litígio, exige-se o julgamento, e não simples homologação judicial, refletindo na conceituação da coisa julgada (arts. 1.028 a 1.030 do Código de Processo Civil) [23].
Todavia, o Código de Processo Civil vigente prevê no art. 982, com redação introduzida pela Lei nº 11.441/07, de 4 de janeiro de 2007, o seguinte: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário“.
Ressalta-se que a Lei nº 11.441/07 possibilitou a realização do procedimento de inventário pela via extrajudicial, por intermédio de um Tabelionato de Notas. Referido procedimento possibilita que herdeiros maiores e capazes realizem a partilha amigável sem depender de um processo judicial. Importante ressaltar que o procedimento extrajudicial é facultativo, uma vez que as partes também podem optar pela via judicial.
Destaca-se, ainda, que o procedimento de inventário (procedimento especial), criado para cuidar das questões de sucessão causa mortis, presta-se, também, para solucionar casos de partilha, como da sucessão provisória de bens dos ausentes – morte presumida com decretação de ausência -, cujo procedimento encontra-se previsto no art. 1.163 do atual Código de Processo Civil [24].
3 Inventário Cumulativo
Nas ponderações de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, “o procedimento de inventário como regra não admite cumulação com outras demandas (art. 292, III, do CPC)“. Todavia, excepcionalmente, admite-se a cumulação de inventários sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso de inventários entre os cônjuges, quando um deles falecer no curso do inventário do outro, ou de herdeiro falecido na pendência do inventário [25].
Verifica-se que a possibilidade de cumulação de inventário e partilha visa, portanto, à economia processual e à efetividade do processo. Por oportuno, salienta-se que, na prática, é muito comum ocorrer o óbito de um dos cônjuges sem que haja a abertura do procedimento de inventário e, num momento posterior, ocorrer o óbito do cônjuge supérstite. Nessa hipótese, é possível utilizar-se do dispositivo que permite a cumulação de inventário, todavia, procedendo-se a abertura de ambos ao mesmo tempo, por intermédio de um único processo.
Por outro lado, caso haja inventário e partilha em curso, ocorrendo o falecimento do cônjuge supérstite ou de um herdeiro, o inventário deverá ser processado por dependência ao primeiro.
3.1 Inventário Cumulativo no Código de Processo Civil Vigente (Lei nº 5.869/73)
O Código de Processo Civil vigente trata da possibilidade de inventário cumulativo em seu Capítulo IX, Seção X – Das Disposições Comuns às Seções Precedentes, e prevê duas hipóteses de cumulação de inventários, previstas no art. 1.043 e 1.044[26].
Da análise dos dispositivos acima mencionados, nota-se que a admissão do inventário cumulativo fica restrita à ocorrência do falecimento do cônjuge ou de um dos herdeiros no curso do procedimento do primeiro inventário, desde que ocorra antes da partilha.
3.1.1 Regra do Art. 1.043 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Cônjuge Supérstite Antes da Partilha do Pré-Morto
O art. 1.043 do Código de Processo Civil vigente permite que as heranças dos cônjuges sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, todavia, somente será possível se ocorrer antes da partilha do primeiro e desde que os herdeiros de ambos sejam os mesmos. Nesse caso, o segundo inventário é distribuído em apenso ao primeiro, desde que em curso, aproveitando-se as primeiras declarações e os documentos do primeiro inventário, com partilha única.
Permite-se, ainda, a cumulação, mesmo na fase de sobrepartilha, pois esta nada mais é do que mera continuação do inventário para inclusão de bens que deveriam e não o integraram [27].
Poderá ocorrer, ainda, que o cônjuge supérstite tenha deixado outros bens além do inventariado do outro, notadamente bens particulares, ou seja, excluídos da comunhão por conta do regime de bens ou adquiridos posteriormente ao óbito do primeiro. Tal fato não impedirá o procedimento de cumulação de inventário, ficando restrito, tão somente, quanto aos herdeiros, que devem ser os de ambos, admitindo-se, portanto, a existência de bens diversos[28].
Todavia, encontra-se na jurisprudência a admissão de cumulação de processos de inventário dos cônjuges quando, mesmo que os herdeiros sejam distintos, os bens que estão sendo inventariados forem os mesmos[29].
3.1.2 Regras do Art. 1.044 do Código de Processo Civil Vigente – Falecimento do Herdeiro na Pendência do Inventário em que Fora Admitido
Diferentemente do tratamento dado quando da possibilidade de cumulação de inventário entre cônjuges, mesmo que o último tenha bens diversos dos que estão sendo inventariados no primeiro, conforme mencionado no item 3.1.1., quando ocorrer o falecimento de herdeiros no curso do inventário em que fora admitido, nos moldes do art. 1.044 do Código de Processo Civil vigente, a existência de bens diversos é entrave para a cumulação de inventário.
Muito embora o dispositivo vise à economia processual e à efetividade do processo, o legislador condiciona a possibilidade de cumulação do inventário desde que o herdeiro não tenha deixado outros bens a inventariar, além do quinhão da herança. Ocorrendo tal fato, o seu quinhão é partilhado no próprio inventário e destinado aos seus herdeiros, que ocupam seu lugar no processo em curso e recebem na partilha seu quinhão por transmissão, sendo desnecessária a abertura de novo inventário, tampouco seguir apenso ao primeiro.
Para Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim[30], ao comentarem a hipótese de inventário cumulativo no Código de Processo Civil vigente:
“Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte (art. 1.044 do CC). Em tais hipóteses, segundo o art. 1.045 e seu parágrafo único da lei processual, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se houve alteração quanto ao valor dos bens. Mas se o herdeiro falecido no curso do inventário deixar outros bens além do quinhão na herança, caso será de abertura de outro processo de inventário, em vista da diversidade de bens a partilhar.”
Esse também é o entendimento de Humberto Dalla Bernardina de Pinho[31]:
“Se houver falecimento do herdeiro no curso do inventário, se esse herdeiro só tiver a inventariar o quinhão que receberia no feito, também é admitida que a partilha seja feita juntamente com a do falecido. Nesse caso, não há formação de dois processos a serem reunidos, mas apenas o aditamento do primeiro inventário, incluindo-se a partilha do quinhão do falecido, sem a necessidade de nomeação de novo inventariante ou da autuação em apartado desse incidente.”
Todavia, em razão da restrição mencionada, pode-se citar um exemplo de entrave no procedimento, uma vez que o processo de inventário separado, ou seja, aberto por conta dos outros bens deixados pelo herdeiro falecido, ficará sobrestado, aguardando o término do primeiro, uma vez que este último somente poderá ser homologado, notadamente na hipótese de bens imóveis, por exemplo, quando do registro formal de partilha do primeiro inventário. A solução eficaz e célere é o encerramento do primeiro inventário com a sucessão, por transmissão, do quinhão deixado pelo herdeiro falecido, mesmo havendo outros bens de propriedade deste a inventariar em processo autônomo.
Esclareça-se que tanto o herdeiro quanto o legatário podem valer-se da cumulação de inventários. Por oportuno, frisa-se que, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o primeiro inventário, não há que se falar em utilizar-se da regra dos dispositivos dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC, impossibilitando, portanto, a cumulação de procedimentos.
3.1.2.1 Forma de Distribuição dos Bens do Herdeiro Falecido na Pendência do Inventário em que Fora Admitido
Determina o art. 1.044 do Código de Processo Civil vigente que no caso de falecimento de herdeiros no curso do processo de inventário em que fora admitido, e não possuindo outros bens, além do seu quinhão na herança, proceder-se-á ao inventário conjunto dos bens.
Nesse aspecto, é importante frisar que o herdeiro arrolado no curso do processo de inventário recebeu os direitos hereditários no exato momento do óbito do autor dos bens inventariados (princípio da saisine – art. 1.784 do Código Civil).
Quando do seu falecimento no curso do processo, ocorrerá outro fato gerador (óbito) e assim, cumulativamente, poderá, dentro das regras do citado art. 1.044 do Código de Processo Civil, proceder à partilha desse quinhão hereditário recebido anteriormente aos seus herdeiros legítimos e necessários, por “transmissão“, e não por direito de representação[32], salvo se houver disposição testamentária a ser cumprida.
Importante não confundir direito de representação com sucessão por transmissão, uma vez que a primeira é aplicada quando ocorre o falecimento de um herdeiro antes da abertura da sucessão, como, por exemplo, quando o filho falece antes do pai ou é excluído da sucessão[33]. Quando do falecimento e abertura da sucessão do pai, os herdeiros do filho pré-morto receberão a herança do avô.
Na sucessão por transmissão há a necessidade de duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, uma vez que a possibilidade de cumulação de inventário e partilha, tratada no dispositivo mencionado, diz respeito ao óbito de dois de cujus falecidos em datas diferentes, não se aplicando a regra da comoriência [34].
Isso porque a comoriência, nos ensinamentos de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, é a presunção de morte simultânea, de peculiar interesse no direito sucessório, não sendo possível determinar quem sucedeu ao outro, ocorrendo, portanto, a transmissão das respectivas heranças aos herdeiros habilitados de cada um, “diretamente“, na mesma partilha[35].
No caso de cumulação de inventário e partilha, os bens serão partilhados conforme a ordem do falecimento, seguindo a cadeia sucessória de cada qual, não se admitindo sucessão por “saltos” [36]. Ademais, as sucessões, nestes casos, serão regidas pela legislação em vigência na data do óbito, respeitando o direito intertemporal, conforme exposto no item 1.2.
Entretanto, pela disposição do Código de Processo Civil vigente, se o herdeiro falecido no curso do inventário deixou outros bens, além do quinhão na herança, será obrigatória a abertura de novo procedimento de inventário, com distribuição e processamento autônomo, no qual serão descritos a cota, cujo recebimento se habilitara, e o restante do seu patrimônio a partilhar [37].
Todavia, essa regra, certamente por causar entraves e morosidade processual, impedindo a efetividade do processo, sofreu alteração com a promulgação da Lei nº 13.105 [38], de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, que será delineada no próximo tópico.
4 Regras para o Inventário Cumulativo no Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015
O novo Código de Processo Civil, sancionado pela Presidenta da República em 16 de março de 2015, aponta singela modificação nas hipóteses de cumulação de inventários, conforme disposição do art. 672, Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções, Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha, vejamos:
“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”
O legislador harmonizou a disposição e acrescentou na sua redação os “companheiros“. Retirou a regra contida no art. 1.043 do CPC vigente quanto à exigência dos herdeiros serem os mesmos dos dois cônjuges, ampliando a interpretação, constando a possibilidade de cumulação quando há identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens.
O destaque de interpretação da nova redação do dispositivo, que prevê a possibilidade de inventário cumulativo no novo Código de Processo Civil, é o parágrafo único, que destaca a hipótese de existência da dependência de uma partilha em relação à outra, possibilitando que inventários tramitem conjuntamente, facilitando o procedimento quando ocorrer, por exemplo, o óbito de um herdeiro no curso do inventário em que fora habilitado e o mesmo possuir outros bens a inventariar.
Referida alteração facilitará o procedimento, caso não haja prejuízo e as partes envolvidas demonstrem ao juízo que a cumulação de inventário, mesmo que o herdeiro falecido tenha deixado outros bens a inventariar, ou seja, partilha parcial, será o instrumento eficaz e célere para a finalização do primeiro procedimento, no qual estão envolvidos outros herdeiros interessados no trânsito em julgado da partilha do primeiro óbito, a fim de que se dissolva o condomínio ou para que possam realizar a alienação do patrimônio deixado, assim como o cumprimento de obrigações deixadas pelo espólio.
Assim, tem-se que a mudança é positiva, pois destaca a incidência de um mecanismo que vem fundamentado na celeridade da prestação jurisdicional. Na prática, facilita o procedimento e entende-se que as partes devem mencionar nos autos a escolha pela cumulação, mesmo que o herdeiro ou legatário tenha deixado bens a inventariar, notadamente quando a abertura do procedimento de inventário destes outros bens não ocorrer no momento subsequente à abertura da sucessão, pois são distintos, conforme exposto no item 2.
5 Princípio da Celeridade Processual
Tratadas as questões do direito material e processual, atreladas ao direito das sucessões, com foco na cumulação de inventário e partilha, cumpre, neste tópico, destacar a inserção no parágrafo único do art. 672 do novo Código de Processo Civil, no qual é mencionado o objetivo da busca pela “celeridade processual“.
O princípio da celeridade processual foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/04, promulgada em 8 de dezembro de 2004, que acrescentou, além das inúmeras inovações constitucionais, o inciso LXXVIII e § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, como a seguinte redação, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O acesso à justiça é um dos direitos fundamentais de todo cidadão, no entanto, o que se espera é que esta seja justa e eficaz. Quando se fala em justiça justa e eficaz logo se depara, em primeiro plano, com a celeuma da “morosidade processual“. Os maiores entraves e queixas judiciais têm sido no tocante à morosidade das lides jurídicas, desgastando as partes e até mesmo perecendo o próprio direito, com prestação jurisdicional intempestiva e inefetiva.
No contexto do direito de acesso à justiça, o tempo e a demora do processo assumem lugar de destaque. O Estado, caracterizado pela sua função social, com o objetivo de assegurar o bem comum, realizar a justiça e a paz social, deve estender esse escopo também nas atividades jurisdicionais, como procura na modificação apresentada pelo novo Código de Processo Civil.
O dispositivo constitucional mencionado veio a assegurar constitucionalmente a celeridade processual não somente como princípio constitucional, mas como um dos direitos humanos.
Tanto que o § 3º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 5º da Constituição Federal, estabelece que as convenções e tratados internacionais, de que o Brasil fizer parte e que dispuserem sobre direitos e garantias, desde que versem sobre direitos humanos, serão consideradas como emendas constitucionais, se aprovados pelo Congresso Nacional, representando avanço na questão da proteção dos direitos humanos no Brasil.
Há muito tempo busca-se aproximação com o ideal de processo justo, célere, eficaz, a se dar por alterações processuais e, mais especificamente, constitucionais.
6 Conclusão
Expostas as considerações acerca do direito das sucessões, como também do momento da abertura da sucessão, demonstrou-se a importância da aplicação adequada do instituto do inventário e partilha cumulativo, nos moldes do ordenamento processual vigente e do novo Código de Processo Civil, observando a diferença entre abertura da sucessão e abertura do procedimento de inventário, momentos distintos e que refletem na correta distribuição dos quinhões, haja vista o direito intertemporal e os fatos geradores de impostos causa mortis.
Demonstrou-se, ainda, que as alterações dos dispositivos, advindas com a promulgação do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, foram positivas, pois destacam a incidência de um mecanismo que vem fundamentado na celeridade da prestação jurisdicional. Na prática, facilita o procedimento, notadamente quando ocorrer o óbito de um dos herdeiros no curso do procedimento em que fora habilitado, possibilitando a cumulação mesmo que este tenha deixado outros bens a inventariar, facultando às partes encerrar a partilha do quinhão recebido no primeiro inventário (partilha parcial) ou levá-lo à partilha junto ao outro processo autônomo com os demais bens.
Destaca-se que, com as alterações dos dispositivos, tornou-se evidenciado a aplicação do princípio da celeridade processual. Todavia, é certo que, para a efetiva prestação jurisdicional ser eficaz e célere, dependerá de todo um mecanismo que envolva o sistema jurídico instituído no país, como também pelas partes envolvidas no processo, tais como autores, réus, procuradores, juízes, serventuários, e o próprio Estado no fornecimento de estrutura adequada nos órgãos competentes. Todos, de forma geral, são responsáveis pelo desenvolver do trâmite processual.
7 Referências Bibliográficas
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______. Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. (Coleção Legislação Saraiva).
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Sites Consultados
SENADO FEDERAL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br.>.
[1] “Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”
[2] GIORGIA, José Carlos Teixeira. O direito sucessório do cônjuge sobrevivo. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese; IBDFAM, abr./maio 2005, p. 93.
[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 1
[4] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de herança. São Paulo: Saraiva, 2005a. p. 50.
[5] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 1.
[6] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2005a. p. 51.
[7] Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 162.
[8] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e partilhas. São Paulo: Universitária de Direito, 1999. p. 31.
[9] “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
[10] “A sucessão pode ser legítima ou testamentária. Legítima é a que deriva de disposição legal, e testamentária é aquela que provém de disposição de última vontade do falecido.” (Cf. AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 261)
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7. p. 33.
[12] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e suceder. São Paulo: RT, 2012. p. 317.
[13] Como também na previsão contida nos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil:
“Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”
[14] Nesse sentido ensina Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: “Diante dessa injustiça, foi criada a ficção jurídica de saisine, que admitia pressupor, então, que o vassalo, no momento mesmo de sua morte, teria imitido os seus herdeiros na posse de todos os seus bens” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Op. cit., 2012. p. 317).
[15] Ibidem, p. 320.
[16] “Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.”
[17] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Op. cit., 2013. p. 43.
[18] “Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão abertas antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).”
[19] DELGADO, Mário Luiz. Novo direito intertemporal brasileiro. Da retroatividade das leis civis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 417.
[20] Com o mesmo sentido de descrição de bens, como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, emprega-se o termo “inventário” em disposições diversas relacionadas a outros institutos do ordenamento civil. Exemplos: o dever do usufrutuário, antes de assumir o usufruto, de inventariar os bens que receber (art. 1.400 do CC); igual dever do fiduciário, de proceder ao inventário dos bens gravados (art. 1.953, parágrafo único, do CC); inventário dos bens da herança jacente (art. 1.819 do CC); inventário na separação judicial, para fins de partilha (art. 1.121, inciso I e seu parágrafo único, do CPC) (OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e partilhas. 23. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2013. p. 260).
[21] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. III. p. 227.
[22] NICOLAU, Gustavo Rene. Direito civil. Sucessões. Série Leituras Jurídicas. Provas e Consultas. 4. ed. São Paulo: Atlas. p. 142.
[23] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 260.
[24] THEODORO Jr., Humberto. Op. cit., 2014. p. 228.
[25] Direito processual civil contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. 2. tir. p. 646.
[26] “Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
- 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.
- 2º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”
[27] “Inventário. Competência. Distribuição por dependência da ação de inventário dos bens deixados pelo cônjuge meeiro supérstite ao juízo onde tramita o inventário do cônjuge meeiro pré-morto. Art. 1.043 do Código de Processo Civil. Possibilidade de cumulação ainda que o inventário esteja em fase de sobrepartilha. Jurisprudência deste TJSP. Recurso provido.” (TJSP, Registro 2014.0000432348, Agravo de Instrumento 2047633-85.2014.8.26.0000, Rel. Des. Maio da Cunha, 24.07.2014)
“Inventário. Falecimento de cônjuge supérstite. Pedido de sobrepartilha do arrolamento anterior cumulado com o da abertura do inventário. Possibilidade da cumulação. Bens deixados pelo falecido consubstanciados em sua meação tão somente. Identidade, portanto, de bens. Identidade, ademais, de herdeiros. Aplicabilidade do art. 1.043 do CPC. Decisão em sentido contrário reformada.” (Agravo de Instrumento 0136686-2.2012.8.26.0000, São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 31.07.2012)
“Inventário. Sobrepartilha. Aplicação por analogia do disposto no art. 1.044 do CPC. Cumulação de inventário possível, apesar de já findo o primeiro procedimento. Princípio da economia processual e da efetivação da prestação jurisdicional. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 542.762-4/4-00, São Bernardo do Campo, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.12.07)
[28] RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., ed. 2007. p. 601.
[29] “Agravo de instrumento. Remoção de inventariante. Nomeação de nova inventariante. Existência de cumulatividade de heranças. Herdeiros distintos. Mesmos bens. Efeito suspensivo. Indeferimento. Desprovimento. Não se mostra razoável a nomeação de dois inventariantes para a administração dos mesmos e indivisos bens, embora diversos os herdeiros, devendo o inventário, nesse caso, ser feito de acordo com o disposto no art. 1.043 do CPC.” (Acórdão 12.588, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho, TJPR, 6ª C. Cível, AI 137976-8, Rel. Leonardo Lustosa, j. 27.08.03)
[30] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Op. cit., 2013. p. 277/278.
[31] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. p. 646.
[32] Código Civil: “Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
[33] Código Civil: “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendentes;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
(…)
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos que podem ser excluídos da sucessão”.
[34] O Código Civil conceitua a comoriência: “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
[35] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 50.
[36] “Registro de imóveis. Escritura pública de inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1.043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.” (Diretoria da Corregedoria-Geral da Justiça, Despachos/Pareceres/Decisões 10212332/2010, Acórdão DJ 990.10.212.3324, Apelação cível, Data inclusão: 14.01.2011)
[37] AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Op. cit., 2013. p. 266.
[38] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105>.