A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO NOS ATOS PREVISTOS PARA A SEPARAÇÃO, O DIVÓRCIO E A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIAIS
Maria Clara Osuna Diaz Falavigna
Alteração na Constituição Federal removeu parte do § 6º do art. 226, passando a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio“. Assim, retirou-se parte do dispositivo que determinava que o divórcio ocorresse “após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos“.
Saliente-se que somente lei ordinária poderá regular o procedimento para o divórcio, porém a alteração constitucional não eliminou a existência da separação judicial, mas apenas elencou que o divórcio é um dos modos de extinção do vínculo matrimonial, de modo que o Código Civil continua em vigor, quando disciplina a dissolução da sociedade conjugal, em seu art. 1.571, III.
Respeitando-se opiniões contrárias, a redação da Proposta de Emenda Constitucional nº 28/09, que alterou a redação do § 6º do art. 226, não eliminou a separação judicial, tampouco a conversão em divórcio e seus requisitos, mas apenas abriu caminho para o divórcio direto, sem qualquer prazo, posto que essa seria a intenção da emenda, conforme a exposição de motivos legislativa, na apresentação da proposta ao Congresso Nacional, a saber:
“Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.”
Portanto, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal não se pode compreender de forma estrita, visto que a interpretação deve estar de acordo com o escopo constitucional, de modo que podem os casais optar por realizar o divórcio direto, de modo extrajudicial, sem necessidade prévia de separação anterior ou qualquer outro requisito, eliminando uma etapa dolorosa, inútil e burocrática.
O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, reconhece a existência da separação e do divórcio judicial, conforme disposto em seu inciso II do art. 23, criando capítulo próprio para as “ações de família“, ou melhor dizendo, para as ações contenciosas de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (arts. 693 e seguintes).
No capítulo referente às ações de jurisdição voluntária, inclui a homologação do divórcio e as separações consensuais (art. 731 e seguintes), permitindo, no caso de não haver nascituro ou filhos incapazes, a possibilidade de serem realizados por escritura pública (art. 733).
Com efeito, a Lei nº 11.441, de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já alimentava sua prática e com louvor trouxe a possibilidade de haver inventários, separações e divórcios consensuais de modo extrajudicial. No entanto, o Novo Código de Processo Civil estende, por razões óbvias, o mesmo modelo à dissolução de união estável, como expressamente reconheceu o art. 733, que, no que diz respeito à separação, ao divórcio e à dissolução de união estável consensual, possibilita sua realização por intermédio de escritura pública, desde que não haja nascituros, filhos menores ou incapazes e, por razões claras, acordo no tocante à partilha de bens, já que se trata de um consenso das partes, além das demais consequências decorrentes do rompimento da relação; poderá (portanto não é uma obrigação) escolher que se façam por escritura pública, devendo estar assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura devem constar da escritura (§ 2º do art. 733)
O dispositivo legal faz, no entanto, uma exigência de que as partes devam estar assistidas por advogado comum, ou cada uma com o seu próprio, sem o qual não poderá ser lavrada a escritura, ou seja, não haverá a separação, o divórcio ou a extinção da união estável.
Há muito se discute no país a morosidade do Judiciário e a necessidade de adoção de medidas que satisfaçam o sentimento de justiça, que contrariem o velho adágio de que “ela tarda, mas não falha“, uma vez que a sensação é de que demora muito e por isso mesmo é falha.
O relator na Câmara Federal, do então PL nº 6.416/05, que originou a Lei nº 11.441/07, que introduziu a possibilidade de que esses atos fossem realizados por escritura pública, Deputado Maurício Rands, assim justificou a relevância da mudança:
“Diante disso, recorremos novamente à proposta inserida no ‘Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano’, para inserir em nossa proposta dispositivo que acresce novo artigo ao Código de Processo Civil, cujo texto permite a realização consensual da separação e do divórcio por meio de escritura pública, desde que ausentes os interesses de incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos.”
A medida permitirá a realização da separação consensual por meio de escritura pública, incumbindo ao tabelião a tarefa de verificar a existência dos requisitos legais para a realização do procedimento.
Efetuada a separação, as partes também poderão realizar o divórcio consensual por meio de escritura pública, cabendo ao tabelião verificar se estão preenchidas as condições legais previstas para a realização desse procedimento, principalmente no que concerne ao prazo.
Manteve-se o mesmo mecanismo para o Novo Código de Processo Civil, de modo que por essa razão foi louvável a iniciativa de facilitar o inventário, os divórcios, as separações e a extinção da união estável por escritura pública, sem necessidade de buscar o Poder Judiciário e se perder em seus trâmites burocráticos, afinal, ninguém casa por meio de um processo judicial, exceto se menor de idade núbil. Portanto, a lei merece o aplauso com uma ressalva: a obrigação de que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.
A razão de ser dessa obrigatoriedade estaria no art. 1º, I, do Estatuto da OAB [1], Lei nº 8.906, de 04.07.94, mesma situação que gerou a polêmica de os advogados estarem afastados de suas funções perante os Juizados Especiais, mas nesse caso com muito mais fundamento, uma vez que se trata de jurisdição contenciosa.
O que se diz é que houve uma pressão coorporativa da OAB [2] para que o advogado fosse peça obrigatória, algo como uma reserva de mercado, o que macula a nobre classe profissional, pois a instituição que os representa deixa de reconhecer o avanço social da facilitação dos conflitos familiares.
Imagine-se há 50 anos o profissional que consertava máquinas de escrever, trabalho estável, sempre com clientes, pois havia sempre uma máquina a ser consertada, todavia, com o advento dos computadores pessoais, esse trabalhador deve ter se assustado com a possibilidade de perder seu ofício e, se não se adaptou às novas conjunturas modernas, deve ter passado por momentos difíceis. Pelo visto, ele não estava representado por uma organização de sua classe para defender uma lei que determinasse a obrigatoriedade de manter a fabricação de máquinas de escrever, e não só isso, mas a obrigatoriedade de todos possuírem uma e a usarem, assim esses trabalhadores não ficariam sem seu ofício.
O mesmo se diga dos fabricantes de chapéu; ninguém os representou para manter a obrigatoriedade de os homens usarem o adereço para manutenção do trabalho digno dos chapeleiros. Os advogados estão mais bem representados, talvez por que sejam em maior número.
Quando da realização do casamento, o art. 1.528 do Código Civil determina que o oficial do registro esclareça aos nubentes sobre os motivos que possam ensejar sua invalidade, bem como sobre o regime de bens, disposição que não mantém correspondência legislativa com o Código de 1916.
Saliente-se que o notário, ou o tabelião, é um profissional do direito, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94 [3], que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, sendo que o notário tem a competência para formalizar juridicamente a vontade das partes (art. 6º, I), e o tabelião para lavrar as escrituras (art. 7º, I), portanto é um profissional que tem a formação jurídica adequada para orientar as partes, visto que um dos requisitos é que seja bacharel em direito (art. 14, V).
Não há necessidade de um advogado para se casar, muito embora seja recomendável que os nubentes tenham uma orientação sobre a escolha do regime de bens, por exemplo. Assim, não faz sentido, no caso de separação e divórcio, no qual não há litígio nem filhos menores, a obrigatoriedade de um advogado para tutelar o casal, como se partindo da premissa de que não possuem capacidade de discernimento próprio ou que estejam de má-fé.
O referido Deputado-Relator pronunciou-se desse modo:
“Assim como no procedimento para a realização do inventário e da partilha extrajudicial, propomos que as partes interessadas também sejam obrigatoriamente assistidas por advogado no procedimento consensual para a separação e o divórcio extrajudicial, de modo a impedir o consentimento em acordos temerários.”
Não se pode esquecer que a boa-fé se presume. O princípio que ordena a boa-fé constitui a essência para que as relações jurídicas sejam as melhores possíveis, a fim de que o sistema observe certo grau de unidade e condição de superveniência. Lógico que o princípio geral norteia, inclusive, a produção legislativa, e não só o intérprete, dado que a boa-fé nada mais é do que a confiança que se deve depositar nas relações, caso contrário não haveria direito.
São várias as situações em que a presença de um advogado é louvável, principalmente naquelas que envolvem negócios jurídicos, mas não é aceitável sua presença obrigatória, tirando qualquer liberdade de arbítrio das escolhas da vida.
Mas, ainda contrário a acreditar na boa-fé, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, considera que a nova lei pode ser responsável por fraudes, ou, como ele denomina, “divórcio de gaveta” [4], e ainda entende que as mulheres possam ser pressionadas para assinarem um divórcio que lhes seja prejudicial, como se as mulheres ainda necessitassem da tutela masculina [5], como se não fossem capazes de discernir o que lhes seja bom.
É da natureza humana a vontade de evoluir, e com o advento de novos conhecimentos, novas tecnologias, novas necessidades se fazem presentes. Quando algo se cria, imediatamente surge a necessidade de obter esse novo objeto, e essa busca incessante do novo serve de base para as relações jurídicas e para o legislador, uma vez que sua fonte se encontra na observação desses anseios, que já podem estar consagrados pelos costumes ou que são positivadas situações a facilitar um desejo não corporificado até o momento.
Se o legislador positivar algo que não é natural, a sociedade o rejeitará, pois contrário às suas necessidades, como pode ocorrer com a imposição de modelos que não sejam compatíveis com o desejo do grupo e de suas práticas.
É claro que assegurar ao advogado o exercício da profissão e de ser o único com capacidade postulatória é garantir segurança social, uma vez que se atribui ao profissional capacitado a defesa de direitos, o que tem por finalidade garantir a realização da justiça, razão pela qual nossa Constituição Federal admite que o advogado é indispensável à administração da justiça – art. 133 -, entretanto, manter sua presença obrigatória em situações em que não há litígio é positivar o que não é natural.
Dessa forma, fica clara a posição de que a lei poderia ter avançado muito na facilitação das separações e divórcios consensuais, facultando a presença do advogado, porém, fica a orientação de que em qualquer atividade jurídica a ser praticada por leigos é recomendável que se consulte um advogado, pois é o especialista no assunto, assim como se procura um médico para o tratamento de uma doença.
Então, diante da nova lei, muito embora as críticas que possa receber, a presença do advogado é condição sine qua non para a realização do divórcio e separação extrajudicial, restando examinar quais as consequências de sua falta.
Conforme a classificação do Professor Junqueira de Azevedo, o negócio jurídico pode se apresentar em três planos: elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia [6].
Como elemento de existência tem-se os gerais intrínsecos, comuns a todos os negócios, que seriam a forma, o objeto e as circunstâncias negociais, isto é, “que faz com que uma manifestação de vontade seja vista socialmente como destinada à produção de efeitos jurídicos” [7]. Para o negócio agora apreciado, a forma é a escritura pública; o objeto, a dissolução do vínculo matrimonial e a regulação dos demais direitos como partilha de bens, pensão alimentícia e o nome; as circunstâncias negociais, a produção dos efeitos desejados.
Ainda se pode dizer que há os elementos de existência extrínsecos, relativos ao tempo, ao lugar, ao agente e aos elementos categoriais, que são impostos pela ordem jurídica, que podem ser essenciais ou inderrogáveis e aqueles naturais ou derrogáveis, ou seja, estes últimos podem ser afastados pelas partes.
Também há os elementos particulares, a condição, o termo e o encargo, que são colocados pelas partes.
Quanto ao plano da validade, trata-se do próprio negócio, e seus requisitos são aqueles “que a lei exige (requer) nos elementos do negócio, para que este seja válido” [8], a maneira regular para que o negócio entre no mundo jurídico, pois está de acordo com as regras jurídicas.
Com respeito aos fatores de eficácia jurídica, dos quais se pode partir do conceito negativo, ou seja, da ineficácia, que, na definição de Marcos Bernardes de Mello, é “a inaptidão, temporária ou permanente, do fato jurídico para irradiar os efeitos próprios e finais que a norma jurídica lhe imputa” [9]. Dessa forma, para falar em ineficácia é necessário que o ato tenha existido e que não seja inválido, com exceção de alguns poucos atos nulos que podem produzir efeito, como o casamento putativo.
No caso em apreço, art. 733, § 2º, determina que “o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial“, ou seja, sem a presença do advogado não será lavrada a escritura; portanto, neste caso, as partes não farão o divórcio ou a separação extrajudicial. No entanto, na hipótese de o escrivão lavrá-la sem a assistência exigida por lei, é necessário verificar quais as consequências desse ato, ou seja, se é inexistente, nulo ou anulável.
Em princípio, é possível aceitar que seja inexistente, como na hipótese de um casamento celebrado sem ser presidido por um juiz de paz. Mas esse é um elemento essencial, do contrário não será casamento, todavia, no caso do divórcio ou separação extrajudicial, o essencial é que a escritura seja lavrada pelo tabelião, e não será escritura se assim não o for. O advogado não pratica o ato, apenas assiste.
Tome-se por analogia o determinado nos arts. 84 e 246 do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 178 do Novo Código de Processo Civil, acerca da intervenção do Ministério Público nos processos em que deve atuar como fiscal da lei, isto é, o processo poderá ser declarado nulo (art. 279 do NCPC). Chamado a decidir sobre a nulidade processual, o Superior Tribunal de Justiça avalia o prejuízo para aplicá-la. Não o havendo ou se a nulidade implicar prejuízo maior, esta pode ser afastada, mas a conclusão não é unânime, visto que a simples falta de intervenção tem levado toda a nulidade do processo [10]. Por outro lado, a ausência de defensor do réu em interrogatório na ação penal não gera nulidade [11], por se considerar que nesse ato não há sua participação.
Com efeito, o que tem levado à nulidade não é a falta de intervenção em si, mas a ausência de intimação do representante do Ministério Público [12], e a situação diz respeito a uma ação judicial, que não importa em jurisdição voluntária, portanto não contenciosa, como são as atividades extrajudiciais.
Para o art. 166 do Código Civil é nulo o negócio jurídico celebrado se for preterida alguma solenidade considerada essencial para sua validade – inciso V. No caso em tela, seria a falta de assistência do advogado, mutatis mutandis como em um ato que se exige a outorga uxória e dele não participa o outro cônjuge [13].
Dessa forma, o ato praticado é nulo, visto que foi ignorada uma solenidade essencial, não podendo produzir direitos. Tem eficácia ex tunc e, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecido ex officio, independentemente de provocação, seja pelo interessado ou outra pessoa qualquer, inclusive o membro do Ministério Público – art. 168 do CC, exceção feita aos que agiram por má-fé. As ações não estão sujeitas a prazo de prescrição e decadência, e o ato não pode ser ratificado – art. 169 do CC.
Todavia, a obrigação assumida pelo ex-casal deve ser considerada válida, como têm se pronunciado nossos tribunais em situações assemelhadas, como no caso da separação de fato [14], até porque, por analogia, o art. 1.563 do CC impõe, em caso de nulidade de casamento, que seus efeitos não prejudiquem terceiros que de boa-fé adquiriram direitos a título oneroso, assim como resultante de sentença transitada em julgado.
Assim sendo, conclui-se que o advogado é indispensável para a boa prática de atos jurídicos, mas não se deve insistir em sua obrigatoriedade em atos extrajudiciais, visto que não estão presentes os requisitos da litigiosidade, ainda mais se forem consideradas as separações ou divórcios em que não há bens a partilhar. Entretanto, recomenda-se que seja sempre consultado um profissional, uma vez que preparado para o ofício de resolver conflitos, não só no momento de pôr fim ao casamento, mas também por ocasião de escolher o regime de bens, muito embora o Código Civil tenha reservado ao tabelião essa obrigação.
As escrituras não serão realizadas sem a assistência de advogado ou de defensor público, contudo, na absurda hipótese de tal fato vir a acontecer, o ato será nulo.
Na intenção de realizar a separação ou divórcio, o casal deverá comparecer perante o tabelião com o advogado de sua confiança. Contudo, não tendo condições financeiras para arcar com o serviço desse profissional, poderá valer-se do mister oferecido pela Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, podendo ser recomendado pelo tabelião, posto não ser possível a realização do ato sem a presença do profissional. Entretanto, não será ético que o tabelião indique um advogado privado.
Bibliografia
A FORÇA do cartorialismo. O Estado de São Paulo, São Paulo, 10 fev. 2007.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – plano da existência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cezar Britto: separação em cartório incentiva “divórcio de gaveta”. Brasília, 2007. Disponível em: <http/www.oab.org.br/noticia.asp?id=8940>. Acesso em: 19 fev. 2007.
[1] “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”
[2] Inclusive como noticiado no jornal O Estado de São Paulo, de 10 de fevereiro 2007, com o título A Força do Cartorialismo, do qual se extrai o seguinte trecho: “Todavia, por causa das pressões corporativas dos setores que vivem à custa de liturgias e rituais desnecessários, a Lei nº 11.441 ficou com dois vícios cartoriais que comprometem em parte seu objetivo. O primeiro vício é a obrigação imposta às partes de contratar um advogado para referendar aquilo que elas decidiram de comum acordo. A medida foi defendida com unhas e dentes pela OAB, sob a justificativa de que os advogados impedirão que uma parte engane a outra. Mas, se não há necessidade de audiência, não há divergências entre as partes e, muitas vezes, não existe nem mesmo bens a serem partilhados, qual a necessidade da intermediação de um advogado? A obrigatoriedade de se contratar serviços indesejados e desnecessários é um dos expedientes que a OAB desenvolveu para tentar ampliar o mercado de trabalho de seus filiados. Atualmente, há cerca de 520 mil bacharéis exercendo a profissão. É um número excessivo, produto da proliferação desenfreada de cursos jurídicos. São mais de 1.000 faculdades de direito no país, com um total de 533 mil alunos. Obviamente, não há trabalho para tantos bacharéis. Burocratizar a vida social e as atividades econômicas, mediante a exigência de profissionais da intermediação em atos corriqueiros, é uma forma ladina de assegurar renda a um grande número de bacharéis.”
[3] “Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
[4] Cezar Britto: separação em cartório incentiva “divórcio de gaveta”. Brasília, 5 fev. 2007: “O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, classificou de ‘lei do divórcio de gaveta’ a nova legislação que permitiu resolver nos cartórios os casos de separação amigável. Na opinião dele, a intenção de tornar mais célere a separação, legalizando sua efetivação pelos cartórios sem necessidade de homologação pelo Judiciário, tem produzido mais resultados negativos do que positivos. O aumento das custas no novo sistema é um exemplo.
‘Já de início, observa-se a formação de sistema corporativo cartorário em que os altos valores administrativos, fixados para formalizar a separação, são superiores aos fixados nas ações judiciais’, criticou o presidente nacional da OAB. ‘Outro aspecto negativo, talvez o mais grave de todos, é que já se começa a criar no Brasil uma espécie de divórcio de gaveta, ensejando todo tipo de fraude.’
De acordo com Cezar Britto, no sistema do chamado ‘divórcio de gaveta’, os devedores estabelecem pacto de separação de bens para se defenderem de futuras execuções. ‘O divórcio, nesse caso, seria utilizado para implementar o que se chama de fraude ao credor’, observou. Nesse exemplo, um devedor pode fazer uma separação ‘amigável’ no cartório, mas de fato continuar a união, defendendo o patrimônio total ou parte dele de uma eventual execução da dívida” (Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=8940>. Acesso em: 19 fev. 2007).
[5] Britto alerta mulheres para coação em divórcios no cartório. Aracaju (SE), 9 fev. 2007: “O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, alertou para a possibilidade de que um grande número de mulheres seja coagido pelos maridos a assinar documentos de divórcio ou sofra prejuízos na partilha de bens em face da implantação da nova lei (PLS nº 155/04), que tornou possível que divórcios e inventários consensuais sejam oficializados extrajudicialmente, ou seja, em cartórios.
Antes da aprovação da referida Lei, o processo de separação exigia que o juiz conversasse separadamente com cada um dos cônjuges para alertar sobre a partilha e propor a conciliação, explicou Cezar Britto. ‘Na legislação atual, foi revogada essa obrigação de o juiz conversar com as partes. Sem a presença do juiz para confirmar os termos da partilha, a mulher fica mais propensa a abrir mão de direitos’.
O presidente nacional da OAB teme que um grande número de mulheres sejam obrigadas a assinar documentos de separação e partilha de bens por seus maridos, movidos pelo desejo de evitarem a ação judicial ou mesmo uma futura ruptura contratual. ‘É preciso que a mulher fique alerta e cobre sempre esclarecimentos sobre os documentos e escrituras a serem assinadas’, acrescentou Cezar Britto.
Britto lembrou, ainda, que o tabelião somente poderá lavrar a escritura do divórcio ou inventário se as partes estiverem assistidas por advogado comum ou individualmente, uma vez que a assinatura constará do ato notarial”. (Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=8979>. Acesso em: 19 fev. 2007).
[6] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
[7] Idem, p. 42.
[8] Idem, p. 52.
[9] Teoria do fato jurídico – plano da eficácia, 1ª parte, p. 60.
[10] “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Acolhido o pronunciamento ulterior do Parquet, sobre a conta de liquidação de sentença, não há como se reconhecer a violação ao art. 18 da Lei Complementar nº 76/93, pela falta de sua intimação em outra oportunidade. 2. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexiste prejuízo às partes. Precedentes: REsp 271.680/CE, Rel. Min. José Delgado, DJU 09.04.01; REsp 549.707/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 09.05.05; e REsp 604.264/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJU 01.02.06. 3. Medida cautelar improcedente. Prejudicado o agravo regimental.” (MC 10.651/SP, 2005/0158608-0, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 21.03.06, DJ 30.03.06, p. 189)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. NULIDADE (CPC, ARTS. 84 E 246). 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’ (Súmula nº 283/STF, aplicável por analogia). 3. A norma do art. 249, § 1º, do CPC, que positiva o brocardo pas de nuleité sans grief, não impede a decretação da nulidade do processo desde a citação, por falta de intervenção do Ministério Público, porque tal disposição deve ser interpretada em conjunto com aquelas insertas nos arts. 84 e 246 do mesmo Código, que expressamente cominam de nulidade os atos praticados sem a intervenção do Ministério Público, nos processo em que sua participação era obrigatória, como é o caso dos autos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (REsp 586.956/PR, 2003/0153661-9, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 13.12.05, DJ 01.02.06, p. 436)
[11] “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. AUSÊNCIA DO DEFENSOR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. A circunstância de ter sido o réu interrogado sem a presença de seu defensor não configura nulidade, pois trata-se de ato privativo do juiz, não sujeito ao contraditório, no qual não se admite a intervenção do Ministério Público ou da defesa. 2. Recurso conhecido e provido.” (REsp 443.897/RS, 2002/0079696-8, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 21.11.02, DJ 21.08.06, p. 280)
[12] “Não se configura nulidade na ação de divórcio litigioso, convertido em consensual, se o Ministério Público, intimado a comparecer à audiência em que se deu o acordo, deixa de comparecer e se manifestar a respeito.” (STJ, REsp 85.276, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 18.05.00, DJU 21.08.00, p. 135)
[13] “RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA DA GARANTIA. De acordo com o art. 235, III, do Código Civil, a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória é de total ineficácia, eis que é nulo o ato jurídico quando preterida alguma solenidade considerada essencial pela lei. Na hipótese, ausente o consentimento de um cônjuge, infringida condição essencial à eficácia da fiança. Recurso do recorrente-varão que não se conhece eis que lhe falta legitimidade para requerer nulidade de ato a que deu causa. Recurso conhecido e provido do cônjuge mulher.” (REsp 268.518/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., j. 21.11.00, DJ 19.02.01, p. 223)
[14] “DIVÓRCIO. DIRETO. PROVA DA SEPARAÇÃO DE FATO. Recurso do varão pretendendo discutir a partilha de bens havidos após a separação de fato, alimentos, honorários e regime de visitas. Sentença que estabeleceu com moderação os alimentos aos filhos, o regime de visitas e os honorários. Determinação da partilha dos bens havidos até a data da separação de fato para que se faça de acordo com o regime de bens do casamento. Demais bens que devem ser discutidos por via ordinária. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível 257.438-1/SP, 4ª Câmara Civil, Rel. G. Pinheiro Franco, j. 31.08.95, v.u.)