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A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA, DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL, NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA, DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL, NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Claudio Gomes de Oliveira

SUMÁRIO: Introdução; I – Interpretação equivocada; II – Presunção iuris tantum; III – Do acesso à justiça; Referências.

INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 99, §§ 2º e 3º, dispôs sobre a presunção iuris tantum (relativa) da miserabilidade ou hipossuficiência da parte, in verbis:

Art. 99. O pedido de Gratuidade de Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]

  • 2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
  • 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso)

Entretanto alguns julgadores, ainda de forma equivocada, fazendo “letra morta” do dispositivo legal, em comento, condicionam a concessão do benefício da gratuidade de justiça à apresentação de comprovantes de rendimentos, da parte requerente do benefício. Os ditos julgadores “ignoram” a presunção iuris tantum, que milita em favor dos requerentes do benefício da gratuidade de justiça.

O presente artigo tem como escopo mostrar a necessidade de atualização de alguns operadores do Direito que restaram inertes no tempo, como se o Direito fosse uma ciência estática e imutável. Fossilizada, à luz de preceitos retrógrados e perenes, dissociados do constante movimento social.

Cabe, ainda, ressaltar que os referidos julgadores, além de violarem o art. 99, §§ 2º e 3º, violam também o art. 374, IV, ambos do NCPC, que dispõe que prescinde de prova o fato em cujo favor milita presunção legal, in verbis:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos: […] IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Sendo certo que a exegese errônea de alguns julgadores sobre o tema desfigura o significado etimológico da presunção iuris tantum. Significado este que será estudado, oportunamente, no presente trabalho.

Por outra vertente, não se pode olvidar, a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), que vem sendo violada, face à interpretação equivocada da presunção de miserabilidade prevista no novo Código de Processo Civil.

I – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA

O presente acórdão da 4ª Câmara Cível demonstra, de forma clara, o equívoco em que alguns julgadores vêm incorrendo no que tange à presunção iuris tantum, prevista no art. 99, § 3º, do NCPC, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DENEGAÇÃO TÁCITA – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS – INÉRCIA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA – MISERABILIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VERBETE Nº 39 DA SÚMULA DO TJRJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, deixando os agravantes de cumprir determinação judicial para juntada de seus comprovantes, na forma do art. 99 § 2º, do CPC/2015. Ausência de prova nos autos da alegada hipossuficiência, no sentido de ocasionar prejuízo ao sustento dos requerentes e/ou de sua família. Aplicação do disposto no verbete nº 39 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento.

O v. acórdão, anteriormente transcrito, viola o art. 99, §§ 2º e 3º, e, ainda, o art. 374, IV, ambos do NCPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de Gratuidade de Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]

 […]

  • 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
  • 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso)

Art. 374. Não dependem de prova os fatos: […] IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifo nosso)

Assim sendo, o referido acórdão, bem como o Verbete nº 39 da Súmula do TJRJ, encontra-se em total descompasso com os citados dispositivos legais. Ressaltando que o Verbete nº 39 é da Súmula publicada em 12.11.2002, ou seja, anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, sendo, portanto, incompatível com o mesmo, o que enseja a revogação da referida súmula, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.

De outro giro, é inadmissível que verbete de súmula, restrita ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tenha o condão de contrariar lei federal (Lei nº 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil).

Na mesma esteira, cabe ressaltar que o § 2º do art. 99 do NCPC não autoriza o julgador a condicionar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, à apresentação de comprovantes de rendimentos da parte, requerente do benefício; ao contrário, o dispositivo, de forma impositiva, descreve a única hipótese que autoriza o indeferimento do dito benefício. Só restando concluir que o acórdão em análise e o Verbete nº 39 encontram-se em dissonância com os aludidos dispositivos legais, posto que o referido verbete cria ao julgador uma faculdade, a qual o legislador não previu.

O v. acórdão, com a máxima vênia, restou inteiramente teratológico ao dispor: “A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício […]“. Entendimento totalmente contraditório, com a letra da lei, pois a mesma dispõe no § 3º do art. 99 do NCPC, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifo nosso).

São cristalinas, inequívocas, saltam aos olhos a contradição, a disparidade, o paradoxo do acórdão em tela, face ao novo diploma processual!

Na mesma toada, o legislador não conferiu ao intérprete, a priori, a faculdade de sopesar ou analisar comprovantes de rendimentos, ou qualquer outro documento similar, para conceder, ou não, o benefício da gratuidade de justiça, pois, se assim fosse, restaria vazia de utilidade a presunção legal prevista no § 3º do art. 99 do NCPC, ou seja, o julgador só poderá indeferir o pedido de gratuidade, se houver, nos autos, elementos evidentes que contrariem a presunção iuris tantum ou relativa:

O juiz somente poderá indeferir […]” (§ 2º do art. 99 do NCPC).

Cabe, ainda, ressaltar que o acórdão, em tela, andou mal, na contramão da vontade do legislador, haja vista que, sendo necessárias provas, prima facie, para corroborar a presunção, presunção não é!

E ainda, a presunção iuris tantum só admite prova em contrário, sendo descabido exigir-se provas para ratificá-la, nos termos do art. 374, IV, do NCPC, como já foi dito.

Por fim, ressalta-se que também é esta a posição da doutrina:

[…] e assim é por força do art. 99, § 3º, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural […]” ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação este que contraria o disposto no art. 374, IV. Admite-se apenas que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. Gen., 2016. p. 74)

O Código, seguindo a orientação predominante nos Tribunais. Adota regra segundo a qual, em princípio, presume-se que o requerente faz jus ao benefício (§ 3º) se for pessoa natural. (PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito processual civil contemporâneo. Saraiva, 2015. p. 403)

E da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APELAÇÃO PROVIDA – […] 2. O entendimento firmado de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção iuris tantum de miserabilidade jurídica da qual para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. (TRF 1ª Região, AP 003789760.2011.401.3800MG, Rel. Emanuel Mascena de Medeiros)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Para fins de concessão da gratuidade de justiça. A declaração da parte no sentido de que necessita da gratuidade de justiça é suficiente para o deferimento do benesse. Caso em que inexistem elementos para desfazer essa presunção. A decisão agravada consignou que “havendo bens no espólio que suportem o pagamento das custas, não há de se deferir a gratuidade judiciária para todo o feito“. Ocorre que ainda […]. Agravo provido. Em monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70068721166, 8ª C.Cív., TJRS, Rel. Rui Portanova, Julgado em 17.03.2016)

Questão importante a ser observada: em que pese, o art. 1.072 do NCPC ter revogado os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50. O novo Código de Processo Civil manteve a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.

Assim sendo, a referida revogação não tem o condão de conferir ao magistrado a discricionariedade de, a priori, condicionar a concessão do benefício, à apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência da parte que a alega. E, por consequência, a exegese do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, não confere nenhuma faculdade ao julgador, fora da hipótese taxativa prevista em seu § 2º, in verbis:

  • 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.

Diante de todo o exposto, é forçoso concluir que a interpretação equivocada do acórdão em comento fez “letra morta” do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC.

Ora, se fosse dado ao julgador, de forma discricionária, exigir provas de fato, em cujo favor milita presunção legal, não faria o menor sentido a existência da dita presunção relativa em favor da parte no novel diploma processual!

II – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM

A presunção iuris tantum significa que um fato é verdadeiro até prova em contrário, não sendo admissível exigir prova para firmar o fato, cuja presunção legal milita em seu favor. A essência da presunção iuris tantum admite, em regra, prova em contrário para desconstituir o fato ou direito que a mesma presumiu, ou seja, admite prova para desconstituí-la, e não prova para que a mesma seja constituída ou firmada, posto que a mesma foi constituída por lei (ope legis).

Presunção: 1) Consideração das consequências que a lei ou juiz formulam perante certos fatos conhecidos. É o julgamento, segundo certas probabilidades, antecipado de um fato. 2) Na falta de acordo ou prova sobre condições essenciais ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade. (art. 447 da CLT) (Disponível em: www.jusbrasil.com.br)

Presunção: Resultado que a lei é capaz de depreender a partir de certas situações ou fatos, sendo considerado verídico, embora algumas vezes o contrário possa ser comprovado. Presunção: Hipótese considerada verdadeira até que se prove em contrário. (Disponível em: www.dicio.com.br/iuris)

Presunção relativa (iuris tantum) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato, tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido; […] (Disponível em: www.direitonet.com.br)

A presunção iuris tantum em questão (art. 99, § 3º, do NCPC) milita apenas em favor das pessoas naturais, para concessão do benefício da gratuidade de justiça, já que as pessoas jurídicas e os entes formais, em cujo favor não milita nenhuma presunção, neste sentido, tem o ônus de comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, para que o referido benefício lhes seja deferido.

Súmula nº 481 do STJ: Faz jus o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

III – DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” (Constituição da República Federativa do Brasil)

A doutrina de Marshall, ao dispor que um Estado cujas leis não proporcionam um remédio para lesão dos direitos, por certo, não pode ser qualificado como um “governo de leis“, causou perplexidade no pensamento constitucional pátrio, por ocasião da primeira Constituição republicana. Rui Barbosa, em articulado apresentado ao Supremo Tribunal Federal em 1892, advertiu que, “onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça“. Esse entendimento, antes mesmo de ter status constitucional, foi encampado pelo Código Civil de 1916, em seu art. 75, que dizia: “a todo o direito corresponde uma ação que o assegura“.

As Constituições de 1824, 1891, 1934 e 1937 não dispuseram de normas à luz do dito entendimento. O princípio da proteção jurisdicional só ganhou matiz constitucional em 1946. A Constituição de 1946, em matéria de direitos e garantias individuais, ratificou: “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual” (art. 141, § 4º). O princípio consagrado na Constituição de 1946 foi repetido na Constituição de 1967 (art. 150, § 4º) e na Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (art. 153, § 4º).

A Constituição de 1988 introduziu a locução “ameaça a direito” na dicção de tal princípio. O art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito“, ficando evidente que a lei não poderá excluir a lesão nem a ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário.

Ainda ressaltando que, no art. 5º, XXXV, foi suprimido o enfoque individual do direito, disposto nas constituições anteriores. Sendo cediço que a finalidade de tal exclusão deve-se à inclusão dos direitos difusos e coletivos, na proteção da tutela jurisdicional.

The very essence of civil liberty certainly consists in the right of every individual to claim the protection of the laws, whenever he receives an injury. One the first duties of government is to afford that protection. The government of the United States has  been emphatically termed a government  of the laws, and  not men. It will certainly cease to deserve this right appellation, if the laws furnish no remedy for the violation of a vested legal right. (Marbury vs. Madison, 5 U.S (1 Cranch) 137 (1803) (Marshall, C.J.))

A proibição de o juiz negar resposta ao pedido de apreciação do litígio:

O conceito clássico de ação confere ao Estado apenas o dever de dar uma resposta jurisdicional ao litígio. O que era suficiente para garantir o direito de ação, à luz do antigo princípio, de que o juiz não pode quedar-se inerte diante da provocação jurisdicional.

Esse princípio, em que pese, decorrente da negação da tutela privada e da própria essência do Estado, resta presente no sistema processual, nos termos do art. 140 do novel diploma processual, in verbis: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei“.

Sendo certo que os tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda ratificam o princípio da vedação da negação de jurisdição, mas no sentido de elucidar a amplitude e o fundamento do dever de prestar a tutela jurisdicional, que não pode omitir-se na apreciação das provas e alegações trazidas aos autos, ou esgotar-se com a prolação da sentença, quando a mesma restar insuficiente para a tutela do direito material, sendo necessário atos executivos decorrentes da própria sentença de procedência.

Na mesma esteira do direito ao acesso à justiça, encontra-se o dever do Estado em proporcionar a todos que dela necessitem, sem distinção, o direito de assistência judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, in verbis:

Art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Para que o Estado Constitucional cumpra seu desiderato de forma efetiva, tempestiva e adequada, no que tange ao direito dos necessitados, sem distinção de cor, raça, sexo, idade e condição social (art. 3º, IV, da CRFB), faz-se imperioso que proporcione aos que dela necessitem uma assistência judiciária integral e gratuita, aos que comprovem carência de recursos econômicos (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Ressaltando que a referida assistência estatal deve ser idealizada no âmbito social, permeada pela garantia de um processo democrático a todos acessível. Sendo certo que, fora desses parâmetros, ter-se-á, uma realidade de flagrante ofensa à igualdade processual (art. 5º, I, CRFB), à paridade de armas, maculando o direito fundamental ao processo justo (procedural due processo of law, art. 5º, LIV, CRFB).

Âmbito de proteção:

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental a uma prestação jurisdicional estatal. Consiste no direito à informação jurídica e direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva, mediante processo justo. A assistência jurídica integral proporciona a todos os necessitados o direito à orientação jurídica gratuita, isenção de taxas, emolumentos e custas, despesas com publicações, honorários de advogado, perito, exames de DNA despesas com testemunhas e outras inerentes a um processo justo.

A Constituição confia à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa das pessoas menos favorecidas economicamente, na forma do art. 5º, LXXIV, e do art. 143, ambos da CRFB. Todavia, não há vedação, caso a pessoa hipossuficiente seja assistida por advogado de sua escolha e goze do benefício da assistência judiciária.

Por fim, cabe ressaltar que, como já foi dito, o entendimento equivocado de alguns julgadores, respaldando-se em um verbete de súmula (Verbete nº 39) contraditório e ultrapassado, posto que tal súmula foi publicada na vigência do CPC/1973, ora revogado, consiste em verdadeira afronta ao direito fundamental de acesso à justiça de todo cidadão brasileiro. Caminhando na contramão do Estado Democrático de Direito e da constitucionalização do direito processual.

REFERÉNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. Gen/Atlas, 2016.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva/Almedina/Instituto Brasileiro de Direito Público, 2013.

FUX, Luiz. Teoria geral do processo civil. 2. ed. Gen/Forense, 2016.

PINHO, Humberto Dalla Bernadino de. Direito processual civil contemporâneo. Saraiva, v. I e II, 2016.