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INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Agnaldo dos Santos

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo principal um estudo do fenômeno da internacionalização dos Direitos Humanos numa perspectiva dos fatos histórico se políticos que deram margem a tal acontecimento, bem como a influência de tais acontecimentos que geram na época presente.

Após um período de mais de 75 anos do término da segunda grande guerra mundial, que representou um marco muito importante na mudança de pensamento do mundo sobre o sistema de proteção dos Direitos Humanos, percebem- se mudanças muito importantes no modo pelo qual o indivíduo era protegido, sendo que, antes do segundo grande conflito mundial, a responsabilidade de proteção da pessoa ficava a cargo do Estado ao qual estava vinculado o cidadão, bem como existia um sistema de que a soberania nacional de um país era absoluta. Cada Estado, assim, escolhia sua própria maneira de proteção dos seus nacionais, sendo certo que, após os horrores deixados pela segunda grande guerra mundial, o mundo passou a buscar e defender os interesses e a melhoria das condições de vida da população de maneira universal, ou seja, as Nações Unidas passam a assumir uma preocupação moral dos valores da dignidade da pessoa humana, independente do local em que ela viva.

Antes que o processo de internacionalização dos Direitos Humanos ocorresse, houve três fatores que o antecederam: os direitos humanitários, que se originaram da experiência vivida por Henri Dunant na Guerra do Solferino, em 1859, na Itália; a Liga das Nações, formada entre França, Inglaterra e Estados Unidos, em 1919, no Tratado de Versalhes, em Paris, com o objetivo de cooperação, paz e segurança internacional; e, finalmente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tinha como objetivo a criação de melhores condições de trabalho para o homem e para a mulher.

Durante esse processo de mudança na órbita moral protetiva do homem, houve dois questionamentos muito importantes para a concretização dos objetivos de cooperação – a busca da paz e a segurança internacional –, que são o questionamento sobre a soberania dos Estados e sobre a que cabia a proteção do indivíduo, ao país que o cidadão pertencia ou a um órgão multilateral com tal incumbência. Prevaleceu, assim, a tese de que a soberania dos Estados não era absoluta, tendo em vista a proteção dos Direitos Humanos, bem como que o indivíduo passaria a ser um sujeito de direito internacionalmente, ou seja, haveria a necessidade de criação de sistema internacional de proteção da pessoa, seja ela de qual nacionalidade for.

Após os acontecimentos que antecederam todo o processo da dignidade humana, a eclosão do conflito de 1939 representou uma ruptura do processo que estava em curso na seara da proteção dos Direitos Humanos. Após o encerramento dos combates, o mundo viu, com perplexidade, a situação vivida pelos judeus, ciganos e outras minorias que não fossem a raça ariana pura, ou seja, o mundo percebeu que o sistema de proteção do indivíduo não poderia mais ficar a cargo apenas do Estado a que a cidade estivesse vinculada, havendo a necessidade de criação de um órgão multilateral em substituição à Liga das Nações, pois ela havia fracassado na sua missão de proteção da paz mundial.

Após o fracasso da Liga das Nações, é criada a Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de cooperar com os povos para a defesa da paz e da segurança internacional; também ficou definido que seriam criados alguns instrumentos jurídicos que servissem de norma de proteção da dignidade humana.

Inicialmente, após a criação da ONU, ficou definida a criação de uma norma de proteção internacional de defesa do indivíduo, sendo que, em 10 de dezembro de 1948, foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que, embora tenha servido de modelo para a feitura de várias legislações de proteção aos direitos fundamentais mundo afora, tal instrumento internacional não possuía força vinculante suficiente para obrigar os Estados ao cumprimento das suas normas.

Finalmente, após um longo período de debates entre os países capitalistas da Europa Ocidental, que eram liderados pelos Estados Unidos da América, e os países comunistas, liderados pela antiga União Soviética (período da Guerra Fria), em 1966 foram criados dois Pactos Internacionais de Proteção dos Direitos

Humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que, ao contrário da Declaração de 1948, possuíam forma coercitiva para todos os Estados signatários de tais instrumentos de proteção internacional dos Direitos Humanos.

Com a celebração de tais instrumentos, que foram seguidos por um sistema regional de proteção dos Direitos Humanos, na América, com a Declaração Americana dos Direitos Humanos de 1969, a Declaração Europeia de Proteção dos Direitos Humanos e a Declaração Africana de Proteção dos Direitos, estavam completas um sistema global e regional de proteção dos Direitos Humanos.

O trabalho, assim, se organiza em quatro partes: na primeira, o conceito de Direitos Humanos; na segunda, os precedentes do processo de internacionalização dos Direitos Humanos; na terceira, o sistema global de proteção dos Direitos Humanos; e, finalmente, na quarta parte, o sistema regional de proteção dos Direitos Humanos, ocasião em que serão abordados desde os precedentes até todos os instrumentos jurídico-políticos de proteção dos Direitos Humanos, sendo o global ou regional.

 

1 CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS

Sobre o conceito de Direitos Humanos, inicialmente, cabe esclarecer que este artigo considerou que a origem dos Direitos Humanos é o jusnaturalista, não obstante entendimento divergente no sentido de que os Direitos Humanos possuem origem contratualista.

Na esteira do entendimento firmado no sentido de que os Direitos Humanos possuem origem histórica no jusnaturalismo, os Direitos Humanos são aquele tipos de normas jurídicas que visam à proteção do ser humano enquanto ser natural, ou seja, são os direitos inerentes à própria pessoa, enquanto seres possuidores da igualdade material, bem como detentores de dignidade humana, que devemos, a todo o custo, preservá-la.

O Ministro Alexandre de Moraes possui uma definição de Direitos Humanos no seguinte sentido:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como Direitos Humanos fundamentais.[1]

Assim, percebe-se que o ser humano é um ser indivisível, sendo como ficou cunhado na literatura, um fim em si mesmo, dotado de uma particularidade única e sendo possuidor de uma dignidade humana a qual os Direitos Humanos têm como objetivo sua preservação.

 

2 PRECEDENTES DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O estudo dos Direitos Humanos revela que tais gamas de direitos não surgiram em uma determinada data estanque da história, ou seja, os Direitos Humanos foram sendo construídos pela inteligência humana em vários períodos da história; tanto isso é verdade que o jurista Karel Vasak classificou o surgimento de tais direitos em gerações do Direitos Humanos, sendo a primeira geração os direitos civis e políticos, a segunda geração os direitos econômicos, sociais e culturais e a terceira geração os direitos difusos e coletivos, ou seja, são os direitos supraindividuais de fraternidade, isso não obstante o entendimento da existência de outras gerações de direitos que fogem ao objetivo deste artigo.

Mas, analisando propriamente a questão dos precedentes históricos do processo de internacionalização dos Direitos Humanos, podemos apontar a existência de três microssistemas de proteção dos Direitos Humanos: o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a OIT, os quais serão estudados sem seguida.

 

2.1 DIREITO HUMANITÁRIO OU DIREITO INTERNACIONAL DA GUERRA

Costuma-se afirmar que a origem remota do Direito Humanitário ocorreu por influência de Henri Dunant, sendo um homem de negócios em Genebra, na Suíça, que, enfrentando dificuldades na empresa, partiu para a Itália em busca de solucionar seus problemas junto ao Imperador Napoleão, ocasião em que se viu em frente aos combates da Guerra do Solferino, que foi um combate em que a Itália, com a ajuda da França, tentava expulsar do seu território as tropas australianas, sendo tal batalha denominada Guerra de Solferino de 1859. Ao presenciar a situação dos soldados feridos e dos civis atingidos pelos conflitos, decidiu imediatamente montar uma equipe de voluntários para prestar os primeiros socorros aos feridos e mutilados em combate.

Sobre a experiência de Henry Dunant, ensinam os Professores Bruna Pinotti Garcia e Rafael da Lazari:

Essas ideias se originam da obra de Dunant intitulada Uma recordação de

Solferino, publicada em 1862, na qual ele relata seu testemunho sobre a batalha de Solferino, travada em 24 de agosto de 1859 entre os exércitos da França e da Itália, de um lado, e da Áustria, de outro, na qual cerca de quarenta mil homens ficaram no campo, mortos ou moribundos, sem que tivesse assistência médica adequada. Dunant organizou um corpo de voluntários para socorrê-los e descreveu a experiência na obra, lançando-se em seguida numa campanha com o objetivo de melhorar a assistência às vítimas de guerra e de formar em cada país sociedades que organizassem e treinassem homens e mulheres para cuidar dos feridos quando a guerra viesse.[2]

Após a experiência vivida por Dunant na Batalha do Solferino, foi incentivada a criação de grupos de ajuda aos feridos de guerra, bem como a criação de uma organização internacional para cuidar e proteger as vítimas da guerra, sendo que, em 1862, houve a criação do comitê dos cinco – formado por cinco médicos, por influência de Dunant. Posteriormente, foi criado o Comitê Internacional de socorro aos feridos, que, no ano seguinte, foi reconhecido e transformado pela Convenção de Genebra no Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

O desenvolvimento do direito humanitário continuou acontecendo, sendo que, em 22 de agosto de 1864, foi celebrada a Convenção de Genebra, com o objetivo de proteção aos soldados feridos e aprisionados, bem como à população civil que tenha sido vítima da guerra, sendo que tal Convenção foi revista para tratar sobre os conflitos marítimos: Convenção de Haia de 1907; em 1929, houve outra Convenção em Genebra para tratar sobre os prisioneiros de guerra, bem como, em 1925, a Convenção de Genebra sobre a proibição de utilização de gases asfixiantes ou tóxicos ou mesmo armas bacteriológicas. Houve, ainda, uma Convenção em Genebra em 1949 cujo objetivo era de revisar as convenções anteriores sobre soldados feridos e prisioneiros de guerra; dessa vez, os trabalhos estavam sob os cuidados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha.

Dessa forma, foi a partir do surgimento do direito humanitário para proteção das vítimas e feridos da Guerra do Solferino que há o início do surgimento do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos.

 

2.2 LIGA DAS NAÇÕES

Após a primeira grande guerra mundial, que ocorreu entre 1914 a 1918, houve o combate de proporção mundial entre os potenciais mundiais, formadas por dois blocos – de um lado, a Tríplice Entende, composta por França, Inglaterra e Rússia; do outro lado, a Tríplice Aliança, formada por Alemanha, Itália e Áustria-Húngaro. Após os combates, em 1919, foram assinados vários tratados, sendo o mais importante o Tratado de Versalhes, que foi assinado em Paris entre os presidentes dos Estados Unidos, da França, da Inglaterra e da Itália, que tinha como principais objetivos a cooperação, a paz e a segurança nacional.

Os Professores Bruna Pinotti Garcia e Rafael da Lazari ensinam que:

Com efeito, em 1914 eclodiu a Primeira Guerra Mundial, apesar das inúmeras tentativas de diplomacia após. Em 1882, foi formada a Tríplice Aliança, entre Alemanha, Itália e Áustria-Hungria, visando impedir que a França buscasse vingança após a derrota na Guerra Franco-Prussiana. Contudo, os países europeus começaram a desconfiar das “boas” intenções dos seus vizinhos e, em 1907, se formou a Tríplice Entende, composta por França, Grã-Bretanha e Rússia. Dentro das próprias alianças não eram poucos os conflitos internos e, aliados a esta instabilidade diplomática, o nacionalismo e o militarismo contribuíram para que começasse a Primeira Guerra Mundial.[3]

Ocorre, entretanto, que esse órgão supranacional cometeu alguns equívocos. Não houve a participação plena dos Estados Unidos; houve um isolamento da Rússia, bem como a imposição de várias sanções à Alemanha, como diminuição do seu exército para apenas 100 soldados, proibição em fabricar tanques, arma de destruição em massa, principalmente a obrigação pelo pagamento de uma indenização bilionária aos países prejudicados pela guerra. Essas sanções impostas à Alemanha pela Liga das Nações ocasionaram o surgimento do nacionalismo e, posteriormente, motivaram o surgimento do partido nazista alemão.

O fracasso da Liga das Nações ficou evidente, tanto que umas das principais causas da eclosão da Segunda Guerra Mundial foram justamente às consequências do Tratado de Versalhes, que foi o criador da Liga das Nações. Por isso que tal entidade foi dissolvida em 1946 após a criação da ONU, com seus bens transferidos para tal entidade internacional.

 

2.3 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT

A OIT foi criada em 1919 como um dos principais acordos celebrados dentro do Tratado de Versalhes, entre os vencedores da guerra (França, Inglaterra e Estados Unidos) e a Alemanha (vencida), que ficou como a grande perdedora do conflito armado.

Ao final da Primeira Guerra Mundial, o mundo passa por um novo período de reorganização da Europa, que tinha como foco principal a garantia da paz mundial, cujo órgão responsável por tal missão foi a Liga da Nações, também criada nas tratativas de Versalhes, que, ao modo da IOT, possuía como uma das suas características a universalidade e supranacional.

Bruna Pinotti Garcia e Rafael da Lazari ensinam que:

A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. É a única das agências do sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações).[4]

Antes da criação da OIT, mais precisamente no final do século XIX e início do século XX, observa-se uma grande mobilização dos operários em defesa de melhores condições de trabalho, passando por um grande processo de degradação em decorrência das consequências causadas pela Revolução Industrial do final do século XVIII e início do século XIX, sendo certo que o grande objetivo da OIT é a garantia de que o mundo terá um conjunto de regras internacionais que estabelecerão um modelo de exercício do labor compatível com as necessidades dos seres humanos, bem como o atendimento das necessidades econômicas das potências europeias, independentemente do Estado em que o trabalhador exerça sua atividade laboral.

Assim sendo, esse processo de mobilização dos trabalhadores na Europa Ocidental foi interrompido pelos conflitos de 1914 a 1918, sendo que, após tal catástrofe humanitária, os países aliados não tiveram dúvidas da necessidade da criação de tal organização. Maiormente, em razão da necessidade de uma uniformização mundial das normas que regiam as relações laborais, a consequência dessa uniformização foi o desenvolvimento econômico dos países da Europa.

Com isso, ficou demonstrado que a OIT teve grande influência no processo de internacionalização dos Direitos Humanos no pós-guerra, com a expedição de várias convenções e recomendações de cunho protetivo na seara trabalhista ou mesmo previdenciária.

 

3 SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Após o final da Segunda Guerra Mundial, o mundo se viu perplexo como os horrores deixados pelo regime de Hitler, com mutilações, mortos, feridos e prisioneiros de guerra sem nenhuma condição de proteção humana, como judeus ciganos, russos, homossexuais e outros inimigos do regime que ousassem enfrentá-lo.

As violações aos Direitos Humanos não tinham limites para o exército da

Alemanha durante o segundo conflito armado. Um fato relevante que cabe mencionar é que tais violações aos Direitos Humanos praticados pelo regime nazista tinham amparo na Constituição e nas leis da Alemanha, isto é, como as violações dos direitos do homem praticadas durante a guerra tinham amparo legal, o mundo se viu na obrigação de atribuir novo sentido ao Direito; seria, então, o sentido humanista da norma, ou seja, o Direito passaria a ter como principal meta a proteção dos valores da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Essa situação toda fez com que o mundo saísse da Segunda Guerra Mundial com uma certeza: seria necessária a criação de um sistema global de proteção dos Direitos Humanos, sob pena da ocorrência de outro grande conflito armado, como aconteceu no final da Primeira Guerra Mundial, em que todos os esforços no sentido de evitar um novo conflito falharam – tanto que a Segunda Guerra Mundial eclodiu justamente em decorrência das falhas praticadas nas negociações do Tratado de Versalhes.

Fábio Konder Comparato ensina que:

As consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos, na reorganização das relações internacionais com base no respeito incondicional à dignidade humana.

Por outro lado, o horror engendrado pelo surgimento dos Estados totalitários, verdadeiras máquinas de destruição de povos inteiros, suscitou em toda parte a consciência de que, sem o respeito aos Direitos Humanos, a convivência pacífica das nações tornava-se impossível.[5]

Esse novo sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos tinha como fundamento a preservação da dignidade da pessoa humana, já muito bem projetado na arena nacional com a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776 e com a Revolução Francesa de 1789, tendo esta última uma característica similar à Declaração de 1948: seu caráter universal.

Assim sendo, o sistema global de proteção dos Direitos Humanos é composto pela Declaração Universal de Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, que serão melhor estudados em seguida.

 

3.1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Após a Conferência de São Francisco, ocorrida em 1944, ficou acertado, entre os Estados-membros, que eles iniciariam estudos para a elaboração de um documento internacional de proteção dos Direitos Humanos que servisse de base para que outros documentos normativos de proteção do ser humano fossem criados no mundo.

Assim, em 10 de dezembro de 1948, foi criada a DUDH, como forma de orientar a atuação dos Estados no trato com os seres humanos – isso em resposta às graves violações dos Direitos Humanos causadas pelo regime totalitário de Hitler durante a Segunda Guerra Mundial. Essas violações somente vieram à tona após o controle dos campos de concentração realizado pelos países vencedores. A Declaração de 1948 inaugura o estabelecimento de documentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, sendo certo que tal documento passou a influenciar tanto a criação de outros documentos internacionais como a criação de novas constituições e leis de proteção da Dignidade da Pessoa Humana.

A Declaração Internacional de Direitos Humanos de 1948 tem como princípios básicos a Carta da ONU de 1945, bem como os fundamentos históricos- filosóficos dos direitos naturais e dos Direitos Humanos.

Flavia Piovesan ensina que:

A Declaração Universal não é um tratado. Foi adotada pela Assembleia Geral Das Nações Unidas sob a forma de resolução, que, por sua vez, não apresenta força de lei. O propósito da Declaração, como proclama seu preâmbulo, é promover o reconhecimento universal dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU, particularmente nos arts. 1º(3) e 55.[6]

Apesar do poder de influência que a Declaração de 1948 passou a representar na elaboração de outros documentos de proteção internacional, inclusive de muitas constituições que se seguiram, tal documento não foi aprovado como um tratado, pacto ou convenção, mas sim como uma declaração de proteção de direitos do homem, razão pela qual a maioria entende que tal documento não possui força coercitiva contra os Estados.

Ainda, sobre a Declaração Universal de Direitos Humanos, ensina Fábio Konder Comparato:

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita – e de forma muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais – após o encerramento das hostilidades […].[7]

Ainda sobre a força vinculante, ou não, da Declaração de Direitos de 1948, Fábio Konder Comparato discorre no sentido de que tal documento possui forma vinculante, seja na qualidade de costume internacional, seja na qualidade de princípios de direito internacional de proteção dos Direitos Humanos. Vejamos:

Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos Direitos Humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à Dignidade Humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não.[8]

A Declaração Universal de Direitos Humanos encerrou um ciclo de normas jurídicas positivas, em que sua interpretação ficava vinculada ao texto escrito. Com a Declaração de 1948, as normas jurídicas passam a ter um fundamento ético-moral, ou seja, a norma passa a ser interpretada tendo como fundamento básico o respeito aos Direitos Humanos, isso em relação ao cidadão em qualquer local em que esteja residindo, bem como sua indivisibilidade como ser humano, independente de cor, raça, origem social etc., ou seja, as normas de proteção aos

Direitos Humanos passam a ter as características da universalidade e da indivisibilidade.

Finalmente, podemos afirmar que a Declaração de 1948 representa o ponto mais ao alto e importante do sistema nacional de proteção dos Direitos Humanos, tanto que suas normas e seus princípios foram confirmados em vários documentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, bem como em várias constituições que iam surgindo mundo afora.

 

3.2 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

A Assembleia Geral da ONU aprovou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em 1966, apesar de somente ter entrado em vigor há 10 anos.

O Pacto dos Direitos Civis e Políticos praticamente fez uma reprodução dos direitos civis e políticos previstos na Declaração de 1948, sendo certo que houve algumas novidades, maiormente, pelo fato de que tal instrumento passou a ser mais específico em relação aos direitos individuais e políticos, inclusive pelo fato de que tal documento terá juridicização, ou seja, força coercitiva contra qualquer Estado-membro.

Vale destacar que esse Pacto é acompanhado por dois protocolos facultativos, sendo um sobre o direito de petição individual pelos cidadãos dos Estados- -membros e outro sobre a proibição da pena de morte no âmbito dos Países – membros das Nações Unidas.

Questão muito importante que deve ser destacada diz respeito ao fato de que, no início das discussões sobre a elaboração de um instrumento normativo coercitivo internacional de proteção dos Direitos Humanos, com poder de obrigar os Estados-membros ao cumprimento dos seus dispositivos, era prevista pela ONU a criação de apenas um instrumento que contemplasse tanto os direitos civis e políticos como os direitos econômicos, sociais e culturais.

Contudo, por pressão dos países da Europa Ocidental (que defendia que fossem criados dois instrumentos), segundo o ponto de vista desses países, os direitos civis e políticos são autoaplicáveis, enquanto que os direitos econômicos, sociais e culturais não são autoaplicáveis, devendo ser, progressivamente, criadas políticas públicas ou programas governamentais para aplicação paulatina de tais direitos.

Tal tese não foi acolhida pelos países socialistas, a depender do regime, que defendiam entendimento diferente no sentido de que os direitos econômicos, sociais e culturais são autoaplicáveis, enquanto os direitos civis e políticos não são autoaplicáveis. Finalmente, a tese dos países acidentais prevaleceu, com a criação de dois Pactos.

Sobre a divisão dos Direitos Humanos em dois pactos, ensina Fábio Konder Comparato:

Essa divisão do conjunto dos Direitos Humanos em dois Pactos distintos é, em grande medida, artificial. Temos, assim, que o direito à autodeterminação dos povos é reconhecido, de forma idêntica, no art. 1º de ambos os Pactos, o mesmo sucedendo com o direito de sindicalização (art. 22 do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos e art. 8º do Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). De qualquer forma, os redatores estavam bem conscientes de que o conjunto dos Direitos Humanos forma um sistema indivisível, pois o preâmbulo de ambos os Pactos é idêntico.[9]

Na esteira do pensamento acima, podemos mencionar, com segurança, que os Direitos Humanos possuem duas características básicas: universalidade e indivisibilidade.

De fato, não há como prevalecer um entendimento filosófico jurídico no sentido de que essa divisão dos Direitos Humanos em dois pactos – um com os direitos civis e políticos e outro com os direitos econômicos, sociais e culturais –, em virtude de que os Direitos Humanos possuem, como suas principais características, a universalidade e a unicidade. Pela primeira característica, universalidade, significa dizer que os Direitos Humanos têm como titular o indivíduo seja ele pertencente a qualquer país do globo, isto é, os Direitos Humanos são inerentes à vida humana. Já no que diz respeito à segunda característica, unicidade, significa que não poderá haver divisão entre os direitos civis e políticos, de um lado, e os direitos econômicos, sociais e culturais, do outro, ou seja, tais direitos são indivisíveis, dependentes e interligados, isso tudo de maneira que não poderá existir direito civil e políticos sem os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como não poderá existir estes sem aqueles.

Senão vejamos o que diz Flávia Piovesan:

Não obstante a elaboração de dois pactos diversos, a indivisibilidade e a unicidade dos Direitos Humanos eram reafirmados pela ONU, sob a fundamentação de que, sem direitos sociais, econômicos e culturais, os direitos civis e políticos só poderiam existir no plano nominal, e, por sua vez, sem direitos civis e políticos, os direitos sociais econômicos e culturais também apenas existiriam no plano formal.[10]

Com a elaboração desse documento de proteção dos Direitos Humanos, os direitos civis e políticos passaram a ter judiciabilidade, ou seja, passa a existir um documento com força normativa para obrigar os Estados-membros ao seu cumprimento.

 

3.3 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E POLÍTICOS

Na mesma linha do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, este pacto tem como propósito a judicialização das normas e dos princípios de direitos sociais e culturais, previstos na Declaração de 1948, tornando obrigatório o cumprimento de tais dispositivos pelos Estados-membros.

O catálogo dos direitos previsto no presente Pacto é basicamente direito do trabalho, associação do sindicato, moradia, educação, previdência social etc.

Diferentemente do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, em que seus dispositivos são autoaplicáveis, as normas e os princípios previstos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais são realizáveis pelos Estados- membros de acordo com a disponibilidade financeira de recursos, que normalmente são escassos, tornando tais dispositivos aplicáveis progressivamente.

Ensina Flávia Piovesan:

Se os direitos civis e políticos devem ser assegurados de plano pelo Estado, sem escusa ou demora – têm a chamada autoaplicabilidade –, os direitos sociais econômicos e culturais, por sua vez, nos termos em que estão concebidos pelo Pacto, apresentam realização progressiva.[11]

Assim sendo, os dispositivos do Pacto geram várias obrigações positivas para o Estado, sendo que tais medidas somente serão implantadas na medida da disponibilidade orçamentária do Estado; contudo, tal situação não poderá ser utilizada para que haja inércia estatal em relação a tais medidas.

Há algumas peculiaridades e similitudes entre os pactos internacionais.

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não seguiu a vocação do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, com a instituição de um comitê de Direitos Humanos, e somente veio a ser implementado 10 anos depois, bem como não possui sistema de comunicação entre os Estados.

Percebem-se algumas semelhanças entre os dois Pactos, como o sistema de relatórios elaborados pelo Estado e a questão da possibilidade do recebimento de petição individual pelas vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais.

Na verdade, a implementação das normas previstas no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais demanda uma atitude positiva do Estado, ou seja, o orçamento público deve adotar políticas públicas ou metas de trabalho de implementação de serviços de saúde, moradia, previdência social, sendo tais medidas necessárias para a proteção da dignidade da pessoa humana, que tem direito a um nível de vida mínimo razoável, sob pena de ocasionar grave retrocesso social.

Existe discussão sobre a possibilidade ou não de controle jurisdicional sobre a ausência de implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais, em virtude de que tais direitos demandam aplicação de valores muito altos, não havendo disponibilidade orçamentária.

Como os direitos de segunda geração/dimensão possuem previsão nacional como os direitos fundamentais (art. 6º da CF)[12], previstos em dispositivos de proteção internacional de Direitos Humanos, tanto na Declaração de 1848, em seus arts. XXII e XXV, quanto no art. 9º do presente Pacto, não há dúvida de que os direitos econômicos, sociais e culturais são passivos de controle jurisdicional, devendo os julgadores ter em mente que tais categorias de direitos têm como objetivo proporcionar uma qualidade mínima de vida para os indivíduos, bem como que os Estados devem tomar as cautelas necessárias para que, no momento da elaboração dos seus orçamentos, sejam direcionados recursos públicos para implementação de políticas públicas para a manutenção de condições dignas para o povo, em obediência a um dos fundamentos do Estado de Direito: a preservação da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal[13]

 

4 SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Nota-se que o estudo do sistema global e especial de proteção dos Direitos Humanos possui uma extensão muito grande, sendo tal situação prejudicial à aplicação dos dispositivos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, maiormente, tendo em vista as diversidades culturais, econômicas, sociais e políticas dos diversos Estados-membros da ONU. Em razão da complexidade das normas, bem como das diversidades culturais, foi previsto na Carta da ONU que, ao lado do sistema global especial de proteção dos Direitos Humanos, seriam criados sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos, sendo tal medida muito favorável à maior eficácia da aplicabilidade das normas e princípios.

Não obstante tenha a Carta da ONU feito previsão expressa da criação dos sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos, que terão que conviver com o sistema global e especial de proteção, não há de se falar em exclusão ou mesmo inaplicabilidade de qualquer um dos sistemas, tendo em vista que os sistemas de proteção se complementam, tornando sua eficácia ainda maior em relação às pessoas que são atingidas por violação aos Direitos Humanos.

Atualmente, ao lado do sistema global e especial de proteção dos Direitos Humanos, existe o sistema americano, formado pela Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) e pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida por Pacto São José da Costa Rica, sendo este o principal mecanismo de proteção existente nas Américas; outros instrumentos são o sistema europeu de proteção dos Direitos Humanos, que tem como instrumentos de proteção a Convenção Europeia de Proteção aos Direitos Humanos, adotada em 1950, o Conselho da Europa e, finalmente, o sistema africano de proteção, que tem como mecanismo a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, sendo este sistema regional considerado em construção.

Vale destacar que o sistema árabe e o asiático encontram-se em construção, motivo pela qual não serão objeto de estudo neste artigo.

 

4.1 CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto São José da Costa Rica, é o mais importante documento regional de proteção dos Direitos Humanos da América. Criado em 1969, o referido documento, ao lado da Carta das Organizações dos Estados Americanos (OEA), forma o sistema regional de proteção dos Direitos Humanos da América.

No que diz respeito ao conteúdo dos direitos contidos em tal documento, ele traz basicamente o elenco dos direitos civis e políticos previstos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos 1966, sendo poucas as inovações.

Flávia Piovesan ensina: “Substancialmente, ela reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos similar ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[14]. Esse documento, porém, apresenta vantagem em relação ao outro documento do sistema global, tendo sua incidência em espaço geográfico muito menor, bem como a diversidade cultural da região, que tem melhores condições de eficácia, acompanhamento de suas regras e princípios.

Vale informar que a Convenção Americana, em seu antigo art. XXVI, aduz que os Estados-membros devem adotar medidas, inclusive legislativas, para, progressivamente, serem implementados os direitos econômicos, sociais e culturais, isto é, o citado documento não traz como conteúdo nenhum dos direitos sociais.

Destaque-se que a Convenção adotou o sistema de controle e aplicação de sanções aos Estados-membros por violações aos Direitos Humanos previstos na Convenção, sendo certo que tais penalidades são aplicadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem como competência receber e processar reclamações por violações de Direitos Humanos dos Estados-membros da Convenção Americana. Tal documento de proteção é composto por sete membros escolhidos, dentre membros do Estado que possuem idoneidade moral e saber jurídico em Direitos Humanos. Dentre as competências da comissão, há recebimento de reclamações de Estado ou de indivíduos, vítimas de ataques aos Direitos Humanos; elaboração de relatório sobre a implantação pelos Estados-membros de medida de proteção dos Direitos Humanos, bem como a solicitação de informações sobre a implementação de medidas de proteção dos Direitos Humanos. Com a possibilidade do recebimento de petições individuais de vítima de violação de Direitos Humanos, faz o recebimento de admissibilidade; posteriormente, informa ao Estado sobre a existência de reclamação, que, não tendo solução, poderá encaminhar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para apreciação.

Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos traz sete membros escolhidos pelos Estados-membros com idoneidade moral e saber jurídico em Direitos Humanos. Dentre as competências da Corte, destacamos aquela relacionada a interpretações das normas e dos princípios da Convenção Americana ou de Tratado da OEA e à competência jurisdicional de julgamento dos Estados-membros por violação do direito humano, bem como a imposição de sanções de complementação de decisões da Corte.

 

4.2 CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

O Conselho da Europa, fundado em maio de 1949, institui a Convenção Europeia de Direitos Humanos – ocorrido em 4 de janeiro de 1950 – como sendo o principal documento europeu de defesa e proteção dos Direitos Humanos, apesar da existência da Carta de Direitos Fundamentais da Europa.

A Convenção Europeia de Direitos Humanos, diferentemente da Convenção Americana, não possui mais a Comissão Europeia de Direitos Humanos, contando somente com a Corte Europeia de Direitos Humanos.

O primeiro título da Convenção Europeia trata-se de direitos e liberdade individuais, sendo que o segundo título restou destinado à criação do Tribunal europeu de Direitos Humanos; posteriormente, a Comissão Europeia de Direitos Humanos foi extinta por um protocolo, sendo que suas atribuições foram incorporadas à Corte.

Sobre os direitos econômicos, sociais e culturais, a Convenção não fez nenhuma referência, sendo que tais direitos estão contidos na Carta Social Europeia, de outubro de 1961.

Percebem-se duas novidades na Convenção Europeia de Direitos Humanos: fiscalização do cumprimento das normas da Convenção e reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito internacional, podendo apresentar petição individual perante a própria Corte Europeia, diferentemente da Corte Interamericana, que não permite tal acesso.

Assim sendo, considera-se que o sistema europeu de proteção de Direitos Humanos é o que se encontra em estágio mais avançado de desenvolvimento, pelo fato de o indivíduo ter acesso direto à Corte Europeia de Direitos Humanos; assim, tanto a Convenção Americana como a Carta Africana deverão percorrer um longo caminho para que os Direitos Humanos possam atingir melhores patamares de proteção regional.

 

4.3 CARTA AFRICANA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

O sistema africano de proteção dos Direitos Humanos possui como principal instrumento a Carta Africana de Proteção dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, no Quênia. Esse sistema africano encontra-se em processo de desenvolvimento em relação aos sistemas americano e europeu, que estão em estágio muito maior de desenvolvimento.

Vale destacar alguns direitos elencados na Carta Africana, como o direito ao desenvolvimento, à existência, à democracia, à paz, à segurança, ao equilíbrio ecológico; talvez a razão pela qual tal documento faça menção a esses direitos seja justamente pela situação político-econômica peculiar dos países da África, em virtude do processo tardio de descolonização, e também pelo baixo desenvolvimento econômico e social da região.

O sistema africano de proteção dos Direitos Humanos possui como órgão auxiliar a Comissão e a Corte Africana de Proteção dos Direitos Humanos e dos Povos.

Vale destacar que o sistema africano de proteção aos Direitos Humanos vem enfrentando grandes dificuldades para implementação das suas normas locais.

 

CONCLUSÃO

No decorrer da elaboração do presente artigo, percebeu-se que, no final do século XVII, com as Revoluções Inglesas, e do século XVIII, com as Revoluções da Independência – Declaração da Virgínia de 1776 e da Independência dos Estados Unidos de 1776 e, principalmente, Revolução Francesa de 1789 –, os liberais utilizaram as ideias dos direitos naturais para impor limites aos Poderes dos Monarcas.

Apesar do longo desenvolvimento do jusnaturalismo nos anos que antecederam, foi no século XIX que as ideias da existência dos direitos naturais chegaram ao seu ponto mais alto; inclusive, esses direitos naturais foram positivados em várias Constituições e legislações em vários países do mundo, surgindo o pensamento jurídico-filosófico do positivismo jurídico, que teve em Hans Helsen seu maior defensor.

No início do século XX, após a Primeira Guerra Mundial, surgiram no mundo três movimentos totalitários: os Bolcheviques na Rússia, com a concentração do poder nas mãos de poucos, liderados por Lenin após sua morte Stalin; na Itália, o fascismo, com Mussolini no poder, após a vergonha e derrota na Primeira Guerra Mundial; e finalmente, na Alemanha, o nazismo, com Hitler no poder.

O fato relevante sobre esses movimentos totalitários é que os líderes fundamentam suas decisões autoritárias em suas legislações. Contudo, após a descoberta dos campos de concentração deixados pela Alemanha nazista, os países aliados perceberam que a legislação interna dos países não era mais suficiente para que os Direitos Humanos fossem protegidos.

Nessa mesma época, surgem as discussões sobre os limites que devem ter as soberanias dos países, se absoluta ou relativa, se a proteção dos Direitos Humanos dos nacionais é de responsabilidade apenas do Estado da vítima ou de todos os países. Outra discussão que também existiu foi a questão da qualidade de sujeito de direito internacional do cidadão – se a responsabilidade de proteção seria apenas do país de origem.

O fato é que todos esses acontecimentos ocorridos durante o conflito de

1939 a 1945 criaram a discussão jurídico-filosófica sobre a aplicabilidade da lei, sendo Jacques Maritain um dos principais filósofos desse novo movimento, em que foi anexado à lei um conteúdo ético-moral, ou seja, a lei passaria a ser vista como instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana, isto é, um claro retorno às ideias contidas no movimento jusnaturalista dos séculos passados.

Importante ressaltar, por oportuno, que, antes do processo de internacionalização dos Direitos Humanos, aconteceram três antecedentes históricos: os direitos humanitários, a Liga das Nações e a OIT. Esses fatores foram muito importantes para que o processo tivesse resultados futuros, ou seja, os precedentes históricos desse processo de internacionalização dos Direitos Humanos no plano

histórico foram o término da Segunda Guerra Mundial; no plano institucional, a criação da ONU (Carta de São Francisco); no plano jurídico, a DUDH, de 1948.

Diante de tal situação, os países vencedores decidiram que seria criada, em substituição à antiga Liga das Nações, a ONU, bem como seriam elaborados documentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos que tivessem aplicabilidade universal, de maneira que fossem garantidas a paz e a segurança internacional, bem como o estímulo ao surgimento de novos modelos de relacionamentos entre os povos.

Após a criação da ONU em 1945, houve as tratativas para elaboração do documento internacional de proteção dos Direitos Humanos no mundo, quando foi criada a Declaração Universal de Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, sendo tal documento uma espécie de farol para guiar os países do mundo na elaboração de outros documentos de proteção internacional e regional de Direitos Humanos.

Em decorrência da Declaração de 1948, inclusive a ausência de juridicização de tal documento, foram criados os pactos internacionais em 1966, que são o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos em 1966, sendo certo que esses três documentos, juntamente com outras Convenções Internacionais de Proteção de Direitos Humanos, formam o sistema global de proteção dos Direitos Humanos.

Contudo, não obstante a criação dos documentos que compõem o sistema global e especial de proteção dos Direitos Humanos, ficou acertado, pelos membros da ONU, que, ao lado do sistema global de proteção dos Direitos Humanos, seriam criados o sistema regional de proteção dos Direitos Humanos, assim como o sistema americano, o europeu e o africano de proteção dos Direitos Humanos.

Vale ressaltar, por oportuno, que o sistema asiático e o árabe de proteção dos Direitos Humanos ainda estão em construção. Contudo, ainda que possa ser observado que alguns dos sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos estavam em desenvolvimento, percebe-se que o mundo, hoje, é muito diferente, muito mais protegido e seguro em relação ao período que antecedeu a Primeira Guerra Mundial, tendo em vista que, além do respeito aos dispositivos constantes na Declaração de 1948 e nos Pactos de 1966, há vários sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos que cumprem um papel de promover a paz e a segurança nacional com muita eficiência.

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[1] MORAES, Alexandre de. Direito Humanos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 20.

[2] GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael de. Manual de Direitos Humanos. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 146.

[3] GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael de. Manual de Direitos Humanos. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 147.

[4] GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael de. Manual de Direitos Humanos. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 150.

[5] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 236.

[6] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 148.

[7] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 238.

[8] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 239.

[9] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 293.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11. ed. São

Paulo: Saraiva, 2010. p. 164.

[11] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 179

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2020.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2020.

[14] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 256.